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19 de novembro de 2021

Se o crédito de ICMS for extinto mediante compensação, o Estado-membro deverá efetuar, neste mesmo ato, o repasse das parcelas que cabem aos Municípios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


DIREITO FINANCEIRO Se o crédito de ICMS for extinto mediante compensação, o Estado-membro deverá efetuar, neste mesmo ato, o repasse das parcelas que cabem aos Municípios 

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90: Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710). 

Repartição do ICMS 

O ICMS é um imposto de competência estadual. A CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja: 

Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

A CF/88 determina ainda que seja feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros. Assim, os Municípios nos quais mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Confira o texto constitucional: 

Art. 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela EC nº 108, de 2020) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela EC nº 108, de 2020) 

Assim, a cota-parte que será repassada a cada Município depende desses cálculos. 

LC 63/90 

A LC 63/90 dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios. Assim, as parcelas do ICMS que pertencem aos Municípios, na forma do art. 158, IV, da CF/88, são creditadas segundo os critérios e prazos previstos na LC 643/90. 

O que é compensação? 

Compensação é a extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro. Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Ex: João deve R$ 10 mil a Pedro por conta de uma obrigação (contrato de compra e venda); por força de outra obrigação (contrato de prestação de serviços), Pedro deve R$ 10 mil a João. No exemplo acima, a compensação foi total (as dívidas eram iguais). Mas é possível (e bem mais comum) que a compensação seja parcial (quando os valores são diferentes). Seria a hipótese caso Pedro devesse apenas 6 mil reais a João. Logo, somente restaria um crédito de R$ 4 mil. 

É possível que ocorra a compensação no direito tributário? 

SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração. Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN). Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

É possível que uma pessoa que tenha R$ 500 mil de precatórios para receber de um estado-membro utilize esse crédito para compensar R$ 500 mil que ele esteja devendo de tributos estaduais? SIM. 

Se o crédito de ICMS for extinto (“pago”) por meio da compensação, mesmo não entrando “dinheiro” novo para o Estado-membro, deverá haver o repasse da parcela de ICMS que cabe aos Municípios? SIM. 

Ex: João tinha R$ 500 mil de precatórios para receber do Estado-membro. Ocorre que ele tinha também R$ 500 mil de dívidas de ICMS para pagar a esse mesmo Estado-membro. Logo, ele extinguiu essa dívida de ICMS por meio da compensação. Em vez de o Estado-membro receber em seus cofres R$ 500 mil de ICMS, o ente simplesmente não precisará mais pagar esse precatório. Logo, não haverá ingresso de novos valores. O Estado simplesmente ficará livre de pagar a João. Mesmo assim, ainda que não haja esse ingresso de novos valores, o Estado deverá repassar parte desses R$ 500 mil aos Municípios, na forma do art. 158, IV, da CF/88. 

Imagine agora o seguinte:se fosse seguir a ordem cronológica, o precatório de João somente seria pago em 2025. Como João tinha esse crédito, a compensação ocorreu em 2021. Neste caso, o repasse para os Municípios dessa parcela do ICMS ocorrerá em 2021 (quando houve a aceitação da compensação) ou em 2025 (época em que o precatório deveria ser pago efetivamente segundo a ordem cronológica)? 

2021. No mesmo ato de compensação, já deverá ser feito o repasse aos Municípios. É o que prevê o § 1º do art. 4º da LC 63/90: 

Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. 

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710). 

O legislador foi claro ao assentar que, na hipótese de o ICMS ser extinto mediante compensação ou transação, o Estado-membro deverá efetuar o repasse da participação constitucionalmente assegurada a municipalidade quando da realização desse ato de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). A extinção de débitos tributários mediante compensação com créditos estampados em precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação da dívida. Não há na lei federal nenhuma disposição postergando o momento do repasse da participação do ICMS compensado com precatório à ordem cronológica de efetivo pagamento dos créditos nele estampados.