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19 de novembro de 2021

Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


JUIZADO ESPECIAL Não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo 

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710). 

Pedido de uniformização de jurisprudência 

O pedido de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual manejado quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. A legislação prevê a existência de dois pedidos de uniformização de jurisprudência: um no âmbito dos Juizados Especiais Federais e outro no Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/95 não previu pedido de uniformização de jurisprudência para o caso do Juizado Especial Cível. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal 

Previsto no art. 14 Lei nº 10.259/2001. 

Quem julga esse pedido: 

• a Justiça Federal é dividida em seis regiões. Se a divergência for entre Turmas Recursais da mesma Região (ex: entre a Turma Recursal do AM e a Turma Recursal da BA): o pedido de uniformização será julgado pela Turma Regional de Uniformização, sob a presidência de um Desembargador Federal. 

• se a divergência for entre Turmas de regiões diferentes (ex: TR do AM e TR do RS): será julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), composto por juízes federais representantes de cada região, sendo presidida por um Ministro do STJ. 

• se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 


Juizados Especiais da Fazenda Pública 

Previsto no art. 18 da Lei nº 12.153/2009. 

Quem julga esse pedido: 

• se a divergência for entre Turmas do mesmo Estado: o pedido de uniformização será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Se a parte prejudicada entender que a orientação acolhida contraria súmula do STJ, ela poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

• quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será por este julgado. 

Obs: quando o Ministro do STJ admite o processamento de um pedido de uniformização naquele Tribunal, ele poderá, ou não, determinar o sobrestamento de todos os processos que tratam sobre aquela matéria. 

Lei nº 10.259/2001 Art. 14 (...) § 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Lei nº 12.153/2009 Art. 19 (...) § 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A TNU decidiu que João, segurado do INSS, não tinha direito à aposentadoria especial mesmo exercendo o trabalho “X”. Contra essa decisão da TNU, João ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência perante o STJ, invocando o § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001: 

Art. 14 (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 

No STJ, foi sorteado um Ministro Relator que aceitou o processamento do pedido, ou seja, disse que esse pedido preenchia os requisitos de admissibilidade e que ele deveria ser julgado. Vale ressaltar, contudo, que o Ministro Relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam sobre essa mesma matéria e que ainda estejam tramitando nos Juizados Especiais. Ele poderia fazer, mas entendeu que não era o caso. 

Processo de Pedro 

Pedro também é segurado do RGPS e exercia o trabalho “X”. Ele também formulou pedido de aposentadoria especial, que foi negado. O processo de Pedro está na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, onde aguarda julgamento. Pedro sabe que existe um risco grande de a TRU da 4ª Região decidir da mesma maneira que a TNU. Então, o advogado de Pedro pediu à TRU da 4ª Região o sobrestamento do processo enquanto o STJ não julga o incidente de uniformização de jurisprudência. A TRU da 4ª Região, contudo, indeferiu o pedido de sobrestamento e jugou o processo, decidindo que Pedro não tem direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, decidiu o mesmo que a TNU. Diante desse cenário, Pedro ingressou com reclamação dirigida ao STJ afirmando que a autoridade do Tribunal foi desrespeitada considerando que, “uma vez instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dessa Corte Superior, sobre matéria idêntica a dos autos originários, cabia ao Juiz Presidente da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região Federal sobrestar o processo originário até a solução final do referido Incidente de Uniformização.” 

O pedido de Pedro será acolhido pelo STJ? 

NÃO. Não cabe reclamação, neste caso. A Reclamação é prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

A reclamação é um incidente processual cabível apenas nas hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC. Logo, se a situação não se amolda em nenhum desses incisos, não cabe reclamação, que é um meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipóteses de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. O pedido de sobrestamento do processo originário, formulado por Pedro, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. Isso porque a TRU da 4ª Região não usurpou a competência ou desrespeitou a autoridade do STJ. 

