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5 de abril de 2022

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa

Processo

RHC 154.162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Lavagem de capitais. Inépcia da Denúncia. Inicial acusatória que atribui tipos penais sem indicar que conduta praticada pela acusada teria concorrido para o êxito da empreitada criminosa. Ausência de indícios probatórios. Máculas que impedem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trancamento da ação penal.

 

DESTAQUE

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

Do exame da inicial acusatória, desponta a dificuldade em se inferir que conduta supostamente praticada pela denunciada efetivamente teria contribuído para o êxito da empreitada criminosa. De fato, é imputado a prática de ocultação de valores oriundos de suposta prática ilícita. Ocorre que, diferentemente dos demais acusados, não resta claro da denúncia que delito antecedente teria a acusada incidido.

Muito embora se admita doutrinariamente o dolo eventual no delito de lavagem de capitais - a exemplo do gerente de banco que, necessitando atingir metas internas da instituição financeira na venda de produtos bancários, permite que pessoa potencialmente vinculada a práticas criminosas utilize sua conta para adquirir produtos e serviços com recursos de origem ilícita, deixando de adotar práticas de diligência ou mesmo de conformidade, adere assim à atividade criminosa -, o caso em análise mostra-se distinto.

Se, no exemplo citado, do gerente do banco exige-se a consciência da conduta e o conhecimento das regras do jogo financeiro, o mesmo não se pode esperar das relações com vínculos afetivos, como relações conjugais, entre pais e filhos ou mesmo entre parentes.

Na espécie, necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los.

Sobre o tema, o STJ tem entendido ser "desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito" (REsp 1.829.744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).

Em outro viés, ainda que para a configuração do delito de lavagem de capitais não seja necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo, basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente (AgRg no HC 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

Evidentemente, no entanto, exsurge-se da análise do caso concreto a avaliação do elemento subjetivo, a saber, a ação volitiva do agente, com o intuito espúrio de ocultar a origem dos valores ilícitos, dando a estes aspecto lícito, a incidir do tipo legal da Lei n. 9.613/1998.

Tal desiderato deve ser facilmente extraído da denúncia, com a narrativa dos fatos imputados, indicação mínima de indícios do conhecimento da ilicitude dos bens ou valores oriundos de atividade criminosa e a consequente demonstração cabal da ocultação e dissimulação do capital.

Assim, na situação em exame, inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre a acusada e o delito imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.



4 de janeiro de 2022

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973

Processo

REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.

A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá "o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002), sendo que "a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.

O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/2015).

Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/2015).

No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.

À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015.

9 de outubro de 2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Processo

REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.

 

DESTAQUE

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.

A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.

Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.

Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.

É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.

Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.

Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.




10 de agosto de 2021

Nulidade de inscrições em Dívida ativa referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido por ausência de contraditório no âmbito administrativo

PROCESSO REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 - Tema 1064

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO FINANCEIRO


(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

11 de maio de 2021

Primeira Seção cancela Súmula 343

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula, que foi cancelada por estar em desacordo com a Súmula Vinculante 5, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.​

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Contraditório; art. 10 do CPC e proibição de decisão-surpresa

"Se as partes não puderem discutir e debater potencial enquadramento jurídico da controvérsia, a ser feito de ofício pelo juízo, ou a aplicação de uma norma, cuja incidência no caso nunca foi aventada no processo, ou, ainda, determinada questão considerada de ordem pública, em termos práticos sofrerão sensível limitação ao contraditório. Ficam privadas, ao fim e ao cabo, da efetiva possibilidade influir no convencimento do juízo, inclusive alterando o encaminhamento que se pretende dar ao processo ou o seu desfecho. (...) A utilização pelo juiz, apenas quando do julgamento, de elementos estranhos ao que se debateu no processo – pouco importa trate-se de elementos de fato ou de direito, matéria de ordem pública que seja – produz o que a doutrina e os tribunais especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", "decisão solitária" ou, ainda, "sentença de terceira via". Tendo em conta a compreensão atual do contraditório, é algo que se considera inadmissível". 

MALLET, Estevão. Notas sobre o problema da chamada “decisão-surpresa". In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. n. 109, jan./dez. 2014, p. 389-414. 

22 de abril de 2021

Falta de acesso da defesa a dados da investigação leva Sexta Turma a anular ação contra ex-prefeito

 Por entender que a falta de acesso à íntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de agentes políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Laudo do MP

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

"Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual", acrescentou.

Dados para a defesa

Para Schietti, embora as instâncias ordinárias tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

"O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova", observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, "como se a ele pertencesse a prova".

Interesse comum

"As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa", afirmou.

A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuízo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).

No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuízo à defesa é inerente ao próprio vício constatado no processo.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114683

Filigrana Doutrinária: Princípio do Contraditório - José Lebre de Freitas

entendimento contemporâneo do contraditório o define como prerrogativa de "participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questão de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa", uma vez que "o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento do processo".

FREITAS, José Lebre de. Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 96-97.

19 de abril de 2021

PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça 

A instituição financeira que cumpre ordem judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detêm nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 77 do CPC/2015 (art. 14 do CPC/1973). Assim, os auxiliares da Justiça podem ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causarem, em razão de dolo ou culpa. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. Exemplo: o Juiz da 3ª Vara Cível determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A. A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. O STJ considerou que essa determinação foi ilegal. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em um processo de execução que tramitava na 3ª Vara Cível, o Juiz determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A (devedora). A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado na conta da Fênix S/A. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. Em outras palavras, o magistrado determinou a penhor de dinheiro pertencente à instituição financeira. Diante disso, o Banco impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra a ordem do juiz. 

Primeira pergunta: existia algum recurso que poderia ter sido interposto pelo Banco? 

SIM. O Banco poderia ter interposto agravo de instrumento como terceiro prejudicado, conforme autoriza o art. 966 do CPC: 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 

Mesmo assim, ele poderia ter optado por impetrar mandado de segurança (tal qual foi feito)? 

SIM. Nesse sentido: 

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

Como o TJ manteve a decisão do juiz, o Banco recorreu ao STJ. O que o STJ decidiu? Agiu corretamente o magistrado? 

NÃO. A instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, assume a posição de sujeito processual, ainda que não seja parte. Ao desempenhar esse munus, assume deveres e obrigações, de modo que a instituição era responsável pela manutenção dos valores de saldos bancários existentes quando da determinação judicial de indisponibilidade de bens. A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária. Vale ressaltar, no entanto, que o auxiliar da justiça (em nosso exemplo, o Banco), mesmo sendo um sujeito processual secundário, está sim sujeito à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 77 do CPC/2015: 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) 

No caso concreto, o magistrado não puniu o Banco com base no art. 77 do CPC. Não foi aplicada a multa do § 2º do art. 77. O juiz determinou a penhora de valores do Banco sem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, de forma que essa decisão foi considerada ilegal. A eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 77 do CPC, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por resultar em manifesta inobservância ao contraditório. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 

Em suma: É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662)

Participação e representatividade adequada no processo coletivo: Reflexões sobre os PLs 4441/2020 e 4778/2020

Fonte: Jota

Autoria: Sofia Temer

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, LACP) está mais uma vez em pauta: há dois novos projetos de lei em discussão, o PL 4778/2020, apresentado pelo deputado Marcos Pereira, e o PL 4441/2020, pelo deputado Paulo Teixeira, que visam a revogar a LACP e instituir novos regramentos para a tutela coletiva no Brasil.

No presente texto, analisaremos alguns aspectos relativos à participação e representação dos sujeitos processuais nos dois projetos de lei.[1]

O primeiro ponto digno de nota em relação ao tema diz respeito ao rol de legitimados à propositura da ação civil pública, bem como ao requisito da representatividade adequada, que passa a ser tratado expressamente nos projetos de lei, incorporando construções doutrinárias e jurisprudenciais.

Em suma, podem ajuizar a ação civil pública, de acordo com ambos os projetos, o Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios e Distrito Federal, entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e associações. Mas há algumas diferenças importantes e alguns pontos que merecem especial destaque:

1) O PL 4778 trata do requisito da representatividade adequada apenas no âmbito das associações, enquanto o PL 4441, a nosso ver de modo mais acertado, trata da adequação da representação em relação a todos os sujeitos. Para tanto, considera como elementos (não exaustivos) aptos a comprovar a representatividade adequada a ausência de conflitos de interesse em relação ao grupo afetado e a aderência da finalidade institucional do representante à situação litigiosa concreta e ao grupo lesado.

2) Ambos os projetos avançam no que se refere à identificação – a nosso ver também meramente exemplificativa – dos elementos que devem ser considerados quando do controle judicial (que já existe na LACP vigente, ou pelo menos deveria existir) da representatividade adequada da associação, como o tempo de atuação, o número de associados e o histórico na defesa dos direitos do grupo.

Não nos parece acertada, contudo, a opção do PL 4478 em relação à apresentação de “quadro de especialistas” como critério para aferir a representatividade adequada da associação. Tal elemento, embora possa ser útil para aferir a representatividade relacionada aos “terceiros” que intervém com finalidade informativa, como pode ocorrer com o multifacetado amicus curiae,[2] nada diz sobre a representação do grupo ou dos sujeitos afetados.

3) Ainda sobre o tema da representatividade, não está claro nos projetos se a autorização para a associação ajuizar a ação (assemblear ou estatutária) poderia ser genérica, ou se demandaria deliberação específica.

Seria preferível especificar a necessidade de deliberação específica para ajuizamento da ACP em razão e à luz de determinada situação conflituosa, o que seria mais um elemento apto a demonstrar o alinhamento dos interesses dos representantes em relação aos demais associados, ressalvada a possibilidade de obtenção de tutela provisória nos casos em que a urgência não permita a comprovação prévia sobre a autorização para propositura da ação.[3]

4) Também tratando da representatividade adequada, o PL 4441 institui um regime adequado para hipóteses em que demonstrada a inadequação da representação: viabilizar a sucessão processual, através da atuação do magistrado para cientificação de outros possíveis legitimados para conduzir o processo (atuação essa que é reforçada também nos casos de abandono ou desistência infundada).

Embora o PL 4778 também mencione que o Ministério Público ou outro legitimado possa assumir a titularidade ativa em tais hipóteses, a sucessão, ao que parece do texto projetado, não seria provocada por ato do magistrado, dependendo da ciência “espontânea” e do ato voluntário dos possíveis legitimados, o que, como sabemos, é uma solução pela metade.

5) Igualmente relevante é a previsão da possibilidade de nomeação de representantes adequados “por grupo”, constante do PL 4441, em linha com o reconhecimento da multipolaridade e a diversidade de interesses e perspectivas inerentes aos processos coletivos.

6) O PL 4778 dispõe ainda sobre a atuação do Ministério Público para buscar a dissolução da associação que atue sem representatividade adequada. A previsão, no entanto, parece-nos fora de contexto. Afinal, a dissolução poderá ser buscada se houver desvio de finalidade, não quando não estiver preenchido o requisito da representatividade adequada. Mesclar os conceitos não parece uma boa ideia.

Outro aspecto relevante a respeito dos projetos de lei diz respeito ao tratamento dos entes organizados sem personalidade jurídica.[4] Novamente, há pontos de destaque:

1) O PL 4441 e o PL 4778 não repetem, a nosso ver acertadamente, a exigência de que a associação “esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil” (art. 5º, V, “a”, LACP vigente). Tal constatação, aliada ao art. 75, IX, do CPC, que enuncia que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, revela a capacidade jurídica de não-pessoas e a autorização para a presença de agrupamentos sociais e associações de fato em juízo – inclusive no processo coletivo.

A conclusão (geral) é reforçada por disposições (específicas) constantes de ambos os projetos: o PL 4778 confere legitimidade entidades e órgãos da administração pública “ainda que sem personalidade jurídica”, e, de modo ainda mais relevante, o PL 4441 consagra a legitimação das “comunidades indígenas ou quilombolas, para a defesa em juízo dos direitos dos respectivos grupos”, na linha do art. 232 da CRFB.

No que se refere às intervenções de terceiros e à integração de outros sujeitos à relação processual, há também avanços em ambos os projetos de lei, bem como diferenças relevantes entre os textos:

2) Ambos os PLs repetem já consagrada (e criticada) separação entre ingresso ulterior de litisconsortes e intervenção de assistentes litisconsorciais. O PL 4778 prevê uma etapa inicial de convocação de outros legitimados, “com possibilidade de aditar o pedido e/ou causa de pedir”, esclarecendo, logo em seguida, que os legitimados que não figurarem como litisconsortes poderão intervir como assistentes litisconsorciais, “não lhes sendo possível alterar o pedido ou a causa de pedir”. O PL 4441 prevê o litisconsórcio entre colegitimados e a intervenção do colegitimado como assistente litisconsorcial.

Já tivemos a oportunidade de defender a extinção da categoria do assistente litisconsorcial e a simples aceitação do ingresso ulterior do litisconsorte, na linha de robusta doutrina.[5] Parece-nos que também a LACP poderia se beneficiar de tal simplificação, admitindo o ingresso de litisconsortes ao longo do procedimento, em quaisquer posições (de novo, a necessária multipolarização) e segregando o regime específico sobre modificações objetivas e seus limites temporais – que devem valer, é preciso destacar, para litisconsortes originários e ulteriores.

2) A respeito da integração agências reguladoras à ação civil pública, parece-nos que o PL 4441 traz regramento mais adequado, ao prever que a agência, órgão ou ente será necessariamente citado para, “querendo, intervir no processo, quando a decisão interferir em área por ele regulada”.

O PL 4778, por sua vez, prevê que a agência reguladora será citada como litisconsorte necessária se for “diretamente atingida pela sentença” (art. 12), e que, será “necessariamente intimada (…) quando a decisão interferir em área por ela regulada. A primeira norma é desnecessária, contudo, eis que, sendo diretamente atingida pela sentença (por exemplo para invalidação de um de seus atos) figurará como litisconsorte, como qualquer outro sujeito. A propósito, a segunda norma deveria tratar de citação e não intimação, considerando a ressignificação do conceito de citação constante do art. 238 do CPC/2015, que passa a ser ato para integrar a relação processual (de novo, a multipolaridade).

3) O PL 4441 também avança no que se refere ao regramento de atuação e intervenção de terceiros, prevendo um regime que preza pelo incremento da participação, com menção expressa, em reforço, às modalidades interventivas previstas no CPC, e destaque ao papel do amicus curiae, também referido no PL 4778. O PL 4441 prevê também de forma expressa atuação do amicus na produção antecipada de prova (art. 20, §1º), o que não afasta outras modalidades de intervenção e atuação na produção antecipada, inclusive as atípicas ou inominadas (art. 18).[6]

4) Mais alguns aspectos dignos de nota no PL 4441: o projeto institui uma cláusula geral de intervenções atípicas ou inominadas, reconhecendo a possibilidade de atuações despolarizadas, móveis ou dinâmicas (art. 18, §§6º e 7º), sempre que demonstrado “interesse relevante” e “utilidade da atuação”, o que é crucial, sobretudo no cenário de complexidade e diversidade próprio nos processos coletivos.[7]

A multiplicidade de interesses que levam os sujeitos ao Judiciário – por exemplo, buscando a formação de precedente favorável, visando a resguardar interesse econômico ou assegurar a consistência prática de direito e a proteger interesses alheios – não pode ser desconsiderada no regramento sobre participação, que não se limita ao ingresso fundado em interesse “jurídico” e às modalidades interventivas nominadas.[8]

A possibilidade de ingresso do terceiro (provocada ou espontânea, como se vê da leitura do PL 4441) deverá ser avaliada no caso concreto, à luz do interesse e da finalidade pretendida pela atuação e do contexto do processo coletivo, em interlocução com os demais sujeitos processuais.

Os poderes do interveniente atípico também deverão ser avaliados de acordo com tais circunstâncias e fixados pelo magistrado no momento de ingresso, precisamente como já prevê o CPC/2015 para o amicus curiae (art. 138, §2º).

A cláusula geral de intervenções do PL 4441 é relevante também porque conversa com o regramento aos “membros do grupo”. Embora, no PL 4441, os membros do grupo não possam ser admitidos como assistentes, será permitida sua participação sempre que presentes os requisitos do art. 18, §§6º e 7º.

A solução contempla um equilíbrio entre o direito de participar do processo e a análise sobre necessidade e utilidade da participação, considerando a contribuição do sujeito para o debate. Não há, portanto, vedação ao ingresso e participação do membro do grupo, que também pode participar em audiências públicas (previstas em ambos os PLs) e outros meios de atuação direta.

5) Por fim, o PL 4441 reconhece a importante atuação da Defensoria como custos vulnerabilis, em atuação autônoma e similar à do Ministério Público, embora ainda possa avançar mais, reconhecendo que a vulnerabilidade que demanda a atuação do órgão vai além da vulnerabilidade econômica.[9]

Há diversos outros aspectos relevantes nos PLs 4441 e 4478. Nosso sistema poderia se beneficiar da análise conjunta e da incorporação dos pontos positivos das propostas, buscando harmonizá-las. A íntegra dos projetos pode ser consultada aqui e aqui.


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[1] Para análise a respeito de outros aspectos dos PLs, sugerimos a leitura dos textos: PASCHOAL, Thais Amoroso. Enfim, a tutela coletiva pensada coletivamente: o PL 4441/2020 e a produção antecipada coletiva da prova orientada pela adequada representação. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/enfim-a-tutela-coletiva-pensada-coletivamente-29102020>; GODINHO, Robson Renault. Considerações sobre o inquérito civil no Projeto de Lei nº 4441/20. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-08/godinho-inquerito-civil-projeto-lei-444120>; LORDELO, João Paulo. A certificação coletiva nos projetos de nova Lei de Ação Civil Pública. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jan-04/lordelo-certificacao-coletiva-lei-acao-civil-publica>; LEONEL, Ricardo de Barros. Processo coletivo: preocupações legislativas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-30/ricardo-leonel-processo-coletivo-preocupacoes-legislativas>; OSNA, Gustavo, et al. Primeiras impressões dos recentes projetos de ação coletiva (partes I e II). Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/acao-coletiva-primeiras-impressoes-dos-recentes-projetos-09112020> e <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/primeiras-impressoes-dos-recentes-projetos-de-acao-coletiva-parte-ii-19112020>; GIDI, Antonio. O projeto CNJ de Lei de Ação Civil Pública. Avanços, inutilidades, imprecisões e retrocessos. Civil Procedure Review, v. 12, nº 1, jan-abr.2021.

[2] TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras modalidades de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3] A propósito, parece-nos desacertada a opção do PL 4778 de vedar a tutela provisória antes do reconhecimento judicial da representatividade da associação.

[4] A respeito do tema, v.: UZEDA, Carolina; PANTOJA, Fernanda; KOHLBACH, Marcela; TEMER, Sofia. Grupos organizados e associações de fato no processo coletivo. Disponível em:  <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/grupos-organizados-e-associacoes-de-fato-no-processo-coletivo-01042021>.

[5] TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras modalidades de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 53-58 e 155-166.

[6] Nesse sentido: “Também deverá ser ofertada a participação de qualquer legitimado que represente adequadamente outros grupos que tenham interesse na prova, autorização que se extrai da aplicação do art. 18” (PASCHOAL, Thais Amoroso. Enfim, a tutela coletiva pensada coletivamente: o PL 4441/2020 e a produção antecipada coletiva da prova orientada pela adequada representação. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/enfim-a-tutela-coletiva-pensada-coletivamente-29102020>).

[7] MARÇAL, Felipe Barreto. Participação e intervenção no processo coletivo: os avanços do PL 4441/2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-13/marcal-participacao-intervencao-processo-coletivo>.

[8] TEMER, Sofia. Participação no processo civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras modalidades de atuação. Salvador: Juspodivm, 2020.

[9] ROCHA, Jorge Bheron. O projeto de Lei 4.441/2020 da ação civil pública e o custos vulnerabilis. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-05/jorge-rocha-pl-44412020-custos-vulnerabilis>.

15 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Contraditório no processo penal - Eugênio Pacelli

"O contraditório, ... junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental ... do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal." 

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 76.

21 de setembro de 2017

A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E SEUS REFLEXOS NO PROJETO DO NOVO CPC; Revista de Processo, vol. 232, p. 13-35, Jun/2014

A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E SEUS REFLEXOS NO PROJETO DO NOVO CPC

Revista de Processo | vol. 232/2014 | p. 13 - 35 | Jun / 2014
DTR\2014\2179
_____________________________________________________________________________________
Darci Guimarães Ribeiro
Doutor em Direito pela Universitat de Barcelona. Especialista e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Professor Titular de Direito Processual Civil da Unisinos e PUC-RS. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos (Mestrado e Doutorado). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil. Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual Civil. Membro da International Association of Procedural Law. Membro representante do Brasil no Projeto Internacional de Investigação sobre o Processo Concursal financiado pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC - da Espanha. Advogado.

Área do Direito: Constitucional; Processual

Resumo: O presente artigo trata do princípio do contraditório no Estado Constitucional, levando-se em consideração sua evolução para, então, revelar sua repercussão no projeto do novo CPC. Foram analisados os institutos mais tocados pelo referido princípio, desde as normas fundamentais do processo civil até o sistema recursal que é o último título do último livro do projeto.

 Palavras-chave:  Contraditório - Evolução - Projeto do novo CPC.

Abstract: This article deals with the adversarial principle in the Constitutional State, taking into account its evolution to then reveal its impact on the new CPC project. Institutes more touched by that principle were analyzed, from the basic rules of civil procedure to the appellate system that is the last title of the last book of the project.

 Keywords:  Adversarial - Evolution - The new CPC project.

Sumário:  
- 1.O contraditório no Estado Constitucional - 2.A dialética processual e o contraditório - 3.A evolução do contraditório: da fase formal à constitucional - 4.O contraditório no projeto do novo CPC


Recebido em: 03.12.2013
Aprovado em: 07.05.2014

1. O contraditório no Estado Constitucional

Este princípio também é conhecido como princípio da bilateralidade da audiência1 ou, como preferem os alemães, o direito a ser ouvido legalmente,2 ou simplesmente igualdad,3 traduzido no brocardo latino por audiatur et altera pars. Ele é uma garantia fundamental da justiça, erigido em dogma constitucional na maioria dos países e se manifesta, também, como um princípio do Estado de Direito.4 Podemos encontrá-lo, e.g., na Costituzione della Repubblica Italiana, art. 24, 2.º;5 na Constitución Española, art. 24, 1,6 na Grundgesetz, art. 103, 1,7 bem como no art. 6.º da Convention Européenne des Droits de L’Homme que trata do Droit à un procès équitable.8 No Brasil, este princípio tem guarida no inc. LV, do art. 5.º da CF.9
Esse princípio é tão essencial que a própria Constituição Federal procura igualar a condição de acesso ao processo às partes, dando àqueles que não disponham de recursos para os gastos da demanda, os favores da assistência judiciária gratuita,10 inc. LXXIV do art. 5.º da CF, quer por meio defensoria pública, art. 134 da CF, ou não. Porém, não se pode negar que desde muito tempo este princípio tem insistentemente cedido lugar a uma nova exigência legal surgida com a modernidade: a efetividade da prestação jurisdicional.
A desvalorização do contraditório começa a partir do final do século XIX, segundo o valioso estudo de Picardi, porquanto o espírito positivista impõe“o exaurimento da função axiológica do princípio do contraditório“.11
No entanto, a partir da metade do século XX, o princípio do contraditório voltou a ser revalorizado, especialmente por intermédio de Carnelutti,12 Satta13 e Fazzalari,14 na medida em que ficou evidenciado, ainda mais, o caráter dialético, dialógico do processo, em uma relação simbiótica entre partes e juiz. Desde esta perspectiva, pois, é oportuno destacar a acertada advertência realizada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, segundo a qual o contraditório é“um poderoso fator de contenção do arbítrio do juiz“.15

2. A dialética processual e o contraditório

O referido princípio caracteriza-se pelo fato de o juiz, tendo o dever de ser imparcial, não poder julgar a demanda sem que tenha ouvido autor e réu, ou seja, deverá conceder às partes a possibilidade de exporem suas razões, mediante a prova e conforme o seu direito, pois, doutrina Chiovenda:“Como quem reclama justiça, devem as partes colocar-se no processo em absoluta paridade de condições“.16 Isso traz como consequência necessária a igualdade de tratamento entre as partes, em todo o curso do processo, não se limitando somente à formação da litis contestatio.17-18 É o que se depreende do caput do art. 5.º da CF, bem como do art. 7.º do projeto do novo CPC.19 Mas essa igualdade entre as partes, no dizer de Couture,“no es una igualdad numérica, sino una razonable igualdad de posibilidades en el ejercicio de la acción y de la defensa“.20
A importância desse princípio está diretamente relacionada à dialética do processo e ao conceito de lide.21 Quanto à dialética é sabido que o processo contemporâneo é um processo de partes,22 em que há uma tese (afirmação do autor), uma antítese (negação do réu) e, finalmente, uma síntese (sentença do juiz). Daí a importância das partes, quer para iniciar e fixar os limites da controvérsia, quer para desenvolvê-la, a ponto de Carnelutti salientar que“es un hecho que 'las partes no son juzgadas si no ayudan a juzgar“,23 tanto pelas provas que apresentem quanto pelo comportamento que desenvolvam; é por isso que se diz que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas, sim, de colaboradoras.24 E, no que diz respeito à lide,25 o princípio do contraditório só tem razão de ser se houver um conflito de interesses. Por isso, para Chiovenda,“a demanda judicial existe no momento em que se comunica regularmente à outra parte; nesse momento existe a relação processual“,26 pois, do contrário, como ocorre na jurisdição voluntária, segundo doutrina dominante, não há lide, nem há partes,27 visto que a relação processual apresenta somente um polo, o que logicamente faz com que inexista um tratamento igualitário, porquanto a igualdade de tratamento pressupõe partes antagônicas. Tanto é isso verdadeiro que os alemães têm um provérbio que diz:“Eines mannes red ist keine red, der richter soll die dell verhoeren beed“ (A alegação de um só homem não é alegação; o juiz deve ouvir ambas as partes).28
Esse princípio confere o direito subjetivo às partes de serem ouvidas em juízo. Se, por negligência da parte, ela não comparecer a juízo, em hipótese alguma fica violado o dito princípio, pois o contraditório se estabelece pela oportunidade da defesa e não pela defesa em si.29
Apesar de certos princípios processuais poderem, em certas circunstâncias, admitir exceções, o do contraditório é absoluto e não admite exceção, devendo sempre ser respeitado, sob pena de nulidade do processo, inclusive no âmbito administrativo, conforme determinação da própria CF, art. 5.º, LV. Por ser inseparável da administração da justiça, constitucionalmente organizada, Wyness Millar considera esse princípio como“el más destacado de los principios cuestionados“,30 enquanto Calamandrei o define como“la più pregiata e tipica del processo moderno“.31
Cumpre salientar, por derradeiro, que o contraditório se estabelece entre as partes no processo e não com o juízo. Este foi o principal argumento utilizado pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.105-7/DF, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 7.º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).32
Tecnicamente o contraditório pode ser classificado como prévio, diferido ou eventual. Na primeira hipótese, prévio, o contraditório apresenta-se na sua acepção clássica, audiatur et altera pars, vale dizer, o juiz houve ambas as partes para posteriormente decidir. No caso dele ser diferido, o juiz primeiro decide para só depois realizá-lo, como pode ocorrer, por exemplo, na concessão de uma liminar inaudita altera parte, ou seja, o juiz concede a medida liminar sem ouvir o réu, postergando, assim, o contraditório para o momento seguinte. Na última hipótese, eventual, ele somente ocorrerá se o interessado propuser uma demanda para ampliar ou exaurir a cognição realizada no processo anterior, ou seja, o contraditório irá ocorrer noutro processo na eventualidade de o interessado assim o requerer, como irá ocorrer no instituto conhecido como estabilidade da tutela antecipada satisfativa, art. 305 do projeto do novo CPC.33

