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16 de janeiro de 2022

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

 TRÂNSITO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação

i.) a primeira que se refere à autuação da infração e

ii.) a segunda sobre a aplicação da penalidade,

conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Depois de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá novamente notificada sobre essa 2ª infração

O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º, CTB).

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º, CTB).

A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257

Infração de trânsito

autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...)

Notificação do condutor

O condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado

a) se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração;

b) não havendo autuação em flagrante, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias

Defesa Prévia

Após a notificação, inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação

conhecida na prática como “defesa da autuação”

Julgamento do auto de infração

Com ou sem defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de infração foi consistente

caso tenha consistência, irá aplicar a penalidade cabível (art. 281, CTB)

 

Veículo de titularidade de PJ

a responsabilidade pela infração cabe, em princípio, a uma pessoa física (o condutor)

Art. 257, § 3º, CTB: “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”

autoridade de trânsito não tem como saber quem era o condutor do veículo

CTB exige que o proprietário do veículo (PJ) informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito

Art. 257, § 7º, CTB: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020)

Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa

Art. 257, § 8º, CTB: “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”

é necessária uma nova notificação acerca dessa nova multa prevista no § 8º do art. 257

as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.

São situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta; As teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça uma relação processual diferenciada, para cada situação