Mesmo raciocínio em caso de recurso especial repetitivo 

Vale ressaltar que o mesmo raciocínio se aplicaria caso o STJ, em vez de pedido de uniformização, tivesse recebido um recurso especial repetitivo. Nesse sentido:

 (...) I - O presente feito decorre de reclamação apresentada por Mitsuko Tereza Suzuki Mori contra decisão proferida pelo Juízo Federal que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ sobre o Tema n. 1.007. II - Nas razões apresentadas em sua reclamação, o reclamante defende a desnecessidade do trânsito em julgado de demandas repetitivas. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida. III - A reclamação é procedimento previsto, originariamente, na Constituição Federal de 1988 no art. 105, I, f. IV - Ela é cabível, em tese, contra decisão de qualquer Tribunal, de forma que ele possa preservar sua competência e a autoridade das suas decisões. V - O procedimento está disciplinado, atualmente, no art. 988 e seguintes do CPC/2015. VI - A reclamação, na sua origem, constitui instrumento de tutela da decisão do caso concreto, sendo assim ela não deve ser vista como meio de tutela do precedente ou da jurisprudência vinculante. Entretanto, o art. 988 do CPC/15 trouxe a previsão, nos seus incisos III e IV, da garantia de observância, pelas cortes inferiores, de enunciados de súmula vinculante, precedente em controle concentrado de constitucionalidade e incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. VII - Vê-se, pois, que, no caso em tela, a reclamação é totalmente inadmissível. Isso porque entre as hipóteses possíveis de reclamação, não vinculadas ao caso concreto, não está a decisão que determina ou não o sobrestamento do feito. Assim, por ausência de previsão legal, a presente reclamação é inadmissível. (...) STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 29/09/2020. 

Em suma: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).

9 de outubro de 2021

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo

Processo

Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito. Reclamação. Não cabimento.

 

DESTAQUE

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). Sendo portanto meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.

O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, ademais, que a Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal.

3 de setembro de 2021

Suspensas em todo o país ações que discutem uso indevido de imagem de jogadores no Football Manager

 

​​O presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu pedido da Sega Corporation e determinou que sejam suspensos em todo o território nacional os processos, individuais ou coletivos, que discutem o uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais de futebol no videogame Football Manager, produzido pela empresa.

A suspensão atinge os processos em que sejam debatidas as seguintes questões: competência do juízo; legitimidade passiva da TecToy; documentos essenciais à propositura da demanda; prescrição; ocorrência ou não de supressio; possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.

O pedido de suspensão nacional foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ter admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema. Na decisão, o tribunal apontou que havia no estado mais de mil ações envolvendo pedidos de indenização pelo uso de imagens e dados de jogadores de futebol no videogame.

Leia também: O que é Suspensão em IRDR

O ministro Sanseverino lembrou que, segundo o artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para garantir segurança jurídica, os legitimados indicados nos incisos II e III do artigo 977 do CPC poderão requerer à corte competente para julgar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todas as ações em curso no território nacional que versem sobre incidente já instaurado.

Além disso, apontou, o artigo 271-A do Regimento Interno do STJ prevê que o presidente da corte, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes em IRDR, considerando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público, poderá suspender os processos em trâmite no país.

No STJ, essa competência foi delegada ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por meio da Portaria STJ/GP 98/2021.

Risco à segurança jurídica e à iso​​nomia

Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o próprio TJSP indicou a existência de divergências internas no julgamento de ações semelhantes sobre o tema – fato que, inclusive, motivou a instauração do IRDR pelo tribunal –, o que também aponta a possibilidade de julgamentos divergentes em outros estados e agrava o risco à segurança jurídica e à isonomia, caso não haja a suspensão nacional.

Nesse sentido, o ministro registrou que, além das mais de mil ações sobre idêntica questão jurídica em trâmite no TJSP, existem pelo menos 47 processos em andamento espalhados por 17 outros tribunais estaduais.

Citando o interesse público da questão discutida no IRDR, Sanseverino também destacou que a solução uniforme das controvérsias relacionadas aos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso sem autorização de dados biográficos de jogadores no Football Manager atinge diretamente a comunidade dos profissionais de futebol incluídos no jogo eletrônico, que se beneficiará com o tratamento isonômico garantido pela fixação de um precedente qualificado.

Ao suspender as ações, o magistrado ressalvou que a medida não impede a apreciação de requerimentos de tutela de urgência. A suspensão, salvo decisão expressa em contrário, valerá até o trânsito em julgado de decisão do TJSP no IRDR.

Leia a decisão na SIRDR 79.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SIRDR 79

16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo por admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

" (...) o julgador não pode, quando for deliberar a incidência da suspensão, descurar do impacto que a paralisação dos processos pode causar na vida dos jurisdicionados [“(...). Também deve ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao atual desaquecimento do setor imobiliário, o que poderia acarretar prejuízos financeiros irreparáveis para grande parte das famílias” (STJ, ProAfR no REsp 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 18.09.2018)].

A exposição anterior, de forma bastante ilustrativa, deixa nítido que a adesão irrestrita ao efeito suspensivo automático, geral, total e irrestrito, tal e qual deseja a norma, não pode ser tomada sem a devida cautela e consideração concreta das sutilezas do caso do qual deflui o incidente. Assim, presentes razões que justifiquem a excepcionalidade, curial permitir a continuidade da tramitação dos feitos então pendentes".


Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo por admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

“Obviamente poderá haver casos em que a suspensão seja dispensada em razão de situações emergenciais. Para alguns autores, em situações nas quais a questão objeto do IRDR seja, por exemplo, a possibilidade ou não de concessão de tutela de urgência, deverá o próprio Tribunal sopesar os valores da urgência e segurança e, caso entenda pertinente, dispensar a suspensão dos demais processos que, pela letra da lei, parece a nós ser ex lege”. 

ALMENDRA, Matheus Leite. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: desmistificando a sua influência e o tema da suspensão de processos em razão da sua admissibilidade. Revista de processo, São Paulo, v. 281, p. 337-365, jul. 2018.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo em razão da admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Marcos de Araújo Cavalcanti

 “Com relação ao IRDR, a decisão de admissibilidade, proferida pelo órgão competente do tribunal, é causa suspensiva de todos os processos repetitivos pendentes que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Essa eficácia suspensiva é obrigatória e não admite, na literalidade do NCPC, o requerimento de autoexclusão (opt-out)”. 


CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 279. 

Filigrana doutrinária: tempo de suspensão / sobrestamento do processo pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

 “Se a média de tempo de sobrestamento de processos vinculados a temas de incidente de resolução de demandas repetitivas já é alta se tomado em conta o tempo de vigência do instituto, cabe mencionar que 60.503 processos estão sobrestados há mais de um ano, ou seja, 40,4% do total de processos sobrestados por IRDR já ultrapassou o prazo previsto no parágrafo único do artigo 980, isso em apenas 2 anos da entrada em vigor do NCPC.”


BORGES, Davi Ferreira; STEMLER, Igir Radeu Silva Viana; DELGADO, Lucas. Sistemas de julgamento concentrado de demandas repetitivas e formação de precedentes judiciais: realidades e desafios. Revista CNJ, Brasília, v. 2, 2017.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo por recepção de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

“Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC, a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente para a admissibilidade e o julgamento do IRDR”. 

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 184.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo por força da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Cássio Scarpinella Bueno

“Cabe ao relator ponderar, diante das peculiaridades do caso concreto, os prós e os contras da suspensão e, bem assim, verificar medidas que possam ser implementadas para dar maior segurança jurídica ao jurisdicionado enquanto tramita o incidente, assim, por exemplo, a suspensão parcial de processos ou a admissão de sua tramitação até determinada fase.”

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 504-505.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo pela admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

"a suspensão dos processos pendentes não pode ser reputada consequência inarredável da admissão do incidente, sob pena de o instrumento se transformar em instituto inconveniente, inacessível e inoportuno. É que a grandiosidade dos prejuízos que os pretensos beneficiários da medida poderão vir a suportar, caso a suspensão aconteça invariavelmente, pode esvaziar completamente o incidente.

Existem, certamente, casos em que sobressai nítida a falta de adequação da medida suspensiva, não apenas em virtude das consequências que poderão advir para o objeto principal do incidente, podendo ser de ordem prática, mas também, e principalmente, relacionadas a razões de cunho jurídico. Isso vai acontecer, infatigavelmente, toda vez que a temática do incidente envolver ou disser respeito a situações que reclamem soluções passíveis do qualificativo da urgência, como é o caso da natureza essencial dos alimentos".


Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Suspensão / Sobrestamento do processo pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Referências Bibliográficas:

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ALMENDRA, Matheus Leite. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: desmistificando a sua influência e o tema da suspensão de processos em razão da sua admissibilidade. Revista de processo, São Paulo, v. 281, p. 337-365, jul. 2018.


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ÁVILA, Henrique de Almeida. A repercussão das decisões repetitivas em relação aos serviços públicos delegados: a contextualização do efeito vinculante à luz da Separação de Poderes. 2019. 161 f. (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2019.


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BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.


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CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016.


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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1.


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Suspensão / Sobrestamento do processo em razão de admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): Enunciados do FPPC e CJF

- Enunciado 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência”; 


- Enunciado 104 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “A suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência”.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Cássio Scarpinella Bueno

“A despeito do seu texto, importa interpretar o dispositivo para recusar a ele qualquer pecha de obrigatoriedade, como se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas resultasse sempre e invariavelmente na suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica”. 

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 504. 


No mesmo sentido: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 185.

Suspensão / Sobrestamento do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

“Quanto à disposição constante do art. 982, I, do NCPC, no sentido de que cabe ao relator do IRDR determinar a suspensão da tramitação dos processos repetitivos pendentes, é preciso fazer uma ressalva. Na verdade, há uma aparente contradição entre dois dispositivos constantes do substitutivo aprovado. Enquanto o mencionado art. 982, I, do NCPC dispõe que o relator é quem deve determinar, por meio de decisão, a suspensão dos processos repetitivos pendentes, o inc. IV do art. 313 do mesmo diploma estabelece que tais processos serão automaticamente suspensos pela decisão de admissão do IRDR”.  

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 271-272. 

O autor, no desenvolvimento do seu raciocínio, soluciona a antinomia vaticinando que a suspensão decorre da admissão do incidente, de modo que o papel do relator se reduz ao de comunicador da suspensão, nos termos do § 1º, do art. 982 do CPC. 

Em igual sentido: ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 545; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 637-638; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 2189; CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1451-1452; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. XVI. p. 95.

14 de maio de 2021

Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf 


IRDR - Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos 

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

Antes de comentar o julgado, irei fazer uma breve revisão sobre o IRDR. Se você estiver sem tempo, pode ir diretamente para a situação hipotética onde se inicia a explicação do julgado. 

Ideia geral do IRDR 

É muito comum, na prática, que um determinado tema jurídico esteja sendo discutido simultaneamente em centenas ou milhares de processos. No passado, esses processos eram julgados individualmente, o que gerava enormes custos e o risco de decisões diferentes para uma mesma controvérsia jurídica. Pensando nisso, o CPC/2015 criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Assim, quando o juiz, o relator no Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo também se repete em inúmeros outros, será possível pedir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Isso significa que todos os processos que tratam sobre aquele assunto ficarão suspensos até que o Tribunal defina a tese jurídica e, em seguida, ela será aplicada para todos esses feitos que se encontravam sobrestados. Isso gera eficiência e minimiza o risco de decisões diferentes para situações semelhantes. 

Essa sistemática já não era prevista para os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos (que vimos acima)? 

Os arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 previam uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tivessem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito. O CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o tema agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041 (vimos isso acima). Desse modo, o IRDR é parecido sim com a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. No entanto, no caso dos recursos repetitivos, exige-se que a questão já tenha chegado ao STJ ou STF por meio de recurso especial ou recurso extraordinário. O IRDR, por sua vez, pode ser instaurado antes de o tema chegar aos Tribunais Superiores. Conforme se extrai da exposição de motivos do CPC/2015, o novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito alemão – foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores relativamente aos recursos repetitivos. 

Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976) 

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e 

2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR: 

Art. 976 (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

 Legitimidade para requerer a instauração (art. 977) 

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: 

I - pelo juiz ou relator, por meio de ofício; 

II - pelas partes, por petição; 

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. 

O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. 

Competência 

Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de: 

• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de 

• competência originária (art. 105, I, da CF/88). 

Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ: 

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019. 

Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC). 

Falando agora da competência interna, o IRDR será julgado pelo órgão do Tribunal que for responsável pela uniformização de jurisprudência, segundo as regras do regimento interno. Ex: no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a competência para julgar o IRDR é da Câmara de Uniformização (art. 18, I, do RITJDFT). Esse órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR e fixar a tese jurídica será também competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. 

Incidente deverá ser bem divulgado para permitir participação de interessados (art. 979) 

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao CNJ para inclusão no cadastro. Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados. 

Incabível o incidente se o STF ou STJ já tiver afetado o tema para julgamento como recurso especial ou extraordinário repetitivo 

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 

Procedimento 

1) Pedido de instauração: Se o juiz, o relator, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo que está em 1ª ou 2ª instâncias também se repete em inúmeros outros processos, ele poderá pedir ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. 

2) Juízo de admissibilidade (art. 981): Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos do art. 976: • efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e • risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

3) Se o incidente não for admitido: Se o IRDR não foi admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

4) Se o incidente for admitido (art. 982): Se o Tribunal admitir o processamento do IRDR, o relator: 

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; 

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias; 

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 

A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário. 

5) Possibilidade de suspensão nacional dos processos: Visando à garantia da segurança jurídica, a parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá requerer, ao STF ou ao STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer essa suspensão nacional. 

6) Desistência ou abandono do processo: Depois que o IRDR for suscitado, ainda que a parte desista ou abandone o processo que deu causa ao incidente, este IRDR terá o seu mérito apreciado. Para isso, o Ministério Público deverá assumir a titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

7) Oitiva de partes, interessados e do MP (art. 983): O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. Em seguida, deverá ser ouvido o Ministério Público, também no prazo de 15 dias. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente. 

8) Audiência pública: Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. 

9) Data para julgamento: Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. 

10) Prazo para julgamento: O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus (art. 980). Se o IRDR não for julgado neste prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. 

11) Ordem no julgamento (art. 984): No julgamento do incidente, deverá ser observada a seguinte ordem: 

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; 

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência. 

Obs.: considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. Necessidade de análise de todos os argumentos: segundo o § 2º do art. 984, o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. 

12) Custas: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Tese jurídica (art. 985) 

Julgado o incidente, será definida uma tese jurídica, que será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal. 

Tese jurídica envolvendo serviço concedido, permitido ou autorizado 

Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada (art. 985, § 2º). 

Descumprimento da tese jurídica 

Não observada a tese fixada no IRDR, caberá reclamação (985, § 1º). 

Revisão da tese jurídica fixada (art. 986) 

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente. Essa revisão deverá ser feita pelo mesmo tribunal que fixou a tese, de ofício ou mediante requerimento do MP ou da Defensoria Pública. 

Recurso contra o julgamento do IRDR (art. 987) 

Do julgamento do mérito do incidente, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme seja caso de matéria constitucional ou infraconstitucional. Atenção: o recurso tem efeito suspensivo. No caso de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou o IRDR, fica presumida a repercussão geral da questão constitucional. 

Decisão do STF ou STJ que julgou o recurso contra o julgamento do IRDR 

Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 

Feita essa revisão sobre o tema, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Foi instaurado IRDR no Tribunal de Justiça. O Desembargador Relator, ao admitir o incidente, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e que envolvem a questão objeto do IRDR. O IRDR foi julgado. A parte interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou o incidente. 

Diante disso, indaga-se: os processos que estavam suspensos por decisão do Relator devem continuar suspensos até que se julgue o recurso especial interposto? 

SIM. Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. Confira: 

Art. 982. Admitido o incidente, o relator: 

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) 

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 

Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que o recurso extraordinário ou o recurso especial interpostos contra o acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático ope legis (por força de lei). Depois que o recurso for julgado, a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito: 

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 

Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 

Ok. Entendi que continuam suspensos. Vamos supor agora que o STJ julgou o recurso especial. O acórdão foi publicado, mas a parte opôs embargos de declaração. Os processos continuam suspensos enquanto se aguarda o julgamento dos embargos? 

NÃO. Julgado o recurso especial (ou o recurso extraordinário, se for o caso), os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar e não é necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos nem é necessário aguardar o trânsito em julgado. 

Em suma: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

No caso dos recursos repetitivos é diferente 

Vale ressaltar que, no caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma: 

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; 

Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático.

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento dos processos em razão da sistemática de recursos repetitivos - Daniel Amorim Assumpção Neves

(...) Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (...) Essa realidade é substancialmente modificada pelo Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 8º do art. 1.037. do Novo CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9º do Novo CPC). Tal requerimento, nos termos do § 10 do art. 1.037, do Novo CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado. recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV). Em respeito ao principio do contraditório, o § 11 do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que, sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção c acolhido o requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art. 1.037, § 12,1, do Novo CPC. No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art. 1.037, do Novo CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, págs. 1.766/1.767. 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.387 - PB (2017/0334011-8) 

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 

1. Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

2. O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 

3. Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 76/77): 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - O novo sistema recursal introduzido pela Nova Codificação de 2015 trouxe modificações substanciais em termos de apreciação do cabimento do recurso de agravo de instrumento. - Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista pelo Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. - In casu, verifica-se que o inconformismo tem como alvo a decisão que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. - Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade. - Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo interno. 

Consta dos autos que KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que determinou a suspensão da ação declaratória c.c. indenização por danos materiais ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A. 

O Des. Relator, monocraticamente, não conheceu do agravo em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 

Irresignada, a demandante interpôs agravo interno. 

