PROCESSO CIVIL - SANEAMENTO
STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
A
ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação
interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade
formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do
CPC/1973 |
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Art.
13, CPC/73: “Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito”. (Art. 76, CPC/15) |
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Se
fosse REsp seria diferente; O STJ considera inexistente o recurso especial
interposto sem assinatura e, pelo fato de ser inexistente (vício muito
grave), não é possível intimar previamente o recorrente para regularizar a
situação |
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STJ
apontou dois motivos para essa diferença de tratamento |
1)
REsp é dirigido à instancia superior |
2)
No caso julgado, a apelação foi interposta com a assinatura; o que estava sem
assinatura era apenas a petição de ratificação da apelação |
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petição
de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso
anteriormente interposto, o qual, este sim, havia atendido todos os
requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de
complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia
a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória |
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Art.
932, §ú, CPC/15: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício
ou complementada a documentação exigível. |
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CPC/15
não exige mais petição de ratificação (superação do recurso prematuro –
Antiga Sum. 418, STJ) |
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Art.
1.024, § 5º, CPC: “Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não
alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra
parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será
processado e julgado independentemente de ratificação”. |
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Súmula
579-STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o
julgamento anterior” (Aprovada em 01/07/2016) |
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REsp
1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572):
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de
julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos
aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado |