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24 de março de 2022

O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

Processo

AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.

 

DESTAQUE

O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, cumpre salientar que a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444-RS, rel. Acd. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2019, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior.