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17 de abril de 2021

PENHORA ON LINE; INDEFERIMENTO; LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE; EXCESSO DE PENHORA; NÃO CONFIGURAÇÃO; REFORMA DA DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA ON LINE COM BASE NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de penhora online dos ativos financeiros da parte executada. O fundamento da decisão agravada reside na possibilidade de tipificação na conduta descrita no art. 36 da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade. 2. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira não está condicionada a prévia ciência do devedor, e pode ser realizada, desde que adstrita ao montante executado. Inteligência do contido no art. 854 do CPC. Precedente do E. STJ. 3. O arresto de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira obedece à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, constituindo forma de execução menos gravosa, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade, na dicção do enunciado nº 117 da Súmula deste TJRJ. 4. Delito não antevisto na modalidade culposa, além de exigir como elemento subjetivo do tipo a finalidade de transbordar o valor estimado para a satisfação da dívida, bem como, uma vez observada a abusividade na penhora, deixar de corrigir o excesso. 5. Simples determinação de penhora no valor indicado da dívida, e em alinho à legislação processual, que não tem o condão de configurar a conduta descrita no referido tipo penal. Eventual equívoco a importar a penhora de quantia excessiva, pode ser objeto de retificação pelo Magistrado, na forma da legislação processual. 6. Reforma da decisão. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.



0075022-64.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 25/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020