Mostrando postagens com marcador Requisitar informações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Requisitar informações. Mostrar todas as postagens

17 de fevereiro de 2022

É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público

Processo

RHC 82.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Dados fiscais. Requisição pelo Ministério Público. Autorização judicial. Ausência. Ilegalidade.

 

DESTAQUE

É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.

Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade.

Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

Assim, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

14 de janeiro de 2022

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo

 PODER LEGISLATIVO

STF. Plenário. ADI 4700/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo

Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Não se admite que norma estadual, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º)

Princípio da colegialidade

A Constituição, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes.

Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições.

em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos parlamentares.

Art. 50, CF: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...)

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas

STF. Plenário. ADI 3046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/04/2004: “(...) O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. (...)”

Exceção

Apesar do princípio da colegialidade, aquilo que o cidadão pode, o parlamentar também pode

Em regra, um deputado não pode, individualmente, requisitar informações ao Poder Executivo valendo-se da sua função. Precisa fazer isso por meio do colegiado.

É possível, contudo, que o parlamentar, na condição de cidadão, ou seja, como qualquer outra pessoa, formule requerimentos ao Poder Executivo, na forma do art. 5º, XXXIII, da CF/88

Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.

A Constituição não restringe o direito do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. O fato de ser parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão.

Acesso à informação

Art. 7º, lei 12.527/11: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

Art. 10, lei 12.527/11: Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2018 (RG – Tema 832) (Info 899): O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo