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15 de fevereiro de 2022

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

 TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO FISCAL

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

Prescrição para execução fiscal

5 anos, contados da constituição definitiva

Art. 174, CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

REFIS

“Programa de Recuperação Fiscal”

Lei nº 9.964/2000 prevê a possibilidade de devedor de tributos federais parcelar seus débitos

Exigência de assinatura de um termo de confissão de dívida e reconhecimento do débito

A Administração tributária analisa se o requerimento atende aos requisitos previstos na lei

Ainda que seja indeferido pedido parcelamento, a União poderá ajuizar execução fiscal cobrando dívida

art. 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000: “A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago (...)”

pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional de 5 anos, que volta a ser cotado do zero.

O simples requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista que caracteriza confissão extrajudicial do débito

Art. 174, §ú, CTN: “A prescrição se interrompe: (...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento

demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/10/2016.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/10/2014

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário

prazo prescricional

5 anos

art. 1º do Decreto nº 20.910/1932

termo inicial

A partir da data do deferimento da aposentadoria

momento em que constatada a lesão e os seus efeitos – actio nata

STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

procedimento de concessão da aposentadoria

departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria

em caso afirmativo, concede o benefício - “concessão inicial”

ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas

Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida

ato de aposentadoria – possui natureza jurídica de ato administrativo complexo (STJ/STF)

para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos

Obs: a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os Tribunais Superiores

O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria

contados do dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”