3. A evolução do contraditório: da fase formal à constitucional

O contraditório, a meu sentir, pode ser mais bem compreendido levando-se em consideração seu desenvolvimento através dos tempos, vale dizer, ao longo de três fases marcantes. A primeira, que denomino formal e está caracterizada pela necessidade de informar; a segunda, material que se caracteriza pela possibilidade de participação e a terceira, constitucional, identificada pelo direito de influenciar.
A primeira e a segunda fase são bem conhecidas e podem ser identificadas por meio deste tropo: o contraditório é como uma moeda que apresenta, em uma das faces, a necessidade de informar e, na outra face, a possibilidade de participação.34 A soma desse binômio designa, para Couture, as garantias do due process of law, pois, segundo ele, é necessário que:“a) el demandado haya tenido debida noticia, la que puede ser actual o implícita; b) que se le haya dado una razonable oportunidad de comparecer y exponer sus derechos“.35
A redação deste princípio contida em vários códigos processuais remonta a esta fase, pese a doutrina insistentemente ter direcionado seus esforços para ampliar seu alcance. Entre as legislações estrangeiras, podemos citar o art. 101 do Codice di Procedura Civile italiano,36 o art. 278, III, da ZPO alemã,37 bem como o art. 16 do Nouveau Code de Procédure Civile Francês,38 entre outras.
A terceira e atual fase, que denomino constitucional e está reconhecida no direito de influenciar, ou como quer N. Trocker no“princpio di partecipazione“,39 pode ser bem apreendida por meio das decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht), em especial esta, segundo a qual:“Essa oitiva é, assim, primeiramente, pressuposto de uma decisão correta. Além disso, a dignidade da pessoa exige que não se disponha sobre seu direito de maneira leviana, com base [somente] na autoridade [estatal]: o indivíduo não só deve ser o objeto da decisão do juiz, como deve ser ouvido antes de uma decisão que envolva seus direitos, a fim de poder ter influência sobre o processo e o seu resultado (BVerfGE 7, 53 [57]; 7, 275 [279]“40 (grifamos).
Doravante a reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, a doutrina, nos mais diversos países, passou a ampliar significativamente este princípio.41 Esta garantia constitucional de poder influenciar significa, nas palavras de Antonio Cabral,“qualquer condicionamento significativo à conduta dos demais sujeitos do processo, realizado a partir de posições críticas ou omissões conclusivas, transmitidas comunicativamente e que, caso não existissem, poderiam, mantidas as demais condições, motivar o sujeito condicionado a agir de modo diverso“.42
Há maior proximidade do princípio do contraditório com o princípio dispositivo,43 e não o dispensa naqueles processos com acentuada carga de inquisitório.44 Nesse sentido já se manifestou a Corte di Cassazione da Itália, ao reconhecer que“la procedibilità ex officio (…) non esclude l’esigenza della tutela del diritto di difesa dei soggetti interessati e, como mezzo a fine, dell’attuazione del contraddittorio“.45
É certo que o direito constitucional de ação e de defesa não mais podem ser estudados e aplicados sem a devida correspondência com o princípio constitucional do contraditório, razão pela qual esta tríade constitucional pode ser resumida, nas palavras de Martinetto,“nella costante possibilità di partecipare attivamente allo svolgimento del processo cooperando sia alla ricerca dei fatti ed alla raccolta delle prove, sia alla elaborazione e formazione del convincimento del giudice“.46
Por tudo isso, o processo hoje só pode ser compreendido dentro de sua dimensão democrática, como um espaço público para os debates,47 razão pela qual conceituamos processo como“um espaço discursivo intersubjetivo de feições públicas e políticas, na busca de valores socialmente relevantes e que somente pode ser compreendido numa perspectiva constitucionalmente dialógica entre os vários sujeitos envolvidos“.
Enfim, podemos concluir com Trocker que o contraditório, modernamente, deixou de ser puramente“la difesa intesa in senso negativo“ e passou a significar a“influenza intesa come“Mitwirkungsbefugnis“ (Zeuner) o“Einwirkungsmöglichkeit“ (BAUR), ossia come diritto o possibilità di incidere attivamente sullo svolgimento e sull’esito del giudizio“.48

4. O contraditório no projeto do novo CPC

Sem lugar a dúvidas, o princípio processual constitucional mais valorizado dentro do projeto do novo CPC foi o contraditório. Ele aparece expressamente declarado já nas normas fundamentais do processo civil e em mais de um artigo, vale dizer, dos doze (12) artigos que compõe o Capítulo I, Título Único, do Livro I, da Parte Geral, três (3) referem-se explicitamente ao princípio do contraditório.
Estes três artigos contidos nas normas fundamentais do processo civil se projetam inexoravelmente ao longo de todo o projeto do novo CPC. É, definitivamente, a consagração do contraditório na sua expressão real e efetiva, consubstanciada na amplitude constitucional do princípio.
No entanto, essa preocupação excessiva com o princípio do contraditório e da ampla defesa cria fatalmente um paradoxo, qual seja: o alongamento indevido do processo. Não se pode menosprezar o fato de que uma maior participação das partes no desenvolvimento do processo consome, indiscutivelmente, um tempo maior na resolução das questões processuais ou materiais. Por esta razão, o juiz deve sempre estar atento para eventuais abusos cometidos pelas partes na má utilização deste sagrado princípio, aplicando, sempre que necessário, as medidas coercitivas e sancionatórias ofertadas pelo CPC.
Cumpre esclarecer, ainda, que os artigos tratados neste texto possuem a única e exclusiva função de apontar os reflexos do contraditório ao longo do projeto do novo CPC com pequenos comentários, permitindo, futuramente, um adequado aprofundamento que cada um deles efetivamente merece.

4.1 Das normas fundamentais do processo civil

No Livro I, da Parte Geral, existe um capítulo próprio para tratar das normas fundamentais do processo civil, nos moldes das legislações processuais mais desenvolvidas da atualidade. Esta previsão está alinhada com os princípios processuais constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988. O presente capítulo serve para expor claramente as diretrizes em cima das quais todo projeto do novo CPC está assentado, permitindo, com isso, que o juiz-intérprete possa, sempre que necessário, buscar valioso auxílio hermenêutico na resolução dos problemas concretos que vierem surgindo no desenvolvimento do processo. É a processualização das garantias fundamentais do processo insculpidas no art. 5.º da CF/1988.
a) Art. 7.º: “É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório“.
Como podemos facilmente perceber, este artigo reflete o inc. LV do art. 5.º da CF.49 Todavia, encontramos na redação do artigo uma amplitude semântica bastante significativa, quando a lei determina ao juiz“velar pelo efetivo contraditório“. Aqui o contraditório não pode ser entendido na sua primeira ou segunda fase, isto é, não basta ao juiz simplesmente informar a parte, nem tampouco possibilitar sua participação, é necessário, e acima de tudo, garantir à parte uma efetiva e concreta“possibilità di incidere attivamente sullo svolgimento e sull’esito del giudizio“.50
b) Art. 9.º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida“.
A função precípua da redação contida neste artigo é evitar que o juiz possa proferir qualquer decisão-surpresa. Com isso, impõe-se, ao magistrado, uma obediência quase cega ao contraditório, na medida em que ele deverá sempre comunicar a parte contra quem pretende decidir uma questão, seja qual for a natureza da mesma, processual ou material, preliminar ou mérito, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, interlocutória ou sentença etc.
c) Art. 10. “Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício“.
Este artigo está indissoluvelmente vinculado ao anterior, são dois lados de uma mesma moeda e devem, portanto, serem lidos conjuntamente. Sua função é acima de tudo didático-pedagógica, justamente porque se trata da introdução, dentro de um sistema normativo, de novo referencial, a exigir do juiz uma conduta democrática, com observância ao contraditório como influência.
Atualmente tem vigorado nas mais recentes legislações processuais a proibição de o juiz agir de ofício, mesmo nas questões de ordem pública, e.g., art. 16, parte final, do Nouveau Code de Procédure Civile francês;51 bem como o art. 3.º, 352 do recentíssimo CPC português que entrou em vigor em 01.09.2013. Contudo, a legislação portuguesa é mais avançada e infelizmente não foi copiada pela legislação brasileira, pois enquanto no processo português o juiz pode agir excepcionalmente de ofício sem ouvir previamente as partes, como bem prevê a redação do artigo citado ao dizer“salvo caso de manifesta desnecessidade“, a redação contida no direito brasileiro não prevê esta salutar possibilidade.
Esta prática moderna de proibir o juiz de agir de ofício sem antes ouvir as partes, também vigora no recente CPC português, antes mencionado, e. g., nos arts., 372,53 597.54

4.2 Da alegação de incompetência

O contraditório também se faz presente no âmbito da incompetência, pois segundo a redação contida no § 2.º do art. 64 do projeto do novo CPC:“§ 2.º Após manifestação da parte contrária, o órgão jurisdicional decidirá imediatamente a alegação de incompetência; se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo competente“.
Este § 2.º deve ser lido em conjunto com o § 1.º e com o art. 10. Reza o § 1.º do art. 64 que:“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício“. Vale dizer, qualquer que seja a espécie de incompetência, seja ela absoluta ou relativa, o juiz somente decidirá após ter ouvido ambas as partes. Na relativa o problema não é muito complexo, posto que nesta a súmula 33 do STJ proíbe o juiz de agir ex officio e sempre existiu o contraditório na exceção de incompetência, agora presente no referido § 2.º do art. 64. Na absoluta o problema se agudiza, pois o fato de o § 1.º do referido artigo permitir que o juiz possa declará-la de ofício, o art. 10, anteriormente citado, não permite ao juiz agir de ofício, mesmo nas questões de ordem pública, sem antes ter 'oportunizado manifestação das partes’, ou seja, a partir da nova legislação processual o juiz não mais poderá declarar a incompetência absoluta sem antes ter ouvido as partes.

4.3 Do incidente de desconsideração da pessoa jurídica

Também no incidente de desconsideração da pessoa jurídica o contraditório se faz presente em toda sua amplitude constitucional, inclusive com ampla possibilidade de produção de provas, pois, de acordo com a clara redação do art. 135,“Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias“.
O projeto do novo CPC inova e traz mais segurança jurídica quando obriga a necessidade do contraditório prévio neste incidente, que deve ser instaurado de forma incidental para que se possa averiguar a ocorrência ou não das situações previstas na lei, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial (arts. 28 do CDC e 50 do CC), a fim de poder responsabilizar pessoalmente os sócios da pessoa jurídica.

4.4 Flexibilização do procedimento

O projeto do novo CPC também inova em matéria procedimental ao permitir a flexibilização do procedimento mediante certos requisitos. Esta matéria foi muito combatida, especialmente pela OAB, que via nesta possibilidade uma ampliação desmesurada dos poderes do juiz, ainda que em conjunto com as partes. Tanto que após diversas críticas oriundas de variados setores da sociedade, esta possibilidade foi retirada e não constou do substitutivo aprovado no Senado Federal, sendo posteriormente inserido.
Vencido certos receios, o § 1.º do art. 191 do projeto do novo CPC diz:“De comum acordo, o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, fixando calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso“.
Neste artigo, podemos constatar, mais uma vez, a presença ineludível do princípio do contraditório e sua vertente constitucional do direito de influenciar nos rumos do procedimento. O juiz, em conjunto com as partes, pode ajustar o procedimento adaptando-o as especificidades do caso concreto. Certo que esta adaptação não é um ato unilateral do juiz, mas sim fruto de um intenso debate entre as partes e o juiz.
Também não pode ser realizado como regra, devendo ser aplicado somente em situações especiais que permitam a realização da tutela jurisdicional em um prazo comprovadamente mais razoável.
Outro ponto importante desta flexibilização reside na previsão de um calendário processual para a prática dos atos processuais que já não contam com a previsibilidade da ordem legal prevista na lei processual. Esta previsão de datas deve ser fixada de maneira adequada para que os atos possam ser cumpridos mais facilmente, sem a necessidade de sucessivas intimações dirigidas às partes, ou de sucessivos pedidos de prorrogação de prazos dilatórios.
Esta flexibilização do procedimento certamente valoriza o diálogo entre o juiz e as partes, conferindo-lhes, quando necessário e nos limites traçados pelo próprio sistema, a condição de adaptar o procedimento às exigências específicas do litígio.

4.5 O contraditório na prova

A prova, como é cediça, está umbilicalmente ligada ao princípio do contraditório, razão pela qual sua precisa compreensão exige, neste momento, um aprofundamento maior.55
O contraditório é condição de validade das provas, porque toda e qualquer atividade instrutória há de ser produzida em contraditório, razão pela qual sobreleva o princípio da imediação, pois, segundo Isidoro Eisner, a imediação é:“el principio en virtud del cual se procura asegurar que el juez o tribunal se halle en permanente e íntima vinculación personal con los sujetos y elementos que intervienen en el proceso, recibiendo directamente las alegaciones de las partes y las aportaciones probatorias; a fin de que pueda conocer en toda su significación el material de la causa, desde el principio de ella, quien a su término ha de pronunciar la sentencia que la resuelva“.56 E essa imediação se dá, tanto das partes em relação ao juiz, como do juiz em relação às partes. No primeiro caso, a prova é inválida sem a presença das partes; é o que os alemães chamam de Parteiöffentlichkeit,57 pois, se o magistrado, mesmo de ofício, colher a prova e não comunicar às partes para que efetivamente elas possam influenciá-lo, essa prova está manchada, isto é, inválida para produzir efeitos objetivos sobre a sentença,58 e. g., a inspeção judicial. Na segunda hipótese, esclarece N. Trocker que“la assunzione delle prove deve avvenire davanti all’organo giudicante“,59 sob pena de ser considerada inválida, na medida em que o magistrado é o destinatário direto da prova; e, pelo critério subjetivo, é ele quem deverá formar a sua convicção interior, que só poderá ser adquirida mediante a percepção,60 conforme art. 378 do projeto de novo CPC.61 Daí concluir Ada Pellegrini Grinover que“tanto será viciada a prova que for colhida sem a presença do juiz, como o será a prova que for colhida pelo juiz, sem a presença das partes“.62
Cumpre destacar neste momento a distinção entre o princípio do contraditório e da ampla defesa, que a própria Constituição faz, pois, entre um princípio e outro, utiliza a conjunção aditiva“e“, que sugere soma, acréscimo. No processo civil, não existe ampla defesa, só no processo penal, pois neste temos a defesa considerada técnica e a defesa considerada pessoal. A defesa técnica é aquela feita por profissional legalmente habilitado, segundo o art. 263 do CPP, e, mesmo que o acusado não a queira, o Estado está obrigado a assegurá-la, é irrenunciável.63 Com acerto diz Juan Montero Aroca:“Para la sociedad el derecho de éste ser oído es inviolable, para el acusado se trata de un derecho irrenunciable“.64 A defesa pessoal é feita pelo acusado, e esta, por si só, não tem grande importância, pois a própria confissão do acusado não serve para fundamentar a condenação.65 Ademais, os efeitos da revelia são contrários ao princípio da ampla defesa. No processo civil vige o contraditório, à medida que se pode aplicar à revelia, art. 319 do CPC, bem como a sentença pode ter como único fundamento a confissão, conforme inc. II do art. 352 do CPC.66
A importância do contraditório já se revela no primeiro artigo que trata da prova. Esta é a razão pela qual o primeiro artigo sobre prova no projeto do novo CPC, art. 376, não só reproduz literalmente o atual art. 332 do CPC, mas vai além, destacando a terceira fase do contraditório, ao afirmar literalmente que:“As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz“ (grifamos).
Considero oportuno destacar agora, a aplicação deste princípio quando a prova for documental (ou preconstituída) ou testemunhal (ou casual, constituenda), pois as provas documentais são essencialmente preconstituídas (Evidence existing before the trial, Vorbereiteter Beweis). O que equivale dizer que um documento, uma prova documental é criada, constituída fora dos autos, razão pela qual o contraditório somente se estabelece em virtude da obrigatória comunicação à parte contrária para, querendo, impugná-la mediante os mecanismos legais, vale dizer, o contraditório não se estabelece no plano da existência, no plano da criação da prova, mas sim no plano da validade desta em juízo. Jamais uma prova documental será construída dentro do processo com base no contraditório, isto ocorre, por óbvio, com as provas casuais ou constituenda, vale dizer, aquelas que são feitas no curso do processo, como ocorre, v.g., com a prova testemunhal, e muitas vezes com a pericial etc. Nestas o contraditório se dá exclusivamente no plano da existência, no plano da criação da prova que é feito em juízo. Por isso, jamais um juiz poderá indeferir uma gravação clandestina com base no desrespeito ao contraditório.67
Neste exato sentido, é a redação do art. 415, 2, do CPC português, que diz:“Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória“.

4.5.1 Da prova emprestada

A prova emprestada mereceu previsão legal no projeto do novo CPC em seu art. 379, assim redigido:“O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório“.
Como podemos facilmente perceber da redação, mais uma vez o contraditório se faz presente. Infelizmente, penso eu, a referência ao princípio é insuficiente para uma adequada aplicação desta relevante prova prática, muito utilizada no dia a dia forense, pois o que significa“observado o contraditório“ para o traslado da prova?
Pensemos no seguinte caso concreto: Heráclito e Parmênides trabalham na empresa Ágora e dividem a mesma sala. Imaginemos que Heráclito seja demitido e resolva propor uma demanda trabalhista pedindo insalubridade em grau máximo. A prova pericial pode ser-lhe tanto favorável quanto desfavorável neste processo. Agora imaginemos que a empresa se mude e dois anos depois Parmênides também seja demitido e resolva propor uma demanda trabalhista com pedido de insalubridade em grau máximo. Pergunta-se: (a) Caso a prova pericial no processo com Heráclito tenha sido favorável à empresa Ágora, ela poderá valer-se desta prova no processo com Parmênides? E mais, (b) agora imaginemos que a prova pericial no processo com Heráclito tenha sido desfavorável à empresa Ágora, Parmênides poderá valer-se desta prova no processo com esta empresa? Será que nestes dois exemplos foi observado o contraditório para permitir o traslado da prova?
Desde muito tempo, quando tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema,68 sustentamos que somente em uma das hipóteses acima a prova poderia ser emprestada ao segundo processo, pese a inegável existência do contraditório na constituição desta prova pericial.
Para responder adequadamente a esta questão, é mister identificar, primeiro, quais são os requisitos para o traslado de uma prova. Sobre o tema já tive a oportunidade de identificar três requisitos essenciais para a validade da mesma em um processo, a saber:
“a) que a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova;
b) que haja uma identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados;
c) que seja impossível ou difícil a reprodução da prova no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de uma alegação“.69
Para os fins deste trabalho, analisaremos unicamente o primeiro requisito que trata do contraditório e é o mais complexo.70
A prova poderá ser emprestada exclusivamente na hipótese 'b’, isto é, só Parmênides poderá valer-se desta prova no processo com a empresa Ágora, pois“se a parte participou do contraditório na colheita da prova esta poderá ser usada contra ela em qualquer outro processo71 (sublinhamos). Na hipótese 'a’, a empresa Ágora jamais poderá usar a prova pericial contra Parmênides, porquanto“aqui a prova é utilizada contra quem não participou do contraditório na constituição da prova, sendo, portanto, impossível retirar qualquer elemento de convicção“,72 vez que não se deu a Parmênides a oportunidade constitucional de contrariá-la quando a mesma foi produzida em juízo. Caso aceitássemos a prova emprestada aqui,“estar-se-ia, segundo Sérgio Bermudes, criando 'mais que a figura da prova emprestada, a teratológica situação do contraditório emprestado’“,73 o que é inadmissível.
Infelizmente a redação deste art. 379 do projeto do novo CPC não se espelhou nem na redação do art. 421, 1, do CPC Português, muito menos no art. 145 do Código General del Proceso del Uruguay. Pois, enquanto a redação portuguesa prevê a utilização da prova emprestada 'contra a mesma parte’, a redação uruguaia afirma ser 'contra quien se aducen’, porque efetivamente, nestas hipóteses, a parte contra quem irá ser utilizada a prova emprestada participou do contraditório no primeiro processo, como sustentamos no requisito 'a’ acima. Reza o art. 421, 1, do CPC Português:“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova“. Enquanto que a redação do art. 145 do CGP do Uruguai diz:“Las pruebas practicadas válidamente en un proceso podrán trasladarse a otro y tendrán eficacia similar a la que tendrían de haber sido diligenciadas en este último proceso, siempre que en el primitivo se hubieren practicado a petición de la parte contra quien se aducen o con audiencia de ella“.

4.6 Coisa julgada nas questões prejudiciais

No sistema vigente as questões prejudiciais, por expressa disposição de lei, art. 469, inc. III, do CPC, não produzem coisa julgada. O que significa na prática forense que as mesmas poderão ser novamente apreciadas pelo juiz, salvo se a parte teve a preocupação de estender os efeitos da coisa julgada para a questão incidental através da competente interposição da ação declaratória incidental, como requer o art. 470 do CPC.
No projeto do novo CPC, já não será necessário a parte interpor uma ação declaratória incidental para estender os efeitos da coisa julgada a questão prejudicial, basta que sobre ela o juiz tenha se pronunciado expressa e incidentalmente no processo após um prévio e efetivo contraditório, ou seja, a questão prejudicial incidentalmente decidida no processo exige, para receber os efeitos da coisa julgada, um contraditório próprio, distinto do contraditório da questão principal, com amplo debate em que as partes possam ter tido a real oportunidade de influenciar a decisão do juiz. Tanto é verdade que se a parte ré for revel, não será possível obter os efeitos da coisa julgada, pela simples razão de que esta imutabilidade está condicionada ao efetivo exercício do contraditório.
Esta ideia se encontra presa ao art. 514, § 1.º, II, do projeto do novo CPC, que vem assim redigido:“Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1.º O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – (…); II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (…)“.
Portanto, podemos concluir aqui que a força do contraditório não só dispensa a propositura da ação declaratória incidental, como também estende os efeitos da coisa julgada, próprio da questão principal, à questão prejudicial envolvida.

4.7 Do incidente de arguição de inconstitucionalidade

O art. 10 do projeto do novo CPC, anteriormente citado, produz seus efeitos também no incidente de arguição de inconstitucionalidade, vez que agora, no controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público só poderá ser realizada mediante a realização concreta do contraditório com a oitiva tanto do Ministério Público como das partes envolvidas no processo, além das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado. É uma clara compatibilização dos vários dispositivos contidos no projeto para homenagear a vertente democrática que deve envolver os sujeitos do processo, inclusive nas questões de ordem pública, como é o caso da inconstitucionalidade da lei.
A redação do artigo ainda homenageia a Súmula Vinculante 10 do STF, não deixando margens à dúvida sobre a competência da turma ou da câmara para declarar a inconstitucionalidade.
A redação do art. 960 contida no anteprojeto do novo CPC é a seguinte:“Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo“.
De igual sorte é a prescrição do art. 962, § 1.º:“(…) § 1.º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal“.

4.8 Da concessão do exequatur a carta rogatória

O projeto do novo CPC contempla a possibilidade de execução em território nacional de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.74 Ocorre que a medida de urgência pode ter sido deferida com ou sem a oitiva do réu. Se a liminar foi concedida após a comunicação da parte contrária, sua execução não apresentará maiores problemas para ser cumprida no Brasil, logicamente atendidas as exigências internas da legislação nacional. Agora, se a medida de urgência foi concedida inaudita altera pars, sua execução em território brasileiro dependerá necessariamente da realização concreta do contraditório e do cumprimento dos requisitos legais exigidos pela legislação brasileira. Este é o sentido do art. 974, § 2.º, do projeto, segundo o qual:“Art. 974. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1.º (…) § 2.º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior“. Bem como do parágrafo único do art. 975, do mesmo projeto:“Art. 975. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: (…). Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 974, § 2.º“.

4.9 Da reclamação

A reclamação está prevista no art. 102, I, l, da CF;75 art. 156 do Regimento Interno do STF76 e art. 7.º da Lei 11.417/2006.77 Sua natureza, de acordo a maioria da doutrina, é de ação e não de recurso.78
O projeto do novo CPC inova substancialmente nesta matéria, na medida em que estende o instituto para todos os tribunais, não se limitando mais somente ao STF.
O projeto segue a orientação da doutrina no que diz respeito à natureza da reclamação mantendo-a no Livro III, Título I, Capítulo I, Da Ordem dos Processos no Tribunal, e, portanto, fora do Título II, Dos recursos. Assim se expressa o art. 1.001 do projeto do novo CPC.79
Deste modo, sendo a reclamação entendida como ação, necessariamente deverá ser respeitado o princípio do contraditório. É o que se percebe a través da redação do art. 1002, inc. III do projeto, segundo o qual:“Art. 1002. Ao despachar a reclamação, o relator: (…) III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação“. Para dar ênfase a esta visão, o artigo faz questão de destacar a forma de comunicação do beneficiário, citação, bem como do ato a ser pratico pelo mesmo, contestação.

4.10 Agravo interno

O agravo interno também sofreu significativa mudança no projeto do novo CPC. Como o contraditório ganhou no projeto uma dimensão muito ampla, o agravo interno que já vinha sofrendo várias críticas por parte da doutrina por não respeitar especialmente este princípio constitucional,80 foi redigido de forma a contemplá-lo.
Este é o sentido contido no § 2.º do art. 1.034 do projeto do novo CPC:“Art. 1.034. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…).
§ 2.º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta“.
Outra alteração digna de registro é sua inclusão em pauta, porquanto altera a compreensão atual do instituto que não prevê sua inclusão em pauta, como se pode perceber na redação do § 1.º do art. 557 do CPC,81 bem como na posição da doutrina.82
Por tudo isso fica fácil concluir que o agravo interno na redação conferida pelo projeto respeita o contraditório na sua mais ampla significação, não só permitindo ao agravado se manifestar no prazo de 15 dias, como também seja incluído em pauta caso não seja julgado na sessão imediatamente seguinte a sua interposição.
   
1 WYNESS MILLAR, Robert. Los principios formativos del procedimiento civil. Trad. Catalina Grossmann. Buenos Aires: Ediar, 1945. p. 47.

2 Conforme art. 103, I, da Grundgesetz (Lei Fundamental Alemã) que diz:“Art. 103 (Direitos fundamentais do acusado) 1. Todos têm o direito de serem ouvidos perante os juízos e tribunais; (…)“.

3 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Depalma, 1988, p. 183. Sobre as relações entre o contraditório e o princípio da igualdade de armas (Waffengleichheit), consultar NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Ed. RT, 2013. p. 255-256.

4 Neste particular, convém destacar as palavras de Othmar Jauernig, para quem o direito a ser ouvido é“ 'o princípio processual mais importante’ e elemento irrenunciável de todo o ordenamento processual de Estado de Direito, (…)“ (Direito processual civil. Trad. F. Silveira Ramos. Coimbra: Almedina, 2002. § 29, p. 167); e, também, de Stefan Leible, segundo as quais“El Tribunal Federal de Constitucionalidad lo deriva del principio de Estado de Derecho (art. 20 párr. 3 LF, 28 párr. 1). (…) También es própio de un procedimento justo, que se le dé en general oportunidad a las partes de expresarse. El derecho a ser oído legalmente, es decir a ser oído por el juez, es por ello el más importante principio procesal y una parte irrenunciable de todo orden procesal de un Estado de Derecho“ (Proceso civil Alemán. Trad. Rodolfo E. Witthaus. Colombia: Biblioteca Jurídica Diké e Konrad Adenauer Stiftung, 1999. p. 152-153). No Brasil igualmente sustenta esta ideia NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal cit., n. 24, p. 220.

5 “(…) La difesa è diritto inviolabile in ogni stato e grado del procedimento. (…)“. O próprio Codice di procedura civile Italiano, no seu art. 101, define o princípio do contraditório, quando diz expressamente:“Il giudice, salvo che la legge disponga altrimenti (p. c. 633, 697, 700, 703, 712), non può statuire sopra alcuna domanda, se la parte contro la quale è proposta non è stata regolarmente citata (p. c. 164) e non è comparsa (p. c. 181, 291)“. Esse princípio é tão influente na legislação italiana que, no processo de execução forçada, o juiz da execução, regra geral, não pode emanar nenhuma medida judicial sem ouvir as partes, e.g., arts. 530, 552, 569, 590, 596, 600, 612 e 624.

6 “1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión. 2. Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia. (…)“.

7 “1. Todos têm o direito de serem ouvidos perante os juízos e tribunais“ (Cinquenta anos de jurisprudência do tribunal Constitucional Federal Alemão. Org. Leonardo Martins. Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer, 2005. p. 913.

8 “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)“. Sobre a Corte Europeia dos Direitos Humanos consultar [www.echr.coe.int/].

9 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.“

10 No Brasil a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei 1.060/1950. A assistência judiciária gratuita é tão importante na Espanha, que também há norma expressa na Constitución Española, art. 119:“La justicia será gratuita cuando así lo disponga la ley y, en todo caso, respecto de quienes acrediten insuficiencia de recursos para litigar“, na Ley de Enjuiciamiento Civil 1/2000, art. 394, III, 3, e principalmente na Ley de Asistencia Jurídica Gratuita 1/1996, de 10 de janeiro, alterada em 23.02.2013. Sobre a assistência judiciária no direito brasileiro, consultar a obra de GIANNAKOS, Ângelo Maraninchi. Assistência judiciária no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

11 Audiatur et altera pars. As matrizes históricos-culturais do contraditório. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (coord.). Jurisdição e processo. Trad. Luís Alberto Reichelt. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 137.

12 Torniamo al giudizio. Rivista di Diritto Processuale Civile, 1949, p. 168 e ss.

13 Para quem o processo“non è altro che giudizio e formazione di giudizio“ (Il mistero del processo. Rivista di Diritto Processuale Civile, 1949, p. 281). Também publicado no livro Soliloqui e Colloqui di un Giurista, Nuoro: Ilisso, 2004. p. 45.

14 Diffusione del processo e compiti della doctrina. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1958, p. 861 e ss. É deste autor a ideia, hoje bastante difundida, de que o processo nada mais é do que o procedimento em contraditório.

15 Do formalismo no processo civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. n. 14.4, p. 133.

16 Instituições de direito processual civil. Trad. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1969. 1.º vol., n. 29, p. 100.

17 Nesse sentido, PEYRANO, J. El proceso civil. Buenos Aires: Astrea, 1978. p. 146; EISNER. Principios procesales. Revista de Estudios Procesales, n. 4, p. 53.

18 Sobre a litis contestatio, convém destacar que no período formulário, para chegar a condemnatio, as partes deveriam realizar antes um pacto processual diante de testemunhas denominado litis contestatio (litis é igual a litígio, e con-testatio é igual a“com testemunhas“, já que, segundo Ihering, testis significa“el que asiste“ (El espíritu del derecho romano. Trad. Enrique Príncipe y Satorres. Granada: Comares, 1998. t. I, § 13, p. 115). Deste modo, litis contestatio significa, de acordo com Scialoja,“invocar testigos para que certifiquen la existencia de la litis y el contenido de ella“ (Procedimiento civil romano. Trad. Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redin. Buenos Aires: Ejea, 1954. § 15, p. 157), que era o ponto culminante e a essência mesma desta forma de procedimento. Para Royo, o pacto processual (litis contestatio) incluía acordos sobre:“El juez que habría de dictaminar; la aceptación previa de la sentencia y la definición del asunto que enfrentara a las partes: la aportación de los datos en que cada uno apoyara la calidad de su poder sobre el asunto controvertido y sus implicaciones. Como consecuencia del acuerdo de las partes, el pretor habría de redactar un pequeño documento conocido como 'formula’. De ese documento se puede afirmar con seguridad que se trata de: a) una orden imperativa del pretor dirigida al elegido como juez mediante la que le ordena: – que actúe como juez en ese caso, – que condene o no a una de las partes en función de la investigación (prueba) de los hechos que subyacen al conflicto; b) un escrito cuya estructura sintáctica es igual a la de la norma abstracta; c) una norma substantiva para las partes en cuanto incluye las afirmaciones, excepciones y argumentos contradictorios incluidos en el acuerdo de la 'litis contestatio’; y d) una orden de condena o no, según un criterio alternativo: – sea a la devolución de cosa o a una actividad en favor de la otra parte (…), – sea al pago de una cantidad de dinero: o concreta, fijada previamente, o a concretar según apreciación del juez“ (Palabras con poder. Barcelona: Marcial Pons, 1997. cap. IV, p. 96-97). Uma vez realizado o pacto processual diante de testemunhas, o juiz deveria unicamente dizer o direito, pois, de acordo com a opinião de Ihering,“el juez del derecho antiguo no impone nada al demandado, no le da ninguna orden en nombre del Estado: no hace más que dar á las partes el auxilio de sus conocimientos jurídicos. El idioma ha expresado exactamente la relación que existe entre la acción del juez y la del demandante. El juez debe únicamente decir el derecho ( 'dicere’); de aquí su nombre de 'judex’, y lo hace dando su consejo ( 'sententia’)“ (El espíritu del derecho romano cit., t. I, § 15, p. 137). Pois, segundo o autor,“la raíz 'dic’ significa en latín, como en sánscrito y en griego (deicunmi), señalar, mostrar (por ejemplo, 'dicis causa, digitus, indicare’); 'dicere’, decir, es mostrar verbalmente“ (El espíritu del derecho romano cit., t. I, § 14, p. 129, nota 109). Para aprofundar melhor no estudo da influência da litis contestatio nas diversas legislações, principalmente a espanhola, vide, por todos, GUILLÉN, Fairén. El juicio ordinario y los plenarios rápidos. Barcelona: Bosch, 1953. principalmente p. 35 e ss.

19 “Art. 7.º É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório“. Esta regra atualmente está prevista no inc. I do art. 125 do CPC.

20 Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Depalma, 1988. n. 116, p.185.

21 A lide como característica da jurisdição foi criada por Carnelutti. Dentro das obras doutrinais de Carnelutti, podemos distinguir, neste particular, duas fases: a primeira em que o autor entendia como jurisdicional tanto o processo de declaração, como o processo de execução, porque, segundo seu conceito, a resistência é o elemento que qualifica a lide, e essa pode discutir ou lesionar a pretensão, gerando, por conseguinte, uma pretensão discutida ou uma pretensão insatisfeita, no primeiro caso estamos diante do processo de declaração e, no segundo, diante do processo de execução (Sistema de derecho procesal civil. Trad. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Uthea, 1944. vol. 2, n. 124, p. 12; e Instituciones del nuevo proceso civil italiano. Trad. Jaime Guasp. Barcelona: Bosch, 1942. vol. 1, n. 9, p. 34). O autor confirma esta ideia em sua conhecida discussão com Calamandrei, ao dizer que existe lide“quando taluno pretende la tutela di un suo interesse in contrasto con l’interesse di un altro e questi vi resiste mediante la lesione dell’interesse o mediante la contestazione della pretesa“ (Lite e processo. Studi di diritto processuale. Padova: Cedam, 1939. p. 29. Posteriormente, em sua segunda fase, quando escreveu sua magnífica obra intitulada Diritto e processo, no ano de 1958, trouxe para dentro da jurisdição o processo voluntário, dizendo literalmente:“La jurisdicción voluntaria 'es verdaderamente jurisdicción’ resulta tanto del fin como del medio: del fin, porque ella constituye, lo mismo que la jurisdicción contenciosa, un remedio contra la desobediencia, aun cuando en potencia más bien que en acto; del medio, porque la reacción se cumple mediante la declaración de certeza, respecto de la cual ya sabemos que consiste en una elección oficial que se sustituye a la elección del particular; y precisamente en una elección hecha super partes y por eso imparcial“ (Derecho y processo. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971. n. 37, p. 74). Para analisar detalhadamente as diversas criticas sobre esta visão“funcional“ da jurisdição, consultar o que escrevi em: La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva. Barcelona: Bosch, 2004. n. 2, nota 38, p. 30.

22 Essa concepção teve origem na Revolução Francesa, na medida em que os poderes dos magistrados foram reduzidos e, por conseguinte, aumentaram-se os poderes das partes, conforme aponta MERRYMAN, La tradición juridica romano-canonica. México: Fondo de Cultura Económica, 1994. p. 78. Atualmente com a influência do Estado Democrático de Direito no processo esta visão vem ganhando cada vez mais força. Neste particular convém citar por todos a obra de NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008. especialmente, n. 7, p. 201 e ss.

23 Derecho y processo cit., n. 53, p. 104.

24 Ideia essa tão forte que Ada Pellegrini Grinover, já em 1990, identificava o procedimento com“um processo jurisdicional de estrutura cooperatória“, As garantias constitucionais do processo. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 02. Modernamente esta visão se difundiu bastante, como podemos perceber na obra de MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009.

25 Ao que parece, a lide é o conceito que maior influência apresenta nos institutos processuais, v. g., no conceito de jurisdição, no conceito de relação jurídica, no conceito de partes, no conceito de sentença, no conceito de coisa julgada etc., tanto que Carnelutti diz,“en el fondo, todos, más o menos, tenían la intuición de que si no existise la litis no existiría el proceso civil“ (Derecho y processo cit., n. 33, p. 63).

26 Instituições de direito processual civil cit., 2.º vol., n. 242, p. 293. Esse posicionamento equivocado de Chiovenda que coloca a citação como pressuposto processual de existência, vide, outrossim, 1.º vol., p. 59, influenciou alguns autores brasileiros, entre eles ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. São Paulo: Ed. RT, 1991. vol. 1, n. 153, p. 302; ALVIM PINTO, Teresa. Nulidades da sentença. São Paulo: Ed. RT, 1987. p. 15, a desconsiderarem o art. 263 do CPC, que só exige para a existência da relação processual uma demanda proposta perante um órgão dotado de jurisdição, como muito bem esclarece DALL’AGNOL, Jorge L. Pressupostos processuais. Porto Alegre: Lejur, 1988. especialmente o item 2.2, p. 33; ASSIS, Araken. Cumulação de ações. São Paulo: Ed. RT, 1989. n. 5.6, p. 37; e LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1985. p. 75.

27 Nesse sentido, no Brasil, temos ARRUDA ALVIM. Manual… cit., n. 57, p. 111; MARQUES, Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1990. n. 62, p. 89; COSTA, Lopes da. Direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1946. n. 116 e 117, p. 160-161; SANTOS, Moacyr A. Primeira linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1990. 1.º vol., n. 53, p. 79; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. vol. 1, n. 40, p. 44; FIDÉLIS, Ernane. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1996. n. 21, p. 16. Em sentido contrário, no direito brasileiro, PRATA, Edson. Jurisdição voluntária. São Paulo: Leud, 1979. p. 58. É interessante notar o posicionamento de Chiovenda, quando critica os autores que defendem a ausência de controvérsia, contenciosidade como característica da jurisdição voluntária, dizendo:“Pode haver processo sem controvérsia (é o que acontece sempre no processo à revelia)“ (Instituições de direito processual civil cit., 2.º vol., p. 18, e mais adiante salienta, atribuindo como característica da jurisdição voluntária a“ausência de duas partes“ (idem, 2.º vol., p. 19).

