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5 de abril de 2021

STF: Quem recebeu precatório entre 2009 e 2015, tem diferença a receber pelo IPCA-E

 A decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os Embargos de Declaração, que tinham o objeto de proceder modulação no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 870.947, que substituiu a TR pelo IPCA-E, como fator de correção monetária, no período entre 2009 a 2015, das dívidas da Fazenda Pública, resulta para o credor o direito de receber o valor da diferença, devidamente corrigido até a data do pagamento.

A decisão é de Repercussão Geral.

O plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com  eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, adotou o IPCA-E como fator de correção monetária a partir de 2009, por refletir com maior realidade o índice inflacionário.

relator inicial era o min. Fux, mas no julgamento dos Embargos ficou vencido, sendo relator para acórdão o min. Alexandre Morais.

Com a rejeição da modulação, que era pretendida pelos Governadores, para dar efeito ex nunc, ficou decidido que a partir da expedição do precatório será adotado o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

O IPCA-E é um índice superior a TR.

Com rejeição dos Embargos Declaratórios e da modulação postulada, quem recebeu precatório entre 2009 e 2015, tem a diferença da correção entre os índices da TR e do IPCA-E, que é maior, a receber, devidamente atualizado.

Como o crédito decorre de erro na aplicação do índice, o pagamento será feito em precatório complementar, mediante ofício, sem que o credor vá para a fila de precatório.

De acordo com o advogado Marco Antônio Innocenti, presidente da comissão de precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a decisão do STF foi coerente com a adotada no julgamento da ADI 4.357, quando o STF reconheceu a inconstitucionalidade de grande parte da Emenda Constitucional 62/2009, que criou o regime especial de pagamento de precatórios. “O mais importante nesse caso é a definição de uma situação de flagrante inconstitucionalidade que causava imensos prejuízos aos credores”

 

O ex-presidente nacional da OAB e atual procurador constitucional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coelho, da tribuna, afirmou que desde 1992, o STF considera inconstitucional a TR.

“Modular os efeitos desse entendimento significaria validar a TR e afrontar o que sempre decidiu o próprio Supremo”, disse.

Quanto à tese da repercussão geral, ficou nos seguintes termos (RE):

“1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”.

No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Min. Alexandre Morais abriu divergência rejeitando a modulação e foi acompanhado pela maioria dos ministros.

O relator para acórdão, min. Alexandre Morais concluiu o seu voto assim:

“Eu não concedo efeitos prospectivos ao julgado nem entendo que neste caso específico se façam presentes os requisitos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaraçãopreservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009”. Pag. 51 do voto.

Já a Min. Rosa Weber disse na sessão:

“Eu não concedo efeitos prospectivos ao julgado nem entendo que neste caso específico se façam presentes os requisitos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015”

Na mesma linha, o min. Fachin afirmou:

“Portanto, uma eficácia retro-operante, que reconhece que uma nulidade constitucional, como regra geral, é produzida, por assim dizer, no DNA da norma, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida. Também não desconheço a complexidade não apenas econômico-financeira e a legítima preocupação que se pode ter com as sequelas dessa compreensão, bem como eventuais necessidades que se farão presentes em emissão de precatórios complementares ou circunstâncias dessa natureza.

Por fim, o Min. Lewandowski arrematou:

“E, de mais a mais, penso também que nós estaríamos vulnerando o interesse social, porque a não atualização adequada da corrosão da moeda nos débitos da Fazenda Pública segundo os índices oficiais, na verdade, insisto, militam contra os interesses dos credores da Fazenda e, portanto, militam contra o interesse social. Nesse sentido, Senhor Presidente, mas reconhecendo a sofisticação dos argumentos tanto do Relator e agora a agudeza desse retrospecto histórico trazido pelo eminente Ministro Barroso, peço vênia para discordar de Suas Excelências e acompanhar a divergência para não modular, rejeitando, portanto, os embargos”.

STF