Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação
judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública
É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem,
quando representado pela Defensoria Pública.
O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da
data da alienação judicial.
Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do
Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial,
enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No
entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica
determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou
da Defensoria Pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais.
O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para
condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado.
O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do
apartamento do devedor para pagamento da dívida.
Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família.
Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso?
SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é
uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família.
Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas
condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.
O que acontece com o bem penhorado?
Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.
Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer
com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente.
A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é
adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei.
Alienação do bem penhorado
Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado.
A alienação pode acontecer:
a) por iniciativa particular;
b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial).
Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por
meio de leilão judicial:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por
iniciativa particular.
Voltando ao caso concreto:
João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua
assistência jurídica.
Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem.
Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado.
O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão.
João não foi intimado diretamente.
O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado.
O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele
deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do
bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão
pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública.
Essa tese foi acolhida pelo STJ?
NÃO.
Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando
representado pela Defensoria Pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por
carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
(...)
Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for
advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público.
A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público
deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94,
e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação
pessoal do devedor.
Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas
a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter
requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido
teria êxito?
NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC:
Art. 186 (...)
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por
ela possa ser realizada ou prestada.
Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais
praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do
Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189,
I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou
da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º,
como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal
da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela
possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo:
Art. 186. (...)
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por
ela possa ser realizada ou prestada.
(Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada
pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta)
(Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da
parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser
realizada ou prestada. (correta)
Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria
Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela
ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela
condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza,
devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente
pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios
da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o
requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos,
utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.”
Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor
Público:
“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de
requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689).
Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação
do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública?
NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a
exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver
procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a
mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.
Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte,
tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja
ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do
executado.