AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP
STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042)
É
inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de
preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais
editadas pela União |
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Os
arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas
Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação
permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº
11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017). |
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Com
isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto
normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente
local, tornando-o mais propenso a sofrer danos. |
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A
legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em APP,
invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização
e ocupação fundiária em APPs |
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a
União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais de
proteção ao meio ambiente, editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012),
que, nos arts. 4º a 9º, tratou sobre as APP e seu regime de proteção. Os
arts. 61-A a 65 regulamentaram as áreas consolidadas em APP. |
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a
lei federal não previu o conceito de “ocupação antrópica consolidada”, referindo-se
apenas a “área urbana consolidada” (art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009,
posteriormente substituída pela Lei nº 13.465/2017) |
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o
conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento dos
seguintes requisitos |
(a)
densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare |
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(b)
malha viária |
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(c)
existência de pelo menos dois equipamentos de infraestrutura. |
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o
conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente
abrangente e alcança o uso alternativo do solo definido por projeto de
expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de
áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo |
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a
lei mineira criou hipótese de interesse social não prevista na legislação
federal, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal. |
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a
Lei estadual elasteceu o conceito de área urbana consolidada e flexibilizou
as normas relativas aos casos de intervenção e ocupação em áreas de
preservação permanente, em total descompasso com o conjunto normativo
elaborado pela União. |
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legislação
federal exauriu tema relativo à ocupação e regularização fundiária em APPs; juridicamente
inconstitucional atuação estados-membros de modo ampliar hipóteses e flexibilizar
requisitos definidos para tanto; Houve patente usurpação competência União
para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental |
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Competência
comum |
Constituição
conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência
comum para a proteção do meio ambiente, combate à poluição, preservação das
florestas, da fauna e da flora |
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Art.
23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...) VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora; |
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Competência
concorrente |
Conferiu-se
à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para
legislar sobre matérias afetas à proteção e conservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental |
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Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (…) VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico; VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. |
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art.
225, §1º, III, CF - estabelece que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado possui estreita relação com o poder-dever do Estado de definir
espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos. |
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Predominância
do interesse |
Em
matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância
do interesse |
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competência
da União para a edição de normas gerais, considerada a predominância do
interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional |
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Vedado
aos Estados-Membros, a princípio, dissentir da sistemática de caráter geral
definida pelo ente central, |
salvo
no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas |
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Normas
locais mais protetivas |
STF.
Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 |
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“Em
linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao
meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na
preponderância de seu interesse, conforme o caso” |
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Em
matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a
legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva)
do que a legislação da União veiculadora de normas gerais |