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14 de agosto de 2021

Os institutos de criminalística dos Estados podem ser instituídos como órgãos próprios, com autonomia formal, ou podem integrar os demais órgãos de segurança pública

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


SEGURANÇA PÚBLICA - Os institutos de criminalística dos Estados podem ser instituídos como órgãos próprios, com autonomia formal, ou podem integrar os demais órgãos de segurança pública 

Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

 No Estado do Tocantins, foi editado o Decreto nº 5.979/2019, que previu a existência de um órgão somente para cuidar das perícias: 

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Segurança Pública é composta por: I – nível de direção superior: (…) d) Superintendência da Polícia Científica; (…) Art. 7º A Superintendência da Polícia Científica, subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e dirigida por perito oficial de classe especial, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de perícia oficial de natureza criminal nas áreas de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal, bem como de identificação civil e criminal. 

ADI 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ ajuizou ADI contra essa previsão. A autora sustentou, dentre outros argumentos, que o Decreto nº 5.949/2019, ao criar a Superintendência da Polícia Científica, violou o rol taxativo dos órgãos destinados ao desempenho da Segurança Pública, previsto no art. 144 da CF/88. 

Primeira pergunta: a autora possui legitimidade ativa para a ADI? Está presente a pertinência temática? 

SIM. O STF entendeu que, além do caráter nacional da associação autora, existe pertinência temática. Ficou demonstrado que os interesses próprios da categoria dos Delegados de Polícia são, em princípio, afetados pelo conjunto das normas dos dispositivos atacados. Há inegável relação entre o objeto da ação e a posição institucional de delegados de polícia no Estado, o que justifica que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária se legitime para a fiscalização abstrata de constitucionalidade. 

Cabe ADI contra o referido Decreto? 

SIM. Atos normativos que se revestem de conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, possuindo alta densidade normativa, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade abstrato. O Decreto impugnado apresenta suficiente abstração e generalidade, implicando sua autonomia em relação à legislação ordinária, pois define o desenho institucional da Polícia Científica do Estado, destinando-se, em análise prefacial, à regulação da Segurança Pública estabelecida na Constituição Federal. 

Superadas as preliminares, vamos ao mérito. É possível a existência, nos quadros da administração pública estadual, de um órgão administrativo de perícias? 

SIM. O Estado-membro possui duas opções quanto ao enquadramento dos órgãos responsáveis pelas perícias: • podem prever que eles serão órgãos próprios, não vinculados aos demais órgãos de segurança pública; • ou podem vinculá-los aos órgãos de segurança pública. 

Foi o que decidiu o STF: 

Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

O art. 144 da Constituição Federal trata sobre os órgãos de segurança pública. O § 7º do art. 144 prevê: 

Art. 144 (...) § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 

Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF/88, foi editada a Lei nº 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Segundo o art. 9º, § 2º da Lei, os “institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação” (inciso X) também são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. O art. 13, IV, da Lei nº 13.675/2018 assevera que o Ministério da Segurança Pública deverá “valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções”. Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR, a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos Estados: 

Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

Desse modo, os Estados-membros tanto podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística, quanto podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. Vale ressaltar que a existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil: 

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei nº 13.675/2018, não há razões para supor que a CF/88 haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil