PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL
STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).
A
serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública,
na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há
medida de segurança sendo aplicada. |
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Medida de
segurança |
Sanção
penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. |
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Existem
duas espécies de sanção penal: a) Pena e b) Medida de segurança. |
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“Medida
de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente
preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e
semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a
prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal
esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815). |
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Existem
duas espécies de medida de segurança (art. 96 do CP): |
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DETENTIVA |
RESTRITIVA |
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Consiste
na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Obs: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro
estabelecimento adequado |
Consiste
na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial. |
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É
chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do
agente. |
O
agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a
obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial |
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o
inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento
prisional comum (presídio, cadeia pública etc.), ainda que sob a
justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais |
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não
pode o agente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida
judicialmente |
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Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência |
Decreto
nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque) |
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valor
equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e
garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art.
5º, §§ 1º e 3º, da CF/88). |
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prevê,
em seu artigo 31.1, a obrigação do Brasil e dos demais Estados signatários do
tratado de coletar dados e informações relacionados com as pessoas com
deficiência |
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Resolução
Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2009 |
determina
a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança
impostas |
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relatórios
das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a
cumprir, além da verificação de suas legalidades |
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Lei
de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): |
Art.
21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo
único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação
dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. |
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STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
19/06/2018 (Info 629): A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de
procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade
correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas. |