28 Apud WYNESS MILLAR, Robert. Los principios… cit, p. 47.

29 Também nesse diapasão, Lino Palacio, para quem o contraditório“no exige la efectividad del ejercicio de tal derecho, razón por la cual éste no puede invocarse cuando la parte interesada no lo hizo valer, por omisión o negligencia, los medios de defensa, pruebas o recursos de que dispuso en su momento“ (Manual de derecho procesal civil. 17. ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2003. n. 27, p. 66).

30 WYNESS MILLAR, Robert. Los principios… cit, p. 47.

31 Processo e democrazia. Opere Giuridiche. Napoli: Morano, 1965. vol. 1, p. 681.

32 No mesmo sentido é o julgamento da ADIn 1.127, rel. p/ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2006, plenário, DJE 11.06.2010, segundo o qual“a sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes“. Em sentido contrário, entendendo que o contraditório também se estabelece com o juiz, Marinoni e Mitidiero, quando afirmam que“o juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório“ (Curso de direito constitucional. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 648).

33 “Art. 305. A tutela antecipada satisfativa, concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1.º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2.º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos do caput. § 3.º A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2.º. § 4.º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2.º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida. § 5.º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2.º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.º.“

34 Esta visão formal e material do contraditório, segundo destaca Proto Pisani, está vinculada“alla ideologia liberale“ e, enquanto“frutto di una concezione liberal-individualistica della realtà presuppone che all’eguaglianza formale delle parti corrisponda l’eguaglianza sostanziale“ (Lezioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1996. p. 224).

35 Fundamentos del derecho procesal civil cit., p. 150 Também neste sentido e com muita profundidade DINAMARCO. O princípio do contraditório e sua dupla destinação. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 124 e ss; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal cit., p. 222; e GRINOVER, Ada Pellegrini. O conteúdo da garantia do contraditório. Novas tendências do direito processual cit., p. 17-18.

36 “Il giudice, salvo che la legge disponga altrimenti, non può statuire sopra alcuna domanda, se la parte contro la quale è proposta non è stata regolarmente citata e non è comparsa.“

37 “El tribunal puede basar su decisión en un punto de vista jurídico que la parte ha pasado por alto de forma perceptible o ha considerado irrelevante, en cuanto no se refiera únicamente a una reclamación de orden accesorio, sólo si ha dado ocasión para la declaración sobre él“ (Código Procesal Civil alemán. Trad. Emilio Eiranova Encinas. Madrid: Marcial Pons, 2001. p. 83).

38 “Le juge doit, en toutes circonstances, faire observer et observer lui-même le principe de la contradiction. Il ne peut retenir, dans sa décision, les moyens, les explications et les documents invoqués ou produits par les parties que si celles-ci ont été à même d’en débattre contradictoirement. Il ne peut fonder sa décision sur les moyens de droit qu’il a relevés d’office sans avoir au préalable invité les parties à présenter leurs observations“.

39 Processo civile e costituzione: problemi di diritto tedesco e italiano cit., cap. VI, p. 371.

40 Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Org. Leonardo Martins. Trad. Beatriz Hennig e outros. Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer, 2005. § 34, p. 915.

41 Sobre o tema, consultar obrigatoriamente o excelente artigo de CABRAL, Antonio. Il principio del contraddittorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale, Anno LX, n. 2, aprile-giugno, p. 453 e s.

42 Nulidades no processo moderno: contraditório, influência e validade 'prima facie’ dos atos processuais. 2. ed. Rio de janeiro: Forense, 2010. p. 114.

43 Conforme PEYRANO, J. El proceso civil cit., p. 148; e TESHEINER, José M.R. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 41.

44 Pactuam com esse entendimento V. DENTI. Perizie, nullità processuali e contraddittorio. Rivista di Diritto Processuale, 1967, p. 395 e s; CAPPELLETTI. La testimonianza della parte nel sistema dell’oralità. Milano: Giuffrè, 1962. vol. 1, p. 352, nota 30; e TROCKER, N. Processo civile e constituzione: problemi di diritto tedesco e italiano. Milano: Giuffré, 1974. p. 373 a 379.

45 Apud TROCKER, N. Processo civile e constituzione… cit., p. 387, nota 38.

46 Contraddittorio (Principio del). Novissimo digesto italiano. Torino: Utet, 1959. vol. 4, p. 460

47 Por espaço ou esfera pública devemos compreender, segundo Habermas, o seguinte:“A esfera pública constitui principalmente uma 'estrutura comunicacional’ do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o 'espaço social’ gerado no agir comunicativo, não com as 'funções’ nem com o 'conteúdo’ da comunicação cotidiana“ (Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flavio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. vol. 2, p. 92).

48 Processo civile e costituzione.. cit., cap. VI, p. 371.

49 “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes“.

50 TROCKER, N. Processo civile e costituzione… cit., cap. VI, p. 371.

51 “(…) Il ne peut fonder sa décision sur les moyens de droit qu’il a relevés d’office sans avoir au préalable invité les parties à présenter leurs observations.“

52 Este artigo trata da necessidade do pedido e da contradição, e vem assim redigido:“3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem“.

53 Este artigo trata do contraditório subsequente ao decretamento da providência também vai neste sentido, ao afirmar:“1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n. 6 do art. 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º“.

54 Este outro trata dos termos posteriores aos articulados:“Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n. 2 do art. 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; (…)“.

55 Sobre o princípio do contraditório, consultar o que escrevi em Provas atípicas, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 30-35. Para um real aprofundamento das matrizes histórico-culturais do contraditório, ver por todos PICARDI. Audiatur et altera pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório. Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 127-143.

56 La inmediación en el proceso. Depalma, 1963. n. 32, p. 33. Sobre o tema consultar obrigatoriamente o artigo de CAMPOS, Santiago Pereira. Mecanismos legales para garantizar la efectiva aplicación del principio de inmediación en el proceso por audiencias. In: CAMPOS, Santiago Pereira (coord.). Modernización de la justicia civil. Montevideo: Universidad de Montevideo, 2011. p. 265 a 294.

57 TROCKER, N. Processo civile e costituzione.. cit., p. 553.

58 Nesse sentido, citando jurisprudência dos tribunais alemães, TROCKER, N. Processo civile e costituzione.. cit., p. 536, nota 40; e GRINOVER, Ada Pellegrini. O conteúdo da garantia do contraditório. Novas tendências do direito processual cit., p. 24. A Ley de Enjuiciamiento civil Española 1/2000 estabelece regra expressa a respeito no art. 289, que diz literalmente:“Las pruebas se practicarán contradictoriamente en vista pública, o con publicidad y documentación similares si no se llevasen a efecto en la sede del tribunal“. Em igual sentido, o art. 415, 1, do CPC português que diz:“Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas“. Em certa medida o atualíssimo Código General del Proceso da Colômbia, de 2012, vincula a prova ao devido processo legal em seu art. 14, quando diz:“(…) Es nula de pleno derecho la prueba obtenida con violación del debido processo“.

59 TROCKER, N. Processo civile e costituzione.. cit., p. 548. Nesse sentido, GRINOVER, Ada Pellegrini. O conteúdo da garantia do contraditório. Novas tendências do direito processual cit., p. 22 e s.

60 De igual modo Malatesta, quando afirma“Así como las facultades de la percepción son las fuentes subjetivas de la certeza, así las pruebas son el modo de manifestación de la fuente objetiva que es la verdad“ (Lógica de las pruebas en materia criminal. Buenos Aires: General Lavalle, 1945. p. 71). Apontando uma enormidade de autores alemães que sustentam que a percepção é a única via para a prova dos fatos, Carnelutti, que indica Stein como um dos mais destacados, porquanto o autor alemão sustenta que:“La percepción es la única vía para la prueba de los hechos“ (La prueba civil. Buenos Aires: Arayú, 1955. p. 53, nota 74).

61 Atual art. 131 do CPC.

62 O conteúdo da garantia do contraditório cit., p. 22.

63 Nesse sentido, Juan Montero Aroca, dizendo que ela é“la verdadera defensa, la técnica, la realizada por abogado es, en general, irrenunciable“ (Introducción al derecho procesal. Madrid: Tecnos, 1976. p. 241).

64 Introducción al derecho procesal cit., p. 241.

65 Já decidiu exatamente neste sentido o STF, no RECrim 91.838, rel. Min. Soares Muños, RT 540/414-415.

66 Sem correspondência no projeto do novo CPC, o que efetivamente não inviabiliza a afirmação, já que a confissão no processo civil ainda continua sendo a rainha das provas.

67 Sobre a classificação da prova em pré-constituída e casual, consultar o que escrevi em Provas atípicas, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 70 e ss., especialmente p. 74.

68 Provas atípicas cit., p. 110 a 119.

69 Idem, p. 112.

70 Para uma análise dos dois outros requisitos, remetemos o leitor para o livro Provas atípicas cit., p. 114-115.

71 Provas atípicas cit., p. 113.

72 Idem, p. 113.

73 Parecer sobre prova. Direito processual civil – Estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1994. 2.ª série, p. 228.

74 Sobre a concessão de medidas cautelares no Mercosul, consultar o que escrevi em: O processo cautelar no Mercosul. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 243-256.

75 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…); 1) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (…).“

76 “Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.“

77 “Art. 7.º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.“

78 Para a identificação dos diversos autores que se posicionam neste sentido, consultar ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 874.

79 “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de súmula vinculante e de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência.“

80 Neste sentido, com acertadas e contundentes críticas à desnecessidade do respeito ao contraditório, ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. n. 10.1, p. 552-554. Em sentido contrário, sustentando a desnecessidade de contraditório no agravo interno, MARINONI; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 605 e 606, e Araken de Assis que fundamenta exaustivamente com base na doutrina e jurisprudência (Manual dos recursos cit., p. 506 e ss.).

81 “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (…); § 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.“

82 Consultar por todos ASSIS, Araken de. Manual dos recursos cit., p. 508.