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15 de janeiro de 2022

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

 PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL

STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

Medida de segurança

Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.

Existem duas espécies de sanção penal: a) Pena e b) Medida de segurança.

“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

Existem duas espécies de medida de segurança (art. 96 do CP):

DETENTIVA

RESTRITIVA

Consiste na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Obs: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro estabelecimento adequado

Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial.

É chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do agente.

O agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial

o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum (presídio, cadeia pública etc.), ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais

não pode o agente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque)

valor equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art. 5º, §§ 1º e 3º, da CF/88).

prevê, em seu artigo 31.1, a obrigação do Brasil e dos demais Estados signatários do tratado de coletar dados e informações relacionados com as pessoas com deficiência

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2009

determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas

relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629): A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.