RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.472 - DF (2018/0022817-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. 1. RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO
DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS LIMÍTROFES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BARULHO EXCESSIVO.
POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE
TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO CIVIL.
1.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória
oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem
alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à
distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil
(art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel
limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com
determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil).
1.2. Controvérsia acerca da necessidade de formação de
litisconsórcio
passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição
de obras realizadas no imóvel.
1.3. Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é
consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a
obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
1.4. Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da
sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá
intocado.
1.5. Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da
intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como
interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo.
1.5. RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO
DESPROVIDO.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM
COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
2.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA
FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO
SANTIAGO DESPROVIDO.
3. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso especial de Júlio César Pereira Ribeiro e negou provimento ao agravo em
recurso especial de Francisca Izinei Ribeiro Santiago e José de Anchieta Figueiredo
da Silva, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA
RIBEIRO e agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE ANCHIETA
FIGUEIREDO DA SILVA e FRANCISCA IZINEI RIBIEIRO SANTIAGO.
O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
está assim ementado (fl. 609/611):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA
E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE
VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO
PESSOAL. DISPENSA DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
LIMÍTROFES. BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA
CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM
DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. USO ANORMAL DA
PROPRIEDADE. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA,
SOSSEGO E SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL VIZINHO. DIREITO
DE ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS AO PROPRIETÁRIO
PREJUDICADO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO BARULHO.
DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPENSAÇÃO DOS
DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM FIXADO COM
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MODERADO E
ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts.
1277 a 1313), representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade
por parte de proprietários e possuidores de "prédios vizinhos", impondo, a
todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica
convivência social e respeito mútuo das propriedades.
2. A Ação Demolitória é de direito pessoal, pois embora diga respeito a bem
imóvel, não discute qualquer controvérsia acerca dos direitos reais
ostentados pela parte requerida, cuidando, tão somente, de solucionar os
conflitos surgidos do direito de construir com as limitações impostas pelo
direito de vizinhança.
3. Cuidando a Ação Demolitória de direito pessoal, dispensa-se a formação
de litisconsórcio passivo por meio da citação de cônjuges, herdeiros e demais
proprietários do imóvel. Rejeitado o pedido de declaração de nulidade da
ação por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Configurado o uso anormal da propriedade por um dos vizinhos,
consistente na realização de festas e reuniões sociais frequentes em sua
residência, durante o período de descanso noturno, com barulho e música
superando os limites toleráveis para área residencial, impõe-se a adoção de
medidas judiciais a fim de evitar a insegurança, desassossego e risco à saúde
daqueles que habitam no imóvel vizinho, nos exatos termos do art. 1.277 do
Código Civil.
5. A construção de terraço para realização de festas, em total afronta à
legislação civil e às disposições normativas acerca da matéria, sem alvará ou
autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de
afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC), e com
visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, impõe-se a determinação de
sua imediata demolição, nos exatos termos do que garante os arts. 1.302 e
1312 do Código Civil.
6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a
falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e
razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e
de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Demonstrado que o valor
da compensação foi bem fixado pelo juiz sentenciante, não há que se falar em
provimento da apelação a fim de majorar essa verba pecuniária.
7. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados na margem
entre 10% e 20% do valor da condenação, sob a luz dos critérios do §3° do
artigo 20 do CPC/1973 (vigente à epoca), de sorte que, sendo razoável o
percentual arbitrado, não merece qualquer alteração a margem fixada.
8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação dos réus
conhecida, agravo retido não provido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não
provida.
Consta dos autos que ANDRÉA STEFANI PEIXOTO DA SILVA ajuizou
ação de obrigação de não fazer em desfavor de JOSÉ DE ANCHIETA
FIGUEIREDO DA SILVA e FRANCISCA IZINEI RIBEIRO SANTIAGO.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para
condenar os réus (I) a se absterem de realizar qualquer atividade apta a produzir
barulho que ultrapasse os limites permitidos pela legislação distrital para área
residencial, seja durante o dia ou à noite, especialmente em razão de festas ou
reuniões, arbitrando multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada
descumprimento, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais); (II) a demolir
as obras realizadas, eliminando o terraço e também a churrasqueira, no prazo de 30
dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária a ser
estabelecida pelo juízo; (III) ao pagamento de danos morais no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção e juros de mora, a partir da
data de publicação da sentença, e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal negou provimento aos apelos das partes, mantendo a
sentença, conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração por JÚLIO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO, na
qualidade de terceiro prejudicado, foram parcialmente acolhidos, sem alteração do
julgado, nos seguintes termos (fls. 767/768):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À
ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS.
VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DE PRETENSA
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE
CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado
de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se
corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a
modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil/2015 (art. 50 do
Código de Processo Civil/1973), "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Assim, a
intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, exige, para
sua admissão, a demonstração de existência de interesse jurídico do
requerente.
3. Intervindo terceiro interessado na fase recursal e uma vez preenchido o
requisito legal para a assistência, deve a omissão do acórdão acerca dessa
matéria ser suprida por meio de embargos de declaração, a fim de declarar
de forma expressa a admissão do terceiro interveniente como assistente
simples no processo.
4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que
embasaram a decisão acerca da desnecessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória, não há que se falar em
omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos
infringentes.
Opostos embargos de declaração pelos requeridos JOSE DE ANCHIETA
FIGUEIREDO DA SILVA e FRANCISCA IZINEI RIBEIRO SANTIAGO, foram
rejeitados (fl. 781):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
PROFERIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS (CPC, ART. 1.022). JULGAMENTO QUE CONTRARIA A
TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
1.0s embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado
de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se
corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a
modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que
embasaram a decisão de demolição da construção, erigida em desacordo
com do Código Civil e com as normas civis pertinentes, não há que se falar
em omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte.
3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
No recurso especial de fls. 731/744, interposto com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, FRANCISCA MINEI RIBEIRO SANTIAGO E
JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIREDO DA SILVA alegaram, além do dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC,
sustentando a negativa de prestação jurisdicional; (II) art. 3º do CPC/73 (17 do
CPC), afirmando a ausência de legitimidade passiva dos requeridos para
responderem sobre questão de direito que não lhe pertence, em ação cuja natureza
subjetiva é de direito real; (III) art. 1.032 do Código Civil, aduzindo (a)
a decadência do direito de vindicar a demolição dos melhoramentos internos
realizados no imóvel, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de
jurisdição, (b) estar comprovado que a data de conclusão das obras ocorreu em
2006 e 2007, conforme constam das fotografias juntadas aos autos, tendo se
ultrapassado o prazo de ano e dia, pois a ação foi ajuizada somente em 2009.
No recurso especial de fls. 815/837, interposto por JÚLIO CESAR PEREIRA
RIBEIRO com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o
recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, inciso VI e
1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 114,
115, I, e 276 do CPC, aduzindo (a) ter sido admitido na lide apenas na qualidade de
assistente simples, mesmo que, na qualidade de coproprietário do imóvel objeto da
ação demolitória, tem interesse direto no resultado da lide; (b) a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário em ação real demolitória; (c) ter
ficado demonstrado "tratar-se de ação de natureza de direito real e, como tal, a
citação de condômino para integrar a relação processual na qualidade de
litisconsorte necessário é condição sine qua non para o desenvolvimento válido do
processo" (fl. 825). Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.
Houve apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 864/872 e 873/884),
requerendo a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de
má-fé.
O primeiro recurso especial foi inadmitido pelo TJDFT, que afastou a
negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices da Súmulas 07 e 83/STJ,
além de não reconhecer o dissenso pretoriano (fls. 886/893).
Irresignados, os recorrentes apresentaram agravo em recurso especial (fls.
898/913) postulando o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Nas petições de fls. 954/958 e 959/962, a autora refere que FRANCISCA
MINEI RIBEIRO SANTIAGO E JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIREDO DA
SILVA teriam interposto agravo nos próprios autos, configurando erro grosseiro,
não podendo ter sido sequer conhecido na origem. Postula da denegação do recurso
especial.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas, passo à análise de cada recurso em separado, iniciando
pelo recurso especial do terceiro interessado.
1) RECURSO ESPECIAL DE JÚLIO CESAR PEREIRA RIBEIRO:
O recurso especial não comporta provimento.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia. O Tribunal de origem julgou com fundamentação suficiente a matéria
devolvida à sua apreciação, conforme se depreende do acórdão recorrido às fls. eSTJ 377/384.
No caso, a parte recorrente pretendeu rediscutir, em sede de aclaratórios,
matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, tendo havido o claro pronunciamento
sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia dos autos.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos
levantados pelas partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/2001. FATO
SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1720973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1345223/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1330111/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268364/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
No que tange à alegação de ofensa aos artigos arts. 114, 115, I, e 276 do CPC,
conquanto o recorrente seja coproprietário do imóvel, não há obrigatoriedade de
formação do litisconsórcio passivo neste caso.
Não se desconhece a existência de divergência doutrinária acerca da natureza
jurídica da ação demolitória, o que levou esta Corte a analisar a questão.
Na ocasião, o precedente que foi, inclusive, amplamente divulgado, foi
julgado pela Segunda Turma, firmando a natureza de ação real, e concluindo pela
necessidade, naquele caso, de citação do cônjuge.
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL.
CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e,
em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário
passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação
do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta
diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do
CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins
a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos
condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934,
II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de
postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas
de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o
direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no
capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal
da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das
Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra
Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra
(REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ
5/11/2001, p. 118).
6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação
de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a
natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a
ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio
ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre
aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve
alcançar a Ação Demolitória.
8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que
pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino
litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34).
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
No presente caso, contudo, entendo que a conclusão quanto à necessidade de
formação de litisconsórcio necessário deve ser afastada, ainda que por outros
fundamentos.
De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes”.
Segundo o artigo 116 do mesmo diploma, “o litisconsórcio será unitário
quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo
uniforme para todos os litisconsortes”.
A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando
a lei determinar ou quando for unitário.
A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário fez com que o
CPC1973, em seu artigo 47, tratasse de ambos conjuntamente: “Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
Essa estreita relação também foi anotada pela doutrina:
“Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário são dois fenômenos
distintos, quanto ao ponto-de-vista em que se coloca a problemática referente
a cada um deles: lá, trata-se de julgamento homogêneo que deve ser
dispensado àqueles que estão no processo como litisconsortes; aqui, da
exigência de que no processo estejam certas pessoas coligadas na condição
de autores ou de réus.
Ambos, porém, são expressões de uma só ideia, qual seja a inadmissibilidade
de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma
solução endereçada a certa pessoa, sem ditar a mesma solução com vistas a
outra.
(...) se a relação posta em juízo for incindível, então não se admitirão
julgamentos discrepantes e, por força da regra geral contina no art. 47,
também necessário será o litisconsórcio.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário,
facultativo (doutrina e jurisprudência). São Paulo: RT, 1984. - pp 112 e 116-
117).
Neste caso, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que o recorrente,
dada a incindibilidade do direito material, deveria necessariamente integrar a
relação processual.
A diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da
efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as
benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
Portanto, na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos
materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio
necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a
depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a
obrigatoriedade do litisconsórcio:
“O aspecto relevante dessa categoria [de efeitos] reside na constatação de
que os efeitos das sentenças – como de qualquer outra decisão jurisdicional –
podem afetar, em maior ou menor intensidade, terceiros, isto é, quem não foi
e não é parte no processo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum,
processos nos Tribunais e recursos. – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2019, pp. 349-350)
Sobre o assunto, inclusive ressaltando a desnecessidade de formação de
litisconsórcio, destaco o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANEEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. OFENSA
REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação
jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua
caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir
efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças,
como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a
respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de lei que exige
a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas
resoluções.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV - O Recurso Especial não merece prosperar, porquanto, embora indicada
a ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, segundo a Recorrente, a
presente controvérsia perpassa, em tese, a análise resoluções normativas, de
modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. V - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1724930/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018,
DJe 22/08/2018)
Ademais, não fosse a ausência de ofensa às normas apontadas como
violadas, cumpre destacar importante fundamento do acórdão recorrido para não
admitir a nulidade ab initio do feito, e que não foi sequer refutado pelo recorrente,
a demonstrar a necessidade de sua manutenção (fls. 621):
Noutro turno, cumpre observar que também causa estranheza o fato de
somente após transcorridos oito anos da propositura da presente ação de
obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória, com a prolação de
sentença determinando a demolição do terraço e da churrasqueira, é que o
terceiro interveniente comparece em Juízo a fim de arguir a nulidade do feito,
por falta de citação dos litisconsortes.
Não é crível que o terceiro interveniente não tivesse ciência da ação
interposta contra sua irmã, em 2009, e que aborda direito de vizinhança de
imóvel do qual é um dos herdeiros, ainda mais quando reside nesta capital e
na mesma cidade satélite onde se localiza o imóvel, conforme faz prova a
procuração que outorgou ao seu causídico (fl. 509).
Deste modo, há nos autos claro indicativo de que o terceiro interveniente
tinha ciência da ação demolitória desde seu início, não tendo até agora
intervindo no processo de forma propositada, aguardando o melhor momento
para arguir pretensa nulidade do feito, ocasionando demora à solução do
litígio.
Contudo, também por este viés não se admite a decretação da nulidade do
feito, uma vez que a ordem jurídica repele a má-fé das partes e dos
intervenientes, estipulando no art. 276 do Código de Processo Civil/2015
(art. 243 do revogado CPC/1973), que aquele que deu causa à nulidade não
poderá requerê-la.
Assim, independente da discussão travada acerca da natureza jurídica da
ação demolitória, também sob esta ótica do momento da alegação da
pretensa nulidade (art. 276 do CPC/2015), recomenda-se o indeferimento do
pleito de nulidade da ação postulado pelo terceiro interveniente.
A ausência de impugnação a tal argumento, suficiente por si só para manter o
acórdão recorrido, enseja a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF, o que
levaria ao não conhecimento do recurso no ponto.
Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS
DEMANDADOS FRANCISCA MINEI RIBEIRO SANTIAGO E JOSÉ DE
ANCHIETA FIGUEIREDO DA SILVA:
O presente agravo em recurso especial não merece prosperar.
Em relação à negativa de prestação jurisdicional, o especial apresentara-se
deficiente, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC faz-se de forma
genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se
apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
Limitou-se, a parte recorrente, a dizer que não foram apreciadas as teses que
envolveram os institutos da ilegitimidade e decadência, concluindo que "a alegação
prefacial de invalidade do v. acórdão integrativo que rejeitou esses noticiados
embargos de aclaração se presta à constatação .de que, acaso conclua esse colendo
STJ pela necessidade formal e explícita de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados como violados ao longo da processualidade (LINDB, artigo 4°),
finde por reconhecer a nulidade do v. acórdão integrativo e, por efeito da aplicação
do princípio do juiz natural em casos desse jaez, determine o retorno dos autos ao
egrégio Tribunal a quo para que este possa exaurir a entrega da prestação
jurisdicional de segundo grau".
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC não é como que um coringa para a
eventualidade de esta Corte Superior reconhecer a ausência do devido
prequestionamento. Ou bem se demonstra, claramente, que determinadas questões
relevantes para o desate da controvérsia não foram enfrentadas, ou não haverá falar
em conhecimento do especial.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp
1901479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1672845/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021,
DJe 12/02/2021; AgInt no REsp 1809148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019.
Com relação à apontada violação ao art. 3º do CPC/73 (17 do CPC), o recurso
especial, como se sabe, possui fundamentação vinculada, com forma e conteúdo
próprios, e se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei
federal, e não ao rejulgamento da causa.
Assim, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido, bem como amparar a tese recursal, atraindo, novamente, o óbice
da Súmula 284/STF.
Referida norma dispõe que para "propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade". Os recorrentes sustentam a tese de que são ilegítimos
para defenderem-se em ação cuja natureza subjetiva é de direito real, pois
repercute, indiscutivelmente, sobre o direito de propriedade de terceiros.
Entretanto, o acórdão recorrido afastou a alegação de ilegitimidade passiva
aplicando entendimento desta Corte no sentido de que também o possuidor, ainda
que não ostente o título de proprietário do imóvel, pode figurar no polo passivo da
ação demolitória que visa desfazer obra erigida em desacordo com a legislação
cabível.
Asseverou, ainda, o seguinte:
(...) a prova testemunhal produzida nos autos, atestou que a terceira pessoa,
em nome de quem o imóvel ocupado pelos réus encontra-se registrado é, na
verdade, genitora da segunda ré, estando já falecida e o imóvel passível de
ação de inventário. Logo, também por esta ótica, não há que se falar em
ausência de legitimidade passiva dos réus para responderem pelos danos
causados pela obra que erigiram no imóvel, pois são possuidores do mesmo e
o terraço e a churrasqueira foram por eles erigidas às suas expensas.
