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4 de janeiro de 2022

O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro

Processo

REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Sociedade anônima. Aumento de capital por subscrição de ações. Preço de emissão da ação. Perspectivas de rentabilidade da companhia. Ilegalidade do critério do futuro realizado. Art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

 

DESTAQUE

O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia diz respeito a pedido indenizatório decorrente de diferenças de avaliação e precificação de ações em operação de aumento de capital promovida em assembleia geral.

Nos termos do art. 170, §1º, da Lei n. 6.404/1976, o "preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las."

Ressalte-se o fato de que as perspectivas de lucratividade constituem um fator meramente estimativo e, portanto, impreciso, cuja realização é sujeita à influência decisiva de circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia. Ademais, as perspectivas de lucratividade empresarial, quando apreciadas pelo órgão societário competente, envolvem um componente subjetivo ineliminável, constituído pelo grau de ciência, experiência ou informação dos homens que fazem o juízo estimativo.

A razoabilidade do valor fixado para as ações a serem subscritas, tomando por base o critério "perspectiva de rentabilidade", há de ser aferida com base em elementos disponíveis na época em que ocorrido o aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa nos anos futuros, os quais estão sujeitos "a circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia".

Assim, o critério do "futuro realizado" é incompatível com o conceito legal de "perspectivas de rentabilidade". O conceito de "perspectivas" implica projeção para o futuro, com base nos elementos que existiam na época em que realizado o estudo para a precificação das ações a serem emitidas.