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24 de março de 2022

O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL

Processo

REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Incentivo fiscal. Regime especial de pagamento do ICMS. Pretensão de caracterização como renda ou lucro. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar, que a integração à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo outorgado impõe a análise da sua natureza. A rigor, cuida-se de desoneração fiscal, uma vez que o Estado efetivamente promoveu alívio fiscal à empresa produtora, desobrigando-a do adimplemento no vencimento em data ordinária, bem ainda de parte dos juros moratórios aplicáveis, e da integralidade da soma relativa à incidência de correção monetária do período.

O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.

Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.

A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.

Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.

Registre-se que a doutrina, ao analisar a pretensão de que o crédito de ICMS poderia integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS, o tão conhecido Tema n. 69/RG, já afastava tal possibilidade por configurar, também, burla à Federação.

No plano jurisprudencial, não há precedentes específicos acerca do incentivo fiscal em tela no âmbito da Primeira Seção e respectivas Turmas.

Porém, no que toca à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS.

26 de fevereiro de 2022

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

 TRIBUTÁRIO - ICMS

STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 817) (Info 1042).

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Benefícios fiscais de ICMS precisam de prévia previsão em convênio interestadual

Art. 155, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

XII - cabe à lei complementar: (...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

LC 24/75 regulamenta esse art. 155, § 2º, XII, “g”: recepcionada CF/88 (ADPF 198).

art. 1º, LC 24/75: “ (...) as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”

convênio interestadual

São os instrumentos a serem utilizados para formalizar as deliberações entre os Estados e o DF em que sejam autorizados benefícios fiscais referentes ao ICMS

Estado-membro/DF só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF

A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal.

CONFAZ

Conselho Nacional de Política Fazendária

foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (Ministério da Economia), e é composto pelo

Ministro da Economia, ou representante por ele designado, bem como

Pelos representantes de cada Estado e do DF

convênios são instrumentalizados por meio do CONFAZ

art. 2º, LC nº 24/1975: reuniões

Concessão benefício

se realizarão com a presença de representantes da maioria das unidades da federação; e

a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados

revogação

seja ela total ou parcial

pelo menos, quatro quintos (4/5) dos representantes presentes.

 

Caso julgado

Depois de as leis que instituíram o PRÓ-DF terem sido declaradas inconstitucionais, houve a realização de dois Convênios do CONFAZ (Convênios nº 84/2011 e 86/2011) suspendendo a exigibilidade e concedendo remissão do pagamento de ICMS no âmbito do PRÓ-DF.

Governo do DF, com amparo nesses Convênios, editou a Lei distrital nº 4.732/2011 concedendo remissão de créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais declarados inconstitucionais.

MPDFT não concordou e ajuizou representação de inconstitucionalidade, perante o TJDFT, questionando a constitucionalidade da Lei nº 4.732/2011.

Pedido julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias do TJDF

STF manteve a improcedência da alegação de inconstitucionalidade: “É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais”.

9 de fevereiro de 2022

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite

Processo

REsp 1.437.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Serviço de prestação de capacidade de satélite. Serviço-meio ou suplementar. ICMS-Comunicação. Não incidência.

 

DESTAQUE

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/1996)" (REsp 1.176.753-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012).

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512-PI, julgado na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

De acordo com regulamento dos serviços de telecomunicações da ANATEL (Resolução n. 73/1998), o serviço de provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações (art. 3º, I).

Do mesmo modo, expressando a categoria suplementar ou de serviço-meio do provimento de capacidade de satélite, a Resolução n. 220/2000 da ANATEL afirma, em seu art. 49, que "a exploradora de satélite somente poderá prover capacidade espacial à entidade que detenha concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas". Vale dizer, portanto, que quem explora a capacidade de satélite serve, como meio, às entendidas que possuem concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de telecomunicação.

Na mesma Resolução n. 220/2000 da ANATEL, art. 9º, XI, está o conceito de provimento de capacidade espacial: "o oferecimento de recursos de órbita e espectro radioelétrico à Prestadora de serviços de telecomunicações". Vê-se que o provimento de capacidade de satélite não presta serviço de comunicação, mas se coloca como suplemento deste.

Os satélites disponibilizados não passam, portanto, de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados. Primeiro porque os satélites refletem as ondas radioelétricas que sobre eles incidem, espelhando-as tão somente; segundo, porque não tem participação no tratamento das informações, não contratando com o emissor ou receptor destas; em terceiro lugar, segundo a doutrina, "porque nada recebe pela reflexão em si mesma considerada, não se podendo falar, portanto, em serviço autônomo da cessão onerosa da capacidade espacial, muito menos em serviço de comunicação".

19 de novembro de 2021

Se o crédito de ICMS for extinto mediante compensação, o Estado-membro deverá efetuar, neste mesmo ato, o repasse das parcelas que cabem aos Municípios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


DIREITO FINANCEIRO Se o crédito de ICMS for extinto mediante compensação, o Estado-membro deverá efetuar, neste mesmo ato, o repasse das parcelas que cabem aos Municípios 

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90: Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710). 

Repartição do ICMS 

O ICMS é um imposto de competência estadual. A CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja: 

Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

A CF/88 determina ainda que seja feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros. Assim, os Municípios nos quais mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Confira o texto constitucional: 

Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela EC nº 108, de 2020) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela EC nº 108, de 2020) 

Assim, a cota-parte que será repassada a cada Município depende desses cálculos. 

LC 63/90 

A LC 63/90 dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios. Assim, as parcelas do ICMS que pertencem aos Municípios, na forma do art. 158, IV, da CF/88, são creditadas segundo os critérios e prazos previstos na LC 643/90. 

O que é compensação? 

Compensação é a extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Ex: João deve R$ 10 mil a Pedro por conta de uma obrigação (contrato de compra e venda); por força de outra obrigação (contrato de prestação de serviços), Pedro deve R$ 10 mil a João. No exemplo acima, a compensação foi total (as dívidas eram iguais). Mas é possível (e bem mais comum) que a compensação seja parcial (quando os valores são diferentes). Seria a hipótese caso Pedro devesse apenas 6 mil reais a João. Logo, somente restaria um crédito de R$ 4 mil. 

É possível que ocorra a compensação no direito tributário? 

SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração. Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN). Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

É possível que uma pessoa que tenha R$ 500 mil de precatórios para receber de um estado-membro utilize esse crédito para compensar R$ 500 mil que ele esteja devendo de tributos estaduais? SIM. 

Se o crédito de ICMS for extinto (“pago”) por meio da compensação, mesmo não entrando “dinheiro” novo para o Estado-membro, deverá haver o repasse da parcela de ICMS que cabe aos Municípios? SIM. 

Ex: João tinha R$ 500 mil de precatórios para receber do Estado-membro. Ocorre que ele tinha também R$ 500 mil de dívidas de ICMS para pagar a esse mesmo Estado-membro. Logo, ele extinguiu essa dívida de ICMS por meio da compensação. Em vez de o Estado-membro receber em seus cofres R$ 500 mil de ICMS, o ente simplesmente não precisará mais pagar esse precatório. Logo, não haverá ingresso de novos valores. O Estado simplesmente ficará livre de pagar a João. Mesmo assim, ainda que não haja esse ingresso de novos valores, o Estado deverá repassar parte desses R$ 500 mil aos Municípios, na forma do art. 158, IV, da CF/88. 

Imagine agora o seguinte:se fosse seguir a ordem cronológica, o precatório de João somente seria pago em 2025. Como João tinha esse crédito, a compensação ocorreu em 2021. Neste caso, o repasse para os Municípios dessa parcela do ICMS ocorrerá em 2021 (quando houve a aceitação da compensação) ou em 2025 (época em que o precatório deveria ser pago efetivamente segundo a ordem cronológica)? 

2021. No mesmo ato de compensação, já deverá ser feito o repasse aos Municípios. É o que prevê o § 1º do art. 4º da LC 63/90: 

Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. 

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710). 

O legislador foi claro ao assentar que, na hipótese de o ICMS ser extinto mediante compensação ou transação, o Estado-membro deverá efetuar o repasse da participação constitucionalmente assegurada a municipalidade quando da realização desse ato de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). A extinção de débitos tributários mediante compensação com créditos estampados em precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação da dívida. Não há na lei federal nenhuma disposição postergando o momento do repasse da participação do ICMS compensado com precatório à ordem cronológica de efetivo pagamento dos créditos nele estampados.

19 de julho de 2021

ICMS - O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


ICMS - O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN 

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito: Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698). 

ICMS 

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88 e na LC 87/96 (conhecida como Lei Kandir). Veja o que diz o art. 155, II, da CF/88: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) 

O ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: • circulação de mercadorias; • prestação de serviços de transporte intermunicipal; • prestação de serviços de transporte interestadual; • prestação de serviços de comunicação. 

Princípio (ou regra) da não cumulatividade 

O art. 155, § 2º, I, da CF/88 determina que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Ricardo Alexandre explica a regra da não cumulatividade: 

“A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes. A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais (ou distritais) ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do “ICMS a recolher”). Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.” (Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 721). 

O princípio da não cumulatividade do ICMS é uma técnica de tributação que busca garantir que a carga tributária suportada pela cadeia de contribuintes seja geralmente equivalente ao valor recolhido pelo consumidor final. Dessa forma, em vez de se tributar o valor agregado em cada operação com a mercadoria, tributa-se o todo e permite-se o creditamento do imposto incidente nas operações anteriores. A regra da não-cumulatividade também foi expressamente prevista no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96, que trata sobre ICMS (Lei Kandir): 

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. 

Constituição do crédito tributário 

O crédito tributário é constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui, no entanto, um prazo para efetuar o lançamento. Se não o fizer no prazo, haverá decadência. 

Espécies de lançamento 

Existem três espécies de lançamento: 

a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU. 

b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça, antes, algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. Ex: ITBI. 

c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (“AUTOLANÇAMENTO”): a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento (art. 150 do CTN). Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS. A lei é que determina qual modalidade de lançamento é aplicável para cada imposto. Conforme vimos acima, o ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação. 

Feita esta introdução, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa ABC tem como objeto social a compra e revenda de mercadorias e, portanto, constantemente realiza o fato gerador do ICMS, pagando esse imposto. Como a empresa obtém créditos de ICMS em razão da não cumulatividade, antes de pagar o imposto, ela faz o creditamento (ou seja, abate o crédito obtido do débito devido) e, então, recolhe o imposto. A empresa ABC informou ao fisco estadual que, após realizar o creditamento, o total de ICMS devido pelos fatos geradores ocorridos em maio de 2021 foi de R$ 10 mil. Algum tempo depois, o fisco terminou a análise e disse que a quantia devida era de R$ 15 mil, e não de R$ 10 mil, como havia sido declarado. Lembre-se que, como explicado acima, o ICMS é sujeito ao lançamento por homologação. Vale ressaltar que o fisco entendeu que foi um mero erro de cálculo da empresa e que não houve dolo, fraude ou simulação. 

O que acontece se o sujeito passivo realiza o creditamento do ICMS, mas o Fisco constata que esse creditamento foi feito a maior, ou seja, o contribuinte pensou que tinha mais créditos do que a realidade e, por isso, pagou menos imposto do que seria devido? É possível que o fisco faça o lançamento dos valores remanescentes? 

SIM. Em caso de dimensionamento incorreto do crédito do ICMS, o Fisco deve apurar (calcular) eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. 

Qual o prazo aplicado ao fisco para a realização do lançamento suplementar? 

5 anos. O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar. Esse prazo é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador. 

Ausência de pagamento ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação 

Por outro lado, se estivéssemos diante de situação em que não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele previsto no art. 173, I, do CTN: 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) 

A esse respeito há, inclusive, súmula dispondo sobre o tema: 

Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

Comparando: 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 

Se o sujeito passivo antecipa o pagamento, mas paga menos do que deveria: 

O Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças. 

O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos. 

O termo inicial do prazo é a data do fato gerador.

Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN. 

Vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar).


Se o sujeito passivo não antecipa nada do pagamento (não paga nada): 

O Fisco terá o poder-dever de fazer o lançamento de ofício cobrando todo o valor que não foi pago. 

O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos. 

O termo inicial do prazo será o primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. 

Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. 

Chamo a atenção novamente para o fato de que o prazo é de 5 anos. Digo isso porque o Fisco, durante um bom tempo, defendeu a tese de que, no caso de não pagamento, o prazo decadencial seria de 10 anos (a Fazenda queria somar o prazo do art. 150, § 4º com o do art. 173, I). Após um tempo de polêmica, esta tese foi, finalmente, rechaçada pelo STJ (REsp 973.733-SC). 

Em suma: Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito: Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

28 de junho de 2021

PIS/COFINS: A tese fixada no RE 574706 (Tema 69) produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


PIS/COFINS: A tese fixada no RE 574706 (Tema 69) produz efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data 


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857). 

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017). 


Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”, instituídas pela União. Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP. 

PIS/PASEP 

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: 

• PIS: Programa de Integração Social. 

• PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

COFINS 

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa “XX” (vendedora de mercadorias) é contribuinte de PIS/COFINS. Com as mercadorias vendidas em maio, o total das receitas auferidas pela empresa no mês foi R$ 100 mil. O fisco cobrou o PIS/PASEP e COFINS com base nesse valor (alíquota x 100 mil = tributo devido). A empresa não concordou e afirmou que, dos R$ 100 mil que ela recebeu, ficou apenas com R$ 75 mil, considerando que R$ 25 mil foram repassados ao Estado-membro a título de pagamento de ICMS. Em suma, para a empresa, a quantia paga a título de ICMS não pode ser incluída na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. 

A tese da empresa foi acolhida pelo STF? 

SIM. O ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857). 

A inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. O ICMS apenas circula pela contabilidade da empresa, ou seja, tais valores entram no caixa (em razão do preço total pago pelo consumidor), mas não pertencem ao sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco. Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados-Membros ou do DF. Dessa forma, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da contribuição para o PIS ou a COFINS. 

Qual a posição do STJ sobre o tema? 

O STJ possuía entendimento consolidado em sentido contrário, mas, diante da decisão do STF em repercussão geral, teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que: 

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621). 

Modulação dos efeitos 

Ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão, o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574706 ED/PR. Veja o que ficou assentado: 

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017). 

A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido no processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017. A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais subjacentes à prospecção dos efeitos das decisões judiciais modificadoras da jurisprudência até então dominante (v. Informativos STF 856 e 857). Por isso, a modulação também pode ser aplicada a casos em que a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública. O planejamento fazendário deu-se dentro de legítimas expectativas traçadas de acordo com a interpretação até então consolidada pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo.

É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


ICMS - É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição 

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017). 

ICMS 

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88 e na LC 87/96. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias. 

Ex.1: João vai até o shopping e compra uma televisão. Houve a incidência de ICMS sobre essa operação. 

Ex.2: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve também pagamento de ICMS. 

Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)? Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco? 

I - REGRAS PREVISTAS NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA CF/88 

A resposta para as perguntas acima dependia da situação concreta. A CF/88 previu três regras que serão aplicáveis para cada uma das situações. Vejamos: 

SITUAÇÃO 1 

• Situação: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza). 

• Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). 

O ICMS será cobrado duas vezes: 

1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem. 

2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará com o Estado de destino. 

Voltando ao nosso exemplo: 

1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP. 

2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE. 

Vale ressaltar, no entanto, que esta situação não é muito frequente na prática. 

• Previsão na redação originária da CF/88: 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (...) VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

SITUAÇÃO 2: 

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP. 

• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERNA do Estado vendedor e o valor fica todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde mora o comprador não ganha nada (em nosso exemplo, Pernambuco). 

Voltando ao nosso exemplo: 

A alíquota interna do Estado de SP (Estado vendedor) é de 18%. Logo, multiplica-se 18% pelo preço das mercadorias. O valor obtido fica inteiramente com SP. Essa situação cresceu incrivelmente por força do aumento das compras pela internet, o chamado ecommerce. 

• Previsão na redação originária da CF/88: 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; 

SITUAÇÃO 3: 

• Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido. 

• Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife. 

• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). 

Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem. Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática. 

Resumo das regras que foram previstas originariamente pela CF/88: 

SITUAÇÃO 

1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS 

1) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

2) Só uma: a interna do Estado de origem.

3) Só uma: interestadual.


QUEM FICA COM O ICMS OBTIDO? 

1) Os dois Estados. O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. 

2) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interna do Estado vendedor e o valor fica todo com ele. 

3) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem. 

Obs.: as situações 2 e 3 são muito comuns na prática e o cenário 1 é de rara ocorrência. 

Crítica feita por muitos Estados 

A maioria dos Estados (Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, entre outros) criticava a sistemática do ICMS acima explicada, taxando-a de injusta e afirmando que ela contribui para o aumento das desigualdades regionais. Isso porque quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados nas Regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo. Tais Estados são muito industrializados e concentram boa parte da riqueza financeira nacional. Os Estados situados nas demais regiões (em especial, Norte e Nordeste) aglutinam, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas. Desse modo, os Estados do Norte e Nordeste afirmavam que a regra constitucional do ICMS era injusta porque excluía os Estados consumidores da arrecadação do imposto, que ficava com os Estados produtores (chamada “regra de origem”), que já são mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficam ainda mais ricos. 

EC 87/2015 Diante disso, os chamados Estados consumidores conseguiram se unir e aprovaram, no Congresso Nacional, a EC 87/2015, que alterou as regras acima explicadas. Vou explicar o que mudou com a EC 87/2015. 

II - MUDANÇA FEITA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 

A EC 87/2015 alterou a solução dada para a SITUAÇÃO 2 acima explicada e passou a dizer que o ICMS, nesses casos, deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. 

Vejamos novamente a SITUAÇÃO 2 para entender o que mudou: 

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP. 

• Solução dada pela CF/88 em sua redação originária: 

Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor. O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco). 

• Solução dada pela EC 87/2015: 

Passaram a incidir duas alíquotas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

O valor da arrecadação é dividido entre o Estado de origem e o de destino. a) Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 2 mil reais): fica todo para o Estado de origem. b) Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 2 mil reais (valor do produto). O resultado dessa operação fica com o Estado de destino. Essa diferença é chamada de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). 

Resumo das regras existentes após a EC 87/2015: 

SITUAÇÃO 

1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS 

1) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

2) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3) Interestadual

QUEM FICA COM O ICMS? 

1) Os dois Estados. * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

2) Os dois Estados. * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

3) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem. 

QUADRO-COMPARATIVO: 

Redação anterior à EC 87/2015 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (regra aplicável à SITUAÇÃO 1) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (regra que era aplicável à SITUAÇÃO 2) 

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 


Redação dada pela EC 87/2015 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); 

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: 

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 


O pagamento do diferencial de alíquota é devido mesmo que o contribuinte seja uma empresa aderente ao Simples? 

SIM. É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição. 

O que é o Simples Nacional? 

O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006. A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta. O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária. O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto no art. 146, III, “d”, art. 170, IX e art. 179, da CF/88. A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o preenchimento de determinadas condições listadas no art. 17 da LC 123/2006. A cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, uma vez que há previsão expressa no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional): 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

Além disso, não há ofensa à regra da não cumulatividade, haja vista que o art. 23 da LC 123/2006 veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual (menor) e interna (maior), de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS), calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual. Cabe ao legislador ordinário excepcionar a norma-regra da não cumulatividade mesmo em situação de plurifasia, impedindo a formação do direito ao abatimento, desde que em prol da racionalidade do regime diferenciado e mais favorável ao micro e pequeno empreendedor, bem como lastreado em finalidades com assento constitucional, como é o caso da promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da continuidade dos pilares do Estado Fiscal. Cabe destacar, por fim, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. Nesse contexto, não há como prosperar uma adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. 

Em suma: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


ICMS - A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações 


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

GVT era uma empresa que prestava serviços de telecomunicações (telefonia fixa, TV por assinatura e internet banda larga). Quando a empresa presta serviços de telecomunicações, ela tem que pagar ICMS, tendo em vista que a CF/88 prevê essa espécie de serviço como sendo um dos fatos geradores do imposto: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

No mesmo sentido é a LC 87/96 (Lei Kandir): 

Art. 2º O imposto incide sobre: (...) III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

A GVT ajuizou ação explicando o seguinte: 

- muitas vezes seus clientes/usuários não pagam as faturas de cobrança do serviço prestado (tornam-se inadimplentes) e frequentemente os contratos de prestação de serviços desses usuários são rescindidos; 

- se isso acontece, ou seja, se há inadimplência do usuário, não ocorre o fato gerador do ICMScomunicação por ausência do elemento onerosidade; 

- a cobrança do ICMS, nestes casos, teria natureza confiscatória e atentaria contra o princípio da capacidade contributiva, pois se cobra o tributo sem que haja a manifestação de riqueza; 

- também violaria o princípio da não cumulatividade tributária, pois, sendo o ICMS um tributo nãocumulativo, é direito do contribuinte de direito (autora) repassá-lo ao contribuinte de fato (usuário); 

- em suma, a GVT defendeu que, em caso de inadimplência do usuário, não será devido o pagamento do ICMS sobre os serviços de telecomunicações. 

O STF concordou com a tese da empresa? NÃO. O STF decidiu que: 

A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017). 

As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo. Isso porque a inadimplência do consumidor final é um evento posterior e alheio e, portanto, não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação, que já aconteceu. Conforme previsto no inciso III do art. 2º da LC 87/96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação. Assim, uma vez prestado o serviço de comunicação ao consumidor, de forma onerosa, já incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a realização do serviço. Incabível o argumento da recorrente de que o inadimplemento retira o caráter oneroso da prestação, uma vez que a onerosidade é previamente estabelecida no contrato de prestação de serviços, de modo que é a prestação do serviço em si que a materializa, e não o posterior faturamento. Dessa forma, eventual inadimplemento do usuário gera crédito à empresa, o qual pode ser pleiteado tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mantendo-se incólume a onerosidade dos serviços já prestados. 

Existem duas relações jurídicas distintas e independentes entre si, regidas por normas específicas: 

• uma entre a empresa (contribuinte de direito) e o respectivo consumidor/usuário (contribuinte de fato), de natureza civil; 

• e outra, de caráter estritamente tributário, entre a empresa (sujeito passivo) e o Fisco (sujeito ativo). 

O inadimplemento da fatura é elemento estranho à ocorrência do fato gerador e nada interfere na obrigação tributária da recorrente em recolher o imposto em questão e repassá-lo ao Estado, obrigação esta que decorre da lei e não pode ser confundida com a obrigação contratual. Desse modo, o não pagamento das contas de energia pelos consumidores finais do serviço deverá ser resolvido em outra via, não sendo cabível ao Estado o ônus do inadimplemento. Assim, não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível, repassar ao Erário os riscos próprios da atividade econômica em face de eventual inadimplemento dos consumidores/usuários, a pretexto de fazer valer os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. A inadimplência do usuário não constitui excludente legal do tributo, de modo que admitir que as vendas inadimplidas pudessem ser excluídas da base de cálculo do ICMS implicaria violação direta ao princípio da legalidade tributária, bem como ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal: 

Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (obs: ICMS) atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

Se o pedido da autora fosse acolhido, o STF estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes ao ICMS para instituir benefício fiscal em favor dos contribuintes, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes.

26 de junho de 2021

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS)

 DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS

DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO FISCAL

 

Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará - ADI 6479/PA 

 

Resumo:

 

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 150 da Constituição Federal (CF) (1) o estabelecimento, por Decreto estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais.

Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas ofendem tanto o princípio da isonomia (2) quanto a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019.

(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

(3) CF: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

ADI 6479/PA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59