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19 de junho de 2021

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITOS REAIS - A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade 

A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório. A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade. Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Procuração em causa própria 

A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. “Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665). O instituto encontra previsão no art. 685 do Código Civil: 

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 

A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante (STJ. 4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/05/2017). Veja como o tema foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJ/AC 2007 - adaptada) A procuração em causa própria tem conteúdo de mandato e tem como objeto a transferência gratuita ou onerosa de direitos ao mandatário ou a terceiros. Ela confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgante, e tem caráter revogável. No entanto, mesmo os atos praticados pelo mandatário, posteriormente à revogação, não prejudicam os terceiros que com ele contrataram de boa-fé. (errado) 

 (Juiz Federal TRF2 2013) Conferido o mandato com a cláusula in rem suam, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (certo) 

Natureza jurídica 

A procuração em causa própria, assim como a procuração ordinária, é um negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração. 

Exemplo 

João tem um apartamento e quer vendê-lo a Pedro. Logo, ele outorga uma procuração para que Pedro, na condição de seu procurador, faça a venda da casa, em nome de João, para o próprio Pedro. 

Modelo 

PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – OUTORGANTE: _________ Saibam quantos esta procuração virem que, aos __ (__) dias do mês de ___ do ano de ___ (_________), nesta cidade de ___, neste Tabelionato, compareceu como OUTORGANTE, _________, brasileiro, solteiro, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº _______ SSP, inscrito no CPF/MF sob nº _______, residente e domiciliado na Rua ___. Dessa forma, após a qualificação do sujeito, reconheço a capacidade e a identidade do mesmo, nos termos do inciso II do §1º do art. 215 do Código Civil, face os documentos originais apresentados, do que dou fé. Sendo declarado pelo OUTORGANTE, por este público instrumento e nos melhores termos de direito, que nomeia e constitui como seu procurador, nome, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº _____ SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, residente e domiciliado na ___; conferindo-lhe PODERES ESPECÍFICOS PARA VENDER A SI PRÓPRIO, perante qualquer Tabelionato de Notas no Brasil, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 8.935/94, de forma conjunta, o apartamento ________, pelo valor de R$ _________,00 (____________ mil reais), cujo preço declaro a plena quitação, podendo, a qualquer momento lavrar a competente escritura pública, transmitido neste ato a posse do imóvel, podendo para tanto, referido procurador, outorgar, aceitar e assinar os competentes instrumentos públicos de compra e venda PARA SI PRÓPRIO, inclusive os de aditamento e/ou re-ratificação; transmitir e receber posse, domínio, direitos e ação, melhor descrever e caracterizar o imóvel; representá-lo perante as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, municipais, autarquias, Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, fazer especiais declarações, inclusive de ordem fiscal e previdenciária, juntar provas e documentos, requerer e assinar o que preciso for, ter vista em processos, acompanhando-os até o final, requerer registros, averbações e cancelamentos. A presente procuração é feita nos termos do art. 685 do Código Civil, gerando os efeitos da irrevogabilidade, sendo que eventual revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o procurador dispensado da prestação de contas, e a transmissão efetiva da propriedade imobiliária objeto deste instrumento será com a outorga da Escritura Pública Definitiva sem a presença do OUTORGANTE e posterior registro imobiliário, assim como a obrigação da alteração cadastral na Prefeitura do Município de São Paulo, obrigando apenas o procurador a enviar cópia da escritura pública ao OUTORGANTE para controle fiscal, sob pena de eventuais perdas e danos.- Assim o disse, do que dou fé, me pediu e eu lhe lavrei o presente instrumento, que depois de lido e achado conforme, aceita, outorga e assina. 

Pergunta: a procuração em causa própria, por si só, já é considerada título translativo de propriedade? No exemplo acima, Pedro, ao receber a procuração, já pode ser considerado proprietário do imóvel? NÃO. 

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel: 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) 

O negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Vale ressaltar, contudo, que a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. Se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional. 

Em síntese: À procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. A procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real.