STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719)
É
legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em
embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional |
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serviços
de reparo e manutenção de navios e outras embarcações realizados em alto mar,
sem que as embarcações precisem atracar; |
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Ainda
que a embarcação seja de bandeira estrangeira, incide ISSQN se o serviço for
prestado em águas marítimas do Brasil (território nacional). Não se pode
falar que seja no exterior. |
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Art.
2º, LC 116/2003: O imposto não incide sobre: I
– as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior |
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O
STJ, ao interpretar o parágrafo único, restringe ainda mais o conceito de
exportação de serviços. Para o Tribunal, somente se considera que houve
efetiva exportação do serviço desenvolvido se ela não produziu efeitos ou
consequências no Brasil |
STJ.
2ª Turma. AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
24/09/2019: “(...) 3. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte, a
exegese do art. 2º, inciso I, p. ú., da LC 116/03, não se aplica quando os
serviços são realizados em território brasileiro e o resultado aqui se
verifique. 4. Com efeito, para que haja efetiva exportação do serviço
desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir
efeitos. (...)” |
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o
resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura de
reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os
tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas
nacionais, não se configurando, com isso, a hipótese de exportação de
serviços. |
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Art.
3º, § 3º, LC 116/2003: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01” |
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ISSQN / ISS |
Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
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tributo
de competência dos Municípios. |
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disciplinado
pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais |
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cada
Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal
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Esta
lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços
que não estejam expressos na lei federal. |
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Fato gerador |
ISSQN
incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003. |
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Referida
lista é taxativa; Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste
imposto |
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Art.
156, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
(...) §
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à
lei complementar: I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscaisserão concedidos e revogados. |
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Art.
1º, LC 116/2003: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. |
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reparos em navios |
serviço
previsto na lista da LC 116/2003 e, portanto, sujeito ao pagamento de ISSQN |
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14.01
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02
– Assistência técnica. 14.03
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 14.04
– Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer 14.06
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |