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7 de maio de 2021

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.767 - RS (2012/0188082-8) 

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. 

I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

II - À luz do acórdão da C. Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C. Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276. 

VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 17 de junho de 2020(Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela União Federal em desfavor de Amélia Ester P. Rodrigues e outros, opondo-se a embargante à execução de título originado da sentença prolatada na ação coletiva ajuizada pelo Sindiserf, com base na qual os exequentes buscam receber diferenças sobre vencimentos no montante de 28,86%, devidos em face da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627/93. 

Na sentença de fls. 130-133, acolheu-se a alegação de prescrição formulada pela União, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Os embargados foram condenados ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita a eles deferido. 

Interpuseram recurso de apelação (fls. 135-142), ao qual se deu provimento por maioria. 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 190-195). 

Ato contínuo, interpôs a União recurso especial (fls. 197-201), sustentando a negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que preconiza o prazo quinquenal. Transitada em julgado a decisão exequenda em 2000 e ajuizada a execução apenas em 2006, a pretensão acabou apanhada pela prescrição. Ademais, o fato de a União ter ajuizado ação rescisória do julgado exequendo não tem o condão de interromper a prescrição. 

O recurso especial não foi admitido (fls. 219-221), aplicando-se o óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ. 

Adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 223-228). 

Por decisão monocrática da lavra do e. Min. Arnaldo Esteves Lima, deu-se provimento ao recurso especial (fls. 247-248), sob o fundamento de que a interposição de ação rescisória não suspende a execução. 

Interposto agravo regimental (fls. 253-259), a Primeira Turma negou-lhe provimento (fls. 284-294), reiterando que “O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil. Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória”. Além disso, deixou de reconhecer do recurso, pela falta de prequestionamento, quanto às seguintes questões: não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Após a sequencial rejeição dos dois embargos de declaração (fls. 317-327 e 344-354), opuseram os recorrentes embargos de divergência (fls. 361-401). 

Sustentam que: 

(a) a divergência entre os julgamentos confrontados recai sobre regra de direito processual; 

(b) no acórdão embargado, a Primeira turma “entendeu que as questões ventiladas no recurso carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem” (fl. 364); 

(c) no entanto, a Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1.144.667/RS, da relatoria do Min. Felix Fisher, DJe 23/3/2018, deu interpretação divergente à questão, “assentando que, uma vez superado o argumento acolhido pelo Tribunal de Origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do Recurso Especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados” (fl. 366); 

(d) “... o recurso especial não foi interposto pela parte ora embargante, que, vencedora nas instâncias de origem, não tinha interesse em recorrer, restando-lhe, em atenção ao princípio da eventualidade, suscitar as demais matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial apresentado pela parte contrária, como o fez” (fl. 372); 

(e) faltar-lhe-ia interesse recursal para opor embargos de declaração contra o acórdão regional para obter o pronunciamento do Tribunal quanto aos demais fundamentos da apelação, na medida em que o julgamento da apelação lhe foi completamente favorável; 

(f) ao contrário do consignado no acórdão embargado, “as teses que os embargantes pretendem ver apreciadas por esta C. Corte Superior foram devidamente ventiladas nas contrarrazões do recurso especial...” (fl. 373); 

(g) a regra do art. 255, § 5º, do RISTJ atribui ao recurso especial amplo efeito devolutivo, cabendo à Turma aplicar o direito à espécie no caso de cabimento do recurso; 

(h) consequência do acolhimento dos embargos de divergência é o afastamento da multa aplicada em via de embargos declaratórios, pois inexistiu intuito procrastinatório dos embargantes. 

Por meio da decisão de fls. 405-408, os embargos de divergência foram admitidos. 

Impugnação às fls. 413-421. 

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, exarou parecer pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 424-427), afirmando que “a questão da necessidade de liquidez do título executivo para contagem do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo artigo 586, do CPC, foi suscitado pela embargante em contrarrazões do especial, não podendo ser considerada matéria não impugnada. Esse mesmo fundamento foi trazido na contraminuta do agravo em recurso especial" (fl. 232). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

É nesses termos que se põe a divergência. 

À luz do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Examinando a cadeia recursal, observa-se que, no recurso de apelação, (fls. 135-142) haviam os recorrentes ventilado as teses enumeradas no parágrafo anterior, exceto a referente à falta de curso da prescrição contra o incapaz (item iii). 

Quando provido o recurso de apelação e interposto recurso especial pela União, os recorridos (ora embargantes) suscitaram, nas contrarrazões (fls. 206-217), apenas a matéria concernente à ausência de liquidez do título executivo (item i), como, aliás, bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 424-427). 

Dado provimento monocrático ao recurso especial da União (fls. 247-248), interpuseram os ora embargantes agravo regimental (fls. 253-259), no qual reiteraram a alegação de ausência de liquidez do título executivo a impedir o curso do prazo prescricional (item i). 

No julgamento do agravo (fls. 284-294), a C. Primeira Turma considerou essa matéria e outras não prequestionadas. 

Por outro lado, o v. acórdão paradigma assentou, naquilo que ora importa (fls. 394-395): 

Em espécie, como dito, o acórdão embargado entendeu que não estava presente o necessário prequestionamento, mesmo a parte tendo suscitado a questão relativa ao protesto interruptivo da prescrição em suas contrarrazões ao recurso de apelação, cuja pretensão acabou sendo acolhida por outro fundamento igualmente suscitado, e novamente levantada em sede de contrarrazões ao Recurso Especial. Enquanto isso, nos autos em que proferidos os acórdãos paradigmas, o entendimento foi no sentido de que, se a parte foi vencedora na Corte de origem, por acolhimento de um dos fundamentos autônomos levantados, os quais foram renovados em sede de contrarrazões ao recurso especial, não haveria interesse recursal em opor embargos de declaração para provocar o exame dos demais fundamentos não analisados, eis que já vencedora, cabendo à Corte Especial analisar tais fundamentos caso recebido o Recurso Especial. Como se vê, a situação processual aqui tratada é idêntica, contudo a solução foi diversa. Com o devido respeito, entendo acertada a decisão adotada nos acórdãos paradigmas, uma vez que a evolução histórica do Processo Civil demonstra o desprendimento de formalidade exacerbada em prol do julgamento do mérito, para o alcance efetivo do direito material. Ademais, é assente nesta Corte que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Como corolário lógico, a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões. E esta conclusão se dá, principalmente, porque o vencedor não detém interesse em interpor embargos de declaração para ver apreciada tese levantada e não examinada pela corte de origem, pois nenhum resultado prático obterá, considerando já ter logrado êxito em seu pleito, a partir do acolhimento de outro fundamento pela instância ordinária. Nesse sentido, tal fato não deve repercutir em desfavor do embargante que, de modo expresso, trouxe os demais fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. 

Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma, julgado por esta C. Corte Especial e de relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

Nesse julgamento, o e. relator aderiu ao entendimento abrigado em outros dois paradigmas, um da C. Segunda Seção (EREsp n. 595.742/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/4/2012) e outro da C. Segunda Turma (AREsp n. 400.828/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/10/2015), que adotavam a mesma compreensão sobre o tema. 

Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. 

Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. 

Trata-se de lição consagrada na doutrina moderna. Transcrevo, exemplificativamente, os seguintes magistérios: 

A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516). 

Há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. Essa concepção, bastante abrangente, tem a vantagem de considerar haver interesse recursal não apenas quando o que se pediu não foi concedido, mas também quando, embora vencedora, a parte tenha, ainda assim, perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica. Trata-se de se demonstrar a presença do binômio “utilidade-necessidade”, à semelhança do que ocorre com o interesse processual, requisito processual de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa (cf. art. 485, VI, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276). 

Portanto, a configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. 

Também é nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA DEMANDA. AUSENTE O PREJUÍZO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.) 

É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação – registre-se, aqui, que tal cautela ocorreu apenas em relação ao fundamento da iliquidez do título executivo – não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática. 

Pontue-se, ademais, que a exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro à tendência vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais. 

Assim, tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

Se é assim, os embargos de divergência merecem parcial provimento, na na medida em que apenas um dos fundamentos tidos por não prequestionados pela C. Primeira Turma foi efetivamente reiterado nas contrarrazões do recurso especial: o referente à iliquidez o título executivo. 

Por fim, no que concerne à multa pela oposição de embargos protelatórios, a cassação do acórdão embargado gera, como efeito automático, a desconstituição de todos os seus comandos. 

Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

É como voto. 

7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de medicina – RE 754276/RS (Tema 449 RG)

 

Resumo:

 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 449


Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.


RE 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021