A Segunda Câmara Especializada do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.015, inciso XIII e 1.037, § 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que cabível o agravo de instrumento interposto. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em estabelecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

A decisão de indeferimento do requerimento de distinção fora proferida nos seguintes termos (fl. 15): 

(...) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, uma vez que não há que se falar, neste caso, de coisa julgada material. Isto porque, embora já se tenha julgado em ação anterior a ilegalidade de tarifas, a questão relativa aos juros e correção relativas a esses valores não foi objeto da ação anterior. Em sendo assim, eventual entendimento jurisprudencial emitido em sede de recurso repetitivo pelo STJ quanto ao principal, necessariamente afetará os acessórios. Em outras palavras, se o STJ emitir julgamento vinculante no sentido da legalidade da cobrança das tarifas questionadas na demanda originária, os juros e a correção competentes serão fatalmente atingidos, pois sobre estes não há coisa julgada material, de modo que se deve aguardar a deliberação superior a respeito da matéria. Mantenho a decisão anterior (g.n.). 

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão de suspensão do processo não integra o rol previsto no art. 1.015, do CPC/15, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ser conhecido (fls. 78/81): 

(...) Consoante relatado, verifica-se que o recorrente se insurge quanto ao não conhecimento do seu agravo por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de ser hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista no Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. (...) Assim, o legislador processual estabeleceu um rol de hipóteses taxativas para o cabimento da interposição de agravo de instrumento. (...) Ocorre que, analisando os autos, verifica-se o agravo de instrumento interposto teve como alvo a decisão proferida pelo juiz de primeira instância que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no supratranscrito dispositivo legal; sendo, portanto, descabido o manejo do referido recurso, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada (g.n.). 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente asseverou que o agravo de instrumento interposto na origem tem arrimo no art. 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pela qual equivocado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 

O recurso especial merece provimento. 

Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de que a decisão que determinava o sobrestamento do processo era irrecorrível. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que suspende o processamento do recurso especial, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, uma vez que destituído de cunho decisório, sequer tendo sido realizado o juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Igualmente não cabe reclamação contra o despacho que obsta seguimento a tal agravo incabível. Corte Especial, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 6.537/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/03/2013) 

No entanto, com a entrada em vigor no Novo Estatuto Processual Civil, houve uma severa mudança de entendimento a partir do disposto no art. 1.037, do Código de Processo Civil: 

(...) Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional: III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator (g.n.). 

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça Paraibano ateve-se exclusivamente ao rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, sem levar em consideração outras hipóteses de interposição de agravo de instrumento. 

Conforme se extrai da leitura do art. 1.037, § 13, inciso I, existe a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do referido dispositivo legal. 

Para melhor elucidar a questão, trago à colação os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema (Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, págs. 1.766/1.767): 

(...) Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (...) Essa realidade é substancialmente modificada pelo Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 8º do art. 1.037. do Novo CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9º do Novo CPC). Tal requerimento, nos termos do § 10 do art. 1.037, do Novo CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado. recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV). Em respeito ao principio do contraditório, o § 11 do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que, sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção c acolhido o requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art. 1.037, § 12,1, do Novo CPC. No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art. 1.037, do Novo CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (g.n.) 

Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos. 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba conheça do agravo de instrumento. 

É o voto. 

18 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL - O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL - O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973 

O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 prevê o seguinte: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650). 

Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema 

O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos. Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito. No CPC/2015 o tema é agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041: 

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. 

Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos 

1) Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto. Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos. 

2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE). Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. 

Art. 1.036 (...) § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. 

3) Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central. Vale ressaltar que não cabe nenhum recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC 2015. 

Interessante novidade introduzida pelo CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido: 

Art. 1.036 (...) § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarse sobre esse requerimento. 

4) Selecionados os recursos, o Ministro Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação, na qual: 

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; 

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. 

A providência tratada no item II acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015: 

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 

Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 

Esse sobrestamento é obrigatório, ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos pendentes ficarão suspensos? 

NÃO. O Relator do recurso extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868). Assim, o § 5º do art. 1.035 deverá ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal poderá determinar. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o Município X e contra o advogado Y em virtude de ele ter sido contratado, com dispensa de licitação, para atuar nos processos envolvendo a municipalidade. Para o MP, essa conduta configura ato de improbidade administrativa. O juiz e o TJ concordaram com o Parquet. Assim, o advogado e o Município interpuseram, simultaneamente, recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF. Em 2010, o STF recebeu o recurso extraordinário e reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 309). No entanto, o Ministro Relator decidiu não determinar o sobrestamento dos processos. O advogado Y pediu, então, ao Ministro Relator do STJ que sobrestivesse o recurso especial até que o STF julgasse o tema. 

O STJ acolheu o pedido? NÃO. 

Conforme já explicado acima, a suspensão prevista no § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650). 

O sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o País, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica.