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5 de outubro de 2021

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

DIREITO ADMINISTRATIVO / SERVIDORES PÚBLICOS - É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro 

É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais. É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75% do subsídio dos Deputados Federais. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Lei estadual vinculando subsídios de agentes políticos distintos 

A Lei 5.844/2006, do Estado de Sergipe, estabeleceu que o Governador e Vice-Governador não poderiam receber remuneração inferior aos subsídios dos Desembargadores e dos Deputados Estaduais: 

Art. 4º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente. 

A Lei 4.750/2003, também do Estado de Sergipe, afirmou que os Deputados Estaduais deveriam receber 75% do subsídio dos Deputados Federais: 

Art. 1º Os Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2003, como subsídio, 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer título do que perceberem os Deputados Federais, respeitando-se as limitações constitucionais. 

A Lei 5.844/2006 é constitucional? NÃO. Essa lei viola o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação da remuneração entre cargos distintos: 

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

Trata-se do entendimento reiterado do STF: 

Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. STF. Plenário. ADI 3480, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/10/2018. 

E a Lei 4.750/2003, que afirma que o subsídio dos Deputados Estaduais é de 75% dos Deputados Federais? Essa norma é válida? NÃO. Também é inconstitucional. 

A Lei 4.750/2003 também viola o art. 37, XIII, da CF/88 acima mencionado. A lei que fixar o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União. 

Quando o § 2º do art. 27 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando a vinculação? 

NÃO. Segundo o STF, o art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares estaduais. 

Resumo do julgado que constou no Informativo: 

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro. STF. Plenário. ADI 6468/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Atenção para a nomenclatura utilizada no voto: “tipo de vinculação vertical ou assimétrico” 

“O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores.”