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6 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Dano moral in re ipsa - Eduardo Cambi

“demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelandose, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos” 

CAMBI, Eduardo. HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. Vol. 291. Ano 44. São Paulo: Ed. RT. 2019, p. 317.

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Eduardo Cambi

Pode-se cogitar, então, acerca do fracionamento da apreciação do objeto litigioso. Isso porque o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostrar-se incontroverso e (ii) estiver em condições de imediato julgamento. A decisão parcial de mérito proferida com base no art. 356 do CPC é impugnável por agravo de instrumento. Não por outra razão, o Enunciado 103 do FPPC destaca que “a decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. Por força da regra do inciso II do art. 1.015 do CPC, o STJ admitiu o cabimento de agravo de instrumento em face do provimento que reconhece prescrição, ressalvando ainda que, caso a questão venha a ser julgada “no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC”19. Desse modo, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC, eventual pronunciamento parcial que reconheça ocorrência de decadência sem resolver o término da fase de cognição do procedimento comum ou especial deve receber idêntico tratamento, concluindo-se pelo cabimento de agravo de instrumento em tal situação. Em outra situação digna de destaque, o STJ deliberou que o provimento interlocutório que fixou a data da “separação de fato” para efeitos de partilha de bens foi compreendido como decisão afeta ao mérito do processo e, portanto, agravável pela via do inciso II do art. 1.015 do CPC.


Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski, Curso de Processo Civil Completo, Ed. RT, 2019, Parte VIII, item 2.2, subitem "b"

29 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Teoria das cargas probatórias dinâmicas - Eduardo Cambi

 “Pela teoria das cargas probatórias dinâmicas, a facilitação da prova para a tutela do bem jurídico não exige a prévia apreciação do magistrado (ope judicis) de critérios preestabelecidos de inversão do onus probandi, como se dá no art. 6º, inc. VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor). Com efeito, na distribuição dinâmica do ônus da prova, não há uma verdadeira inversão, porque só se poderia falar em inversão caso o ônus fosse estabelecido prévia e abstratamente. Não é o que acontece com a técnica da distribuição dinâmica que se dá no caso concreto. O magistrado continua sendo o gestor da prova, agora com poderes ainda maiores, porquanto, ao invés de partir do modelo clássico (CPC-73, art. 333) para depois inverter o onus probandi (CDC, art. 6º, inc. VIII), cabe verificar, no caso concreto, quem está em melhores condições de produzir a prova e, destarte, distribuir este ônus entre as partes (NCPC, art. 373, §1º).” 

CAMBI, Eduardo. Teoria das cargas probatórias dinâmicas (distribuição dinâmica do onus da prova) in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 5: direito probatório. Coord.: Fredie Didier Jr. et. al. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 332/333.