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8 de janeiro de 2022

Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


DIREITOS SOCIAIS Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional 

Caso concreto: Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de aprendizagem. Essa previsão é constitucional. Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000, que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88). Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente. STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em São Paulo, foi editada a Lei nº 12.640/2007, que instituiu pisos salariais para os trabalhadores. O art. 2º dessa Lei excluiu da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem (“menor aprendiz”): 

Art. 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam (...) aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 16.162/2016) 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse art. 2º alegando que existe inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, além do vício material por ofensa aos arts. 5º, caput e 7º, V e XXX, da Constituição Federal: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...) 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 

Aduziu que a norma questionada viola a igualdade material por discriminação irrazoável e inadequada de jovens e de pessoas com deficiência, restringindo o âmbito de proteção de direito social destinado pela Constituição a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos empregados aprendizes. 

O STF concordou com a tese de inconstitucionalidade formal e material? NÃO. 

Piso salarial 

A Constituição Federal, em seu art. 7º, prevê o seguinte direito social: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

Piso salarial é o valor mínimo que os membros de determinada categoria profissional devem ganhar. Ex: piso salarial dos jornalistas, dos engenheiros, dos psicólogos etc. 

Quem fixa esse piso salarial? 

O piso salarial pode ser fixado: • por lei; • por sentença normativa • por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Se for fixado por lei, de quem é a competência para editá-la? 

A fixação de um piso salarial para empregados é um assunto relacionado com Direito do Trabalho. Logo, compete à União, privativamente, editar lei tratando sobre o piso salarial dos empregados da iniciativa privada, conforme determina o art. 22, I, da CF/88: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

As competências do art. 22 podem ser delegadas pela União para os entes federativos? 

SIM. É o que determina o parágrafo único do art. 22: 

Art. 22 (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

LC 103/2000 

O que fez a União? Editou uma lei complementar delegando para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso salarial dos profissionais. Em outras palavras, a União falou o seguinte: como a realidade de cada Estado é diferente, eu abro mão de fixar o piso salarial nacional para os profissionais e autorizo que cada Estado/DF edite sua própria lei prevendo o valor mínimo que os profissionais deverão receber. Isso foi feito por meio da LC 103/2000, que tem a seguinte redação: 

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: 

I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; 

II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. 

§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Requisitos para a edição de lei estadual/distrital fixando o piso salarial: 

1) a lei deve ser de iniciativa do Governador do Estado; 

2) a categoria profissional abrangida pela lei não pode ter piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho; 

3) a lei não pode ser editada no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador e de Deputados; 

4) não pode ser editada para tratar sobre a remuneração de servidores públicos municipais. 

Voltando ao caso concreto: 

A Lei nº 12.640/2007, do Estado de São Paulo, teve por objetivo instituir pisos salariais no âmbito daquele Estado para as categorias que menciona, prevendo, ainda, providência correlatas. O estabelecimento de pisos salariais por leis estaduais tem por fundamento normativo imediato a LC 103/2000. Essa Lei Complementar, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional. O contrato de aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, significativamente divergente do aplicável ao contrato de trabalho comum. Caracterizando-o como um “ contrato de trabalho especial ”, a Consolidação das Leis do Trabalho define-o como um acordo “ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a esse formação ” (art. 428, da CLT). Nesse contexto, considerados os objetivos principais do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente. 

Em suma: Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional. STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

9 de novembro de 2021

Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional

 Piso salarial regional e exclusão dos contratos de aprendizagem ADI 6223/SP 

 

Resumo:

 

Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) (1), confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional.

Ademais, considerados os objetivos principais do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.

 

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Sumário

 

ADI 6223/SP, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59