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5 de junho de 2021

É inconstitucional lei municipal que discipline a instalação de sistemas transmissores de telecomunicações

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1014-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 

É inconstitucional lei municipal que discipline a instalação de sistemas transmissores de telecomunicações 

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na cidade de Valinhos (SP), foi editada a Lei nº 5.683/2018, que tratou sobre a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações no Município. Veja o que disse o art. 2º da Lei: 

Art. 2º Os sistemas transmissores de que trata a presente Lei poderão ser instalados em todo o território municipal, independente da classificação do uso do solo e desde que atendidas as demais condições estabelecidas, exceto nas denominadas ‘Áreas Criticas’, nas áreas localizadas até 100 (cem) metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente (APP), áreas verdes definidas pelo inciso IX do art. 2º da Lei Municipal nº 4.186, de 10 de outubro de 2007, ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer definidas pelo inciso XLIX do art. 2º da Lei Municipal nº 4.186, de 10 de outubro de 2007. Parágrafo único. As exceções contidas no caput não se aplicam aos sistemas de transmissão já instalados no Município. 

Essa Lei é constitucional? 

NÃO. Essa lei é formalmente inconstitucional porque adentrou na esfera de competência privativa da União. 

Competência para legislar sobre telecomunicações é da União 

O art. 21, XI, da CF/88 prevê que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”. O art. 22, IV, por sua vez, afirma que compete privativamente à União legislar sobre “água, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”. 

Essa lei de Valinhos tratou sobre telecomunicações? O que é serviço de telecomunicações? 

O art. 60 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) traz a seguinte definição: 

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. (...) § 2º Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. 

A partir da leitura desse dispositivo, é possível identificar que estão incluídos no conceito de serviços de telecomunicações os equipamentos e os meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular. Logo, o dispositivo legal impugnado, ao prever que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados nas áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins etc., invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/88. 

Direito à saúde 

O Município argumentou que a referida lei teria por objetivo proteger a saúde da população contra a radiação. A defesa da saúde é matéria de competência concorrente (art. 24, XII, da CF/88). No entanto, esta Lei, a pretexto de proteger a saúde da população, traz regras sobre os serviços de telecomunicações. A competência atribuída aos Municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o território nacional, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira. Desse modo, ainda que a questão envolva matéria relacionada à proteção de saúde, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro, de acordo com os valores fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os quais são obtidos por meio de embasamento científico com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros. Assim, diante do aumento da expansão dos serviços de telefonia móvel no País, da multiplicação na instalação de antenas para possibilitar a execução dos serviços e do fato de não haver estudos conclusivos acerca de malefícios causados à saúde pela emissão de radiação por essas antenas, a necessidade de se garantir a defesa e a proteção da saúde de todos constitui uma das atribuições da União, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional. 

Legislação federal tratou sobre o tema 

Vale ressaltar, por fim, que a matéria já está disciplinada em nível nacional. A Anatel, agência reguladora do setor, estabeleceu os critérios a serem observados em âmbito nacional. A Anatel editou a Resolução 700/2018, que regulamenta os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 GHz (trezentos giga-hertz), que devem ser observados por todos que utilizem estações transmissoras de serviços de telecomunicações. Ainda, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre telecomunicações, a União editou a Lei nº 11.934/2009, a qual estabelece “limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos giga-hertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente” (art. 1º, caput). De acordo com essa legislação, são adotados expressamente os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que por sua vez, seguem os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante – ICNIRP. Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.116/2015, “que estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações”, a qual objetiva, dentre outras coisas, a “precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acordo com os parâmetros definidos em lei” (art. 2º, IV). 

Em suma: É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 732/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

Dispositivo 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 5.683/2018, do município de Valinhos. 

DOD PLUS – JULGADO CORRELATO 

É inconstitucional lei estadual que discipline a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular Ao estabelecer condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.995/2001, a pretexto de proteger a saúde da população, adentrou na esfera de competência privativa da União. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping). 



É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

 

Covid-19: legislação estadual e mensalidades escolares - ADI 6445/PA 

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de direito civil das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos. A lei impugnada, ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato, de maneira a suspender a vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se cuida, portanto, de típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. De modo que caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Ademais, além de o ato legislativo estadual contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não se verifica peculiaridade regional a justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos.

Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas.

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.065/2020 do estado do Pará, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação.

ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

15 de maio de 2021

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual

 DIREITO CONSTITUCIONAL — MINISTÉRIO PÚBLICO

Emenda à Constituição estadual e vício de iniciativa no processo legislativo - ADI 5281/RO e ADI 5324/RO 

Resumo:

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.

A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público (1). A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.

(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

(2) CF: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…)”.

ADI 5281/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59

ADI 5324/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59

14 de abril de 2021

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; LEI ESTADUAL N. 7553, DE 2017; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; SERVIDOR PÚBLICO; VEDAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE; VÍCIO DE COMPETÊNCIA; INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL

Direito Constitucional. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça com o escopo de que seja apreciada a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, que veda que as instituições financeiras do Estado do Rio de Janeiro descontem automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Em atenção ao princípio da eventualidade, o E. Supremo Tribunal Federal vem sendo provocado a definir a questão da competência legislativa a envolver a edição de legislação semelhante produzida por outros entes da federação nas ADI's n os 5022, 6202 e 6203. Contudo, ainda não há entendimento consolidado em definitivo pela Corte Suprema a esse respeito, como se observa das consultas aos andamentos processuais dos precedentes mencionados. Não obstante isso, estando-se diante de controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, nada impede sua análise por parte deste E. Órgão Especial, em cumprimento à exigência constitucional do artigo 97 da Constituição da República. A Lei nº 7.553/2017, tendo sido emanada de ente estadual, ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, a teor do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Precedente em sentido assemelhado ( ADI 4090 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 30/08/2019 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 16-09-2019). Incidente acolhido para declarar-se a inconstitucionalidade do mencionado diploma legal.



0022088-13.2017.8.19.0202 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 22/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021

6 de abril de 2021

Lei que proíbe eutanásia de animais com leishmaniose é inconstitucional, diz TJ-SP

 É inconstitucional a lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por boa intenção, impõe ao chefe do Poder Executivo e seus órgãos a tomada de providências de diversas naturezas, ou seja, tarefas próprias de administração.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de duas leis municipais de Presidente Prudente, de iniciativa parlamentar, que proibiam a eutanásia de cães e gatos com leishmaniose pelos órgãos de controle de zoonoses, canis e abrigos públicos. 

Na ação, a prefeitura afirmou que a Câmara de Vereadores, ao aprovar as leis, alterou todo o programa municipal de tratamento e combate à leishmaniose, excluiu multas, impôs obrigações e revogou normas de extrema importância ao desenvolvimento das ações de combate à doença.

Segundo o município, o animal infectado, caso permaneça nessas condições, "torna-se um reservatório com grande possibilidade de contaminar os vetores, colocando outros animais e a população em risco de contrair a doença, tornando-se uma questão de saúde pública". Por unanimidade, a ação foi julgada procedente.

"Não há dúvida acerca da nobreza e elevação do propósito que animou a edição das leis em questão, especialmente o de vedar a eutanásia como procedimento de caráter administrativo destinado a evitar a alta despesa decorrente do tratamento da moléstia mencionada", afirmou o relator, desembargador João Carlos Saletti.

Porém, o magistrado destacou que a normas atribuem ao Poder Executivo vários procedimentos e obrigações, invadindo a reserva da administração: "Tais procedimentos são, todos, exigentes da prática de atos de gestão, inerentes ao trato da saúde pública da população em geral, atividade típica da administração e privativa do Poder Executivo".

Além disso, o magistrado também vislumbrou ofensa ao princípio da separação dos poderes e disse que, embora pautadas em nobre defesa do meio ambiente e proteção aos animais, houve violação ao artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, a que se submetem os municípios, por força do artigo 144 da mesma Carta.

Processo 2098044-93.2018.8.26.0000