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22 de maio de 2026

Contraditório

 

Contraditório

Historicamente, o contraditório sempre foi associado à parêmia audiatur et altera pars[1], designando o direito de ciência bilateral dos atos praticados no processo, assim como a possibilidade de sobre ele se manifestarem[2]. Representava, dessa forma, o direito de informação e reação (de dizer e contradizer).

Em que pese ter surgido, desde o Direito romano e passando pelo Direito comum europeu, como uma ideia inerente ao processo, em razão de sua compreensão como princípio da razão prática ligada ao jusnaturalismo, o contraditório se viu reduzido a um princípio lógico-formal por diplomas legais do final do século XVIII, imbuídos em um perspectiva positivista do Direito, como a Prozess Ordenung prussiana de 1781.

Daí em diante, deixou de significar um fundamento ético e jusnatural do processo e passou a ser relegado à mera formalização mecânica de confrontação de teses jurídicas pelas partes[3]. Referido cenário de esvaziamento do contraditório não se modificou durante o século XIX, onde se viu reduzido a um princípio de segunda ordem, e na primeira metade do século XX, tendo sido cogitado a sua total eliminação pela Alemanha nazista.

O declínio do contraditório possui relação direta com a modificação do modelo liberal de processo para o modelo social de processo que, desde a ordenança processual civil austríaca de 1895, elaborada por Franz Klein, vê o juiz como protagonista do processo[4]. Com efeito, o processo deixa de ser tido como coisa das partes (sache der parteien) e passa a ser compreendido como um instrumento pelo qual o Estado, representado na relação processual pelo juiz, desenvolve o bem-estar social. Neste paradigma socializante do processo, o juiz conduz ativamente e monologicamente o processo e despreza a participação das partes em contraditório, que se materializa tão somente de forma fictícia.

No propósito de superar esta realidade estática atribuída ao contraditório, deu-se início a um fluxo de alterações nos diversos sistemas jurídicos processuais, seja por modificação expressa no ordenamento ou mesmo por construção doutrinária e jurisprudencial. Na Itália, a título de exemplo, doutrina e jurisprudência defenderam a aproximação teórica do contraditório às garantias de defesa e de igualdade formal, através de interpretação expansiva do parágrafo segundo do artigo 24, relacionado ao direito de defesa, bem como do parágrafo primeiro do artigo 3º, que disciplina a isonomia, da Constituição Italiana. Referida construção teórica ocasionou a modificação do texto daquela Constituição, por meio da emenda de 23 de novembro de 1999, por meio da qual se inseriu o parágrafo segundo ao artigo 111, que disciplina o justo processo. Adiante, serão apresentadas outras modificações empreendidas com vistas a tornar o contraditório uma garantia substancial imprescindível à compreensão do processo.

No cenário nacional, o contraditório não foi previsto nas Constituições de 1824, de 1891 e de 1934. Apenas a partir da Carta Magna de 1937 referido princípio processual fora alçado ao nível constitucional. Ainda assim, o parágrafo 11 do artigo 122 daquela Constituição limitava o contraditório ao processo penal. Tendo sido referida limitação do contraditório repetida nas Cartas Políticas de 1946 e 1967, doutrina e jurisprudência passaram a pugnar sua utilização por analogia, assim como por interpretação extensiva da garantia de acesso à justiça[5] e de vedação ao arbítrio. Coube à Carta cidadã de 1988 ampliar o campo de incidência do contraditório aos processos civil e administrativo através do inciso LV do artigo 5º.

 

2.3.2.1 A perspectiva substancial do contraditório no Estado democrático de Direito

 

Conforme analisado em tópico precedente, o Estado democrático de Direito retira o fundamento teórico de validade de seus atos de poder não apenas da conformidade formal perante o ordenamento jurídico (legalidade), mas também dos valores da sociedade a que se dirige, consagrados como Direitos fundamentais na Constituição (legitimidade democrática).

No que interessa de perto ao contraditório, há de ser destacada a mudança paradigmática em relação à sua configuração, que deixa de ser estática e passa a ser dinâmica, assumindo relação direta com o pacto democrático quando do exercício da função jurisdicional, resgatando sua importância para o processo.

