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6 de junho de 2021

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


SIMULAÇÃO - A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro 

A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João estava sendo executado pelo banco por causa de dívida contraída em 2013. O exequente pediu a penhora de um famoso e valioso quadro (obra de arte) que pertenceria a João. Foi, então, que Ricardo, filho de João, apresentou embargos de terceiro contra o banco alegando que é o real proprietário da mencionada obra de arte, pois a adquiriu por contrato de compra e venda firmado com seu pai em 2012, antes, portanto, da dívida contraída. O juiz não acolheu os argumentos do embargante porque entendeu que a alegada compra e venda foi simulada (art. 167 do Código Civil). O Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, Ricardo interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ alegando que a ocorrência de nulidade absoluta de negócio jurídico, por simulação, seja relativa ou absoluta, depende de ação própria e, por essa razão, não pode ser decretada em sede de embargos de terceiro. 

O argumento do recorrente foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

A nulidade de negócio jurídico simulado pode,sim,ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Simulação 

A simulação ocorre quando... 

- as partes fingem que estão celebrando determinado negócio jurídico, 

- mas não fizeram negócio nenhum (simulação absoluta), 

- ou então estão ocultando o verdadeiro negócio jurídico que foi realizado (simulação relativa), 

- isso tudo com o objetivo de violar a lei ou enganar terceiros. 

A simulação é um vício social do negócio jurídico, previsto no art. 167 do CC. 

A simulação é causa de nulidade ou de anulabilidade? Nulidade. A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. 

É o que prevê o caput do art. 167 do CC: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

 (Juiz de Direito TJ/-MS 2020 FCC) Em relação à invalidade do negócio jurídico, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (certo) 

 (Defensor Público DPE/SP 2018 FCC) O negócio jurídico celebrado com simulação é anulável mesmo sem ter causado prejuízos a terceiros. (errado) 

A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020. 

 (Juiz TJRS 2016 FAUGRS) A invalidade do negócio jurídico simulado pode ser pleiteada no prazo de quatro anos contados da conclusão do negócio. (errado) 

Vale ressaltar que foi uma novidade do Código Civil de 2002. 

• No CC/1916: a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico. 

• No CC/2002: a simulação passou a ser causa de nulidade do negócio jurídico. 

Cognoscível de ofício 

Diante disso, como a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, deve ser considerada como matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa: 

Art. 168. (...) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 

A simulação pode ser alegada até mesmo pela parte que participou da simulação (Enunciado 294, da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 

Para se reconhecer a simulação, é necessário o ajuizamento de uma ação própria com essa finalidade? NÃO. Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. É a posição tranquila na doutrina: 

“(...) Em todos os casos, não há necessidade de uma ação específica para se declarar nulo o ato simulado. Assim, cabe o seu reconhecimento incidental e de ofício pelo juiz em demanda que trate de outro objeto.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. Vol. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 489). 

O próprio STJ já tinha um julgado no mesmo sentido: 

O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria. STJ. 1ª Turma. REsp 1.582.388/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/12/2019. 

Súmula 195 do STJ não se aplica ao caso 

O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: 

Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. 

Essa súmula foi editada em 10/10/1997. 

O STJ possuía julgados afirmando que essa súmula, apesar de indicar, de forma específica, a fraude contra credores, também se aplicaria a casos em que houvesse discussão acerca de simulação do negócio jurídico. Ocorre que o Código Civil de 2002 passou a tratar a simulação como hipótese de nulidade absoluta (reconhecível até mesmo de ofício). Assim, para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Simulação alegada pelo réu em sede de contestação 

É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Trata-se de simulação. Essa simulação poderá ser alegada pelo contratante/réu como matéria de defesa, em contestação, por se tratar de nulidade absoluta. A alegação dessa simulação em contestação vale mesmo que o negócio jurídico tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1076571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014 (Info 538).