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14 de janeiro de 2022

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo

 PODER LEGISLATIVO

STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo

Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Não se admite que norma estadual, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º)

Princípio da colegialidade

A Constituição, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes.

Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições.

em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares.

Art. 50, CF: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...)

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas

STF. Plenário. ADI 3046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/04/2004: “(...) O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. (...)”

Exceção

Apesar do princípio da colegialidade, aquilo que o cidadão pode, o parlamentar também pode

Em regra, um deputado não pode, individualmente, requisitar informações ao Poder Executivo valendo-se da sua função. Precisa fazer isso por meio do colegiado.

É possível, contudo, que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo, na forma do art. 5º, XXXIII, da CF/88

Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.

A Constituição não restringe o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. O fato de ser parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão.

Acesso à informação

Art. 7º, lei 12.527/11: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

Art. 10, lei 12.527/11: Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2018 (RG – Tema 832) (Info 899): O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo

5 de outubro de 2021

Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

PODER LEGISLATIVO - Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária 

Tema já apreciado no Info 747-STF 

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

A situação concreta foi a seguinte: O art. 99, § 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima, aprovado pela Resolução nº 11/1992, previu que, se os Deputados Estaduais fossem convocados para sessões extraordinárias, deveriam receber um valor extra a título de indenização. O Procurador-Geral da República ajuizou ADPF contra esse dispositivo argumentando que ele seria incompatível com a atual redação do art. 57, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC 50/2006. 

Primeira pergunta: se o PGR alega que o Regimento Interno é incompatível com o art. 57, § 7º da CF/88, por que ele ajuizou uma ADPF (e não uma ADI)? 

Porque o dispositivo impugnado (art. 99, § 6º, do Regimento Interno) é anterior à redação atual do art. 57, § 7º da CF/88, que teve a sua redação alterada pela EC 50/2006. O art. 99, § 6º do Regimento Interno é de 1992 e o art. 57, § 7º da CF é de 2006. Para caber ADI, o objeto impugnado deve ser posterior ao parâmetro, ou seja, posterior ao dispositivo da Constituição que se alega que foi violado. • Objeto posterior ao parâmetro: cabe ADI. • Objeto anterior ao parâmetro: cabe ADPF. 

O pedido foi julgado procedente? Essa previsão do regimento interno ofende o art. 57, § 7º da CF/88? SIM. 

Desde a EC 50/2006, passou a ser proibido o pagamento de vantagem pecuniária a Deputados Estaduais por convocação para sessão extraordinária. STF. Plenário. ADPF 836/RR, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). 

Em 2006, foi editada a emenda constitucional 50 proibindo o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Antes da EC 50/2006 

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Depois da EC 50/2006  

Art. 57 (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 

Esse pagamento é vedado também pelo § 4º do art. 39 da CF/88:  

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

O § 7º do art. 57 e o § 4º do art. 39 são aplicáveis também aos Deputados Estaduais, conforme determina o § 2º do art. 27 da CF/88: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

Desse modo, tal qual ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de remuneração a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da ALE/RR pelo § 7º do art. 57 da CF/88, com a modificação introduzida pela EC 50/2006.

14 de agosto de 2021

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações

O art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

A situação concreta foi a seguinte: 

A Constituição do Estado de São Paulo previu que a Assembleia Legislativa poderia requisitar informações de diversas autoridades estaduais e que se tais autoridades não cumprissem a determinação ou apresentassem informações falsas, isso significaria a prática de crime de responsabilidade. Veja a redação do dispositivo: 

Artigo 20. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: (...) XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; 

ADI 

O PGR ajuizou ADI contra essa previsão. O autor argumentou que a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas deve seguir o mesmo modelo que é previsto na Constituição Federal para o Congresso Nacional. Assim, com base no princípio da simetria, deve-se analisar o modelo federal e aplicá-lo, por simetria, em nível estadual. Ocorre que o constituinte estadual ampliou o rol de autoridades que deverão prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. Com isso, o constituinte estadual extrapolou o modelo federal e, por isso, incidiu em inconstitucionalidade. Além disso, o constituinte estadual acabou legislando sobre crime de responsabilidade, o que é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88). 

Os argumentos do PGR foram acolhidos pelo STF? SIM. 

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações. STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

Princípio da simetria 

O Poder Legislativo possui o poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Esse poder convocatório está previsto no art. 50 da CF/88: 

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

 (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. (errado) 

As Constituições estaduais devem respeitar esse modelo imposto, conforme exige o art. 25 da CF/88: 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 

Assim, o art. 50, caput e § 2º, da CF/88 traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros que, por imposição do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. A Constituição do Estado de São Paulo ampliou o rol de autoridades que estariam sujeitas à prestação de informações, sob pena de crime de responsabilidade. Aplicando o princípio da simetria, é constitucional a previsão da CE/SP que exige a prestação de informações por parte dos Secretários de Estado. Isso porque o art. 50 da CF/88 fala em Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. Por outro lado, a CE/SP rompeu o modelo federal ao exigir informações de outras autoridades que não são titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado. É o caso do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais, dos diretores de Agência Reguladora e dos titulares de autarquias e fundações. 

Crime de responsabilidade 

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública). Os crimes de responsabilidade estão previstos: 

• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei nº 1.079/50. 

• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei nº 1.079/50. 

• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67. 

Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso? 

NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. 

Por que é privativa da União? 

Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF/88: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 

Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações políticoadministrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União. Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão: 

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. 

 (Juiz TJDFT 2016 CESPE) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. (errado) 

Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade. 

Em outras oportunidades, o STF decidiu: 

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977). 

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/6/2018. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).