Referida mudança de perspectiva quanto ao contraditório se deu quando da instituição do Estado Constitucional após a segunda guerra mundial, fortalecido pela constitucionalização de diversas garantias fundamentais decorrentes do reconhecimento teórico da dignidade da pessoa humana, assim como pela nova leitura quanto à democracia anteriormente adiantada, que não se restrinja à possibilidade de votar e ser votado, mas que também estimule a participação dos interessados em todas as esferas de poder.

A garantia do contraditório deixa de se limitar à bilateralidade de audiência e a consequente possibilidade de manifestação e também passa a assegurar o direito de efetiva influência das partes no provimento jurisdicional e a garantia de não-surpresa, vedando-se as chamadas decisões de terceira via.

O processo passa a ser compreendido como um relevantíssimo espaço procedimental de construção participada da tutela jurisdicional, assegurando-se aos seus destinatários diretos que sobre ela exerçam efetiva influência e colaborarem com sua construção[6], o que confere legitimidade à intervenção jurisdicional.

Decorrência direta da garantia de influência dos argumentos deduzidos pelas partes no provimento jurisdicional é a vedação às decisões surpresas, ou de terceira via (terza via), assim entendidas aquelas em que a fundamentação se baseia em argumentos que não foram debatidos previamente pelas partes.

No Estado Constitucional, o cumprimento do contraditório não se restringe às partes da demanda, mas inclui o próprio órgão jurisdicional. As partes passam a ter o poder de influir, de forma efetiva, na conclusão do julgado. Com isso, o contraditório não se restringe apenas à garantia de ciência bilateral dos atos praticados no processo e possibilidade de manifestação. Esta visão meramente formal da garantia encontra-se superada, por incompleta. A ela deve ser acrescido, portanto, o poder de influência no resultado do processo.

Com efeito, de nada adiantaria garantir às partes o substrato formal da garantia, possibilitando-lhes o direito de ciência e de manifestação se o magistrado, no momento de julgar o caso, desprezasse todo o acervo produzido pelas partes, seja probatório seja de argumentos relativos às questões decididas. Nestes termos, o órgão jurisdicional passa a ter o dever de dialogar com as partes, levando em consideração todas as suas alegações quando do ato decisório e é na fundamentação que se poderá avaliar se estes significativo dever foi observado. Trata-se da incidência do dever de cooperação entre todos os sujeitos que participam do processo.

Portanto, a partir do dever de dialogar com os argumentos aportados pelas partes no ato decisório, surge a proibição de decisões que surpreenda as partes, assim entendida qualquer decisão proferida sem sua prévia oitiva.

Assim sendo, a junção do contraditório substancial com o modelo cooperativo de processo, que abordaremos adiante, faz surgir o dever jurídico para o juiz de submeter toda a sua fundamentação, mesmo aquelas a respeito das quais possa se pronunciar de ofício, ao ambiente argumentativo-contraditadorial proporcionado por aqueles conceitos. Inegavelmente, o direito de ser ouvido e de se manifestar no processo com vistas a influir em seu resultado é vilipendiado nos casos em que o juiz profere decisão sem que tenha submetido seus argumentos ao debate pelas partes.

Diante desta nova configuração do contraditório participativo que, mediante as garantias de ciência, manifestação, influência e não-surpresa, concretiza a cooperação mediante uma abertura democrática do processo, a doutrina moderna[7] vem afirmando a inexistência deste se não houver a concretização daquele. Em outras palavras, o contraditório substancial ou participativo é elemento intrínseco e imprescindível do processo, sob pena de nulidade da decisão proferida sem o necessário diálogo prévio.

Não obstante, o legislador não descurou de algumas situações excepcionais que, em virtude da urgência em sua apreciação, requerem o abrandamento deste dever jurídico de prévio debate a respeito dos fundamentos da decisão a ser proferida pelo juízo, sob pena de denegação de justiça à parte que se encontra em estado de urgência. Estas situações encontram-se elencadas no parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a tutela provisória de urgência, a tutela da evidência baseada em alegações de fato comprovadas documentalmente a respeito das quais tenha tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, a tutela da evidência a respeito de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, bem como no mandado monitório disciplinado no artigo 701.

Conforme afirmado anteriormente, diversos ordenamentos jurídicos empreenderam esforços com vistas ao reforço histórico de importância do contraditório em relação ao processo, modificando sua perspectiva estática e atribuindo-lhe a dinamicidade relacionada à exigência de participação das partes no exercício da jurisdição. Entre as principais alterações com este mote, cite-se exemplificadamente o artigo 16 Noveau Code de Procédure Civile francês, o artigo 3.3 do Código de Processo Civil português, o artigo 183 do Codice italiano, o § 139 da Zivilprozessordnung alemã alterado em 2005, bem como o artigo 10 do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.

Mesmo a Inglaterra, de tradicional feição adversarial quanto ao desenvolvimento do processo, introduziu em seu ordenamento jurídico a colaboração processual na Part 1 do Civil Procedure Rules de 1998, o que provocou a mitigação da passividade judicial daquele sistema pois, em alguns casos, o juiz poderá atuar com a perspectiva de um active case management  debatendo com as partes no curso do processo, as questões a serem esclarecidas sobre os fatos, sobre o Direito, sobre as despesas e as possibilidades de um ajuste alternativo do conflito.

Antes mesmo destas alterações legislativas, a jurisprudência destes países já vinham se manifestando no sentido desta nova visão garantística do contraditório como direito a participar com influência no resultado final do processo. Na Alemanha, por exemplo, o Bundesverfassungsgericht conferiu interpretação extensiva ao parágrafo primeiro do artigo 103 da Lei fundamental da República Federal da Alemanha para que o direito de audição jurídica (Anspruch auf Rechtliches Gehör) fosse entendido também como um dever do magistrado tanto de tomar em consideração os argumentos deduzidos no processo pelas partes quanto de provocar o prévio debate a respeito dos argumentos de sua decisão.

Na experiência brasileira, infelizmente, a posição consolidada dos Tribunais, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é no sentido contrário ao contraditório substancial, sendo corrente no tráfego jurídico nacional decisões no sentido de que o tribunal não se encontra obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes.

Há, no entanto, ao menos uma honrosa exceção a esta posição defensiva da jurisprudência nacional, proferida em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.268, sendo relator o ministro Gilmar Mendes[8].



[1] PICARDI, Nicola. “Audiatur et altera pars”. As matizes histórico-culturais do contraditório. In.: _______________. Jurisdição e processo. Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[2] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. A contrariedade na instrução criminal. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 110.

[3] THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. Princípio do Contraditório. In.: Revista da Faculdade de Direito Sul de Minas, Pouso Alegre, n. 28, 177-206, jan./jun., 2009, p. 180.

[4] A distinção entre os modelos de processo será melhor analisada adiante.

[5] “As garantias da defesa e do contraditório são intimamente ligadas, porque da defesa brota o contraditório e, pela informação que se dá pelo contraditório, faz-se possível a defesa. Eis a interação entre os dois princípios. Essas garantias nasceram historicamente para o processo penal. Foram, depois, levadas ao processo civil e, embora não explicitamente previstas nas Constituições anteriores, doutrina e jurisprudência as retiravam, para o processo não penal, do princípio da inafastabilidade do controle judicial” (GRINOVER, Ada Pellegrine. O sistema de nulidades processuais e a Constituição. In.: TUBENCHLAK, James; BUSTAMANTE, Ricardo Silva. Livro de estudos jurídicos. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1993, p. 162).

[6] “participação dos destinatários dos efeitos do ato final em sua fase preparatória; na simétrica paridade de suas posições; na mútua implicação de suas atividades (destinadas, respectivamente, a promover e impedir a emanação do provimento); na relevância das mesmas para o autor do provimento, de modo que cada contraditor possa exercitar em conjunto – conspícuo ou modesto, não importa – de escolhas, de reações, de controles, e deva sofre os controles e as reações dos outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados” (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006, p. 118-200). Elio Fazzalari exerce muita influência no modo como se entende a figura do processo atualmente, conforme abordaremos a seguir.

[7] Pelo menos desde a teoria estruturalista do processo de Elio Fazzalari, compreende-se o processo como uma espécie de procedimento que se desenvolve em contraditório: “Existe, em resumo, o ‘processo’, quando em uma ou mais fases do iter de formação de um ato é contemplada a participação não só – e obviamente – do seu autor, mas também dos destinatários dos seus efeitos, em contraditório, de modo que eles possam desenvolver atividades que o autor do ato deve determinar, e cujos resultados ele pode desantender, mas não ignorar” (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito processual. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 120); “Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de 2015, art. 6º)” (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: teoria geral do processo, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Versão eletrônica.).

[8] Do inteiro teor do acórdão retira-se a seguinte passagem, relevante para a análise do tema que se desenvolve: “Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado “Anspruch auf rechtliches Gehör” (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã – BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afi rmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363- 364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz- Kommentar, Art. 103, vol IV, n. 85-99). Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspfl icht), pode-se afi rmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepfl icht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspfl icht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões. (Decisão da Corte Constitucional – BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.268-0. Tribunal Pleno. Rel. originária Min Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgado em 05 de fevereiro de 2004. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar neste sentido que atribui ao contraditório uma perspectiva dinâmica e substancial: “Agravo de Instrumento. 2. Procedimento Administrativo. Exclusão de vantagens salariais de servidores públicos. Direito de defesa. Não observância. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. Precedentes. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 481.015, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/02/2005); “(...) 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa, ampliados pela Constituição de 1988, incidem sobre todos os processos, judiciais e administrativos, não se resumindo a simples direito, da parte, de manifestação e informação no processo, mas também à garantia de que seus argumentos serão analisados pelo órgão julgador, bem assim o de ser ouvido também em matéria jurídica” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg no RE 492.783-RN, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 03/06/2008, DJ. 19/06/2008).

5 de abril de 2022

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa

Processo

RHC 154.162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Lavagem de capitais. Inépcia da Denúncia. Inicial acusatória que atribui tipos penais sem indicar que conduta praticada pela acusada teria concorrido para o êxito da empreitada criminosa. Ausência de indícios probatórios. Máculas que impedem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trancamento da ação penal.

 

DESTAQUE

Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

Do exame da inicial acusatória, desponta a dificuldade em se inferir que conduta supostamente praticada pela denunciada efetivamente teria contribuído para o êxito da empreitada criminosa. De fato, é imputado a prática de ocultação de valores oriundos de suposta prática ilícita. Ocorre que, diferentemente dos demais acusados, não resta claro da denúncia que delito antecedente teria a acusada incidido.

Muito embora se admita doutrinariamente o dolo eventual no delito de lavagem de capitais - a exemplo do gerente de banco que, necessitando atingir metas internas da instituição financeira na venda de produtos bancários, permite que pessoa potencialmente vinculada a práticas criminosas utilize sua conta para adquirir produtos e serviços com recursos de origem ilícita, deixando de adotar práticas de diligência ou mesmo de conformidade, adere assim à atividade criminosa -, o caso em análise mostra-se distinto.

Se, no exemplo citado, do gerente do banco exige-se a consciência da conduta e o conhecimento das regras do jogo financeiro, o mesmo não se pode esperar das relações com vínculos afetivos, como relações conjugais, entre pais e filhos ou mesmo entre parentes.

Na espécie, necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los.

Sobre o tema, o STJ tem entendido ser "desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito" (REsp 1.829.744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).

Em outro viés, ainda que para a configuração do delito de lavagem de capitais não seja necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo, basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente (AgRg no HC 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

Evidentemente, no entanto, exsurge-se da análise do caso concreto a avaliação do elemento subjetivo, a saber, a ação volitiva do agente, com o intuito espúrio de ocultar a origem dos valores ilícitos, dando a estes aspecto lícito, a incidir do tipo legal da Lei n. 9.613/1998.

Tal desiderato deve ser facilmente extraído da denúncia, com a narrativa dos fatos imputados, indicação mínima de indícios do conhecimento da ilicitude dos bens ou valores oriundos de atividade criminosa e a consequente demonstração cabal da ocultação e dissimulação do capital.

Assim, na situação em exame, inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre a acusada e o delito imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.



4 de janeiro de 2022

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973

Processo

REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.

A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá "o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002), sendo que "a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.

O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/2015).

Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/2015).

No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.

À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015.

9 de outubro de 2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Processo

REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.

 

DESTAQUE

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.

A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.

Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.

Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.

É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.

Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.

Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.




10 de agosto de 2021

Nulidade de inscrições em Dívida ativa referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido por ausência de contraditório no âmbito administrativo

PROCESSO REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 - Tema 1064

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO FINANCEIRO


(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

11 de maio de 2021

Primeira Seção cancela Súmula 343

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula, que foi cancelada por estar em desacordo com a Súmula Vinculante 5, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.​

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Contraditório; art. 10 do CPC e proibição de decisão-surpresa

"Se as partes não puderem discutir e debater potencial enquadramento jurídico da controvérsia, a ser feito de ofício pelo juízo, ou a aplicação de uma norma, cuja incidência no caso nunca foi aventada no processo, ou, ainda, determinada questão considerada de ordem pública, em termos práticos sofrerão sensível limitação ao contraditório. Ficam privadas, ao fim e ao cabo, da efetiva possibilidade influir no convencimento do juízo, inclusive alterando o encaminhamento que se pretende dar ao processo ou o seu desfecho. (...) A utilização pelo juiz, apenas quando do julgamento, de elementos estranhos ao que se debateu no processo – pouco importa trate-se de elementos de fato ou de direito, matéria de ordem pública que seja – produz o que a doutrina e os tribunais especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", "decisão solitária" ou, ainda, "sentença de terceira via". Tendo em conta a compreensão atual do contraditório, é algo que se considera inadmissível". 

MALLET, Estevão. Notas sobre o problema da chamada “decisão-surpresa". In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. n. 109, jan./dez. 2014, p. 389-414. 

22 de abril de 2021

Falta de acesso da defesa a dados da investigação leva Sexta Turma a anular ação contra ex-prefeito

 Por entender que a falta de acesso à íntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.

A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possível envolvimento de agentes políticos, servidores e empresários responsáveis pelos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo.

Laudo do MP

No recurso, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério Público do Rio de Janeiro, após oferecer a denúncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à íntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.

O magistrado destacou que, embora a diligência tenha sido anterior ao recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério Público, com conteúdo diverso.

"Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual", acrescentou.

Dados para a defesa

Para Schietti, embora as instâncias ordinárias tenham considerado que todos os elementos das mídias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polícia e do Ministério Público e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteúdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existência de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.

"O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova", observou.

Segundo o ministro, o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, "como se a ele pertencesse a prova".

Interesse comum

"As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa", afirmou.

A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuízo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).

No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o início da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denúncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuízo à defesa é inerente ao próprio vício constatado no processo.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114683

Filigrana Doutrinária: Princípio do Contraditório - José Lebre de Freitas

entendimento contemporâneo do contraditório o define como prerrogativa de "participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questão de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa", uma vez que "o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento do processo".

FREITAS, José Lebre de. Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, pp. 96-97.

19 de abril de 2021

PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça 

A instituição financeira que cumpre ordem judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detêm nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 77 do CPC/2015 (art. 14 do CPC/1973). Assim, os auxiliares da Justiça podem ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causarem, em razão de dolo ou culpa. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. Exemplo: o Juiz da 3ª Vara Cível determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A. A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. O STJ considerou que essa determinação foi ilegal. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em um processo de execução que tramitava na 3ª Vara Cível, o Juiz determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A (devedora). A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado na conta da Fênix S/A. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. Em outras palavras, o magistrado determinou a penhor de dinheiro pertencente à instituição financeira. Diante disso, o Banco impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra a ordem do juiz. 

Primeira pergunta: existia algum recurso que poderia ter sido interposto pelo Banco? 

SIM. O Banco poderia ter interposto agravo de instrumento como terceiro prejudicado, conforme autoriza o art. 966 do CPC: 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 

Mesmo assim, ele poderia ter optado por impetrar mandado de segurança (tal qual foi feito)? 

SIM. Nesse sentido: 

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

Como o TJ manteve a decisão do juiz, o Banco recorreu ao STJ. O que o STJ decidiu? Agiu corretamente o magistrado? 

NÃO. A instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, assume a posição de sujeito processual, ainda que não seja parte. Ao desempenhar esse munus, assume deveres e obrigações, de modo que a instituição era responsável pela manutenção dos valores de saldos bancários existentes quando da determinação judicial de indisponibilidade de bens. A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária. Vale ressaltar, no entanto, que o auxiliar da justiça (em nosso exemplo, o Banco), mesmo sendo um sujeito processual secundário, está sim sujeito à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 77 do CPC/2015: 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) 

No caso concreto, o magistrado não puniu o Banco com base no art. 77 do CPC. Não foi aplicada a multa do § 2º do art. 77. O juiz determinou a penhora de valores do Banco sem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, de forma que essa decisão foi considerada ilegal. A eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 77 do CPC, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por resultar em manifesta inobservância ao contraditório. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 

Em suma: É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662)