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15 de fevereiro de 2022

Se o consumidor alega que a assinatura do contrato bancário é falsa, a instituição financeira é quem terá o ônus de provar que é autêntica

 PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)

Se o consumidor alega que a assinatura do contrato bancário é falsa, a instituição financeira é quem terá o ônus de provar que é autêntica

Falsidade documento

impugnação da assinatura do contrato (e não a impugnação do contrato em si).

Regra

ônus da prova cabe à parte que fez essa alegação

Art. 429, CPC: “Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”;

 

autenticidade da assinatura

o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento

Art. 429, CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: (...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

o legislador entendeu que a parte que produziu o documento possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou

a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

impõe à parte que produziu documento suportar ônus demonstrar veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica

“O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).

“Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006)

Não se trata de inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC

Prova diabólica

Decisão que impõe aos bancos a produção da prova da assinatura não é diabólica

Prova diabólica é aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida

Ex: o autor alega, na petição inicial, que o réu nunca lhe enviou a notificação extrajudicial. O autor não tem como comprovar isso. Seria exigir uma prova diabólica.

Ex.: “é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não

ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 137)

No caso, não se trata de prova diabólica porque o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: exemplo de prova diabólica - Fredie Didier

“é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo.” 

DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 137.