CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS
SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA
STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
É
possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem
o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens
adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF |
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exercício
da autonomia privada - estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos
bens futuros |
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art.
1.641, II, CC |
separação
obrigatória de bens ou separação legal de bens |
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Mens
legis é conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e |
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aos
interesses de sua prole (seus herdeiros), impedindo a comunicação dos
aquestos; |
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casamentos
realizados por interesse estritamente econômico |
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“prudência
legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos
nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada
acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele
que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro
nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos
matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 295). |
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interpretação
teleológica da norma: é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula
ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o
espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. |
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Separação
obrigatória |
regra:
comunicam-se (partilham) os bens adquiridos onerosamente na constância do
casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum na sua
aquisição |
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EREsp
1.623.858-MG, 2ª Seção, STJ, j. 23/05/2018 (Info 628): “No regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento,
desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” |
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esforço
comum |
não
se pode presumir - Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado |
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Se
fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria
à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois,
para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa,
comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a
aquisição onerosa de determinado bem |
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Isso
faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos |
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Aquestos
é uma palavra utilizada no Direito Civil que significa os bens onerosamente
adquiridos na constância do casamento ou da união estável e que se comunicam,
ou seja, tornam-se copropriedade dos cônjuges/companheiros |
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O
entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que
comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de
regime de bens do casamento, recentemente adotado no CC/02, pois prestigia a
eficácia do regime de separação legal de bens. |
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Caberá
ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não
financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem
a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). |
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STF, 377 |
No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento |
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editada
em 1964, na época em que não havia o STJ |
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REsp 1.689.152/SC, 4ªT, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua
aquisição |
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Essas
regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união
estável. |
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Separação
LEGAL (OBRIGATÓRIA) |
Separação
ABSOLUTA |
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prevista
nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil. |
É
a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art.
1.687 do CC). |
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No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. |
Na
separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na
constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável)
na separação convencional. |
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Aplica-se
a Súmula 377 do STF |
Não
se aplica a Súmula 377 do STF. |
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REsp 1481888/SP, 4ª T, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/04/2018: “(...)
3. Inaplicabilidade, in casu, Súmula 377 STF, pois esta se refere à
comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no
art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. 3.1. O aludido verbete sumular não
tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta
dos bens, por meio de contrato antenupcial” |
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É
possível que os nubentes/companheiros ampliem o regime de separação e proíbam
até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum (aquestos)
mediante pacto antenupcial |