RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.375 - SP (2016/0034091-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DE
PRAZO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. REVELIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia dos autos (i) a definir se houve julgamento extra petita
decorrente da condenação pela perda de uma chance e (iii) a verificar a
existência de dano decorrente da perda de prazo para oposição de defesa em
ação monitória.
3. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve
decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do
CPC/1973).
4. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em
observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te
darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na oposição intempestiva dos
embargos monitórios e na ausência de informações acerca da revelia decretada
nos autos, enquanto o pedido é de indenização por danos materiais.
6. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização
por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em
conformidade com o pedido ao fundamento da perda de uma chance, apenas
concedendo a reparação em menor extensão.
7. O recurso não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual
incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
8. Rever as conclusões da Corte local, inclusive aquelas referentes aos efeitos da
revelia na ação monitória, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se
de recurso especial interposto por HENRIQUE FERNANDES DANTAS, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS PELA DESÍDIA DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA
DE UMA CHANCE. CABIMENTO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. Adota-se, na
espécie, o princípio constitucional e processual da máxima efetividade do
processo. Assim, não se reconhece a alardeada mácula de ser "extra petita" a r.
sentença. Apenas, numa ponderação de interesses lesados em conflito, com
suporte na fungibilidade de meios, o MM. Juiz entendeu como aplicável, à
espécie, a teoria da perda de uma chance.
MANDATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PERDA DO PRAZO
PARA OPOR DEFESA (EMBARGOS MONITÓRIOS). TEORIA DA PERDA DA
CHANCE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Imperiosa a utilização do
critério da seriedade e realidade das chances perdidas. No caso em apreço,
houve a perda do prazo para a oposição de defesa (no caso, embargos
monitórios), tendo a mandante recebido o decreto de revelia, sem qualquer
informação do causídico a este respeito. Inafastável, pois, o dever de indenizar.
PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RATEIO IGUALITÁRIO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ao efetuar a distribuição
do ônus sucumbencial, o Magistrdo considerou o princípio da causalidade, visto
que o réu deu causa ao ajuizamento desta demanda, sopesando tudo com a
evidente reciprocidade da sucumbência. Assim, correta a aplicação do comando
inserto no art. 21, "caput", do CPC" (fl. 220 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos (fls. 234-238 e-STJ) foram rejeitados (fls.
240-246 e-STJ).
Nas presentes razões (fls. 248-263 e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts.
128, 319, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 944 do Código Civil de 2002.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que os
declaratórios apresentados na origem foram rejeitados sem a apreciação dos pontos indicados
como omissos.
Defende que houve julgamento extra petita, pois as instâncias ordinárias não
poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento
expresso na petição inicial. Nesse aspecto, argumenta que
"(...)
Conforme consignado na petição inicial, o pedido da Recorrida era
para que o recorrente fosse responsabilizado a pagar o valor da condenação no
processo movido pela empresa Excubia.
Na r. decisão de fls. 41, o I. Magistrado determinou a modificação
do pedido inicial, pois o caso era sobre a 'perda da chance' e não sobre fatos de
responsabilidade da própria Recorrida.
Contudo, a própria Recorrida reiterou sua petição inicial em fls. 43,
argumentando que seu pedido era para responsabilizar o advogado por uma
dívida que ela não pagou.
Ocorre que a condenação na r. sentença é pela 'perda da chance',
o que não está inserido nos pedidos da apelada" (fls. 259-260 e-STJ).
Argui a existência de error in judicando, visto que a decretação da revelia não
significa a procedência automática do pedido.
Assevera, ainda, que a atuação do advogado não gerou dano à recorrida, porque
"a decisão que reconheceu a dívida foi independente da revelia" (fl. 262 e-STJ).
Após as contrarrazões (fls. 269-280 e-STJ), a Presidência da Seção de Direito
Privado do Tribunal de origem inadmitiu o presente apelo (fls. 281-282 e-STJ), sobrevindo o
agravo em recurso especial (fls. 284-296 e-STJ).
Diante das peculiaridades da causa, o agravo foi provido para determinar a
subida do recurso especial com vista à melhor análise da controvérsia (fls. 329-330 e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão
impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia (i) a verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) a definir se houve julgamento extra petita na hipótese de condenação pela
perda da chance e (iii) a verificar a existência de dano decorrente da perda de prazo para
oposição de defesa em ação monitória.
1. Do histórico da demanda
Na origem, SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. (ora
recorrida) ajuizou ação de reparação por danos materiais contra HENRIQUE FERNANDES
DANTAS (ora recorrente) postulando o pagamento da quantia de R$ 35.587,37 (trinta e cinco
mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) pela perda de prazo para
apresentar embargos monitórios (fls. 1-8 e-STJ).
O magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
ora recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e
oitenta reais) (fls. 178-182 e-STJ).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta (fls. 189-200 e-STJ),
conforme se extrai da fundamentação a seguir transcrita:
"(...)
1.- Da nulidade da sentença ('extra petita')
Sem razão o recorrente.
Adentrando-se as razões recursais propriamente ditas, também
não comporta acolhida o pleito que inquina a r. sentença com a eiva de ser
extra petita, visto que, em rigor, a acionante pretendia a reparação do dano
sofrido pela desídia de seu patrono e o douto Magistrado, fazendo um juízo de
ponderação, constatou a ocorrência dos prefalados danos, sem, contudo,
poder imputá-los integralmente ao réu, razão pela qual, em sintonia com
moderno processo civil, de forma implícita, valendo-se do princípio da
fungibilidade de meios, vislumbrou, na espécie, o cabimento da teoria da
perda de uma chance. E mais, ao fazê-lo, concedeu muito menos do que a
autora postulava. Nos exatos contornos que apontam ter sido lesada a acionante
pelo desleixo do réu, importa o reconhecimento de que a melhor solução é o
acolhimento ao pleito da autora nos termos fundamentos no r. decisum. Aplicável,
na espécie, o princípio da máxima efetividade dos atos processuais. (...)
Logo, não se vislumbra nulidade da sentença.
2.- Do mérito recursal
Toda a controvérsia existente, a esta altura, apresenta-se sob a
ótica da teoria da perda da chance, cuja aplicação foi acolhida pelo MM. Juiz.
Em verdade, houve a perda do prazo para a oposição dos
embargos monitórios, e tal fato não foi negado, mas, ao contrário, candidamente
admitido pelo réu com justificativas insubsistentes. (...)
Assim, no caso em testilha, mostra--se plenamente aplicável a
'teoria da perda de uma chance', porquanto inafastável o reconhecimento da
presença de danos perpetrados à autora em decorrência da desídia do réu.
Se apresentados os embargos monitórios em tempo hábil, a mandante poderia ter algum proveito, ainda que parcial ou ínfimo, pela aplicação do
direito material.
O advogado recebeu procuração para defender os interesses de
sua constituinte, mas deixou de diligenciar em tempo a realização de atos
necessários em prol da outorgante.
É induvidoso o fato de que o advogado-réu, aqui apelante, recebeu
a outorga do mandato em tempo hábil para a presentar a adequada defesa da
mandante, mas, depois, em inaceitável desídia, incorreu na perda do prazo para
a oferta de sua defesa: manejo dos embargos monitórios.
Certo que a procuração outorgada aos integrantes da sociedade
não foi objeto de renúncia. (...)
Essa regra sufraga o direito do advogado em não continuar
patrocinando os interesses do cliente, disciplinando também a forma pela qual
deverá proceder para não provocar incidentes ou prejuízos ao mandante. (...)
A responsabilidade, assim, é calcada no elemento subjetivo dolo ou
culpa sendo esta última alicerçada no princípio da previsibilidade. (...)
Dos autos resta patente, pois, a omissão do réu. As consequências
advieram, emanando decreto de revelia. Previsível, pois, tais consequências. (...)
Decerto, sob qualquer ângulo que se analise, resulta evidenciada a
conduta negligente do advogado, tipificando-se o ato ilícito a ele imputável (art.
186 do CC/2002 e art. 32 da Lei nº 8.906/94)" (fls. 223-230 e-STJ - grifou-se).
Os embargos de declaração opostos (fls. 234-238 e-STJ) foram rejeitados (fls.
240-246 e-STJ).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do apelo especial.
2. Da negativa de prestação jurisdicional
No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC/19973, agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração diante da inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso
daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO
PELO JUIZ DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (CEPREC). INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973. (...)
III - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1.659.253/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017 - grifou-se)
3. Da inexistência de julgamento extra petita
O recorrente aduz a ocorrência de julgamento extra petita, visto que as instâncias
ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o
requerimento expresso na petição inicial.
Pela aplicação do princípio da congruência ou da adstrição, cabe ao magistrado
decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes, conforme estabelecem os arts. 128 e 460
do Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, a decisão judicial deve se limitar, como regra geral, ao pedido
formulado pelo autor na petição inicial, e, se tal comando não for observado, a sentença será
ultra, extra ou infra (ou citra) petita, ou seja, terá julgado além, fora ou menos do que o
postulado.
Eis, nesse sentido, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. JULGAMENTO CONDIZENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA
NA PEÇA DE INGRESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o princípio da congruência, o provimento judicial deve se
ater ao que foi delimitado na petição inicial, não sendo possível condenação
em quantidade ou objeto diverso do pedido.
2. No caso, está correto o acórdão recorrido, que reformou em parte a sentença,
para adequar a condenação ao que se pediu na inicial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.309.315/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018 - grifou-se)
Na hipótese, a petição inicial apresenta o seguinte teor, ora transcrita na parte
que interessa:
"(...)
A empresa Requerente exercia serviços na cidade de São Paulo,
onde sofreu uma ação monitória, processo 0141408-68.2003.8.26.0100 da 9ª
Vara do Foro Central Cível de São Paulo / SP (DOC.3), contratando para
representa-la, o advogado Henrique Fernandes Dantas OAB/SP 171463
(Requerido).
A Requerente foi citada em 06/04/2004 (DOC.4), sendo feita a
juntada da citação nos autos em 15/04/2004.
Ocorre que o Requerido apresentou intempestivamente os
embargos monitórios somente em 04/05/2004 (DOC.6). (...)
Como resultado da negligência do Requerido, não houve oportunidade da Requerente se defender, sendo considerada a sua revelia.
A Requerente sofreu uma condenação ao pagamento de mais
de vinte e sete mil reais, conforme abaixo: (...)
O Requerido deveria ter alertado da perda do prazo processual na
época (04/05/2004), orientando a Requerente a fazer algum tipo de acordo para
pagamento, pois processualmente já havia perdido a ação por revelia, e a demora
geraria problemas futuros.
Porém, em vez disso, obrigou a Requerente a efetuar gastos em
recursos inócuos por muitos anos, gastos estes com valores superiores ao devido
na época (04/05/2004). (...)
Ora, O Requerido como lhe incumbia, em momento algum informou
a Requerente sobre o evidente risco do insucesso assumido pela continuidade na
tentativa de discutir a perda processual, usando outros argumentos protelatórios,
que só deram mais prejuízos à Requerente e ao Poder Judiciário.
O Requerido agiu por conta própria na condução do procedimento,
como profissional do direito que é, utilizando-se de tese manifestamente
improcedente, diante da perda de prazo processual ocasionado por sua
negligência, agindo em desacordo com a ética e o direito. (...)
Requerido ocultou a situação da Requerente, fazendo-a arcar com
gastos em recursos ineficazes, ampliando o seu prejuízo.
O Requerido não orientou a Requerente quanto às possíveis
posturas a serem adotadas diante da perda de prazo processual dos embargos
monitórios (em 04/05/2004), o que tornou o processo a partir de seu início um
prejuízo consumado e irreversível à Requerente.
Destarte, resta patente, que o Requerido não agiu com a
perícia que dele se esperava no desempenho de sua função, contribuindo de
forma decisiva para a declaração da revelia da Requerente, mesmo
considerando, que a obrigação por ele assumida perante esta era de meio e
não de resultado.
No caso, o Requerido não agiu com a diligência que se lhe
impunha, dando andamento a demanda temerária que não possibilitava qualquer
chance de sucesso, diante de sua negligência por perda de prazo processual.
É dever do advogado, aconselhar o cliente a respeito da
probabilidade de êxito na demanda, e na viabilidade da propositura de acordo
para encerrar a ação.
Vale dizer, é função do causídico, de acordo com o seu
conhecimento técnico, esclarecer o mandante sobre o risco e a probabilidade de
sucesso na causa.
