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21 de abril de 2021

CONTRATO DE SEGURO; VEÍCULO FURTADO; INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA; PAGAMENTO; REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO DETRAN; RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Contrato de seguro celebrado entre as partes. Veículo furtado em 2013. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Seguradora que, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se integralmente nos direitos e deveres decorrentes da propriedade do bem. Inteligência do artigo 786 do Código Civil brasileiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se a propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior (AgRg nos EDcl no REsp 1.190.294/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Falha na prestação de serviço caracterizada. Incumbe à seguradora ré - atual proprietária do veículo - a obrigação de promover a regularização do bem junto ao DETRAN, honrando inclusive os débitos fiscais, que ainda constam em nome da autora. Inteligência do artigo 126, parágrafo único, do CTB. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



0005715-85.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 04/11/2020 - Data de Publicação: 06/11/2020