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2 de junho de 2026

Recurso Extraordinário - UCAM

 

Capítulo "Recurso Extraordinário" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

No Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal há ainda um outro requisito específico, consistente na repercussão geral prevista no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal e no artigo 1035 do Código de Processo Civil, que atua como filtro capaz de permitir que o Supremo Tribunal Federal se dedique apenas às causas de maior importância para a sociedade e viabilize sua missão constitucional.

Segundo consta o artigo 102, §3ª, da Constituição Federal, no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O Código de Processo Civil disciplina a repercussão geral por meio do seu artigo 1035, como adiantamos. Segundo tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, assim entendida a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (artigo 1035, §1º, CPC). Tal extrapolação ou transcendência pode ser qualitativa ou quantitativa.

O parágrafo 3º do artigo 1035 prevê algumas hipóteses em que haverá repercussão geral presumida, o que se passa quando o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (inciso I); e tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal (inciso III).

Há mais uma hipótese de repercussão geral presumida, que consta do parágrafo 1º do artigo 987 e se refere ao Recurso Extraordinário interposto em face de julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

No Código de Processo Civil de 1973, alterado pela lei 11.418/06, havia uma exigência formal de que a demonstração a respeito da existência da repercussão geral constasse da preliminar do Recurso Extraordinário (artigo 543-A, §2º, CPC/73).

No CPC vigente não há qualquer exigência neste sentido, de modo que a demonstração pode vir em qualquer parte do Recurso Extraordinário, e mais, que não pode vir a ser inadmitido Recurso Extraordinário que não conte com capítulo próprio dedicado à demonstração da repercussão geral, que decorrerá das razões do recurso, de onde será extraída a relevância e a transcendência. Neste sentido o Enunciado n.º 224 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico“.

Como a deliberação a respeito da repercussão geral da matéria versada produz efeitos extraprocessuais, conforme veremos a seguir, admite-se a participação do “amicus curiae” como forma de promover um contraditório participativo de modo ampliado, desde que intervenha até a disponibilização dos autos para julgamento. Segundo consta do parágrafo 4º do artigo 1035, o relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  Trata-se a repercussão geral de conceito jurídico indeterminado, incumbindo exclusivamente (artigo 1035, §2º, CPC) ao Supremo Tribunal Federal, por meio de plenário virtual[1], definir quanto a sua existência no recurso extraordinário interposto, sendo necessário dois terços de seus membros para recusá-la, o que significa dizer, em termos práticos o voto de 8 dos seus ministros.

O presidente ou vice-presidente do tribunal local deixará de admitir os Recursos Extraordinários interpostos, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da inexistência de repercussão geral na matéria versada no recurso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 1035 do Código de Processo Civil, e serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado, como consta do parágrafo único do artigo 1039.

Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional com vistas a evitar decisões contraditórias. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que tal suspensão não é automática, dependendo de manifestação do relator do Recurso Extraordinário paradigma[2].

O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente (de modo a adiantar o trânsito em julgado do processo e, eventualmente, o cumprimento de sentença definitivo), tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Sendo indeferido tal requerimento, caberá agravo interno (artigo 1035, §7º, CPC).

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. O parágrafo 10 do artigo 1035 previa que, em não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, a suspensão dos processos em todo território nacional será cessada. Tal previsão normativa foi revogada pela lei 13.256/16.

As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão previstas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição (alínea “a”); declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”); julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea “c”) ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea “d”).

No que se refere à primeira das hipóteses, o Recurso Extraordinário também poderá ser manejado, além da contrariedade, a negativa de vigência a dispositivo da Constituição, bem como a tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e tenham sido aprovados mediante o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Carta Magna (em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, em cada Casa do Congresso Nacional), uma vez que incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como emendas à constituição.

Não se admite Recurso Extraordinário nos casos em que a ofensa à Constituição Federal tenha sido meramente indireta, assim entendida as hipóteses em que há violação direta à norma infraconstitucional, sendo a constituição atingida apenas de modo reflexo.

O Recurso Extraordinário pode ainda decorrer de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal por decisão de tribunal local que se vale do controle difuso de constitucionalidade, uma vez que incumbe ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião da Constituição Federal.

A decisão de tribunal intermediário que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição também poderá ser impugnável mediante Recurso Extraordinário, uma vez que estará sendo utilizada a Constituição Federal como paradigma direto pela decisão local.

Por fim, cabe Recurso Extraordinário em face de decisão de tribunal local que julgue válida lei local contestada em face de lei federal pois, em que pese a Constituição Federal não ter sido utilizada como paradigma diretamente, é no texto da Carta Maior que consta a distribuição da competência legislativa de cada um dos entes federativos.



[1] Artigos 323 e 324 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

[2] Q.O. no RE 966.177-RS, Plenário, STF.


7 de maio de 2021

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.767 - RS (2012/0188082-8) 

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. 

I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

II - À luz do acórdão da C. Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C. Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276. 

VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 17 de junho de 2020(Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela União Federal em desfavor de Amélia Ester P. Rodrigues e outros, opondo-se a embargante à execução de título originado da sentença prolatada na ação coletiva ajuizada pelo Sindiserf, com base na qual os exequentes buscam receber diferenças sobre vencimentos no montante de 28,86%, devidos em face da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627/93. 

Na sentença de fls. 130-133, acolheu-se a alegação de prescrição formulada pela União, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Os embargados foram condenados ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita a eles deferido. 

Interpuseram recurso de apelação (fls. 135-142), ao qual se deu provimento por maioria. 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 190-195). 

Ato contínuo, interpôs a União recurso especial (fls. 197-201), sustentando a negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que preconiza o prazo quinquenal. Transitada em julgado a decisão exequenda em 2000 e ajuizada a execução apenas em 2006, a pretensão acabou apanhada pela prescrição. Ademais, o fato de a União ter ajuizado ação rescisória do julgado exequendo não tem o condão de interromper a prescrição. 

O recurso especial não foi admitido (fls. 219-221), aplicando-se o óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ. 

Adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 223-228). 

Por decisão monocrática da lavra do e. Min. Arnaldo Esteves Lima, deu-se provimento ao recurso especial (fls. 247-248), sob o fundamento de que a interposição de ação rescisória não suspende a execução. 

Interposto agravo regimental (fls. 253-259), a Primeira Turma negou-lhe provimento (fls. 284-294), reiterando que “O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil. Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória”. Além disso, deixou de reconhecer do recurso, pela falta de prequestionamento, quanto às seguintes questões: não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Após a sequencial rejeição dos dois embargos de declaração (fls. 317-327 e 344-354), opuseram os recorrentes embargos de divergência (fls. 361-401). 

Sustentam que: 

(a) a divergência entre os julgamentos confrontados recai sobre regra de direito processual; 

(b) no acórdão embargado, a Primeira turma “entendeu que as questões ventiladas no recurso carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem” (fl. 364); 

(c) no entanto, a Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1.144.667/RS, da relatoria do Min. Felix Fisher, DJe 23/3/2018, deu interpretação divergente à questão, “assentando que, uma vez superado o argumento acolhido pelo Tribunal de Origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do Recurso Especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados” (fl. 366); 

(d) “... o recurso especial não foi interposto pela parte ora embargante, que, vencedora nas instâncias de origem, não tinha interesse em recorrer, restando-lhe, em atenção ao princípio da eventualidade, suscitar as demais matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial apresentado pela parte contrária, como o fez” (fl. 372); 

(e) faltar-lhe-ia interesse recursal para opor embargos de declaração contra o acórdão regional para obter o pronunciamento do Tribunal quanto aos demais fundamentos da apelação, na medida em que o julgamento da apelação lhe foi completamente favorável; 

(f) ao contrário do consignado no acórdão embargado, “as teses que os embargantes pretendem ver apreciadas por esta C. Corte Superior foram devidamente ventiladas nas contrarrazões do recurso especial...” (fl. 373); 

(g) a regra do art. 255, § 5º, do RISTJ atribui ao recurso especial amplo efeito devolutivo, cabendo à Turma aplicar o direito à espécie no caso de cabimento do recurso; 

(h) consequência do acolhimento dos embargos de divergência é o afastamento da multa aplicada em via de embargos declaratórios, pois inexistiu intuito procrastinatório dos embargantes. 

Por meio da decisão de fls. 405-408, os embargos de divergência foram admitidos. 

Impugnação às fls. 413-421. 

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, exarou parecer pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 424-427), afirmando que “a questão da necessidade de liquidez do título executivo para contagem do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo artigo 586, do CPC, foi suscitado pela embargante em contrarrazões do especial, não podendo ser considerada matéria não impugnada. Esse mesmo fundamento foi trazido na contraminuta do agravo em recurso especial" (fl. 232). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

É nesses termos que se põe a divergência. 

À luz do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Examinando a cadeia recursal, observa-se que, no recurso de apelação, (fls. 135-142) haviam os recorrentes ventilado as teses enumeradas no parágrafo anterior, exceto a referente à falta de curso da prescrição contra o incapaz (item iii). 

Quando provido o recurso de apelação e interposto recurso especial pela União, os recorridos (ora embargantes) suscitaram, nas contrarrazões (fls. 206-217), apenas a matéria concernente à ausência de liquidez do título executivo (item i), como, aliás, bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 424-427). 

Dado provimento monocrático ao recurso especial da União (fls. 247-248), interpuseram os ora embargantes agravo regimental (fls. 253-259), no qual reiteraram a alegação de ausência de liquidez do título executivo a impedir o curso do prazo prescricional (item i). 

No julgamento do agravo (fls. 284-294), a C. Primeira Turma considerou essa matéria e outras não prequestionadas. 

Por outro lado, o v. acórdão paradigma assentou, naquilo que ora importa (fls. 394-395): 

Em espécie, como dito, o acórdão embargado entendeu que não estava presente o necessário prequestionamento, mesmo a parte tendo suscitado a questão relativa ao protesto interruptivo da prescrição em suas contrarrazões ao recurso de apelação, cuja pretensão acabou sendo acolhida por outro fundamento igualmente suscitado, e novamente levantada em sede de contrarrazões ao Recurso Especial. Enquanto isso, nos autos em que proferidos os acórdãos paradigmas, o entendimento foi no sentido de que, se a parte foi vencedora na Corte de origem, por acolhimento de um dos fundamentos autônomos levantados, os quais foram renovados em sede de contrarrazões ao recurso especial, não haveria interesse recursal em opor embargos de declaração para provocar o exame dos demais fundamentos não analisados, eis que já vencedora, cabendo à Corte Especial analisar tais fundamentos caso recebido o Recurso Especial. Como se vê, a situação processual aqui tratada é idêntica, contudo a solução foi diversa. Com o devido respeito, entendo acertada a decisão adotada nos acórdãos paradigmas, uma vez que a evolução histórica do Processo Civil demonstra o desprendimento de formalidade exacerbada em prol do julgamento do mérito, para o alcance efetivo do direito material. Ademais, é assente nesta Corte que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Como corolário lógico, a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões. E esta conclusão se dá, principalmente, porque o vencedor não detém interesse em interpor embargos de declaração para ver apreciada tese levantada e não examinada pela corte de origem, pois nenhum resultado prático obterá, considerando já ter logrado êxito em seu pleito, a partir do acolhimento de outro fundamento pela instância ordinária. Nesse sentido, tal fato não deve repercutir em desfavor do embargante que, de modo expresso, trouxe os demais fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. 

Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma, julgado por esta C. Corte Especial e de relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

Nesse julgamento, o e. relator aderiu ao entendimento abrigado em outros dois paradigmas, um da C. Segunda Seção (EREsp n. 595.742/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/4/2012) e outro da C. Segunda Turma (AREsp n. 400.828/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/10/2015), que adotavam a mesma compreensão sobre o tema. 

Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. 

Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. 

Trata-se de lição consagrada na doutrina moderna. Transcrevo, exemplificativamente, os seguintes magistérios: 

A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516). 

Há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. Essa concepção, bastante abrangente, tem a vantagem de considerar haver interesse recursal não apenas quando o que se pediu não foi concedido, mas também quando, embora vencedora, a parte tenha, ainda assim, perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica. Trata-se de se demonstrar a presença do binômio “utilidade-necessidade”, à semelhança do que ocorre com o interesse processual, requisito processual de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa (cf. art. 485, VI, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276). 

Portanto, a configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. 

Também é nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA DEMANDA. AUSENTE O PREJUÍZO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.) 

É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação – registre-se, aqui, que tal cautela ocorreu apenas em relação ao fundamento da iliquidez do título executivo – não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática. 

Pontue-se, ademais, que a exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro à tendência vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais. 

Assim, tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

Se é assim, os embargos de divergência merecem parcial provimento, na na medida em que apenas um dos fundamentos tidos por não prequestionados pela C. Primeira Turma foi efetivamente reiterado nas contrarrazões do recurso especial: o referente à iliquidez o título executivo. 

Por fim, no que concerne à multa pela oposição de embargos protelatórios, a cassação do acórdão embargado gera, como efeito automático, a desconstituição de todos os seus comandos. 

Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

É como voto. 

7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de medicina – RE 754276/RS (Tema 449 RG)

 

Resumo:

 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 449


Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.


RE 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021