TRÂNSITO
STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).
Em
se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo,
fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório
observar a dupla notificação |
i.)
a primeira que se refere à autuação da infração e |
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ii.)
a segunda sobre a aplicação da penalidade, |
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conforme
estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. |
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Depois
de notificada sobre a infração de trânsito, a empresa proprietária do veículo
deverá informar nome do condutor; se não informar, receberá nova multa, e deverá
novamente notificada sobre essa 2ª infração |
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O
CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome
do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela
infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º, CTB). |
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Se
o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de
trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257,
§ 8º, CTB). |
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A
empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida.
Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa
prevista no § 8º do art. 257 |
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Infração
de trânsito |
autoridade
deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração |
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Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto
de infração, do qual constará: (...) |
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Notificação
do condutor |
O
condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado |
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a)
se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a
assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do
cometimento da infração; |
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b)
não havendo autuação em flagrante, o órgão de trânsito deverá encaminhar uma
notificação para o infrator no prazo de até 30 dias |
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Defesa
Prévia |
Após
a notificação, inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia
questionando a autuação |
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conhecida
na prática como “defesa da autuação” |
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Julgamento
do auto de infração |
Com
ou sem defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de
infração foi consistente |
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caso
tenha consistência, irá aplicar a penalidade cabível (art. 281, CTB) |
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Veículo de
titularidade de PJ |
a
responsabilidade pela infração cabe, em princípio, a uma pessoa física (o
condutor) |
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Art.
257, § 3º, CTB: “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo” |
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autoridade
de trânsito não tem como saber quem era o condutor do veículo |
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CTB
exige que o proprietário do veículo (PJ) informe, no prazo de 30 dias, o nome
do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela
infração de trânsito |
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Art.
257, § 7º, CTB: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o
principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que
dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado
responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o
proprietário do veículo”. (Redação dada pela Lei nº 14.071/2020) |
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Se
o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de
trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa |
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Art.
257, § 8º, CTB: “Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a
originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de
infrações iguais cometidas no período de doze meses” |
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é
necessária uma nova notificação acerca dessa nova multa prevista no § 8º do
art. 257 |
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as
duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da
autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido
o devido prazo para defesa em cada caso. |
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São
situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a
ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta; As
teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça uma
relação processual diferenciada, para cada situação |
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