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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Cabimento de Agravo de Instrumento nos processos regidos pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) - Paulo Henrique dos Santos Lucon

 A recuperação judicial está disciplinada nos capítulos III e IV da LRF. Embora a LRF não traga uma definição do instituto, verifica-se que a recuperação judicial é um processo judicial destinado a empresas viáveis economicamente e cujo objeto é uma renegociação coletiva de seu passivo. O artigo 49 da LRF estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial serão pagos na forma do plano de recuperação judicial, salvo os créditos tributários e os previstos nos artigos 49, §3º, e 86, II, da LRF. Em linhas gerais, a recuperação judicial é bifurcada em dois procedimentos paralelos: i) negociação do plano de recuperação judicial e; ii) habilitação e verificação de créditos. Deferido o processamento da ação, as ações e execuções propostas contra a recuperada serão suspensas. Trata-se do stay period, que tem como objetivo justamente oferecer um período de 'fôlego' para que a empresa possa se reorganizar e apresentar seu plano de recuperação judicial. O plano será apresentado aos credores e votado em assembleia geral. Aprovado o plano, opera-se a novação das dívidas sujeitas à recuperação judicial. De acordo com a lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo de 2 anos, sendo, ao fim, proferida sentença de encerramento da recuperação judicial. (...) Já a falência, regulada no capítulo V da LRF, é um processo de liquidação judicial do patrimônio do devedor para pagamento de seus credores, observando-se a ordem de preferência prevista na LRF. A falência pode ser requerida pelo próprio devedor ou por seus credores, cabendo destacar que a recuperação judicial também pode ser convolada em falência. No geral, presentes os requisitos, será proferida sentença que decretará a falência do devedor. A doutrina esclarece que a decisão que decreta a quebra deve ser considerada sentença, na medida em que encerra uma fase processual, porém contra tal decisão será cabível a interposição de agravo de instrumento. Ao fim do procedimento, será proferida a sentença de encerramento da falência, que apreciará as contas do administrador judicial e poderá ser impugnada por recurso de apelação. 


LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Agravo de instrumento no processo de recuperação judicial e falência in Portal Migalhas, 01/11/2019. Acesso realizado em 07/04/2020.