Portanto, a norma em que se funda o recurso não se mostra apta a infirmar os
fundamentos apresentados pela Corte de origem, além de não ter havido
insurgência quanto ao fundamento do acórdão no sentido de que a segunda ré é
herdeira da proprietária do imóvel e, portanto, proprietária, além de terem sidos os
recorrentes quem teriam realizados as construções às suas expensas. O que faz
incidir, também, o óbice da Súmula 283/STF quanto ao ponto.
Com relação à apontada decadência, o TJDFT a afastou sob o seguinte
fundamento:
Contudo, apesar da alegação de decadência do direito da autora, os
requeridos não fizeram prova de que a obra tenha sido concluída há mais de
ano e dia, e que se operou a decadência do direito no caso presente.
Por força do disposto no art. 333, II, do revogado CPC/1973, que regulava a
matéria à época (atual art. 373, II, do CPC/2015), sempre que a parte
requerida formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que
impedem, modificam ou extinguem o direito da parte autora, atrairá para si,
o ônus de provar aquilo que alegou. Como a decadência se enquadra como
alegação de fato extintivo do direito da parte autora, incumbia, in casu, aos
requeridos juntar documentos, comprovantes ou mesmo o alvará de
construção no segundo pavimento do imóvel, a fim de dar conta de que se
tratava de obra antiga, há muito concluída.
Diante desse quadro, correta a r. decisão interlocutória de fls. 205/206 que
rechaçou, de pronto, a alegação de decadência do direito da autora de ver
demolida a obra limítrofe à sua residência, erigida pelos réus em desacordo
com a legislação pertinente.
Os recorrentes apontam como violado o art. 1.032 do CC, afirmando que (I)
"muito embora tenha-se travado discussão sobre a natureza do instituto da
decadência como sendo fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, atraindo o
ônus da prova para a parte ré que tenha alegado a sua ocorrência, a verdade é que a
questão é daquelas insertas no rol de matéria de ordem pública"; (II) "as provas
carreadas aos autos pela recorrida da suposta construção pautou-se unicamente nas
fotografias de fls. 41/46, datadas de 2006 e 2007 (data da conclusão)" e, tendo a
ação sido ajuizada em 2009, deve ser reconhecida a decadência.
Verifica-se, portanto, a incidência de três óbices ao conhecimento do recurso,
no ponto.
O primeiro, assim como na questão referente à ilegitimidade, diz respeito à
deficiência na fundamentação, pois o dispositivo apontado como violado não
contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, bem
como amparar a tese recursal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF.
Com efeito, o prazo decadência de ano e dia, em si, não foi objeto de discussão, já
que foi justamente o prazo aplicado ao caso concreto, mas a decadência não foi
reconhecida por ausência de prova de que a obra era antiga.
O segundo, diz respeito à aplicação do óbice da Súmula 07/STJ. Isso porque o
acórdão foi categórico ao afirmar a ausência de prova a embasar a tese dos
recorrentes e, analisar a tese apresentadas no presente recurso demandaria,
necessariamente, o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é
vedado a esta Corte.
Por fim, o terceiro óbice diz à ausência de análise, pelo acórdão recorrido,
quer no julgamento da apelação, quer nos embargos, das teses referentes (I) à
existência de documentos que comprovariam o descumprimento do prazo
decadencial e (II) à decadência ser matéria é de ordem pública, e pode ser suscitada
a qualquer tempo ou analisada de ofício pelos órgãos julgadores. Incide, portanto,
o óbice da Súmula 211/STJ ao ponto.
Ressalto que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
10/04/2017), o que não ocorreu, pois o recurso especial não foi conhecido quanto à
apontada negativa de prestação jurisdicional.
Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no REsp
1.633.039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de JÚLIO CESAR
PEREIRA RIBEIRO e nego provimento ao agravo em recurso especial de
FRANCISCA MINEI RIBEIRO SANTIAGO E JOSÉ DE ANCHIETA
FIGUEIREDO DA SILVA.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial de Júlio César Pereira Ribeiro e negou provimento ao agravo em recurso especial
de Francisca Izinei Ribeiro Santiago e José de Anchieta Figueiredo da Silva, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.