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10 de outubro de 2021

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por força do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por força do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida de cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios 

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Imagine a seguinte situação: 

O Banco da Amazônia (BASA) ajuizou execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária contra João (devedor). Houve um acordo entre a instituição financeira e João, tendo sido o processo extinto em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei nº 13.340/2016. Esta Lei autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. 

Como fica o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais neste caso? 

Os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais serão de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida. Confira o que diz o art. 12 da Lei nº 13.340/2016: 

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. 

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados. A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Ao examinar o referido dispositivo legal, deve-se ter presente que “se, por um lado, constituiu opção do legislador infraconstitucional destinar os honorários decorrentes da sucumbência ao advogado da parte vencedora, é certo que, em determinadas situações, o legislador deliberadamente isenta as partes do pagamento da verba, e, eventualmente, até mesmo das custas e despesas processuais” (REsp 1.836.470/TO, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). É exatamente o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado art. 12 da Lei nº 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas. Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 

Em suma: A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

A isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do CPC e do EOAB. Isso porque, tratando-se de lei especial sobre os ônus da sucumbência, não haverá condenação em honorários advocatícios na renegociação da dívida de cédulas de crédito rural pignoratícios e hipotecárias, com fundamento na Lei nº 13.340/2016. STJ. 3ª Turma. REsp 1836470/TO, Rel. Ministra Nancy Andrigi, julgado em 02/02/2021.

TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULAS DE CRÉDITO): Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou

TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULAS DE CRÉDITO): Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou 

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Isso por dois motivos: • para se ter certeza da autenticidade da cártula apresentada; e • para se afastar a possibilidade de o título ter circulado e, com isso, o devedor ser obrigado a pagar duas vezes (para quem está cobrando agora e para uma nova pessoa no futuro que apresente o original do título). Se ficar comprovado que: - o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular; e - que não há dúvidas quanto à existência do título e do débito... ... nestes casos, ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial, sendo dispensada a apresentação do documento original. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso (art. 10, I, da Lei nº 8.929/94), em regra, é necessária a apresentação do documento original para a execução da CPR. Não será necessária a apresentação do original da CPR em dois casos: a) se a emissão da CPR foi feita de forma escritural (eletrônica); ou b) se ficar comprovado que o título não circulou. STJ. 3ª Turma. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Títulos de crédito 

O título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está escrito. O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”. Essa definição foi adotada pelo CC-2002: 

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 

Os títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam a obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para os credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro no momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregála ao vendedor, comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com isso, mais negócios podem ser realizados. 

Títulos rurais 

Existem alguns títulos de crédito que são gerais e mais conhecidos, como é o caso da letra de câmbio, duplicata, cheque etc. No entanto, a experiência mostrou que seria interessante que fossem criados alguns títulos de crédito com características específicas, para facilitar as negociações envolvendo determinados setores da economia. Em suma, verificou-se a necessidade de criar títulos de crédito específicos para algumas transações empresariais. No caso da atividade rural, por exemplo, foram idealizados quatro títulos de crédito específicos, chamados de “títulos rurais”. São eles: a) Cédula de crédito rural; b) Cédulas de produto rural; c) Nota promissória rural; d) Duplicata rural. 

Cédulas de Produto Rural (CPR) 

As cédulas de produto rural foram criadas pela Lei nº 8.929/94 com o objetivo de estimular o financiamento privado da atividade rural. Existem duas espécies de CPR: 

• CPR física (art. 1º da Lei); 

• CPR financeira (art. 4º-A da Lei). 

CPR física 

A cédula de produto rural física (CPR física) é um título de crédito por meio do qual o produtor rural ou a associação de produtores rurais (inclusive cooperativas) se compromete, em um documento, a entregar produtos rurais em um momento futuro, recebendo, desde já, o pagamento por essa venda. No dia do vencimento, o produtor rural entregará ao credor os produtos rurais prometidos.

Em outras palavras, a CPR física representa a documentalização de um contrato de compra e venda de produtos rurais, por meio do qual o vendedor recebe o pagamento antecipadamente, comprometendo-se a entregar os produtos rurais em uma determinada data. 

Caso o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução para a entrega de coisa.

É parecida com uma duplicata mercantil.

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. 


CPR financeira 

Na CPR financeira, o produtor rural ou a associação de produtores emite a CPR, recebendo o dinheiro correspondente a “X” produtos rurais (ex: 100kg de café, tipo tal) e comprometendo-se a fazer a liquidação financeira da CPR (pagar a quantia emprestada) em determinada data e segundo os juros ali estipulados. Em vez de entregar o produto rural, o produtor irá pagar ao credor o valor do que tomou emprestado. 

Em outras palavras, a CPR financeira representa a documentalização de um contrato de financiamento, por meio do qual o produtor rural (ou associação) recebe um valor em dinheiro, comprometendo-se a pagar em uma determinada data futura. 

Caso o emitente seja inadimplente, o credor poderá ajuizar ação de execução por quantia certa. 

É parecida com uma nota promissória. 

Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". 

Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética: 

João, um avicultor, emitiu uma cédula de produto rural financeira (CPR-F), mediante a qual se obrigou a pagar a quantia de R$ 100 mil (equivalente a 10 toneladas de frango) ao Banco do Brasil, que lhe emprestou o dinheiro. João tornou-se inadimplente e o Banco ajuizou execução de título extrajudicial. O devedor apresentou embargos à execução argumentando que: - o Banco juntou aos autos da execução apenas a cópia do título executivo extrajudicial (e não a reprodução digitalizada de seu original), de forma que não há título executivo hábil a embasar a ação; - aplicam-se às cédulas de produto rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Assim, por possuírem a característica de serem transmissíveis via endosso, exige-se a apresentação do original do título para o ajuizamento da ação de execução. 

O que o STJ entende a respeito do tema? Vejamos. 

Necessidade, em regra, de apresentação do original do título de crédito (cédula de produto rural financeira) 

Nos termos do art. 798, I, do CPC/2015, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial: 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...) 

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em regra, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Isso por dois motivos: 

• para se ter certeza da autenticidade da cártula apresentada; e 

• para se afastar a possibilidade de o título ter circulado e, com isso, o devedor ser obrigado a pagar duas vezes (para quem está cobrando agora e para uma nova pessoa no futuro que apresente o original do título). 

Conforme explica a Min. Nancy Andrighi: 

“A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito.” (REsp 1.915.736-MG) 

Situações nas quais não se exige o documento original 

Agora que sabemos os motivos pelos quais se exige, como regra, a juntada do título original, podemos concluir que, se ficar comprovado que: 

- o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular; e 

- que não há dúvidas quanto à existência do título e do débito... 

... nestes casos, a ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial, sendo dispensada a apresentação do documento original. 

Eu já li que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais... essa regra existe mesmo? 

SIM. Confira o que diz o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): 

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. 

Ocorre que o STJ afirma que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: 

Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 

Para a execução de uma cédula de produto rural, é necessária a apresentação do documento original? 

Em regra, sim. A CPR é um título de crédito líquido e certo (art. 4º da Lei nº 8.929/94) e, como tal, admite o endosso. A Lei nº 8.929/94, no seu art. 10, I, admite o endosso em preto, a que chama de completo. Isso significa que há permissão legal expressa para que o credor de uma CPR possa endossá-la a outrem, desde que mencione o nome do endossatário que, em verdade, passa a ser o novo credor do título: 

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; (...) 

Diante disso, por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei nº 8.929/94, a apresentação do documento original, em regra, é necessária para o aparelhamento da execução. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência da CPR só existe para a execução de cédula de produto rural em “formato cartular”. 

O que é isso? O que significa esse formato cartular? 

A Lei nº 13.986/2020 alterou a Lei da cédula de produto rural (Lei nº 8.929/94) e, a partir dessa mudança, passou a ser possível que a emissão destas cédulas se dê de forma: a) cartular (“em papel”); ou b) escritural (eletrônica). 

Dessa forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela Entidade de registro de Títulos Eletrônicos (ERTE). 

Em suma, tem-se que, a partir da vigência da mencionada lei, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Em suma: Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou. STJ. 3ª Turma. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

7 de julho de 2021

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente

 

Processo

REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.


Destaque

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

Informações do Inteiro Teor

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.

Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.

No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

Ao examinar o referido dispositivo legal, deve-se ter presente que "se, por um lado, constituiu opção do legislador infraconstitucional destinar os honorários decorrentes da sucumbência ao advogado da parte vencedora, é certo que, em determinadas situações, o legislador deliberadamente isenta as partes do pagamento da verba, e, eventualmente, até mesmo das custas e despesas processuais" (REsp 1.836.470/TO, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).

É, exata e precisamente, o que ocorre na hipótese de renegociação da dívida com base na Lei n. 13.340/2016, em que o legislador optou, no contexto de um plano de recuperação de dívidas de crédito rural, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes - em especial do agricultor mutuário -, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.

Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.