TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO FISCAL
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe
06/12/2021
Súmula
653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o
prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito |
||
Prescrição
para execução fiscal |
5
anos, contados da constituição definitiva |
|
Art.
174, CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva”. |
||
REFIS |
“Programa
de Recuperação Fiscal” |
|
Lei
nº 9.964/2000 prevê a possibilidade de devedor de tributos federais parcelar
seus débitos |
||
Exigência
de assinatura de um termo de confissão de dívida e reconhecimento do débito |
||
A
Administração tributária analisa se o requerimento atende aos requisitos previstos
na lei |
||
Ainda
que seja indeferido pedido parcelamento, a União poderá ajuizar execução
fiscal cobrando dívida |
||
art.
5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000: “A exclusão da pessoa jurídica do Refis
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago (...)” |
||
pedido
de parcelamento interrompe o prazo prescricional de 5 anos, que volta a ser
cotado do zero. |
||
O
simples requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que
indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista que
caracteriza confissão extrajudicial do débito |
||
Art.
174, §ú, CTN: “A prescrição se interrompe: (...) IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor |