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16 de abril de 2021

Norma do Amazonas sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


Princípio da laicidade

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.

Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Tratamento desigual

A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. "A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma", afirmou. 

Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.

A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.

Ministro Marco Aurélio determina reintegração de famílias excluídas do Bolsa Família durante pandemia

 O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que reintegre as famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia da Covid-19. A reintegração deve ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3359.

Liminar

Em março de 2020, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar, acolhendo pedido de estados do Nordeste, para que o governo federal suspendesse os cortes no Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Na ocasião, o relator lembrou que o programa de transferência de renda deve fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade, sem discriminação de qualquer natureza.

Redução

Por unanimidade, a medida cautelar foi referendada em agosto do ano passado. Porém, em petição apresentada nos autos da ACO, o governo da Bahia alegou que a União estaria descumprindo essa decisão. Segundo o informado, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, houve redução de 12.706 inscritos no Bolsa Família no estado, enquanto, no mesmo período, houve aumento de contemplados nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

O governo federal, por sua vez, argumentou que os desligamentos estão relacionados a fraudes e à suspensão temporária, em razão do pagamento de auxílio emergencial e de ações de verificação de condições. Sustentou, ainda, que o estado de calamidade pública teve a vigência encerrada em 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo 6/2020.

Tratamento discriminatório

Ao verificar que houve decréscimo de inscritos na Bahia e aumento em outras regiões do país, o ministro Marco Aurélio destacou que os estados do Nordeste concentram o maior número de pessoas em situação de pobreza, o que sinaliza tratamento discriminatório, vedado pela Constituição Federal (artigo 19, inciso III).

Com relação ao decreto legislativo citado pela União, o relator afirmou que a norma não havia sido aprovada quando a ação ingressou no STF, o que tornaria inviável vincular sua vigência com a efetividade da medida cautelar. Ele explicou que a expressão “estado de calamidade” diz respeito ao contexto da pandemia, o que revela, portanto, a não observância ao pronunciamento judicial.

Leia a íntegra da decisão.