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19 de novembro de 2021

A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


LEI DE LAVAGEM A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial 

Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710). 

Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) 

Lavagem de dinheiro é... - a conduta segundo a qual a pessoa - oculta ou dissimula - a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade - de bens, direitos ou valores - provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal - com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita. Em palavras mais simples, lavar é transformar o dinheiro “sujo” (porque oriundo de um crime) em dinheiro aparentemente lícito. No Brasil, a tipificação e os aspectos processuais do crime de lavagem de dinheiro são regulados pela Lei nº 9.613/98. 

Medida assecuratória (art. 4º) 

Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo. A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a empreitada criminosa. Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertencentes ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”. O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das interpostas pessoas. Confira a redação do dispositivo legal: 

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

As medidas cautelares patrimoniais, previstas nos arts. 125 a 144 do CPP, bem como no art. 4º da Lei nº 9.613/98, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Vale ressaltar, ainda, que as medidas cautelares patrimoniais constituem instrumento frequentemente necessário para conter as operações de organizações criminosas, sobretudo em crimes como o de lavagem de dinheiro, por meio de sua asfixia econômica e interrupção de suas atividades. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. 

Art. 4º (...) § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683/2012) 

Sobre esse tema, o STJ decidiu que essa indisponibilidade pode atingir: 

1) Não apenas os bens de origem ilícita, mas também aqueles que foram licitamente obtidos. Logo, o simples fato de o acusado alegar que o bem é de origem lícita não servirá para liberá-lo da indisponibilidade. A ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, II, alínea “b”, §§ 1º e 2º, do CP, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda. 

2) Não apenas os bens adquiridos depois da infração penal, mas também aqueles que a pessoa já tinha antes mesmo de cometer o crime. 

3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando). A constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos familiares. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, no casamento realizado sob regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 

Em suma: A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

9 de outubro de 2021

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

Processo

Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Medida assecuratória. Indisponibilidade de bens. Art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Patrimônio adquirido licitamente. Irrelevância. Confusão patrimonial de bens de família e da pessoa jurídica. Constrição.

 

DESTAQUE

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

As medidas cautelares patrimoniais, previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais, sendo desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal.

Com efeito, a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

Acresça-se que as medidas cautelares patrimoniais constituem instrumento frequentemente necessário para conter as operações de organizações criminosas, sobretudo em crimes como o de lavagem de dinheiro, por meio de sua asfixia econômica e interrupção de suas atividades.

Frise-se que a constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos familiares.

Consoante dispõe o art. 1667 do Código Civil, no casamento realizado sob regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Não se cogita, no caso, nenhuma das exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil, como seria o caso de bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I).


4 de setembro de 2021

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Processo

REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. (Tema 1055)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Inclusão do valor da multa civil no importe a ser bloqueado. Incidência nas ações ancoradas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade. Tema 1055.

 

DESTAQUE

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão submetida à análise é definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Quanto à primeira questão levantada, é preciso, para logo, assinalar que, ao que revelam os julgados desta Corte Superior alusivos ao tema, não há dissídio jurisprudencial entre os órgãos Fracionários especializados na temática, que apontam para a admissibilidade de inclusão da multa civil na indisponibilidade de bens na ação de improbidade.

Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual.

Assim, muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto à eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária.

Essa concepção ficou bem revelada no entendimento que se formou acerca da solidariedade passiva nessa determinação constritiva, ou seja, se é certo que não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os acionados (uma supergarantia), lado outro qualquer réu está sujeito a experimentar sobre si a integralidade da medida, ainda que haja na demanda outros réus que não tenham suportado qualquer efeito da indisponibilidade. Isso porque o objetivo é, tão logo detectada a plausibilidade da pretensão, que se tenha a garantia nos autos: uma vez alcançada a integralidade da garantia sobre qualquer réu, nada mais há de ser indisponibilizado, até que se resolva a responsabilidade - se houver - de cada qual.

Em desdobramento, na segunda questão suscitada no aresto de afetação ao tema 1.055, busca-se saber se a medida constritiva também poderia incidir nos casos de ações ancoradas exclusivamente na potencial prática de atos tipificados como violadores a princípios administrativos (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).

A pergunta se situa no fato de que, em casos tais, pode não ocorrer lesão alguma aos cofres públicos, nem mesmo proveito pessoal ilícito, isto é, a repercussão patrimonial do fato reputado ímprobo seria limitada ou inexistente.

Pela pesquisa de jurisprudência dos órgãos Fracionários desta Corte Superior, essa questão desdobrada da primeira não é causa suficiente para apartar a compreensão de que, igualmente, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações fundadas em ofensa a princípios nucleares administrativos.

Noutras palavras, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública.

Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não implica violação do art. 7º, caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.

16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ativismo judicial e Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

"A mera propositura da ação de improbidade administrativa não pode viabilizar a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade de bens do acusado, sob o argumento de que o periculum in mora estaria implícito, presumido. Como ocorre em relação a todas as medidas cautelares, ambos os pressupostos autorizadores devem ser concretamente demonstrados no plano processual, sob pena de indeferimento do pedido.

O fumus boni iuris não pode ser considerado tutela de evidência, porque esta possui natureza satisfativa e somente pode ser concedida no procedimento da ação de improbidade administrativa se presentes uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC/15.

Fora uma dessas duas possibilidades – decretação da indisponibilidade de bens por meio de tutela cautelar com a demonstração do periculum in mora em concreto ou de tutela de evidência amoldada a uma das hipóteses legais autorizadoras – o que se tem é arbítrio judicial, oriundo de voluntarismos consequencialistas do juiz.

