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8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017. 

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Estado de Tocantins editou a Lei nº 3.244/2017 proibindo o corte no fornecimento de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, naquela unidade da Federação. Veja a redação da Lei: 

Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. 

ADI 

A Associação Brasileira de Distribuidores De Energia Elétrica - ABRADEE ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, violou a reserva de lei federal para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e afrontou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

O STF concordou com o pedido? 

SIM. O STF julgou procedente o pedido e decidiu que a referida lei é inconstitucional: 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A Constituição Federal outorgou competência privativa à União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV), sem prejuízo, no entanto, de os Estadosmembros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). Além disso, a Constituição brasileira, ao tratar da competência material concernente à exploração dos serviços de energia elétrica, atribuiu ao Poder Público federal, com exclusividade , a prestação dos serviços públicos em questão, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”) e autorizando a União a exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, parágrafo único). 

Para esse fim, a União, por meio da Lei nº 9.427/96, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, outorgando-lhe a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º), com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico. Cabe assinalar que a Constituição Federal, ao atribuir à União, com privatividade absoluta, a competência material para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica (art. 21, XII, “b”), autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal, mediante delegação a terceiros, estabelecendo, ainda, que, nessa situação, o Poder Público Federal deverá, por meio de lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único), editada pelo Congresso Nacional (art. 48, XII), disciplinar o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos em questão, os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado, além de todos os demais aspectos relacionados à exploração dos serviços de energia elétrica. Desse modo, a União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica. Justamente por isso, a intervenção legislativa, por parte dos Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). 

Vale ressaltar que a ANEEL, para atender seu propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica ” no Brasil, após a realização de Audiência Pública (em 2008) e de Consulta Pública (em 2009), contando com ampla participação de agentes que atuam no setor energético e de representantes da sociedade brasileira em geral, editou a Resolução Normativa nº 414/2010, que dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal. 

Por essa razão, mostra-se inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de exercer a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (art. 24, V) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (art. 24, VIII), edita norma dirigida às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência legislativa privativa outorgada à União Federal em tema de “energia” (art. 22, IV) e intervindo, indevidamente , no âmbito das relações contratuais entre o Poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. 

Em resumo 

Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento. No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins. Vencido o ministro Edson Fachin. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020 

A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 e, em parte, previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual acima analisada. Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017: 

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. 

Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 

A Lei nº 14.015/2020 inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 com a seguinte redação: 

Art. 6º (...) § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

Como a Lei nº 14.015/2020 foi editada pela União, ela é formalmente constitucional. 

Outra informação complementar importante que gostaria de destacar é o fato de que, durante a pandemia, o STF, excepcionalmente, admitiu como constitucionais algumas leis estaduais versando sobre garantias aos usuários dos serviços de energia elétrica: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012). 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

13 de abril de 2021

FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL; POSSIBILIDADE; EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS; INAPLICABILIDADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS AUTORES A TÍTULO DE "EXCEDENTE DE TETO". FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EC. Nº 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO, EM REEXAME, QUE VEIO A DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA EM CUMPRIMENTO AO ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 257 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM TELA, NO SENTIDO DE QUE "COMPUTAM-SE PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015." E NO TEMA Nº 480: "O TETO DE RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR. OS VALORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CADA NÍVEL FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM EXCESSO CUJO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECLAMADO COM AMPARO NA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS." ACÓRDÃO QUE SE RETIFICA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



0180941-93.2007.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021

10 de abril de 2021

Informativo 1009/STF: SERVIÇOS PÚBLICOS - É constitucional o Programa de Parcerias de Investimentos, instituído pela MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

SERVIÇOS PÚBLICOS - É constitucional o Programa de Parcerias de Investimentos, instituído pela MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016 

O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009). 

Programa de Parcerias de Investimentos 

A Lei nº 13.334/2016 criou o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, com o objetivo de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. Vale ressaltar que a Lei nº 13.334/2016 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 727/2016. 

ADI 

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei. 

O que o STF decidiu? O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), instituído pela MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016, é inconstitucional? 

NÃO. Por meio do PPI é implementada política pública nas contratações estatais para a execução de empreendimentos de infraestrutura, tidas como de importância fundamental e urgente pelas autoridades administrativas e governamentais competentes para a definição das políticas públicas. Vale ressaltar que não se trata da criação de uma nova forma de contratação pública. O programa nacional abrange instrumentos legais já existentes no ordenamento jurídico, como se extrai do § 2º do art. 1º: 

Art. 1º (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. 

A possibilidade de empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, Distrito Federal e Municípios serem incluídos no PPI (art. 1º, § 1º, II) também não afronta a autonomia político-administrativa daqueles entes federativos: 

Art. 1º (...) § 1º Podem integrar o PPI: (...) II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 

Isso porque não se confere à União possibilidade de ingerência na gestão de contratos celebrados por Estados, Distrito Federal ou Municípios ou em suas escolhas administrativas. O que a lei estabelece é apenas que os empreendimentos executados por aqueles entes com o fomento da União ou mediante delegação deverão integrar o PPI, o que se mostra compatível com os princípios da eficiência e do controle, notadamente pela responsabilidade do ente federal nestes casos. Cabe destacar que, pelo teor da norma do art. 6º, tornou-se expresso apenas o poder regulamentar da Administração Pública para a consecução dos fins estatais, ou seja, para a implementação do PPI estatuído em lei. Veja: 

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive: 

I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia; 

II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial; 

III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e 

IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações. 

Nesse ponto, não se vislumbra contrariedade aos princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes, porque pela norma não se transferiu ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional. 

Determina-se que os órgãos, entidades e agentes públicos com competência para a prática de atos administrativos relacionados ao PPI deverão aplicar, na regulação administrativa, as “práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais”, preceito que atende ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da CF/88. 

Também está expresso na norma que a regulação administrativa deve observar “as competências da legislação específica” (art. 6º, I), exigindo-se também a “articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações”, preceitos alinhados aos princípios da probidade e publicidade. 

Ademais, a norma exige da Administração Pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do PPI, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública (art. 17), evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas, sem que tanto signifique, autorize ou permita a supressão ou diminuição de obrigação do cumprimento de princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da probidade, da publicidade e da moralidade administrativa. 

Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF/88). Cabe aos agentes públicos e órgãos estatais responsáveis pelo controle, fiscalização e implementação dos empreendimentos do PPI a Informativo comentado observância das regras de direito ambiental e dos princípios que lhes são inerentes, notadamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução. 

Além disso, nenhum empreendimento, público ou privado, pode sobrepor-se aos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, § 2º, da CF/88), sendo nulos os atos de disposição de imóveis cujo objeto seja o domínio e a posse de suas terras, que devem ser praticados em observância aos dispositivos constitucionais sobre a matéria. 

Com base nas razões expostas, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido no tocante ao inciso II do § 1º e ao caput do art. 1º, ao art. 6º e ao art. 18 da MP 727/2016, convertida na Lei 13.334/2016. 

Em suma: O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009)