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17 de novembro de 2021

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

Processo

AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.

 

DESTAQUE

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, exigindo, necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do Estado.

A formulação da lista sêxtupla pela OAB não é ato vinculado a eventual cumprimento posterior de requisitos para poder participar da lista. Assim, a OAB tem a liberdade ampla de fazer as indicações dos candidatos advogados que sugere para a vaga do quinto constitucional.

Nesse sentido, é possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações.

Destaque-se que, como reconhecido pelo Supremo na ADI n. 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional.

No caso, o ato de nomeação ter sido tornado sem efeito pelo Governador do Estado após processo administrativo, que não foi questionado judicialmente, caracteriza perda do objeto da discussão judicial atual.

Ademais, há impossibilidade de nomeação e posse por meio de criação legislativa via judicial de nova vaga de quinto constitucional, sem participação de futuras listas, sêxtupla e tríplice, e sem retirar o atual ocupante da vaga questionada de desembargador.

Portanto, a questão controvertida não é mais preencher ou não os requisitos para poder participar da lista sêxtupla, mas sim a liberdade discricionária da OAB, cujas características são autonomia e independência, de elaborar tal lista com indicação de advogados.

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