Tema/Repetitivo | 961 | Situação do Tema | Acórdão Publicado | Órgão Julgador | PRIMEIRA SEÇÃO | Assuntos | |||||
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Questão submetida a julgamento | Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. | ||||||||||
Tese Firmada | "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." | ||||||||||
Anotações Nugep | VER TEMAS 410/STJ e 421/STJ. | ||||||||||
Informações Complementares | Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016). | ||||||||||
Ramo do Direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | ||||||||||
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
REsp 1358837/SP | TRF3 | Sim | ASSUSETE MAGALHÃES | 03/10/2016 | 10/03/2021 | 29/03/2021 | - | - | |||
REsp 1764349/SP | TRF3 | Sim | ASSUSETE MAGALHÃES | 15/10/2018 | 10/03/2021 | 29/03/2021 | - | - | |||
REsp 1764405/SP | TRF3 | Sim | ASSUSETE MAGALHÃES | 15/10/2018 | 10/03/2021 | 29/03/2021 | - | - |