Mostrando postagens com marcador Procedimentos Especiais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Procedimentos Especiais. Mostrar todas as postagens

11 de maio de 2021

MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.072 - RS (2020/0068170-9) 

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que, em decisão por maioria em apelação, deixou de observar a técnica de ampliação do colegiado, que determina novo julgamento do recurso, prevista no art. 942 do CPC/2015, sob o fundamento de que o mandado de segurança permanece regulado por sua lei específica, nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 

II - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido. 

III - A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, tem por finalidade aprofundar as discussões relativas à controvérsia recursal, seja ela fática ou jurídica, sobre a qual houve dissidência. Cuida-se de técnica de julgamento, e não de modalidade de recursal, conforme depreende-se do rol de recursos enumerados no art. 994 do CPC/2015, razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes. Precedentes: REsp n. 1.846.670/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; e REsp n. 1.762.236/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 15/3/2019. 

IV - O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009. Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. 

V - Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: "(...) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença" (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 

VI - Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Precedente: REsp n. 1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019. 

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do disposto no art. 942 do CPC/2015. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LILIANE QUINTAS VIEIRA, pela parte RECORRENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A 

Brasília (DF), 04 de maio de 2021(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela pessoa jurídica CPX Distribuidora S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 

Na origem, a pessoa jurídica ora recorrente impetrou um mandado de segurança em desfavor de autoridade reputada coatora vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do débito apurado no Auto de Lançamento n. 33634114, oriundo do inadimplemento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços arrecadado através do mecanismo de substituição tributária (ICMS-ST). 

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.577.586,39 (cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), em junho de 2017. 

A segurança pleiteada foi denegada, sendo que, contra a sentença denegatória proferida, a parte impetrante interpôs apelação. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença apelada. O acórdão prolatado foi assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VOTO VENCIDO DO RELATOR. JULGAMENTO CONCLUÍDO POR NÃO SE APLICAR O ART. 942 AO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME RESSALVA NO ART. 1.046, § 2º, AMBOS DO CPC. POR MAIORIA, APELAÇÃO DESPROVIDA. 

Os embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o acórdão supramencionado não foram acolhidos. 

Contra a decisão cuja ementa encontra-se acima transcrita, a pessoa jurídica CPX Distribuidora S/A interpôs o presente recurso especial, no qual indica a ofensa ao art. 942 do CPC/2015. 

Sustenta, em resumo, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. 

Assinala, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do dispositivo legal federal reputado malferido. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela negativa de conhecimento do recurso especial, ou ainda, pela negativa de provimento ao mesmo, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. Na oportunidade, a parte recorrente argumentou que o reexame de fatos e provas não é admitido na via recursal eleita (Súmula n. 7/STJ), bem como que o recurso especial não se presta à análise da legislação local (Súmula n. 280/STF). 

O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem (fls. 187-194). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia recursal versa sobre matéria eminentemente jurídica, razão pela qual a sua análise prescinde do revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que afasta a incidência, sobre a hipótese em tela, do óbice ao conhecimento do recurso especial constante do enunciado da Súmula n. 07 do STJ. 

Ademais, a apreciação da questão controvertida prescinde do exame de lei local, limitando-se à análise da legislação infraconstitucional federal, motivo pelo qual fica afastada a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, sobre o caso em espeque. 

No tocante à suposta ofensa ao art. 942 do CPC/2015, assiste razão à parte recorrente. 

A análise dos autos revela que, embora a apelação interposta contra a sentença proferida na ação mandamental tenha sido desprovida por maioria de votos, ou seja, em julgamento não unânime, o Tribunal de origem deixou de aplicar, ao caso em tela, a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015, sob o fundamento de que o mandado de segurança permaneceu regulado por sua lei específica, nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, responsável por disciplinar a matéria de modo próprio e diverso. 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido. Estabelece o art. 942 do CPC/2015 que in verbis: 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiro do direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, tem por finalidade aprofundar as discussões relativas à controvérsia recursal, seja ela fática ou jurídica, sobre a qual houve dissidência nos votos que ensejaram o resultado não unânime da apelação. Cuida-se de técnica de julgamento, e não de modalidade recursal, conforme depreende-se do rol de recursos enumerados no art. 994 do CPC/2015, razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes (se dá de ofício). 

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1762236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido: REsp 1798705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.846.670/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e, no mérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria". 3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão. 6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. 7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma. 8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art. 942 do CPC/2015. 9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes. 10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. 11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. (REsp n. 1.762.236/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 15/3/2019.) 

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009. Estabelece o art. 1.046, caput e § 2º, do CPC/2015 que in verbis: 

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) 

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 

Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime. Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança. Estabelecem respectivamente os arts. 14 e 25, ambos da Lei n. 12.016/2009, que in verbis: 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) 

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: "(...) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença" (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 

Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. 

Nesse mesmo sentido, destaco o precedente que segue: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. 3. Hipótese em que o julgamento da apelação foi iniciado na sessão de 11/04/2018, com a apresentação de voto divergente pela manutenção da sentença, o que impõe a sua continuidade, com a extensão do colegiado. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019.) 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do disposto no art. 942 do CPC/2015. Outrossim, diante deste provimento preambular, reputo prejudicado o recurso especial quanto à parcela recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal.

 É o voto. 

24 de outubro de 2017

USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA: UMA ALTERNATIVA POSSÍVEL; Revista de Direito Privado, vol. 48, p. 129 - 160, Out - Dez / 2011

USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA: UMA ALTERNATIVA POSSÍVEL

Revista de Direito Privado | vol. 48/2011 | p. 129 - 160 | Out - Dez / 2011
DTR\2011\4698
_____________________________________________________________________________________
Fernanda Loures de Oliveira
Professora substituta da UFJF.

Área do Direito: Civil; Imobiliário e Registral

Resumo: Reconhecendo as dificuldades hoje existentes no procedimento judicial de usucapião e a necessidade de se conferir agilidade no processamento deste importante instituto, que garante a regularização dos possuidores de imóveis relegados por seus primitivos proprietários, o presente trabalho oferece uma alternativa viável ao procedimento vigente, sugerindo o deslocamento da competência para o reconhecimento da usucapião, sempre que inexistirem conflitos e as partes interessadas forem maiores e capazes, para os serviços extrajudiciais, na esteira da tendência legislativa brasileira.

 Palavras-chave:  Lei - Usucapião - Extrajudicial - Desjudicialização - Serventias extrajudiciais

Abstract: Recognizing the existing difficulties in the legal procedure of usucaption and the need to make haste in the processing of this important institution, which garantees the settlement of real estate owners relegated by the primitive ones, this work offers a viable alternative to the current procedure, as it suggests the displacement from accountability to the acknowledgement of usucaption, in case there are no conflicts and the interested parties are larger and capable of non-judicial services on brazilian legislative trends.

 Keywords:  Law - Usucaption - Extrajudicial - Desjudicialization - Extrajudicial usefulness

Sumário:  
1.Introdução - 2.Justiça notarial e registral: celeridade, segurança e eficácia - 3.A crise do judiciário e a alternativa extrajudicial - 4.O problema da usucapião e a solução portuguesa - 5.Possibilidade de implantação do procedimento extrajudicial de usucapião no brasil - 6.Conclusão - 7.Bibliografia - Anexo 1Anteprojeto de Lei apresentado por Lamana Paiva - Anexo 2Fluxograma


1. Introdução

Neste trabalho, pretende-se introduzir uma alternativa ao procedimento de reconhecimento judicial de usucapião, tal qual vigente, para os casos em que o pedido do interessado não apresenta conflituosidade, isto é, inexistem interessados em impugnar o pedido do Autor.
Utilizando-se como marco teórico o trabalho apresentado por um dos maiores doutrinadores da temática extrajudicial, o tabelião e registrador João Pedro Lamana Paiva, no X Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, intitulado “Usucapião Extrajudicial e sua Viabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, faz-se uma breve incursão na história dos serviços extrajudiciais, indicando as vantagens da atividade, capaz de proporcionar celeridade, segurança e eficácia aos atos submetidos a seu crivo, demonstrando-se em face da atual crise do sistema judiciário, as vantagens da adoção de uma solução extrajudicial, nos casos em que inexistem conflitos, especialmente no que tange à usucapião, instituto de grande relevância para a regularização fundiária e o acesso a direitos constitucionais, como a moradia e o trabalho, às pessoas de baixa renda.

2. Justiça notarial e registral: celeridade, segurança e eficácia

Durante o século XX, muito se debateu a respeito da natureza do Direito, ora se reclamando uma “pureza” conceitual e dogmática, que apartasse deste campo do conhecimento quaisquer elementos externos, como a ética, a sociologia ou a teoria política, 1 ora se compreendendo o Direito como um ramo da moral, com fundamento nas teorias escolásticas do Direito Natural ou em alguma teoria contemporânea crítica ao positivismo jurídico. 2 Em qualquer caso, porém, arrisca-se dizer que o ponto central da discussão, o fim último dos diversos jusfilósofos foi um particular conceito de justiça, compreendido como a melhor solução para os problemas apresentados no seio social: seja por meio da aplicação pura e simples das normas jurídicas, sem qualquer indagação ética, seja pela aplicação de uma suposta racionalidade imanente a todo ser humano. Vê-se, pois, que no centro do debate sempre esteve o Poder Judiciário, como órgão investido do poder de dizer o direito. Neste trabalho, ao revés, propõem-se um deslocamento de ponto de vista, na medida em que sugere a busca pela solução extrajudicial, em casos tais que embora não envolvam lides, isto é, conflitos de interesses degenerados pela pretensão de uma das partes e a resistência da outra, 3 ainda se submetem ao crivo judicial, em decorrência da aplicação impensada de normas jurídicas ultrapassadas.
Nesta toada, urge voltar os olhos para o papel e a importância das atividades desempenhadas pelos serventuários extrajudiciais.
A origem da atividade notarial e registral remonta à Antiguidade, existindo indícios de procedimentos voltados à publicidade registral, na Mesopotâmia, antes mesmo da edição do Código de Hamurábi (c. 1.700 a.C.). 4 Sem mencionar a referência bíblica à necessidade de formalização de contratos de compra e venda, nos tempos de Nabucodonosor (Jeremias 32: 14-15) 5 – o que demonstra a importância da formalização por escrito e da divulgação dos atos mais importantes da vida patrimonial das pessoas, reconhecida desde os primórdios.
Com efeito, da perspectiva da Diplomática, somente a formalização por escrito ( conscriptio) tem o condão de alterar situações jurídicas dadas ( actio), sendo o documento público, na sua essência, “a junção da actio com a conscriptio, numa estrutura ditada pelo direito”, 6 de tal forma concatenada, que demonstra e regulamenta o processo documental, conferindo autenticidade ao documento. 7 Assim, embora de início, o notário tenha sido um mero copista, pessoa de confiança cuja atividade se jungia à constatação por escrito, dos negócios realizados pelas partes, a seu pedido, paulatinamente, foi sendo atribuída à atividade a aclamada fé-pública, com sua presunção de veracidade e autenticidade dos atos praticados – o que teve seu início já em Roma. 8
Atualmente, não menos importante se afiguram as atividades de notas e registros, na sociedade contemporânea, reconhecidas como serviços públicos, embora exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 9
Neste sentido, permanece o papel dos notários, com a formalização das relações privadas voluntárias, dirigida à realização da segurança jurídica de base preventiva, evitando litígios por meio de atos de sua competência; 10 assim como o dos registradores, que continuam a atuar no plano da publicidade, conferindo oponibilidade erga omnes aos atos e fatos inscritos em suas tabulas – sendo a eles transmitida uma parcela da confiança que se deposita no Estado, consubstanciada na crença popular de correção e autenticidade de tudo quanto ditam ou escrevem, salvo incontestável prova em contrário 11 –, mas agora com a eficiência e a celeridade próprias do setor privado.
Assim, pode-se resumir o ofício do notário como a atividade responsável pela promoção de segurança jurídica, de maneira célere e eficaz, imprimindo ao ato praticado a autenticidade própria dos atos de autoridade pública (na medida em que é dotado de fé pública), mas com a presteza e eficiência características do setor privado. Nesta linha, o notário promove a justiça notarial, uma justiça pragmática e preventiva, que evita a formação de litígios, ou quando não o faça, proporciona uma solução mais célere e adequada, atuando de forma oblíqua na esfera jurisdicional (é o que ocorre, por exemplo, com a presunção de veracidade dos fatos descritos em uma ata notarial – ato unilateral declaratório do notário, em que resenha ou relata, a pedido do interessado e por escrito, o testemunho daquilo que vê, ouve, verifica e conclui, consistindo em prova pré-constituída dos fatos narrados). Já em relação aos registradores, a eles compete a promoção de uma justiça assentada em bases diversas, embora semelhantes, denominada de justiça registral, que por meio da publicidade, especificidade e continuidade, além da observância de normas rígidas para a alteração de suas tabulas, evita a inscrição de direitos contraditórios, garantindo a segurança dos negócios atuais e futuros e conferindo eficácia às relações jurídicas noticiadas (bem como às situações por estas criadas, o que se promove, por exemplo, com o registro da situação jurídica de proprietário, ou do estado civil de casado, dentre vários outros exemplos). 12

3. A crise do judiciário e a alternativa extrajudicial

A crise do Judiciário não é, nem de longe, um problema recente, sendo, ao revés, um dos pontos mais discutidos e evidenciados dos últimos anos. As pesquisas trazem dados alarmantes: a cada dez processos interpostos no Judiciário, cerca de apenas três são julgados no ano, alcançando a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, no ano de 2008, o patamar de 70%. 13 Não é preciso mais dados para se comprovar que o sistema de resolução de conflitos, tal qual atualmente arquitetado encontra-se falido, sendo imperiosa a necessidade de se encontrar soluções alternativas.
Sugere-se, neste passo, a busca pela alternativa extrajudicial, a qual, conforme exposto no capítulo precedente, encontra-se apta a solucionar diversas questões, independentemente de qualquer atuação jurisdicional. Esta é, inclusive, a tendência legislativa atual, como se pretende demonstrar.
Costuma-se estudar, no âmbito da Teoria Geral do Direito Processual, a existência de duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária. Pela primeira, se visa à atuação do Direito, de molde a que o Judiciário substitua as partes interessadas, ditando a lei do caso concreto, com vistas a dirimir conflitos e promovendo, consoante a doutrina clássica, a pacificação social. 14 Por outro lado, a chamada jurisdição voluntária, caracterizada como a “administração pública de interesses privados”, ganha espaço com a inexistência de lide, quando se visa a pura e simples constituição de determinadas situações jurídicas. 15
Veja-se a justificativa conferida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco 16 para a existência de processos de jurisdição voluntária, no ordenamento pátrio: “A independência dos magistrados, a sua idoneidade, a responsabilidade que têm perante a sociedade levam o legislador a lhe confiar importantes funções em matéria dessa chamada administração pública de interesses privados. A doutrina preponderante e já tradicional diz que são funções administrativas, tanto quanto aquelas exercidas por outros órgãos (…); não é mera circunstância de serem exercidas pelos juízes que tais funções haveriam de caracterizar-se como jurisdicionais”.
Ocorre que, como já destacado páginas acima, existem outros profissionais do direito dotados de idoneidade e responsabilidade suficientes para levar a efeito estes tipos de atos, a quem é conferida parcela da fé-pública do próprio Estado. Diante disto, a nosso viso, não subsistem razões para que os atos característicos da denominada “jurisdição voluntária” continuem sendo atribuídos ao Estado-Juiz, que deveria se ocupar apenas das situações em que sua atuação é, de fato, necessária, isto é, em casos de conflito.
Neste sentido assinalam diversas legislações recentes, como, por exemplo, a Lei 10.931/2004, que alterou diversos artigos da Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos), retirando a necessidade de atuação judicial para os casos de retificação não conflituosa do registro imobiliário, que desde então passou a ser administrativa, diretamente processada perante o oficial de registro – tendência que já havia sido demonstrada pela Lei 10.267/2001 e Dec. 4.449/2002, que trouxeram para o ordenamento brasileiro a primeira hipótese de retificação administrativa que corre exclusivamente em cartório, processada diretamente perante o oficial de registro de imóveis, para a inclusão de medidas georreferenciadas, nas descrições dos imóveis rurais, sem apreciação judicial, desde que constantes de memorial descritivo assinado pelo proprietário, por agrimensor autorizado, com Anotação de Responsabilidade Técnica e pelos confrontantes, apresentado juntamente com a devida certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), certificadora da inexistência de sobreposição de poligonais; a Lei 11.441/2007, que inovou ao permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio extrajudiciais, desde que as partes envolvidas sejam maiores, estejam concordes e acompanhadas de advogado ou defensor público ou dativo; e a Lei 12.100/2009, que modificou a redação do art. 110 da Lei 6.015/1974, para permitir que a correção dos erros que não exijam maiores indagações, constantes dos registros civis, possa ser operada pela via administrativa, independentemente de atuação jurisdicional, exigida apenas a oitiva do Ministério Público.

4. O problema da usucapião e a solução portuguesa

O Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro prevê basicamente três formas de aquisição da propriedade imobiliária: o registro, a acessão e a usucapião. Para efeitos deste trabalho, interessa-nos apenas a última.
José Carlos de Moraes Salles, 17 em excelente obra a respeito do tema, conceitua a usucapião como a forma de “aquisição do domínio ou de um Direito Real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante o tempo estabelecido em lei”.
Na legislação civil pátria, o legislador infraconstitucional previu seis espécies de usucapião, quais sejam: (a) a usucapião extraordinária, 18 que independe de justo título e boa-fé, ocorrendo após quinze anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, de qualquer imóvel (urbano ou rural), por qualquer pessoa, independentemente de outros requisitos; (b) a usucapião extraordinária qualificada por moradia, obra ou serviço, 19 que também independe de justo título e boa-fé e se processa após dez anos de posse incontestada, de qualquer imóvel (urbano ou rural), por qualquer pessoa, desde que nela tenha constituído moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo; (c) a usucapião ordinária, 20 pela qual se adquire a propriedade de qualquer imóvel (urbano ou rural), após dez anos de posse tranquila, desde que o interessado tenha justo título e boa-fé; (d) a usucapião ordinária qualificada pela moradia ou investimentos, e o cancelamento do registro anterior, 21 através da qual é possível adquirir-se a propriedade de imóvel urbano ou rural após cinco anos de posse pacífica, desde que o imóvel que se pretende usucapir tenha sido adquirido a título oneroso, com base em registro posteriormente cancelado e o interessado tenha nele estabelecido moradia ou realizado obras de interesse social ou econômico; além das modalidades especiais: (e) a usucapião especial rural, 22 pela qual se adquire a propriedade de imóvel rural, com metragem não superior a cinquenta hectares, após cinco anos de posse sem oposição, desde que o interessado torne-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, estabelecendo nela sua moradia e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e, finalmente, (f) a usucapião especial urbana, 23 através da qual é possível adquirir propriedade urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, após cinco anos de posse ininterrupta, desde que o interessado a utilize para a sua moradia ou de sua família, não seja proprietário de outro imóvel (urbano ou rural), nem tenha sido beneficiado, em outra oportunidade, por esta modalidade especial de aquisição de propriedade.
Todas estas, frise-se, são formas judiciais de aquisição da propriedade urbana, exigindo-se, em suma, que o interessado entre em juízo, juntando, na petição inicial, uma planta do imóvel e requerendo a citação de todos os eventuais interessados, por edital, assim como do titular do domínio, cujo nome consta do registro predial e os confrontantes do imóvel, além dos representantes das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para, querendo, contestar o pedido. 24
Não havendo impugnações, após manifestação do Ministério Público, deverá o interessado aguardar (normalmente por anos), até que o juiz do processo dê a sentença declaratória da usucapião, que deverá ingressar no fólio real.
Ora, é deveras incongruente exigir-se do interessado o ingresso em juízo, e a consequente necessidade de aguardo do julgamento – sabendo-se da atual situação do Judiciário, afogado em processos, agravada pelo fato de que a usucapião não tem qualquer prioridade na tramitação –, se inexistir interessados em impugnar o pedido.
Igualmente, não justifica a necessidade de notificação um a um e aguardo do prazo de resposta, se todos os envolvidos estiverem concordes, podendo simplesmente o interessado colher as respectivas assinaturas, submetendo-as ao reconhecimento de firma em cartório (tal qual admitido na Lei 10.267/2001, para a inclusão das coordenadas geodésicas, na descrição do imóvel rural).
O absurdo das exigências fica ainda mais evidenciado se considerar-se que a usucapião é um importante meio de aquisição de propriedade pelas populações de baixa renda, as quais não possuem recursos suficientes para a aquisição de terras, sendo, pois, instrumento imprescindível à consecução de seu direito à moradia e ao trabalho, direitos sociais fundamentais, previstos diretamente pela Magna Carta (LGL\1988\3), em seu art. 6.º, caput25 e que constituem, por assim dizer, um mínimo fundamental de Direitos, sem os quais é impossível o desenvolvimento digno do ser humano. 26
E nem se cogite que o Direito de Propriedade é Direito de segunda classe, diante da personalização das relações jurídicas, levada a efeito na segunda metade do século XX, já que tal concepção, ao contrário de promover maior prestígio à noção de “pessoa”, só nos levaria ao retrocesso do uso da força, eis que “a apreensão dos bens da vida, tutelada, ou não, pelo direito, é inata ao ser humano” 27 e como dizia Diez-Picazo, em tradução livre: “O senhorio do homem sobre as coisas é uma das chaves da história da humanidade. A apetência do poder, o apetite de dominação é um dos motores da história do homem sobre a terra e de suas evoluções. A luta entre os que tem e os que aspiram ter, que subjaz no fundo de todas as ideologias formuladas e que se formularão até o fim dos tempos é algo que não necessita de nenhum comentário.” 28
No mesmo sentido do ensinamento aqui esposado, veja-se o posicionamento do Diretor de Assuntos Agrários do Irib, em Conchas, São Paulo, Dr. Eduardo Augusto: “A carência de moradia afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, uma das prioridades a ser incluída em todo plano de governo. Diante desse panorama nada confortável, a regularização fundiária passou a ser uma bandeira empunhada por muitos governantes, os quais, no entanto, têm encontrado muitas dificuldades para a solução desse problema.” 29
Ademais, a Constituição da República (LGL\1988\3) impôs, em seu art. 5.º, XXIII, a necessidade de que a propriedade cumpra sua função social 30 – ora tratada pela doutrina como limite interno ao exercício desse direito, ora como próprio elemento constitutivo do direito de propriedade, a função social, seja qual for a descrição a ela conferida, tem papel fundamental na determinação exata da extensão e alcance deste Direito Fundamental, que é a propriedade.
Neste sentido, sobreleva-se a importância da usucapião, que constitui uma das principais formas de promoção da função social, na medida em que o bem, antes relegado por seu proprietário, passa a ter uma destinação, empregada pelo possuidor, que depois de certo tempo, será, então, considerado o legítimo proprietário. Nesta linha, a precisa lição de Leonardo Brandelli: 31 “A propriedade que não obedece a sua função social não pode ser tutelada pelo ordenamento, querendo isto significar que pode o Estado aplicar as sanções cabíveis, ou que não pode o proprietário reivindicar o bem ao qual não deu cumprimento à função social daquele que mediante posse sem vícios fez cumprir a função social do imóvel, após largo tempo, mesmo que ainda não implementada a usucapião”.
Ora, um instituto que promove tantas exigências e garantias constitucionais deve ser facilitado pela legislação infraconstitucional, sendo, assim, necessária a simplificação do procedimento declaratório da usucapião.
Daí sugerir-se a análise do procedimento de usucapião português, como possível solução para o Direito Brasileiro.
Portugal, assim como o Brasil, passa por um processo de “desjudicialização”, sendo importante exemplo deste, a alteração operada por seu Código de Registro Predial ( Dec.-lei 224/1984, com alterações operadas pelo Dec.-lei 185/2009), que prevê a possibilidade de declaração de usucapião, mediante “justificação da posse” perante o notário, em que se verificarão os pressupostos legais para o reconhecimento da usucapião. 32
A respeito do tema, confira-se a descrição dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa à escritura pública de “justificação da posse”, em acórdão proferido em abril de 2010: 33 “Efectivamente, trata-se de uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. A justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura. É que a usucapião constitui o fundamento primário dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão. Efeitos substantivos do registro predial na ordem jurídica portuguesa, ROA, ano 34, p. 43-46).”
Prosseguindo na análise da legislação portuguesa, vê-se que o requerimento, instruído com a escritura pública de justificação de posse, é apresentado na Serventia Imobiliária instaurando-se o processo com matrícula provisória.
Será, então, o oficial de registro quem efetuará a análise da documentação, verificando se está em ordem, e promoverá a citação de todos os interessados, definidos na legislação portuguesa.
Não havendo impugnações, a matrícula provisória tornar-se-á definitiva, sendo a decisão final proferida dez dias depois de encerrada a instrução.
Da decisão final, em cinco dias, devem ser notificados o Ministério Público e todos os interessados no procedimento de usucapião, procedendo, o registrador, em seguida, à elaboração do registro final. 34
Havendo, porém, qualquer indício de litígio ou oposição, o registrador imobiliário declarará o término do procedimento, sendo os interessados remetidos ao Poder Judiciário, único órgão competente para dirimir conflitos. 35
Por oportuno, destaque-se o trecho do voto do Conselheiro João Camilo, proferido em 04.12.2007, 36 o qual é esclarecedor a respeito do papel da escritura de justificação e da presunção de veracidade das informações inscritas no registro predial, para o sistema português, verbis: “ O instituto da justificação notarial consiste num expediente técnico simplificado de titulação de facto com vista ao seu ingresso no registo, na falta de título mais idóneo, tal como resulta da origem histórica deste instituto – Lei 2.049 de 06.08.1951, Dec.-lei n. 40.603 de 18.05.1956 a que sucedeu o regime actual dos arts. 89.º, 101.º do Cód. do Notariado e art. 116.º, n. 1 do Cód. de Registo Predial. Por seu turno o art. 7.º deste último diploma legal estipula que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Este dispositivo não contém qualquer restrição e, por isso, caso seja efectuado o registo do facto justificado pela escritura de justificação predial, o titular inscrito goza da referida presunção mesmo na acção em que seja impugnado o facto justificado”. (grifo nosso).
Vê-se, por todo o exposto, que o procedimento extrajudicial português de aquisição de propriedade imóvel por usucapião, supera, em muito, em termos de simplicidade e celeridade, o procedimento judicial brasileiro, sendo recomendável considerá-lo em termos de exemplo para o ordenamento pátrio, mormente em se verificando que a aplicação de semelhante solução seria útil e adequada, encaixando-se perfeitamente às instituições já implantadas no país, já que os tabelionatos de notas e ofícios de registro de imóveis brasileiros contam com instalações e acessibilidade 37 perfeitamente viáveis à implantação do sistema.
É preciso salientar, ainda, quanto ao tema, que os oficiais de registro de imóveis e titulares de tabelionatos de notas estão mais familiarizados com as questões imobiliárias e de transferências dominiais, por atuarem diuturnamente no exercício deste mister, afigurando-se mais indicados, em relação aos juízes de Direito e Ministério Público, para tocar o procedimento de usucapião não contencioso. Isso porque aos julgadores, não raras vezes, é atribuído o julgamento de casos os mais diversos, exigindo-lhes conhecimento tão amplo do ordenamento jurídico, que lhes impede a especialização. Semelhante a situação dos membros do parquet, cuja função constitucionalmente atribuída exige-lhe outro tipo de preparação; em nada sendo específica, conforme exige todos os temas de Direito Imobiliário.
Por óbvio, não se está a dizer que os oficiais de notas e registro estejam livres de equívocos, apenas o que se defende é que por estarem mais habituados com a matéria registral imobiliária, mais difícil será esquecerem os documentos e elementos necessários à ultimação do registro:
“Processo Civil. Ação rescisória. Carência de ação. Ação de Usucapião. Imóvel situado em favela objeto de regularização fundiária. Domínio sobre a totalidade de lotes descritos na inicial. Erro de fato. Memorial descritivo ignorado pelo julgador. Rescisão da sentença e rejulgamento da causa. Não há falar em ausência de interesse processual em face de quem ajuíza ação rescisória objetivando corrigir erro de fato relativo a sentença proferida em ação de usucapião na qual atribuiu-se à autora a totalidade e não fração do imóvel. Há erro de fato quando a autoridade judiciária ignora o memorial descritivo e confere domínio da integralidade de lotes e não de frações de cada um.” 38
“Ação Rescisória. Usucapião. Erro de fato. Declaração de usucapião sobre imóvel diverso do pretendido. Alegação de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC (LGL\1973\5). Descrição do imóvel usucapiendo diversa da constante na matrícula do imóvel efetivamente usucapido. Ocorrência de erro de fato, porquanto a sentença admitiu fato inexistente. Ação rescisória julgada procedente. Unânime”. 39
E não somente isso, quando se está diante do trabalho cartorário existe, pela própria natureza da função, procedimentos pré-fixados e idênticos em qualquer local. Ou seja, não mais nos depararemos com exigências variáveis, conforme o Foro ou mesmo Vara em que o processo tramite. O procedimento e suas exigências serão idênticos para todos aqueles que o pleitearem.

5. Possibilidade de implantação do procedimento extrajudicial de usucapião no brasil

João Pedro Lamana Paiva, 40 em interessante trabalho sobre o tema, após análise da solução portuguesa, propõe dois procedimentos diversos, para a implantação da usucapião extrajudicial, no Brasil: um processado perante o oficial de registro de imóveis e outro, perante o tabelionato de notas. Vejamos cada um em separado.
No primeiro caso, o trabalho do notário se resumiria à lavratura da Escritura Pública de Justificação da Posse, assim como ocorre no procedimento português.
Neste sentido, após a análise da documentação necessária, consistente na planta da área do imóvel, com o memorial descritivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica, assinada por engenheiro ou arquiteto, além da certidão expedida pelo registro de imóveis da circunscrição do bem, que deve ser atualizada (com prazo de validade de 30 dias, consoante art. 1.º, IV, do Dec. 93.240/1986, que regulamenta a Lei 7.433/1985), competiria ao tabelião a lavratura da escritura pública, nos termos da declaração do interessado e de suas testemunhas.
Extraído o 1.º traslado da escritura, em que constem os dados do imóvel, confinantes, nome do proprietário que figura no registro predial e declaração de duas testemunhas maiores e capazes, que confirmem o alegado, este deveria ser encaminhado ao registro imobiliário, onde o restante do procedimento seria desenvolvido.
Ao registrador competiria, então, a notificação dos confinantes, do titular do domínio previsto no fólio real, 41 dos eventuais interessados e da Fazenda Pública de todas as esferas, por via postal, com aviso de recebimento, àqueles cujo endereço seja conhecido, e por edital, no caso de interessados incertos e não sabidos.
Posteriormente, caberia o aguardo do prazo de impugnação (por sugestão de Lamana Paiva, quinze dias) e em caso de inexistência de oposição, a certificação da usucapião e a inscrição no registro predial.
Havendo impugnações, porém, o caso deveria ser encaminhado ao Judiciário, a quem compete a resolução de conflitos.
Já pela segunda sugestão do festejado jurista, o procedimento deveria ser desenvolvido inteiramente perante o tabelião de notas, exigida a presença de advogado para assessorar a parte.
Neste caso, competiria ao notário, após a justificação de posse, no prazo de trinta dias, a identificação da matrícula ou transcrição (esta última, no caso de imóveis que ainda não foram matriculados nos termos da nova legislação registral) correspondente à área que se pretende usucapir, examinando toda a documentação e esclarecendo eventuais pendências ao interessado.
Entre os documentos necessários, a exemplo do que se descreveu quanto à alternativa de procedimento levado a efeito no Registro Imobiliário, estão todos aqueles exigidos atualmente para a deflagração de um processo judicial de usucapião, já que constituem a documentação mínima indispensável à análise da pretensão, como a planta do imóvel que se pretende usucapir, o memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica, assim como a certidão atualizada da matrícula ou transcrição, para se determinar quem seja o atual proprietário do bem, contra o qual correrá o pedido. No presente caso, ademais, por se tratar de usucapião em cartório, é preciso ainda a anuência de todos os possíveis interessados (confinantes e respectivos cônjuges ou companheiros, em sendo casados, salvo se pelo regime de separação de bens, além do proprietário que figura na matrícula e, se for o caso, também de seu cônjuge ou companheiro), expressa, ainda que pelo transcurso in albis do prazo de impugnação.
Caberia ao tabelião proceder às notificações necessárias, utilizando-se dos serviços do cartório de registro de títulos e documentos, para notificação pessoal, ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, cujas despesas correriam por conta dos interessados, de acordo com os custos previstos para o desempenho destes serviços.
Quanto aos interessados incertos e não sabidos, caberia a notificação via edital, contendo o resumo do pedido, a descrição do imóvel e de todos os seus aspectos relevantes, devendo ser afixado no tabelionato de notas responsável pela condução do procedimento, além de publicado em jornal local de circulação regular, dentro de trinta dias, com segunda publicação no intervalo mínimo de sete dias.
Neste caso, por sugestão de Lamana Paiva, deveria o notário aguardar o prazo de quinze dias, contados da última publicação.
No que tange à Fazenda Pública, especificamente, a proposta do autor é no sentido da espera de 45 dias, contados do recebimento da notificação, para a apresentação de oposições.
Inexistindo quaisquer impugnações, caberia, então, a lavratura do instrumento público declaratório de usucapião, a ingressar no fólio real.
Pelo contrário, porém, em havendo oposição à usucapião, caberia ao notário promover uma espécie de audiência de conciliação entre os interessados, acompanhados de seus respectivos advogados, a fim de compor a lide. Não logrando êxito na conciliação, a única alternativa possível seria o encaminhamento do caso ao judiciário, encerrando-se a via administrativa.
Quanto ao tema, esclareça-se que de acordo com o art. 6.º, I, da Lei 8.935/1994, ao notário compete formalizar juridicamente a vontade das partes, esclarecendo-as a respeito de todos os atos e termos do negócio, bem como de seus jurídicos efeitos. Neste sentido, o Tabelião de Notas poderá levar a efeito todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos de sua competência, como determina o parágrafo único do art. 7.º, do mesmo diploma legal. 42
Assim, nada obsta a que o tabelião de notas promova uma espécie de audiência de conciliação entre as partes dissidentes, sendo este, em verdade, um dos misteres de seu ofício.
Nesta mesma ordem de ideias, pode-se dizer que: “Da boa atuação do tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e pela maneira com que procura prever todas as consequências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus substitutos, escreventes e auxiliares” 43 (grifo nosso).
Lamana, em seu Anteprojeto de Lei (Anexo 1), adota a segunda das soluções apontadas como a alternativa adequada para a implantação da usucapião extrajudicial no País (vide fluxograma constante do Anexo 2 deste trabalho). Certamente, trata-se de uma solução plenamente viável, no entanto, exige algumas ponderações.
Há que se destacar, de início, que a sistemática da legislação brasileira, prevista na Lei 8.935/1994, largamente conhecida como Lei dos Notários e Registradores, que veio regular o art. 236 da CF/1988 (LGL\1988\3), é toda no sentido da liberdade de escolha do tabelião de notas, esclarecendo que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”. 44
E a escolha não é desprovida de motivos, ao contrário: é que desde a origem da profissão, exposta de maneira genérica no primeiro capítulo deste trabalho, ao qual se remete o leitor, a escolha do copista a formalizar o negócio entabulado entre as partes sempre esteve ligada à noção de confiança, sendo o notário aquele que expressa por escrito a vontade e as esperanças das partes no negócio.
Assim, de início, em se admitindo a permanência deste sistema, vários problemas de índole prática seriam postos quando da implantação do procedimento proposto por Lamana: primeiro, porque em caso de escolha de tabelião fixado em circunscrição diversa da situação do imóvel, poderia haver dificuldade de eventual interessado em impugnar o pedido em ter acesso ao procedimento de usucapião, eis que teria que se deslocar até circunscrição diversa. E mesmo no caso em que o interessado apenas desejasse encaminhar ao tabelião suas razões de oposição, ele teria que arcar com os custos da emissão de uma carta registrada com aviso de recebimento. Tudo isto, em prejuízo do contraditório.
Ademais, em virtude da escolha do interessado, poderia o notário ser levado a atuar em circunscrição diversa daquela para a qual recebeu sua delegação, sempre que fosse necessária eventual vistoria in loco, o que inevitavelmente implicaria na inobservância da vedação inserta no art. 9.º da Lei 8.935/1994, verbis: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. 45
Contra o argumento, porém, pode-se levantar a alternativa de se estabelecer uma competência específica ao notário, em exceção ao art. 8.º da Lei 8.934/1994, dispondo a norma que instituir a usucapião administrativa, conforme o anteprojeto elaborado por Lamana Paiva, que cada tabelião somente processará a usucapião relativa a imóveis que constem de sua circunscrição geográfica.
Com efeito, outro problema de ordem prática para a adoção do procedimento de usucapião extrajudicial perante o Notário seria a insegurança jurídica que este poderia ocasionar. Isso porque se o procedimento se operar inteiramente perante o tabelionato, só chegando ao oficial imobiliário quando do reconhecimento da usucapião, poderia ocorrer que o proprietário do imóvel, atuando de má-fé, providenciasse a alienação de seu bem antes do ingresso da escritura pública declaratória da usucapião no fólio real, criando um verdadeiro impasse entre a necessidade de se assegurar a posição jurídica do adquirente, via usucapião, e a imperiosa proteção ao terceiro de boa-fé, que adquiriu o imóvel mediante compra e venda registrada.
Sem contar no aumento dos gastos para aquisição de imóveis que tal procedimento poderia ocasionar. É que todo adquirente que desejasse se acautelar da inexistência de eventuais procedimentos de usucapião administrativa em curso, quando da compra e venda do bem objeto de seu interesse, além de todos os documentos expressos na Lei 7.433/1985 – dentre os quais: (a) a certidão do registro do imóvel, com as alterações operadas nos últimos trinta anos, sobretudo em se tratando de imóvel objeto de transcrição, 46 extraída nos últimos trinta dias; e (b) a certidão negativa de débitos fiscais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, além de muitos outros 47 –, ver-se-ia obrigado a arcar com mais um ônus (e este, deveras dispendioso!), consistente na obtenção de certidão de todos os tabelionatos de notas da comarca (que, a depender do tamanho da cidade, são muitos).
Também neste passo, a solução do problema seria simples, podendo-se cogitar da possibilidade de uma comunicação entre os cartórios, de molde a ensejar uma averbação no registro do imóvel, o que certamente descaracterizaria a boa-fé do terceiro interessado na aquisição do bem e proporcionaria o fácil acesso à informação, pelo adquirente de boa-fé, sem a necessidade de obtenção de inúmeras certidões, que onerariam a compra em demasia.
Finalmente, a última questão de ordem prática fica por conta da estrutura do serviço extrajudicial: é que a Serventia Imobiliária, atualmente, encontra-se mais apta ao processamento da usucapião, haja vista deter competência semelhante, quanto ao procedimento administrativo de retificação de área, em que atua notificando eventuais interessados, para impugnar o pedido da parte.
Quanto à última objeção, entende-se, porém, que a adequação dos tabelionatos de notas do país, que de resto são dotados de boa estrutura e pessoal qualificado, seria apenas uma questão de tempo.
Conclui-se, assim, que as duas alternativas propostas por Lamana são plenamente viáveis, competindo ao legislador fazer a opção de sua preferência.
Quanto às inegáveis vantagens que a adoção de quaisquer dos procedimentos de usucapião administrativa, via cartório, proporcionam, crê-se ter apresentado argumentos consistentes durante os capítulos deste trabalho, em especial o primeiro, ao qual se remete o leitor.
É que o pessoal do serviço extrajudicial, sendo dotado de fé-pública, da qual decorre a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados, a exemplo do que ocorre com os atos administrativos estatais, encontra-se perfeitamente hábil a desempenhar semelhante função, sempre que não houver litígio. Sendo certo que o serviço extrajudicial conta ainda com um importante diferencial, qual seja: a eficiência típica do setor privado, o que permitirá imprimir ao instituto da usucapião, no que tange ao procedimento necessário ao seu reconhecimento, a celeridade que tão importante meio de aquisição de propriedade e, principalmente, de direitos e garantias fundamentais, merece.
Nesta mesma linha, o irretocável entendimento do Prof. Lamana Paiva, que se transcreve in verbis: “A adoção do procedimento extrajudicial traria grandes benefícios ao Direito Pátrio: agilidade, simplicidade, celeridade e segurança jurídica. Mesmo havendo impasse, o procedimento já seria enviado ao Judiciário com provas robustas e em etapa avançada. Ao Juiz do caso, então, seria facultado, antes de proferir decisão, a oitiva das partes e a produção de mais provas, se assim entendesse necessário.” 48
Ademais, em favor da celeridade das tramitações, militará a existência de prazos peremptórios, previstos na legislação específica, quanto aos serviços extrajudiciais.
Explica-se.
É que a Lei dos Registros Públicos e a Lei dos Notários e Registradores, além de outras leis específicas, como a Lei 9.492/1997, relativa aos tabelionatos de protestos, estabelecem uma série de prazos a serem observados pelos titulares de serventias, sob pena de sanções de natureza administrativa.
Assim, por exemplo, o prazo de cinco dias para a expedição de certidões; 49 o prazo de 24 horas para que o oficial de registro civil proceda ao registro de casamento; 50 o prazo de cinco dias para efetuar remissões recíprocas ou fazer comunicação ao cartório dos registros primitivos, acerca do novo assento lavrado na serventia; 51 o prazo de 30 dias, do oficial de registro de imóveis, para promover a inscrição do título prenotado no cartório ou elaborar a nota de exigências, 52 dentre muitos outros.
Todos eles obrigatórios, já que na forma do art. 30, X, c/c art. 31, V, da Lei 8.935/1994, constitui dever dos serventuários extrajudiciais o respeito aos prazos estabelecidos em lei, constituindo infração disciplinar sua inobservância:
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; (…)
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
(…)
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.” 53
E as penalidades são severas, conforme se depreende da enumeração dos arts. 32 e 33, do mesmo diploma: 54
“Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta);
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.”
Observe-se, que mesmo se a falta for cometida por um dos prepostos do tabelião ou Registrador, ele responderá pessoalmente, sendo sua responsabilidade, ao menos nos expressos termos da lei, objetiva: “Capítulo III – Da Responsabilidade Civil e Criminal (…) Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” 55
Isso, porque o constituinte originário, ao impor o exercício privado da delegação notarial e registral, 56 tinha em mente a promoção da eficiência, o que justifica tais previsões de prazos peremptórios pela legislação infraconstitucional.
Assim, é que a Lei 8.935/1994 dispõe que “em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro”, 57 que os contratarão sob o regime da legislação do trabalho. 58
Nesta toada, ao contrário dos juízes, por exemplo, os tabeliães de notas e oficiais de registro, caso vislumbrem o excesso de demandas no sentido da declaração da usucapião administrativa, poderão simplesmente contratar mais pessoal, especificamente para dar conta desse excesso de serviços.
Com isso, ter-se-ia respeitado o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, incluído pela EC 45/2004, no art. 5.º, LXXVIII, da Magna Carta (LGL\1988\3) Brasileira, 59 entre os Direitos e Garantias Fundamentais. Este princípio, além de importante fator para a promoção da justiça (e por isso mesmo) é um imperativo de direito internacional, cuja inobservância pode gerar sanções na Corte Americana de Direitos do Homem, consoante exposto por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco: 60 “A garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas integra o conjunto de garantias conhecidas como devido processo legal – porquanto justiça tardia não é verdadeira justiça. (…) O descumprimento da regra do direito ao justo processo, em prazo razoável, pode levar a Comissão e a Corte Americanas dos Direitos do Homem a aplicar sanções pecuniárias ao Estado inadimplente”.

6. Conclusão

Analisando-se a evolução histórica do papel do serventuário extrajudicial, que de mero copista, foi paulatinamente sendo investido de parte da fé-pública estatal, para imprimir segurança e autenticidade aos atos submetidos ao seu crivo, mas com a celeridade e eficiência característicos do setor privado, pôde-se ter ideia do atual subaproveitamento das atividades extrajudiciais, perfeitamente aptas a fazer frente ao sistema judicial, nas hipóteses submetidas à chamada “jurisdição voluntária”.
Neste ínterim, tendo em vista a atual morosidade da prestação jurisdicional, decorrente do excesso de demandas e da falta de infraestrutura do Judiciário brasileiro, sugeriu-se o deslocamento da competência para a resolução de casos não conflituosos para o setor extrajudicial, especificamente no que tange ao reconhecimento da usucapião, importante meio de aquisição de propriedade pela população mais carente, por meio da qual passa a exercitar seu lídimo interesse à moradia e ao trabalho, conferindo função social ao imóvel antes relegado por seu primitivo proprietário.
Verificou-se que a tendência atual caminha neste sentido – como se pode depreender das recentes aprovações legislativas, que deram vida às Leis 10.931/2004 e 11.441/2007, dentre outros importantes diplomas.
E, nesta ordem de ideias, expôs-se que: a falta de prioridade na tramitação judicial do processo de usucapião; o papel fundamental da propriedade no desenvolvimento digno do ser humano; e o imperativo constitucional de observância da função social da propriedade justificam a adoção de um procedimento de usucapião processado inteiramente em cartório, instituição que por sua estruturação privada e por sua especialidade na matéria imobiliária, é apta a proporcionar a celeridade e segurança que a declaração de usucapião necessita.
Assim, embora a documentação necessária à usucapião seja extensa tanto no reconhecimento judicial, quanto no reconhecimento administrativo, a existência de prazos peremptórios nesta segunda modalidade promove e reflete o princípio da duração razoável do processo.
Analisando-se as alternativas oferecidas pelo Tabelião e Registrador João Pedro Lamana Paiva, concluiu-se pela total viabilidade da implantação de um procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião, nos moldes do implantado pelo ordenamento português, o que se espera seja levado em conta pelo legislador pátrio.

7. Bibliografia

1.º Tabelionato de Notas de Manaus. O que é escritura? Disponível em: [www. tabeliaonet.com/escr_oqe.html]. Sítio do 1.º Tabelionato de Notas de Manaus, Amazonas. Acesso em: 06.05.2011.
1.º Tabelionato de Maceió. Escrituras. Disponível: [www.celsopontesdemiranda. com.br/escrituras.php]. Sítio do 1.º Tabelionato de Notas de Maceió, Alagoas. Acesso em: 06.05.2011.
Augusto, Eduardo. Usucapião extrajudicial: o instrumento eficaz da regularização fundiária. Conchas, 12.04.2011. Disponível em: [http://eduardoaugustoirib.blogspot.com/2011/04/usucapiao-extrajudicial-o-instrumento.html]. Acesso em: 18.04.2011.
Balbino Filho, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática, jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bíblia On-line. Disponível em: [www.bibliaonline.com.br/acf/jr/32]. Acesso em: 18.04.2011.
Brandelli, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. Anais do XV Congresso Internacional do Direito Registral. Fortaleza, nov. 2005.
Câmara, Alexandre F. Lições de direito processual civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Chaves, C. F. B.; Rezende, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6. ed. Campinas: Milennium, 2011.
Cintra, Antonio C. A.; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido R. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
D’urso, Luiz Flávio B. Crise no Poder Judiciário. São Paulo, 05.05.2008. Disponível em: [www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2008/113/]. Acesso em: 18.04.2011.
Hart, Herbert L. A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbemkiam, 1996.
Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
Loureiro, Luiz Guilherme. Registros públicos – Teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Magalhães, Luiz. De onde vieram os cartórios? Jornal Tribuna do Brasil. Distrito Federal, 04.05.2004. Disponível em: [www.tribunadobrasil.com.br/]. Acesso em: 18.04.2011.
Paiva, João Pedro L. Usucapião extrajudicial e sua viabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: [www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/usucapiao.pdf]. Acesso em: 06.08.2010.
Pazin, Márcia C. de Carvalho. Produção documental do legislativo no império – Gênese e tipologia: O caso da assembléia legislativa provincial de São Paulo (1835-1889). São Paulo, USP, 2005, p. 16-17. Disponível em: [www.teses. usp.br]. Acesso em: 18.04.2011.
Salles, José Carlos de M. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006.

Anexo 1 Anteprojeto de Lei apresentado por Lamana Paiva

São muitos os fundamentos pelos quais podemos argumentar sobre a conveniência de realizar a usucapião através de procedimento extrajudicial. Entretanto, no âmbito desta exposição de motivos, ficaremos limitados aos aspectos mais relevantes acerca do referido tema.
Inicialmente podemos referir que os requisitos legais exigíveis à realização do processo judicial da usucapião, urbana ou rural, são passíveis, invariavelmente, de demonstração pela via documental, o que torna a prova a ser produzida predominantemente objetiva.
Aliando-se a isso, também é extremamente objetiva a possibilidade de verificação e demonstração das circunstâncias fáticas nas quais se evidencia a existência das situações consolidadas quanto à posse legítima dos imóveis ad usucapionen.
Dessa forma, apesar de a ação de usucapião de terras particulares ser, nos termos de nosso estatuto processual civil, um instituto que integra os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, a ampla possibilidade de objetivação com relação à prova a ser nele produzida conferem ao feito uma significativa tranquilidade na apreciação da situação possessória que representa o fundamento básico dessa ação, qual seja, a de existência ou inexistência de posse ad usucapionem a ser declarada, na forma da lei, aos interessados na aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião.
Em outros termos, vale dizer que não se trata, a usucapião, de uma questão jurídica de alta indagação que esteja a reclamar, necessariamente, a apreciação por parte do magistrado, o qual se verá desonerado dessa tarefa singela para dar prioridade a questões jurídicas bastante mais relevantes quanto à complexidade, otimizando, assim, a prestação jurisdicional (justiça reparadora).
A atividade notarial que, nos termos do projeto, passará a desenvolver o procedimento extrajudicial para a realização da usucapião não deixa de estar sob controle, orientação e fiscalização do Poder Judiciário, nos termos da Constituição, de modo a garantir que o preconizado em lei chegue, da melhor forma, a seu desiderato. Isso já vem ocorrendo com segurança e atendendo aos anseios da sociedade nos atos extrajudicializados decorrentes da Lei 11.441/2007, que, ao alterar o Código de Processo Civil (LGL\1973\5), passou a possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
A reforma do Poder Judiciário, instalada a partir da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, prevê, entre outras providências para desafogar o Poder Judiciário, a descentralização da atividade jurisdicional. A capilaridade dos serviços notariais, cuja abrangência territorial alcança os diversos rincões do país, contribui para este desiderato.
Em tal sentido, vem crescendo a necessidade de serem disponibilizados à população mecanismos que oportunizem a realização do direito através de instrumentos céleres, ágeis, acessíveis e de menores custos econômicos. Não tem outro objetivo, portanto, a criação da possibilidade de a usucapião vir a ser realizada, também, através de um procedimento extrajudicial que oportunize, com igual eficácia, o mesmo objetivo, ajudando a desonerar a assoberbada carga de trabalho entregue à jurisdição brasileira. Com isso, pretendemos alcançar um moderno instrumento de incremento dos meios alternativos de solução de conflitos.
Concebe, assim, este projeto, a usucapião extrajudicial como instrumento legal dotado do melhor e mais adequado nível de informações acerca da regularização imobiliária local, com a qual se pode contar, nos mais diversos recantos do país, seja através da organização técnico-jurídica dos Tabelionatos de Notas, seja através dos Registros Imobiliários.
Na elaboração do projeto, procuramos realizar a mais ampla adequação com a legislação vigente, buscando a harmonização do instituto da usucapião extrajudicial às disposições da Constituição, do Código Civil (LGL\2002\400), do Código de Processo Civil (LGL\1973\5), da Lei dos Registros Públicos e da legislação extravagante correlata ao tema, ao mesmo tempo em que buscamos inspiração no paradigma legal recentemente instituído para a regularização fundiária de imóveis de domínio da União, nos termos da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007.
Optamos por regular a matéria através de diploma legal autônomo ao invés de introduzir-se essa regulação através de emenda ao texto do Código de Processo Civil (LGL\1973\5) tendo em vista que o diploma processual civil brasileiro destina-se a regular o processo judicial e não procedimentos de índole extrajudicial, acrescentando-lhe tão-somente dois parágrafos a seu art. 941 para possibilitar a opção pela via extrajudicial.
Em termos de direito comparado, procuramos indagar acerca da aplicação do instituto em países que têm ligação histórica e institucional com a evolução do Estado brasileiro, sendo possível constatar que, em Portugal, instituto semelhante está em prática desde 1956, quando foi instituída a escritura pública de justificação, medida que foi amplamente aplaudida pelos Tribunais portugueses porque passou a possibilitar, ao notário, a lavratura de uma escritura pública para aqueles que invocassem a usucapião, passando, desde então, a constituir o procedimento mais aplicável no país, sendo raros, hoje, os casos nos quais a usucapião está fundada em sentença judicial. A justificação surgiu, assim, como meio rápido e acessível através do qual o interessado possuidor do direito pode obter o título legal e formal que o habilita ao registro da propriedade.
Contemplando, o texto do projeto, uma visão adequada relativamente à organização notarial e registral brasileira, a par de estar em sintonia com a tradição do Direito Imobiliário brasileiro, foi possível conciliar a conveniência de um procedimento extrajudicial ágil e célere à segurança exigível à realização de regularizações fundiárias baseadas no instituto legal da usucapião, enquanto instrumento destinado à promoção da dignidade social à população do país, notadamente àquelas pessoas mais carentes de recursos econômicos.

Regula o procedimento extrajudicial para a realização de usucapião, altera o Código de Processo Civil (LGL\1973\5), a Lei dos Registros Públicos e dá outras providências.

Art. 1.º Esta lei regula o procedimento extrajudicial para a realização de usucapião de bem imóvel particular, nas modalidades previstas pela legislação brasileira.
§ 1.º O procedimento extrajudicial a que se refere esta lei visa à obtenção de declaração de domínio sobre o imóvel pela caracterização da usucapião, mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, a qual constituirá título hábil perante o registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
§ 2.º A lavratura da escritura referida no parágrafo anterior caberá a tabelionato de notas da circunscrição territorial na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, desde que os requerentes estejam assistidos por advogado.
§ 3.º Estará inviabilizada a utilização do procedimento a que se refere o caput quando a questão possessória envolver interesse de incapaz ou de ausente.
§ 4.º O procedimento referido no caput poderá ser utilizado opcionalmente pelos usucapientes, que se podem valer das ações judiciais de usucapião, de acordo com as respectivas previsões legais, visando a que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel de que são possuidores, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou a desistência da via judicial, visando à promoção do procedimento na via extrajudicial.
Art. 2.º Poderá ingressar com pedido extrajudicial de usucapião, nos termos desta lei, aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural em conformidade com os prazos possessórios e condições estabelecidos em lei, visando a adquirir-lhe o domínio.
§ 1.º Sendo o pedido apresentado por um só dos cônjuges, necessário será o expresso consentimento do outro.
§ 2.º O título de domínio poderá ser conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, se assim for requerido.

Art. 3.º A demarcação de imóveis para fins de usucapião urbano ou rural de que trata esta lei, será realizada com base no levantamento da situação da área a ser usucapida.
§ 1.º O pedido de usucapião a ser apresentado perante o tabelionato de notas com atribuições para justificar a posse deverá contar com levantamento destinado à demarcação do imóvel ad usucapionen, o qual será instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser usucapida, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição, assim como de indicação da pessoa em cujo nome esteja matriculado ou transcrito o imóvel, quando for o caso;
II – planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis;
III – certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser usucapida, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
IV – certidão negativa de propriedade urbana ou rural em nome dos usucapientes, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando for o caso.
§ 2.º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1.º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no competente Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).
§ 3.º Quando se tratar de procedimento de usucapião promovido por pessoa de baixa renda, as plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1.º deste artigo poderão ser assinados por profissionais legalmente habilitados pertencentes aos órgãos ligados ao parcelamento do solo e à regularização fundiária das respectivas administrações municipais, com caráter de plena gratuidade.
§ 4.º No caso de terras devolutas, a usucapião poderá ser reconhecida com base em levantamento realizado através de plantas e memoriais elaborados pelo órgão fundiário competente da União ou do Estado, visando ao reconhecimento administrativo perante os referidos órgãos e expedição do título de domínio, desde que juntados os documentos, aos autos do procedimento, por cópia autenticada pelo respectivo órgão fundiário e deles constem as respectivas coordenadas georreferenciadas homologadas perante o cadastro fundiário da União.
§ 5.º A certidão referida no inc. IV do caput deste artigo será substituída pela de âmbito estadual ou nacional, quando o acesso aos respectivos cadastros de imóveis estiver disponível.
§ 6.º Considera-se pessoa de baixa renda, para os efeitos desta lei, aquela cuja renda familiar mensal não seja superior a cinco salários mínimos.

Art. 4.º Autuado o pedido de usucapião no tabelionato de notas e tomadas por termo as primeiras declarações, o tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciará no sentido de identificar as matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser usucapta, examinando os documentos apresentados e comunicando ao requerente, de uma única vez, a existência de eventuais exigências a serem satisfeitas visando à regularidade do pedido.
§ 1.º Ao tomar as primeiras declarações deverá o tabelião de notas consignar a manifestação dos requerentes, sob as penas da lei, de que sabem não haver litígio possessório ajuizado, relativamente ao imóvel ad usucapionem, ficando cientes de que devem solicitar a suspensão ou a desistência processual a que se refere o § 4.º do art. 1.º desta lei, quando por eles ajuizada ação de usucapião.
§ 2.º o tabelião de notas, ou preposto a seu serviço, poderá realizar vistorias junto ao imóvel usucapiendo a fim de esclarecer dúvidas relativamente ao pedido formulado e sua legalidade, certificando sua realização nos autos do procedimento.
§ 3.º Havendo dúvidas a respeito do registro ou da transcrição imobiliária, o tabelião de notas oficiará ao competente registro de imóveis solicitando esclarecimentos, o que será certificado nos autos do procedimento, juntadas as certidões expedidas e as cópias dos documentos enviados e recebidos.
§ 4.º A lavratura da escritura declaratória da usucapião será necessariamente precedida de justificação de posse, realizada perante o tabelião de notas, mediante ato notarial que deverá contar com a presença dos confrontantes e de, no mínimo, duas testemunhas que atestem inequivocamente a posse do requerente, devendo constar no texto do ato os requisitos referidos no caput do art. 414 e no art. 415 e parágrafo único do Código de Processo Civil, no tocant (LGL\1973\5)e à formalização da ouvida de testemunhas.
§ 5.º Para a lavratura do ato notarial a que se refere o § 3.º o tabelião de notas:
I – deverá observar, em relação aos confrontantes, o disposto no § 10 do art. 213 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II – realizará as notificações que se fizerem necessárias, podendo, para tanto, usar dos serviços do ofício de registro de títulos e documentos da comarca de situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las, ou, ainda, pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, correndo, as despesas, por conta dos requerentes;
III – poderá exigir dos requerentes a apresentação de documentos que corroborem suas alegações;
IV – deverá exigir a presença do advogado assistente dos requerentes, o qual, necessariamente, subscreverá o documento.
Art. 5.º O tabelião de notas oficiará, acerca do pedido apresentado, previamente à lavratura da escritura declaratória da usucapião, aos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado, Distrito Federal ou Território e do Município, assim como ao representante do Ministério Público para que manifestem interesse, em prazo improrrogável de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado do recebimento do ofício, importando, o silêncio, a inexistência de oposição ao reconhecimento da usucapião. Parágrafo único. Para a entrega dos ofícios a que se refere o parágrafo anterior, o tabelião de notas poderá utilizar-se de serviço postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 6.º O tabelião de notas, também previamente à lavratura da escritura declaratória da usucapião, fará publicar edital, para conhecimento de interessados e de terceiros, às expensas dos requerentes.
§ 1.º O edital conterá resumo do pedido de usucapião, descrição que permita a identificação da área usucapienda e assinalação do prazo para apresentação de impugnação ao pedido apresentado, o qual, além de ter uma cópia afixada em local visível ao público na sede do Tabelionato, deverá ser publicado, em jornal de regular circulação local, por 2 (duas) vezes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e com intervalo mínimo de 7 (sete) dias entre a primeira e a segunda publicação.
§ 2.º Havendo registro anterior relativo à área usucapienda, deverão constar do edital a que se refere o parágrafo anterior, os nomes do titular de domínio e dos confrontantes constantes do registro, na condição de interessados específicos.
§ 3.º No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da última publicação, poderá ser apresentada impugnação ao pedido de usucapião perante o tabelionato de notas.
§ 4.º Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3.º deste artigo.
§ 5.º A publicação dos editais de que trata este artigo, no caso de pedido de usucapião promovido por pessoa de baixa renda, será providenciada pela respectiva Administração Municipal, com caráter de plena gratuidade, através de seu órgão oficial.
§ 6.º A administração municipal encaminhará, ao tabelionato de notas, os exemplares dos jornais que tenham publicado os editais relativos à hipótese a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7.º Inexistindo matrícula ou transcrição anterior no registro de imóveis e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas após o exame preliminar referido no caput do art. 4.º desta lei e não havendo manifestação de oposição por parte dos representantes referidos no art. 5.º, bem como não havendo apresentação de impugnação ao pedido por parte de interessados ou de terceiros, o tabelião de notas lavrará a escritura declaratória, em nome dos requerentes da usucapião, com base nos documentos que especificam a demarcação.
1.º Havendo impugnação, observado o prazo a que se refere o § 3.º do art. 6.º, o tabelião de notas passará a proceder de acordo com o que dispõe o art. 9.º desta Lei.
2.º Havendo manifestação de oposição à concessão da usucapião por parte de quaisquer representantes referidos no art. 5.º, o tabelião de notas encerrará o procedimento procedendo na forma do que dispõe o art. 10 desta lei.
Art. 8.º Havendo registro anterior, além de observar as cautelas a que alude o art. 7.º desta lei, o Tabelião de Notas deverá notificar pessoalmente os confrontantes e o titular de domínio, no endereço dos respectivos imóveis, em outro endereço que conste do registro existente, bem como, se assim requerido, no endereço indicado pelos requerentes, podendo valer-se, para tanto, do disposto no inciso II do § 5.º do art. 4.º desta lei.
§ 1.º Não sendo encontrados o titular de domínio ou os confrontantes, tal fato será certificado junto aos autos do procedimento, pelo tabelião de notas, juntando-se os documentos comprobatórios, sendo suprida, a necessária publicidade demandada para os atos, pelo edital a que se refere o art. 6.º, observado o que dispõem seus parágrafos 1.º e 2.º.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no § 3.º do art. 6.º desta lei, sem que ocorra impugnação ou oposição à concessão da usucapião por parte de quaisquer dos representantes referidos no art. 5.º desta lei, o tabelião de notas lavrará a escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.
Art. 9.º Havendo impugnação ao pedido de usucapião, o tabelião de notas dará ciência de seus termos ao usucapiente e promoverá audiência de conciliação entre os interessados, que deverão comparecer assistidos por seus advogados.
§ 1.º Havendo acordo entre impugnante e usucapiente, o tabelião de notas lavrará a escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.
§ 2.º Não havendo acordo entre impugnante e usucapiente, a questão deve ser encaminhada à apreciação do juiz da vara dos registros públicos ou àquele investido de tais atribuições, na forma da legislação de organização judiciária da respectiva Unidade da Federação.
§ 3.º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao tabelião de notas para a lavratura da escritura pública declaratória em nome dos requerentes da usucapião.
§ 4.º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao tabelião de notas, para que seja dada ciência aos requerentes.
§ 5.º O julgamento de procedência da impugnação não impede o ajuizamento de ação de usucapião de terras particulares, perante o juízo competente, de acordo com o rito estabelecido em lei.
Art. 10. Apresentada oposição por parte de quaisquer dos representantes referidos no art. 5.º desta lei, o tabelião de notas dará ciência do fato aos requerentes.
Parágrafo único. A apresentação da oposição a que se refere o caput deste artigo não impede o ajuizamento de ação de usucapião de terras particulares, perante o juízo competente, de acordo com o rito estabelecido em lei.
Art. 11. Dada ciência aos requerentes, serão desentranhados e restituídos os documentos por eles solicitados, os quais serão substituídos por cópias que permanecerão retidas, certificando-se essa providência no auto do procedimento extrajudicial, que permanecerá arquivado no tabelionato de notas.
Art. 12. Tratando-se de declaração de usucapião de imóvel rural, o tabelião de notas oficiará ao Incra acerca do teor da escritura lavrada, para fins de cadastramento do imóvel.

Art. 13. O oficial do registro de imóveis com atribuições sobre o local de situação do imóvel usucapto, de posse da respectiva escritura pública, deverá abrir matrícula do imóvel e registrar a respectiva demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome dos usucapientes.
Art. 14. Para efeito de aplicação do previsto nesta lei deverá ser observado o que dispõe a legislação específica sobre as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
Art. 15. Não constituirão objeto do procedimento de usucapião de que trata esta lei, as terras tradicionalmente habitadas por silvícolas ou demarcadas como reservas indígenas, as terras de interesse ecológico, consideradas como tais aquelas declaradas reservas biológicas ou florestais e os parques ou unidades de conservação nacionais, estaduais e municipais, assim como aquelas terras particulares possuidoras de tal destinação perante o Poder Público.
Art. 16. É vedada a indicação, pelo tabelionato de notas, de advogado aos interessados, que deverão contratar o profissional de sua confiança.
§ 1.º É nula a escritura pública lavrada por tabelião de notas, ou pelo substituto, que possuam, em relação ao advogado constituído pelos requerentes, parentesco consanguíneo ou afim em qualquer grau na linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau, inclusive, ou dele seja cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da responsabilidade funcional na forma estabelecida em lei.
§ 2.º Não dispondo, os interessados, de condições econômicas para contratação de advogado, ser-lhes-ão recomendados os serviços da Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, os da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 17. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1.º da Lei 10.169, de 20 de dezembro de 2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2.º da referida Lei.
Art. 18. O art. 941 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil (LGL\1973\5)), fica acrescido dos parágrafos 1.º e 2.º com a seguinte redação:
“Art. 941. ……………………………………………………………………………….
“§ 1.º O possuidor poderá valer-se de procedimento extrajudicial, na forma regulada em lei, para a obtenção da declaração a que se refere o caput deste artigo, mediante escritura pública, lavrada por tabelião de notas da comarca na qual estiver situado o imóvel usucapiendo, cujos efeitos independerão de homologação judicial.”
“§ 2.º Ajuizada a ação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser solicitada, pelo autor, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial pelo prazo de 90 (noventa) dias ou a desistência da via judicial, para a promoção do procedimento na via extrajudicial.”
Art. 19. O item n. 28 do inciso I do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. …………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………
“28) das sentenças e escrituras públicas declaratórias de usucapião.”
Art. 20. O art. 8.º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ………………………………………………………………………………..
“Parágrafo único. Não se aplica a regra instituída no caput deste artigo quando se tratar da lavratura dos atos notariais relativos à usucapião extrajudicial, cuja competência será determinada com base na localização do imóvel, na forma regulada em lei.”
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo 2 Fluxograma

   
1 Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 1.

2 Hart, Herbert L. A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbemkiam, 1996. p. 12.

3 Câmara, Alexandre F. Lições de direito processual civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 72.

4 Magalhães, Luiz. De onde vieram os cartórios? Jornal Tribuna do Brasil, Distrito Federal, 04.05.2004. Disponível em: [www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/historia_dos_ Cartorios.htm]. Acesso em 18.04.2011.

5 “Assim diz o Senhor dos Exércitos, o Deus de Israel: toma estas escrituras, este auto de compra, tanto a selada, como a aberta, e coloca-as num vaso de barro, para que se possam conservar muitos dias. Porque assim diz o Senhor dos Exércitos, o Deus de Israel: ainda se comprarão casas, e campos, e vinhas nesta terra.” Texto extraído da Bíblia On-line. Disponível em: [www.bibliaonline.com.br/acf/jr/32]. Acesso em: 18.04.2011.

6 Belloto, Heloísa L. Arquivística: objetos, princípios e rumos. São Paulo: ARQ-SP, 2003 apud Pazin, Márcia C. de Carvalho. Produção documental do legislativo no império – Gênese e tipologia: o caso da assembléia legislativa provincial de São Paulo (18351889). São Paulo, USP, 2005. p. 16-17. Disponível em: [www.teses.usp.br/]. Acesso em: 18.04.2011.

7 Idem, ibidem.

8 Pazin, Márcia C. de Carvalho. Op. cit., p. 23.

9 Art. 236 da CF/1988 (LGL\1988\3).

10 Chaves, C. F. B.; Rezende, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6. ed. Campinas: Milennium, 2011. p. 12.

11 Idem, p. 77.

12 Idem, ibidem.

13 D’urso, Luiz Flávio B. Crise no Poder Judiciário. São Paulo, 05.05.2008. Disponível em: [www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2008/113/]. Acesso em: 18.04.2011.

14 Cintra, Antonio C. A.; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido. R. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 146-147.

15 Idem, p. 167-169.

16 Idem, ibidem.

17 Salles, José Carlos de M. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 48-49.

18 Art.1.238 do CC/2002 (LGL\2002\400).

19 Art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 (LGL\2002\400).

20 Art. 1.242 do CC/2002 (LGL\2002\400).

21 Art. 1.242, parágrafo único, do CC/2002 (LGL\2002\400).

22 Art. 1.239 do CC/2002 (LGL\2002\400).

23 Art. 1.240 do CC/2002 (LGL\2002\400).

24 Arts. 941 a 945 do CPC (LGL\1973\5).

25 “Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

26 Brandelli, Leonardo. A função econômica e social do registro de imóveis diante do fenômeno da despatrimonialização do direito civil. Anais do XV Congresso Internacional do Direito Registral. Fortaleza, nov. 2005. p. 10-11.

27 Idem, p. 8.

28 “El señorío del hombre sobre las cosas es una de las claves de la historia de la Humanidad. La apetencia de poder, el apetito de dominación es uno de los motores de la historia del hombre sobre La tierra y de sus evoluciones. La lucha entre los que tienen y los que aspiran a tener que subyace en El fondo de todas las ideologías formuladas y que se formularán hasta el fin de los tiempos, es algo obvio que no necesita de ningún comentario” (Diez-Picazo, Luis; GULLóN, Antonio. Sistema de derecho civil. vol. III, p. 139 apud Brandelli, Leonardo. Op. cit., p. 7).

29 Augusto, Eduardo. Usucapião extrajudicial: o instrumento eficaz da regularização fundiária. Conchas, 12.04.2011. Disponível em: [http://eduardoaugusto-irib. blogspot.com/2011/04/usucapiao-extrajudicial-o-instrumento.html]. Acesso em: 18.04.2011.

30 Art. 5.º, XXIII, da CF/1988 (LGL\1988\3).

31 Brandelli, Leonardo. Op. cit., p. 10.

32 Paiva, João Pedro L. Usucapião extrajudicial e sua viabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: [www.lamanapaiva.com.br/banco_arquivos/usucapiao. pdf]. Acesso em: 06.08.2010.

33 Portugal. Tribunal da Relação de Lisboa. Processo 398/05.4/TASCR.L1-9, j. 29.04.2010, rel. Conselheira Maria do Carmo Ferreira. Disponível em: [www.dgsi. pt/jtrl.nsf/0/8a41c7fadbd48885802577190035ade7?OpenDocument]. Acesso em: 19.04.2011.

34 Paiva, João Pedro L. Op. cit., p. 7-10.

35 Idem, ibidem.

36 Portugal. STJ. Processo 07A2464, n. convencional: JSTJ000, j. 04.12.2007, rel. Conselheiro Azevedo Ramos.

37 Art. 4.º da Lei 8.935/1994: “Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos”.

38 TJMG. AR 1.0000.05.424724-2/000(1), Numeração única: 4247242-90.2005.8.13.0000, 5.ª Câm. Civ., j. 14.08.2007, rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ 21.09.2007.

39 TJRS, AR 70035572312, 18.ª Câm. Civ., j. 16.12.2010, rel. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, DJ 14.01.2011.

40 Paiva, João Pedro L. Op. cit.

41 “Cada imóvel deve ser inscrito no registro imobiliário em folha aparte ou abranger um conjunto de folhas no livro de registro geral. É aberto um fólio, uma folha ou registro particular para o imóvel correspondente, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. Este registro particular é a matrícula ou fólio real, denominação pertinente do direito germânico. É nesta folha, ou conjunto de folhas, do livro de registro que será inscrita toda mutação jurídico-real do imóvel: daí o nome ‘fólio (folha) real’” (Loureiro, Luiz Guilherme. Registros públicos – Teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 209).

42 Lei 8.935/1994.

43 O que é escritura? Disponível em: [www.tabeliaonet.com/escr_oqe.html] – Sítio do 1.º Tabelionato de Notas de Manaus, Amazonas, assim como em vários outros sítios de tabeliães de notas do país, como, por exemplo, o do 1.º Tabelionato de Maceió, Alagoas: Escrituras. Disponível em: [www.celsopontesdemiranda.com.br/escrituras. php]. Acesso em: 06.05.2011.

44 Art. 8.º da Lei 8.935/1994.

45 Art. 9.º da Lei 8.935/1994.

46 Balbino Filho, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, pratica, jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55, cap. 2, item 2.2.2.

47 Lei 7.433/1985 (Lei das Escrituras Públicas).

48 Paiva, João Pedro L. Op. cit., p. 15.

49 Art. 19 da Lei 6.015/1973.

50 Art. 73, § 2.º, da Lei 6.015/1973.

51 Art. 106 da Lei 6.015/1973.

52 Art. 188 da Lei 6.015/1973.

53 Lei 8.935/1994.

54 Idem.

55 Idem.

56 Art. 236 da CF/1988 (LGL\1988\3).

57 Art. 20, § 1.º, da Lei 8.935/1994.

58 Art. 20, caput, da Lei 8.935/1994.

59 “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

60 Op. cit., p. 93.