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9 de maio de 2021

OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.676 - SP (2020/0040515-4) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 

1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 

2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 

3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 

4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 

5. “O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão” (AgInt no REsp 1841905/MG). 

6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. 

7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). 

8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas. 

9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli e, conhecer em parte do recurso especial de Yvonne Hanna Riachi e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recursos especiais interpostos por YVONNE HANNA RIACHI e J.N.E. TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI, o primeiro, com fundamento nas alíneas “a” e “c” e, o segundo, na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. 

Recursos especiais interpostos em: 17/09/2019 e 18/11/2019. Conclusos ao gabinete em: 05/09/2020. 

Ação: de execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel não residencial) promovida por FIEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face das ora recorrentes. 

No curso da ação, foi designado praceamento do imóvel dado em caução no contrato de locação pela primeira recorrente, tendo havido oferta de lanço por terceiro na segunda praça. Antes do pagamento do preço da arrematação, a locatária (J.N.E. Telecomunicações) depositou em juízo o valor atualizado do débito para fins de remição da execução. 

Decisão: indeferiu o pedido de remição, por não englobar todos os valores excutidos no feito. 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Yvonne Hanna Riachi, nos termos da seguinte ementa: 

EMENTA: Execução de título extrajudicial. Arguição de remição da dívida e de decisão surpresa, com fundamento novo, com ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. Decisão insurgida de indeferimento da remição, por não abranger a totalidade da dívida, incluída penhora no rosto dos autos e reservas no interesse de credores. Violação do contraditório. Não ocorrência. Instituto da remição. Art. 826, CPC. Arrematação antecedente à remição. Suspensão recursal apenas dos efeitos do leilão. Art. 901 do CPC. Ciência da penhora no rosto dos autos. Demanda entre as mesmas partes. Remição que deve ser integral. Retardo da execução. Não cabimento. Art. 8º, CPC. Recurso não provido. O art. 901 do CPC dispõe que o auto de arrematação é lavrado de imediato, na data em que se realiza o leilão, o que somente não ocorreu diante de suspensão parcial recursal (dos efeitos do leilão), sendo assim, o negócio ficaria imune a mudanças desde então (21/03). Ainda, entende-se que, para a efetivação da remição, a executada deveria remir também outra dívida em face do próprio exequente em processo distinto, pois havia antecedente penhora no rosto dos autos e plena ciência, eis que parte comum às demandas. A manifestação de remição veio após a data do segundo leilão, já com arrematação concretizada (art. 901, CPC), bem como houve impugnação da exequente, confirmando-se a plena ciência da agravante sobre os andamentos (penhora no rosto dos autos). Não se nega o direito ao debate (art. 9º, CPC), mas é inerente ao próprio instituto da remição a possibilidade de o juiz decidir sobre sua concretização regular, até porque se toma como premissa que à executada não é dado desconhecer a penhora no rosto dos autos (intimação na ação respectiva), referente ao mesmo credor. Seria contraproducente, em sentido oposto ao da razoabilidade (art. 8º, CPC), liberar o devedor para então exigir do credor novos atos de excussão, na outra demanda, ignorando a penhora no rosto dos autos, com retardo e ensejando maiores dispêndios. Portanto, não há elementos para anular a decisão. 

Embargos de declaração: opostos por J.N.E. Telecomunicações, foram rejeitados. 

Recurso especial de YVONE HANNA RIACHI: sustenta violação aos arts. 9º, 10, 805, 826 e 903 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial com precedente deste Tribunal. Argumenta que o juiz de primeiro grau não oportunizou que as partes se manifestassem sobre o fundamento novo, a saber, a necessidade de o valor depositado incluir as penhoras realizadas no rosto dos autos, do qual se valeu para rejeitar o pleito de remição. 

Alega que a arrematação apenas se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação. Aduz, ademais, que, para a remição da execução, apenas é preciso que o exequente deposite o montante atualizado da dívida. 

Recurso especial de J.N.E. TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI: na mesma linha, invoca ofensa aos arts. 9°, 10, 805, 826 e 903 do CPC/2015. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu os recursos especiais, determinando a remessa dos autos a esta Corte. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

I. Da ausência de interesse recursal 

1. O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto exclusivamente por Yvonne Hanna Riachi. Assim, não tendo JNE Telecomunicações e Informática EIRELI recorrido da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 

II. Da ausência de prequestionamento (art. 805 do CPC/2015) 

2. Observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 805 do CPC/2015 indicado como violado, o que importa na inviabilidade do exame do recurso especial sob esse viés, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 

3. Ademais, sequer foi suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem. 

III. Da inexistência de decisão surpresa 

4. Com efeito, o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

5. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015. Para isso, a legislação processual tratou de obstar qualquer decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. 

6. Fato é que esta Corte já se manifestou no sentido de que “o enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão” (AgInt no REsp 1841905/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2020). 

7. No particular, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do depósito realizado pela locatária ee também tinham plena ciência quanto à penhora efetivada no rosto dos autos. 

8. Destarte, não se constata violação ao princípio da não surpresa. 

IV. Do termo final para a remição da execução 

9. A remição da execução consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado. Essa prerrogativa está prevista no art. 826 do CPC/2015, cuja primeira parte estabelece que “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...)”. 

10. Embora o dispositivo legal colacionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 

11. Nessa linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior pondera que “mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 246). 

12. Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura. 

13. Acerca do assunto, há muito, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito à remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes a seguir: 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM EXECUTADO - POSTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE/RECORRENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA STF - DEFERIMENTO DA REMIÇÃO ANTERIORMENTE À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 651 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não incide, na espécie, o Enunciado n. 267/STF, tendo em vista a ausência de intimação da recorrente/arrematante da decisão que deferiu o pedido de remição formulado pela executada e extinguiu a execução, impossibilitando-lhe, por conseguinte, o manejo dos recursos cabíveis; II - O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que somente se opera, entretanto, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável; III - Portanto, conclui-se que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação; IV - Ausência de direito líquido e certo da recorrente, tendo em vista que, quando da remição do imóvel, ainda não havia sido assinado o respectivo auto de arrematação; V - Recurso improvido. (RMS 31.914/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010 – grifou-se) 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO. PRAZO. 24 HORAS OU ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz. 2. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes: RMS 31.914/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10/11/2010; REsp 944.451/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 18.12.2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.769/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012 – grifou-se) 

14. Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação. Ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada. 

15. Por conseguinte, diferentemente da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, o pedido de remição é tempestivo. 

V. Do objeto do depósito remissivo 

16. Identificado o termo final para postular a remição da execução, é preciso averiguar se o depósito remissivo deve abranger o valor de eventual penhora efetivada no rosto dos autos. 

17. Esclareça-se, inicialmente, que a penhora no rosto dos autos está disciplinada no art. 860 CPC/2015. Essa modalidade de constrição “é feita sobre o direito em potencial que o devedor tiver a receber em consequência da demanda por ele ajuizada contra terceiro, ou em consequência do seu direito sucessório” (SANTOS, Ulderico Pires dos. O processo de execução na doutrina e na jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1982, pp. 357-358). 

18. Nessa circunstância, conforme bem esclarece Araken de Assis, “o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso. Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690). Implementada a penhora no rosto dos autos, há quem defenda que o exequente assume a posição de litisconsorte facultativo do executado (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 889). 

19. Então, tem-se que a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado. 

20. Aplicando-se esses ensinamentos à hipótese dos autos, chega-se à conclusão de que a penhora sequer deveria ter sido concretizada no rosto dos autos. 

21. Isso porque, esclareça-se, a penhora foi deferida em ação de despejo cumulada com cobrança de multa contratual (nº 1017502-38.2014.8.26.0100), proposta por Fiel Administração de Bens Ltda contra J.N.E. Telecomunicações e Informática Eireli e Monumental Paulista Promoções e Eventos Ltda em face da segunda recorrente. Na presente ação de execução, por sua vez, a executada não é credora de terceiro, mas também ocupa a posição de devedora de Fiel Administração de Bens Ltda. Dito de outro modo, a penhora foi realizada em processo no qual não estava em discussão a existência de crédito em prol do devedor, mas sim do próprio credor. 

22. No entanto, desconsiderando-se tal aspecto, observa-se que o art. 826 do CPC/2015 exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne “a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. Assim, é imprescindível que o executado deposite o montante integral do crédito e seus acessórios. 

23. É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remissão é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente. Se mais de uma execução estiver em trâmite em face do executado, caso assim o deseje, ele poderá remir aquela que melhor lhe aprouver. 

24. Essa tese encontra suporte, analogicamente, no entendimento doutrinário segundo o qual mesmo existindo diversas penhoras sobre o imóvel, “o depósito do devedor não precisa abranger, necessariamente, o crédito de todos os participantes do concurso de preferências (art. 908). É lícito ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 511). 

25. Sublinhe-se, além do mais, que o imóvel de propriedade de Yvonne Hanna Riachi, penhorado neste processo, também foi objeto de constrição nos autos do cumprimento da sentença proferida na ação de despejo proposta pela recorrida, de modo que esta poderá dar prosseguimento aos atos expropriatórios naqueles autos. 

26. Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas. 

27. No particular, embora a recorrente tenha depositado a integralidade do débito executado, o Tribunal estadual afirmou que “para a efetivação da remição, a executada deveria remir também a dívida em face do próprio exequente em outro processo, pois havia antecedente penhora no rosto dos autos e plena ciência, eis que parte comum às demandas” (e-STJ, fl. 305). 

28. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido violou o art. 826 do CPC/2015. 

VI. Da divergência jurisprudencial 

29. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela recorrente Yvonne, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 

VII. Conclusão 

30. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por JNE Telecomunicações e Informática Eireli e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por Yvonne Hanna Riachi e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar tempestivo e integral o depósito remissivo.