STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
Não
se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação
não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais |
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autorização
judicial para remoção do conteúdo em provedor de aplicações (Facebook,
Instagram, Youtube) |
Em
regra, exige-se ordem judicial |
Art.
19, MCI: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário”. |
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Reserva
de jurisdição |
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Exceção |
Art.
21, MCI: basta notificação extrajudicial ao provedor |
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Art.
21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado
por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da
intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes,
de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de
atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação
pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo
único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade,
elementos que permitam a identificação específica do material apontado como
violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para
apresentação do pedido |
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se
houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez |
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ou
de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida) |
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Não
se aplica essa exceção para os casos de divulgação não autorizada de imagens
de nudez produzidas para fins comerciais |
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Para
aplicação art. 21 é indiscutível que nudez e atos de conteúdo sexuais
envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e
privativo. |
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Nem
toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a
regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma
natureza privada. |
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nudez para
fins comerciais |
ensaio
fotográfico nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por
revista adulta |
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público
seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website |
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não
pode mesmo ser definida como de caráter privado |
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Não
se trata de exposição pornográfica não consentida; pornografia de vingança
(porn revenge) como espécie - divulgação nudez ou ato sexual privado (particular),
sem consentimento pessoa reproduzida |
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Se
fosse a divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou
de atos sexuais de caráter privado não haveria dúvidas de que se aplica o
art. 21 do Marco Civil da Internet |
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O
pedido trata, em verdade, sobre o ressarcimento pelos alegados prejuízos
decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens
com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente |
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É
indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à
intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria
dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção
existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido
em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. |
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imagens
de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais – absolutamente lícitos
-, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei nº
12.965/2014 (Marco Civil da Internet). |
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Registra-se
que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi
produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que
estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu
serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando |