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24 de abril de 2021

CANCELAMENTO DE VOO; PANDEMIA DE COVID-19; FORÇA MAIOR; INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL; DANO MATERIAL

PROCESSO Nº: 0027668-92.2020.8.19.0210 RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA RECORRIDO: JOSIVAN DE LIMA VALDIVINO, IRANILDA TORQUATO DA SILVA VALDIVINO E GOL LINHAS AEREAS S/A RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no cancelamento de passagens aéreas de voo que seria realizado em 26/08/2020 devido à pandemia de Covid-19. Os autores formularam os seguintes pedidos: 1) devolução do valor pago de R$ 1.024,00 das passagens canceladas e R$ 1.013,44 pela diferença das novas passagens adquiridas; e 2) danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. A sentença acolheu a pretensão, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem danos materiais de R$ 1.024,00, e danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. Em recurso, a 1ª ré requerer a reforma da sentença, reiterando os termos de sua defesa. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 do CDC). O cancelamento do voo ocorreu após a OMS declarar estágio de Pandemia para a Covid-19. A 1ª ré, ora recorrente, não deu ao consumidor a assistência para solução administrativa do problema, não disponibilizando em seu site o pedido de reembolso na forma da Lei nº 14.034/2020. Realmente, a pandemia caracterizou motivo de força maior, não gerando responsabilidade quanto ao dano moral, no entanto, isso não se refere ao dano material. A condenação ao pagamento do valor das passagens, solidariamente entre as rés, se faz necessário, mormente porque não se afigura razoável que os autores aguardassem indefinidamente por uma solução por parte das rés, pois, até então, havia a 1ª ré se limitado a atribuir tal responsabilidade à companhia aérea. Portanto, merece reforma em parte a sentença para excluir a condenação por danos morais. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e excluir a condenação por danos morais. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL



0027668-92.2020.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 29/03/2021 - Data de Publicação: 06/04/2021

23 de abril de 2021

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; PROGRAMA DE PONTOS; PASSAGEM AÉREA; CANCELAMENTO DE VOO; RESTITUIÇÃO DOS PONTOS; IMPOSSIBILIDADE; INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 0282588-77.2020.8.19.0001 RECORRENTE: Banco Santander RECORRIDO: Anderson Messias Palmeira VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 131/135, que condenou o banco réu, ora recorrente, a reembolsar 15.900 pontos na conta do autor e a pagar-lhe a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Autor que alega ter trocado seus pontos por uma passagem aérea para sua mãe e, em razão do cancelamento do voo em decorrência da pandemia, o autor solicitou a troca dos pontos por uma passagem para ele mesmo. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Autor que, a partir da conversão dos pontos junto ao Banco por bilhete de passagem em nome de terceiro, não mais poderia alterar, sem a concordância da companhia aérea, a titularidade do bilhete, muito menos exigir que o Banco-réu o fizesse. Autor que, portanto, não poderia exigir, por tal recusa, a restituição dos pontos junto ao banco, especialmente em razão das regras da Lei nº 14.034/2020, que não lhe assegura o direito ao reembolso. Ausência de falha no serviço prestado que impede o reconhecimento de direito a danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.?? Rio de Janeiro, 19/03/2021. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator



0282588-77.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julg: 19/03/2021 - Data de Publicação: 23/03/2021