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6 de fevereiro de 2022

Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo Portal Eletrônico; contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico

 PROCESSO CIVIL – FAZENDA PÚBLICA

STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo Portal Eletrônico; contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 183, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.

Art. 1.050, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único”.

Diário de Justiça Eletrônico (DJe)

Lei nº 11.419/2006 autorizou que cada Tribunal criasse o seu Diário de Justiça eletrônico (DJe)

Substitui o Diário da Justiça impresso (em papel)

facilidades tecnológicas: citações e intimações realizadas em um Diário Oficial publicado na internet

evita-se os custos com a impressão, além de permitir-se que mais pessoas tenham acesso às notícias das instituições públicas

intimação por Diário não é considerada intimação pessoal

Art. 4º, Lei nº 11.419/2006: “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Portal de Intimação eletrônica (Portal Eletrônico)

É um sistema criado pelos Tribunais por meio do qual o advogado se cadastra em um site e, a partir daí, recebe intimações sobre os processos em que atua

art. 5º, da mesma Lei nº 11.419/2006: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (....)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

Modalidades de intimação pessoal

i. no próprio cartório ou secretaria da Vara.

ii. em audiência

iii. pelo correio (via postal com aviso de recebimento)

iv. por mandado (cumprido por oficial de justiça)

v. mediante entrega dos autos com vista (carga ou remessa)

vi. por meio eletrônico

AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020: “(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe.”

17 de novembro de 2021

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo

AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.

 

DESTAQUE

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Nos autos da AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: "(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe."

Desse modo, considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não se verifica nulidade processual.




15 de outubro de 2021

INTIMAÇÃO - Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativo

  Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


INTIMAÇÃO - Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativo 

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria. Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. STJ. 3ª Turma. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João, advogado particular, atuou como defensor dativo em uma ação de alimentos. Esse advogado atuou porque naquele Município não há Defensoria Pública instalada e existe um convênio com a OAB para que esse serviço seja realizado por advogados que receberão honorários pagos pelo Estado. No curso do processo, o juiz proferiu decisão determinando que a parte assistida por João apresentasse um documento considerado imprescindível ao prosseguimento do feito. João, na qualidade de defensor dativo, foi intimado da decisão. Ele, então, peticionou ao juiz pedindo que a parte fosse pessoalmente intimada para trazer o documento. Isso porque ele (advogado) não estava conseguindo contato com ela (parte). João invocou, como fundamento, o art. 186, § 2º do CPC, que prevê: 

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

Intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública 

“É possível que no curso do processo, o juiz determine à parte patrocinada pela Defensoria Pública a prática de um determinado ato ou diligência que somente por ela pode ser realizado. Para tanto, fará a intimação pessoal ao defensor público. Não raras vezes, o defensor público tem enormes dificuldades em comunicar tal determinação à parte, tendo em vista, por exemplo, o não atendimento das ligações, a não localização da parte no endereço por ela informado etc.” (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 317) Pensando nesse tipo de dificuldade, o CPC/2015, de forma inovadora, trouxe a previsão do art. 186, § 2º do CPC. 

Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.” 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta) 

 (Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta) 

 Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público: 

“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689).

 Indaga-se: essa previsão do art. 186, § 2º do CPC/2015 pode também ser aplicada para o defensor dativo? Em nosso exemplo, o juiz deverá deferir o pedido do defensor dativo? SIM. 

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria. STJ. 3ª Turma. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Não se deve fazer uma interpretação literal, mas sim sistemática e teleológica 

Não existe previsão expressa no CPC autorizando essa extensão. Se você ler o art. 186 e seus parágrafos não irá encontrar essa autorização. Mesmo assim, o STJ afirma que esse conjunto de regras deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade. Não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira diferente (anti-isonômica) nesse ponto. 

Defensor dativo enfrenta as mesmas dificuldades do Defensor Público 

O defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça àqueles mais necessitados. Logo, ele enfrenta as mesmas dificuldades que a Defensoria Pública para se comunicar e obter informações, dados e documentos da parte assistida. Logo, as mesmas razões que levaram o legislador a criar a previsão do art. 186, § 2º para a Defensoria também podem ser aplicadas ao defensor dativo. A altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível. 

Interpretação literal e restritiva prejudica o assistido 

Se fosse adotada uma interpretação literal e restritiva para excluir o defensor dativo do âmbito de incidência do art. 186, § 2º, isso prejudicaria justamente o assistido necessitado que o legislador buscou proteger, mitigando o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES ADICIONAIS 

Defensor dativo só deve ser nomeado se não houver possibilidade de a Defensoria Pública atuar 

Vale ressaltar que a instituição que possui a missão constitucional de fazer a assistência jurídica das pessoas necessitadas é a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88. Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar. Ex: não existe Defensor Público na cidade. O Estatuto da OAB afirma isso em dois dispositivos: no art. 34, XII (acima transcrito) e no art. 22, § 1º: 

Art. 22 (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, (...) 

Assim, segundo a ordem constitucional vigente, a atuação do defensor dativo é subsidiária à do Defensor Público. 

O advogado que for nomeado e atuar como defensor dativo receberá algum valor por isso? 

SIM. O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB: 

Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

Assim, o juiz, no próprio processo, condena o Estado (Estado-membro ou União) a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo. Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado: 

A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016.


17 de agosto de 2021

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

Processo

REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, DJ 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.

 


DESTAQUE

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a validade da intimação dirigida à Defensoria Pública, para fins de constituição do devedor assistido como depositário fiel da penhora realizada por termo nos autos.

Vale destacar que as reformas introduzidas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença (notadamente pelas Leis n. 10.444/2002 e 11.382/2006) visaram à simplificação e efetividade dos procedimentos previstos pelo antigo Código, a fim de alcançar atividade satisfativa jurisdicional célere e eficaz, dentre elas se destacando a possibilidade de intimar o executado "na pessoa de seu advogado", para fins de constituí-lo como depositário.

Em se tratando, todavia, de parte representada pela Defensoria Pública, algumas peculiaridades merecem maior aprofundamento, notadamente as relacionadas ao tipo de intimação, aos seus ônus e às características da assistência/representação realizada pela Defensoria Pública.

Nessa senda, imperioso pontuar a distinção existente entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público, atuando em razão de múnus público legalmente atribuído, em que não há escolha ou relação prévia de confiança entre assistido e representante.

Nesse contexto, a representação da parte em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38, caput, do CPC/1973 e 16, parágrafo único, "a", da Lei n. 1.060/1950.

Ademais, percebe-se que o legislador fez clara distinção entre os atos puramente processuais e aqueles materiais, que demandam ação positiva pessoal do assistido.

Nesse ponto, a doutrina preceitua que a intimação é essencial à garantia constitucional do contraditório, de modo que a distinção dos destinatários da intimação, a própria parte ou o advogado na qualidade de defensor dessa, é feita a partir da natureza dos atos a se realizar.

Pertinente, ainda, apontar que, segundo o art. 666, §3º do CPC/73, "a prisão do depositário infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito". No CPC/15, dispõe o artigo 161, parágrafo único, que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça

Dessa forma, a constituição do devedor como depositário do bem penhorado não pode ser considerada, sob qualquer aspecto, como ato de natureza puramente processual, justamente em razão das consequências civis e penais que o descumprimento do mister pode acarretar. Entendimento diverso implicaria a atribuição ao Defensor Público de responsabilidade desproporcional pelo cumprimento e respeito do comando judicial por parte do assistido que, muitas das vezes, sequer mantém ou atualiza o contato junto à instituição.

Observa-se que a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando contido na consolidada Súmula n. 319/STJ, que prevê que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado."

Com efeito, a possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário de bens somente é respeitada caso seja oportunizada à parte, previamente, a opção de fazê-lo, de forma pessoal, não sendo preservado o direito do devedor-depositário pela circunstância de poder, ulteriormente, requerer ao Juízo que preside o feito sua exoneração. Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor do encargo, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado.

Assim sendo, apesar de o antigo CPC/1973 não prever de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte quando assistida pela Defensoria Pública, o que pode ser justificado também em razão de o citado órgão ter adquirido estatura constitucional somente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a Defensoria ter sido dotada de autonomia funcional e administrativa apenas por força da EC 45/2004, o novo CPC, atento às necessidades verificadas na prática forense e às críticas acadêmicas, foi explícito em diversos artigos a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor representado pela Defensoria Pública.

Evidencia-se, portanto, que há clara diferença entre a relação representante-representado quando o advogado é designado e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte.

Dessa forma, há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro.


11 de agosto de 2021

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria

 

Processo

RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe de 9/8/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Extensão da prerrogativa ao defensor dativo. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica do art. 186, §2º, do CPC/2015.

Destaque

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

Informações do Inteiro Teor

A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, § 2º e § 3º, do CPC/2015, autoriza a conclusão no sentido de que apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular.

Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça àqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, §2º, do CPC/2015, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo.

É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível.

A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, § 2º, do CPC/2015, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria.

19 de julho de 2021

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


EXECUÇÃO (PENHORA) - Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública 

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da data da alienação judicial. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é proprietário de um apartamento. Contudo, deixou de pagar as taxas condominiais. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o devedor, tendo o pedido sido julgado procedente para condená-lo a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. O condomínio ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o juiz determinou a penhora do apartamento do devedor para pagamento da dívida. Ocorre que o imóvel é o único que João possui e o local onde reside com a família. 

Mesmo sendo bem de família, é possível a penhora neste caso? 

SIM. O bem de família, em regra, é impenhorável. Contudo, a dívida decorrente de cotas condominiais é uma das exceções nas quais se pode penhorar o bem de família. Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.009/90: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018. 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro (como no caso, um apartamento), é necessário fazer com que esse bem se “transforme” em dinheiro para pagar o exequente. A primeira opção para isso é a adjudicação, que ocorre quando a propriedade do bem penhorado é adquirida pelo exequente ou por terceiros legitimados previstos na lei. 

Alienação do bem penhorado 

Se não houver a adjudicação, a segunda opção é tentar fazer a alienação do bem penhorado. A alienação pode acontecer: a) por iniciativa particular; b) por leilão judicial (eletrônico ou presencial). 

Se não for possível a alienação por iniciativa particular, deve-se fazer a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial: 

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

Voltando ao caso concreto: 

João não tinha condições de pagar um advogado, razão pela qual um Defensor Público fazia a sua assistência jurídica. Não houve interesse do condomínio na adjudicação do bem. Diante disso, o juiz designou o dia 17/08/2017 para a realização da alienação judicial do bem penhorado. O Defensor Público foi intimado pessoalmente da data do leilão. João não foi intimado diretamente. O leilão foi realizado e, o imóvel, arrematado. O devedor ingressou com impugnação à arrematação alegando que, além da Defensoria Pública, ele deveria ter sido intimado da data do leilão, porque poderia pagar a dívida a fim de evitar a alienação do bem. Logo, essa intimação era destinada para que o devedor praticasse um ato de natureza material,razão pela qual não bastava a intimação da Defensoria Pública. 

Essa tese foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Não é necessária a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O art. 889, I, do CPC prevê a intimação do executado da data da alienação judicial: 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; (...) 

Repare que o dispositivo afirma que o executado é intimado na pessoa de seu advogado. Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial, enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. No entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor. Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 

O Defensor Público, ao receber a intimação, antes de escoar o prazo da alienação judicial, poderia ter requerido que o devedor fosse intimado pessoalmente, com base no art. 186, § 2º do CPC? Esse pedido teria êxito? 

NÃO. Vejamos o que diz o § 2º do art. 186 do CPC: 

Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

Se a parte é assistida pela Defensoria Pública, em regra, ela será cientificada dos atos processuais praticados e chamada para a prática de determinada conduta por intermédio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista, nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 189, I, da LC/94, e art. 186, § 1º, c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, por vezes, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida. Pensando nisso, CPC/2015 previu, em seu art. 186, § 2º, como prerrogativa do Defensor Público, a possibilidade de ele requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Veja novamente o dispositivo: 

Art. 186. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

 (Defensor Público DPE/MG 2019 Fundep) A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual. (correta) 

 (Analista MPE/SP 2018 Vunesp) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (correta) 

Nas palavras do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“(...) o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor. Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.” 

Vale ressaltar que a aplicação do art. 186, § 2º, do CPC depende de requerimento expresso do Defensor Público: 

“A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública” (SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 689). 

Voltando à pergunta inicial. O art. 186, § 2º, do CPC/2015, pode ser utilizado para requerer a intimação do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública? 

NÃO. No caso de alienação judicial do bem, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Desse modo, ainda que o art. 186, § 2º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência do ato será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado.


8 de junho de 2021

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.

 REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2º, do CPC/2015. Inaplicabilidade.

É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.


A controvérsia reside na definição da amplitude e da aplicação do § 2º do art. 186 do CPC/2015, segundo o qual, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

Por um lado, observa-se que o referido dispositivo objetiva facilitar a defesa judicial da parte representada pela Defensoria Pública, que, muitas vezes, nem consegue o contato direto com os seus assistidos, motivado pela ausência de telefone, pela falta dos dados necessários para realizar a própria comunicação ou pela condição socioeconômica do assistido. Por outro, algumas informações ou atos, por sua natureza, devem ser praticados pela própria parte, o que inviabiliza que sejam levados a efeito diretamente pelo defensor.

Em tais situações, caberá ao Poder Judiciário, inclusive em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 8º do CPC/2015), após o requerimento da Defensoria Pública, determinar igualmente a notificação pessoal dos assistidos, utilizando-se do auxílio dos oficiais de justiça.

Para tanto, a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberia ao procurador constituído nos autos.

Sob a égide da Lei n. 8.953/1994, que alterou o art. 687 do Código de Processo Civil de 1973, o devedor era cientificado da alienação judicial por seu advogado. Por isso, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da ata da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018).

Além disso, estabeleceu que, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado na pessoa de seu advogado, mesmo se este for defensor público. A única diferença é que o primeiro deve ser comunicado por meio da imprensa oficial, enquanto para o segundo exige-se que a comunicação seja pessoal.

Com semelhante raciocínio, em ação de despejo por falta de pagamento, a intimação referente à purgação da mora é dirigida ao defensor público.

O ponto comum está no fato de que a decisão que determina o pagamento ou a purga da mora não exige, por si só, a necessidade de intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. E, como afirmado pela Terceira Turma, "exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J, do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade" (REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011).

Contudo, em caso de hasta pública, o art. 889, II, do CPC/2015, estabeleceu que "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo".

Assim, basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.

Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Por fim, a atual codificação processual civil estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, mesmo que representado pela Defensoria Pública. É o caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.