Ao invés do Requerido em 04/05/2004 reconhecer a sua falha,
sustentou sua tese até o final ampliando os danos à Requerente.
Além disso, não noticiou os fatos à Requerente, nem lhe propôs
qualquer orientação legal, visando com isso minimizar os inevitáveis
prejuízos. (...)
REQUERIMENTO:
A imposição das multas e indenização do art. 18 do CPC podem ser
determinadas de ofício, por todas as razões expostas.
Requer que o Requerido seja citado por AR, para, querendo,
contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.
Requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE
PROCEDENTE, condenando-se o Requerido ao pagamento de: R$ 35.587,37
(trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos),
valor este devidamente acrescido de correção monetária pelo índice do TJSP e com a inclusão de juros desde a citação, honorários advocatícios, custas
processuais, e, demais cominações de estilo, até a data do efetivo pagamento.
Em suma, em razão da imperícia do Requerido na perda de prazo
processual, ficou caracterizado o dano pela incidência ao longo do tempo, de
atualização monetária, juros e multa, mais custas processuais envolvidas, sobre o
valor de condenação não combatida pela ocorrência da revelia decretada" (fls.
1-8 e-STJ - grifou-se).
Conforme se observa do trecho supratranscrito, a autora - Excubia Serviços
Gerais S/C Ltda. - fez pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.587,37
(trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente à
quantia atualizada cobrada na Ação Monitória nº 0141408-68.2003.8.26.0100, que tramitou na
9ª Vara Cível - Foro Central Cível - da Comarca de São Paulo.
Como causa de pedir, a demandante destaca a oposição intempestiva dos
embargos monitórios e a ausência de informações quanto à revelia decretada nos autos,
levando ao andamento de demanda temerária e impossibilitando, inclusive, a viabilidade de
acordo judicial para pôr fim ao processo.
Dessa forma, por mais que a ora recorrida não tenha falado expressamente
acerca da perda de uma chance, a situação fática narrada leva o julgador a compreender que o
dano decorreu de uma atuação que poderia ter sido evitada se o advogado tivesse sido
diligente na atuação do processo.
Diante disso, é nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da
chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual
procedência dos pedidos autorais. A conduta de não observar o prazo para apresentar
defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais
favorável na demanda judicial.
É o que se extrai de precedente desta Corte Superior em caso análogo de
responsabilização de profissionais da advocacia:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DE SUCESSO EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA. ACÓRDÃO RECORRIDO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Pretensão de indenização fundada em perda de uma chance, sob a alegação
de que os advogados do escritório modelo da instituição recorrida, deixando de
interpor recurso de apelação, acarretaram ao autor perda do direito de receber parcelas retroativas de benefício previdenciário.
2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em
matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real,
atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade,
porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em
regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade de
profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e
diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as
demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser
solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de
êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do
causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012).
4. O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de
situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que os recorridos
deixaram de interpor no âmbito da ação previdenciária - o que não é o caso dos
autos -, tendo em vista que, conforme anotado pelas instâncias ordinárias, não
haveria prova da incapacidade do autor no período pleiteado, requisito
imprescindível à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo a fim de negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1333056/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Ademais, a postulação na demanda é de indenização por danos materiais, tanto
que o autor esclareceu, como exige a legislação processual civil, a extensão da lesão
provocada pelo advogado e o valor do ressarcimento pretendido. Em outras palavras, o autor
pediu a reparação patrimonial e a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, concedeu a
pretensão (indenização por lesão material), porém em valor menor (R$ 7.880,00 - sete mil
oitocentos e oitenta reais).
Nesse aspecto, ainda cabe ressaltar que os pedidos formulados devem ser
examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado
se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos
que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE
MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3
(três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra
empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que se relaciona
à admissibilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, o que se
examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que
envolva o direito material deduzido.
3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem
patrimônio distinto. Todavia, essa disciplina não afasta, por si só, a legitimidade
dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam
atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame,
sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária.
4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de ilegitimidade da
empresa SETMA demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor
do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta
os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da
análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os
fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena
pela existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes
no presente caso, em que o valor total foi arbitrado em R$ 436.087, 50
(quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as
3 (três) empresas e seus 2 (dois) sócios.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido".
(REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 28/10/2016)
Também não há falar em julgamento extra petita "quando o Juiz examina o pedido
e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na
apelação, desde que baseados em fatos ligados à causa de pedir" (REsp 1.087.783/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 10/12/2009 - grifou-se).
A Quarta Turma, julgando caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o
pedido realizado pelos autores foi não só de lucros cessantes - este negado pela Corte de
origem -, mas também de perdas e danos em geral, não havendo, portanto, falar em julgamento
extra petita, relativamente à indenização por perda de chance" (AgInt no Recurso Especial nº 1.260.150-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
A partir desse entendimento, havendo pedido de indenização por perdas e
danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que
isso implique em julgamento fora da pretensão autoral, como igualmente ocorreu na
hipótese dos autos.
Diferentemente é o caso do Recurso Especial nº 1.190.180-RS, no qual a Quarta
Turma deste Tribunal assentou a ocorrência de julgamento extra petita na hipótese em que o
autor formula indenização por danos materiais e a sentença, ao aplicar a teoria da perda de
uma chance, condena o réu a pagar a reparação por danos morais. Por oportuno,
transcreve-se a ementa do referido julgado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA
CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO
CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE
INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à
responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de
lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a
perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito
provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a
perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não
somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas
frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa,
teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas
apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da
vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de
uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das
reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da
desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação,
como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua
automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É
absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe
real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e
bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela
admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o
autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente
identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma
chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido".
(REsp 1.190.180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010 - grifou-se)
Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste
o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos
materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido,
apenas concedendo a reparação em menor extensão.
4. Da alegada inexistência do dano
No tocante à alegação de que inexiste o dano, o recorrente limita-se a alegar que
"a atuação do advogado recorrente não gerou qualquer dano à Recorrida. Isto porque, a
decisão que reconheceu a dívida foi independente da revelia" (fl. 262 e-STJ).
As razões recursais não impugnam o argumento de que a defesa não foi
apresentada em tempo hábil e de que houve conduta negligente do advogado. Ao contrário,
somente afirma que a sua atuação não gerou danos à recorrida porque a decisão proferida na
referida demanda judicial foi independente da revelia.
Assim, a insurgência trazida no presente recurso não ataca os fundamentos do
acórdão recorrido, motivo porque incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF. Para o
conhecimento da matéria nesta Corte Superior, não basta apenas alegar a inexistência de
dano, mas demonstrar os motivos pelos quais a tese sustentada merece acolhimento, conforme
o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. MANUTENÇÃO.
1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna
especificamente os fundamentos do aresto impugnado.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.540.345/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar
seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo
inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 3.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido,
sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
4. Agravo desprovido".
(AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018)
Além do mais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou
o entendimento no sentido de que a reparação de danos decorrentes da perda de chance exige
a demonstração dos elementos ensejadores do dever de reparar, além da necessidade de
comprovar que a chance perdida é séria e real.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS.
ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA
DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de
uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da
competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos.
3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente
da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado
fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado
final esperado pelo indivíduo.
4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do
Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos
danos, consagrado no art. 944 do CC/2002.
5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo
suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que
o dano seja indenizado.
6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram
configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em
vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da
competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das
regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de
desempate.
7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por
danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros
adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades
do caso concreto.
9. Recursos especiais não providos".
(REsp 1.757.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 28/8/2019)
Segundo o aresto recorrido, "é inafastável o reconhecimento da presença de
danos perpetrados à autora em decorrência da desídia do réu. Se apresentados os embargos
monitórios em tempo hábil, a mandante poderia ter algum proveito, ainda que parcial ou ínfimo,
pela aplicação do direito material" (fls. 225-226 e-STJ). Em seguida, conclui que "sob qualquer
ângulo que se analise, resulta evidenciada a conduta negligente do advogado, tipificando-se o
ato ilícito a ele imputável" (fl. 230 e-STJ).
Dessa forma, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda,
inclusive quantos aos efeitos da revelia na ação monitória, decorreram inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, nos
termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes
dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de
profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do
aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que
invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de
detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante,
eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a inexistência do
dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas
aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019)
5. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.