Pode-se cogitar, então, acerca do fracionamento da apreciação do
objeto litigioso. Isso porque o juiz decidirá parcialmente o mérito,
quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostrar-se incontroverso e (ii) estiver em condições de imediato
julgamento. A decisão parcial de mérito proferida com base no art. 356
do CPC é impugnável por agravo de instrumento. Não por outra razão,
o Enunciado 103 do FPPC destaca que “a decisão parcial proferida no
curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso
de agravo de instrumento”.
Por força da regra do inciso II do art. 1.015 do CPC, o STJ admitiu o
cabimento de agravo de instrumento em face do provimento que
reconhece prescrição, ressalvando ainda que, caso a questão venha a
ser julgada “no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a
capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do
CPC”19. Desse modo, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC,
eventual pronunciamento parcial que reconheça ocorrência de
decadência sem resolver o término da fase de cognição do
procedimento comum ou especial deve receber idêntico tratamento,
concluindo-se pelo cabimento de agravo de instrumento em tal
situação.
Em outra situação digna de destaque, o STJ deliberou que o provimento
interlocutório que fixou a data da “separação de fato” para efeitos de
partilha de bens foi compreendido como decisão afeta ao mérito do
processo e, portanto, agravável pela via do inciso II do art. 1.015 do
CPC.
Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert
Martins e Sandro Marcelo Kozikoski, Curso de Processo Civil Completo, Ed. RT,
2019, Parte VIII, item 2.2, subitem "b"