Os atos de improbidade administrativa devem ser investigados, processados, julgados e a eventual sentença de procedência do pedido executada de acordo com o modelo constitucional de processo, com amplo respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado, por maior que seja a sensação de impunidade e desconfiança que a sociedade – da qual o julgador faz parte – tenha em relação aos agentes públicos e aos terceiros que com eles se relacionam.

No Estado Democrático de Direito, o julgador é sempre obrigado a decidir de acordo com a resposta extraível da integridade do direito. Concorde ou não com o resultado daí advindo, ele deve respeitar. A atividade interpretativa do juiz requer responsabilidade, autocontenção e deferência aos demais poderes. Não se pode relativizar a importância que se deve dar à proteção da segurança jurídica, da igualdade, da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito.

Se cada juiz quiser decidir à sua maneira, ignorando os limites interpretativos e o devido processo legal, para que serve o direito, ou, mais especificamente, o processo?"


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

"No entanto, houve radical mudança no entendimento do STJ, sem que fosse prestada a devida justificação da superação do posicionamento anterior e com quebra dos princípios e regras aplicáveis à hipótese em comento. Na linha do que foi decidido no Recurso Especial 1.366.721/BA, precedente este representativo da controvérsia, firmou-se a posição de que a concessão da medida liminar prevista no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa prescinde da demonstração do periculum in mora, por ser implícito, presumido, de modo que, na prática, o ajuizamento da ação, com a formulação do pedido de liminar, por si só, já autoriza o juiz a decretar a indisponibilidade de bens, tornando desnecessária a demonstração de que o acusado está tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens com a finalidade de tornar inócua futura e eventual execução".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

RESP 1.366.721/BA: Tutela cautelar de Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Aplicação do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cautelar de indisponibilidade dos bens do promovido. Decretação. Requisitos. Exegese do art. 7º da lei n. 8.429/1992, quanto ao periculum in mora presumido. Matéria pacificada pela colenda primeira seção. 

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ”. 

STJ, 1ª Seção, RESP 1.366.721/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.02.2014.

REsp 469.366/PR: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa

Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Indisponibilidade De Bens – Fumus Boni Iuris E Periculum In Mora – Inexistência 1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. 2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. 3. Recurso especial parcialmente provido” 


STJ, 2ª Turma, Resp 469.366/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2003, DJ 02.06.2003

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de Indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Fernando da Fonseca Gajardoni

 “A presença do ‘periculum in mora’ e do ‘fumus boni iuris’, em razão da inquestionável natureza cautelar da indisponibilidade e do bloqueio de bens, são requisitos indispensáveis para sua concessão, vez que sem a sua presença não se justifica a concessão da tutela de urgência, seja ela preparatória ou incidental. Ausentes quaisquer um deles o pedido de indisponibilidade ou bloqueio deverá ser indeferido” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rodrigo. Comentários à lei de improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 89.

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa - Araken de Assis

“Entender diferentemente, dispensando menor rigor na certificação do perigo de dano, implicaria a concessão de medida de efeitos altamente perversos. O réu sofreria constrição judicial por tempo indefinido, paralisando a respectiva vida econômica e familiar no curso do processo. E, quanto maior a demora no julgamento, mais difícil se tornará o julgamento equânime, favorável ao réu, pressentindo o juiz que, em tal hipótese, a vítima do juízo errôneo do Ministério e da decisão judicial equivocada buscará do Estado-membro ou da União, conforme o caso, o ressarcimento dos prejuízos amargados. O processo constitucionalmente justo e equilibrado não pode abrigar semelhante consequência.”


ASSIS, Araken de. Medidas de urgência na ação por improbidade administrativa. Improbidade administrativa: temas atuais e controversos. MARQUES, Mauro Campbell (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 50.

Filigrana doutrinária: Tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa

" Quando a ação de improbidade administrativa contiver pretensão de natureza pecuniária, que represente o ressarcimento do dano, a perda dos valores indevidamente acrescidos ao patrimônio ou o pagamento da multa civil, o autor pode pedir ao juiz a concessão de tutela liminar de indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, Lei 8.429). 

Possui, a indisponibilidade de bens, natureza assecuratória, eis que visa garantir a efetividade de futura e eventual execução de pagar quantia certa, alcançando tantos bens de expressão econômica quantos forem necessários, podendo se concretizar por meio de bloqueio de aplicações financeiras, registro de inalienabilidade imobiliária, dentre outras formas de constrição.

Segundo o STJ, a indisponibilidade pode incidir sobre bens que sejam suficientes não só para o ressarcimento do dano, mas também ao pagamento da multa civil [STJ, 1ª Seção, Resp 1.319.515/ES, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2012, DJ 21.09.2012], bem como que a medida constritiva pode recair sobre bens adquiridos antes da prática do ato reputado como de improbidade [STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.423.420/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011, DJ 28.10.2011].

(...)

Por ter natureza cautelar, a concessão da indisponibilidade de bens depende do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro relativo à demonstração da probabilidade de certeza quanto à prática de ato de improbidade com base nos elementos extraíveis do inquérito civil ou da petição inicial, enquanto que o segundo advém da intenção de dilapidação patrimonial pelo sujeito acusado da prática de improbidade administrativa".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Referência Bibliográfica: Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Resumo:

Este artigo busca demonstrar que a atividade interpretativa do juiz deve estar vinculada à integridade do direito, não podendo dela se distanciar com o emprego de voluntarismos consequencialistas, sob pena de gerar insegurança jurídica, desigualdade e invadir o âmbito de atuação do legislativo, causando com isso violação à separação de poderes e ao Estado Democrático de Direito. Nessa ordem de ideias, é marcada pelos traços do ativismo a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial (Repetitivo) 1.366.721/BA, que viabilizou a indisponibilidade liminar de bens do réu em ação de improbidade administração sem a concreta demonstração do periculum in mora.


Palavras-Chave: Ativismo judicial – Improbidade administrativa – Indisponibilidade de bens