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12 de março de 2022

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual salário empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

Previdência complementar

É um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência

A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência)

chamada “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio

previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria

Espécies: Aberta e Fechada

ABERTAS (EAPC): VGBL ou PGBL

FECHADAS (EFPC)

entidades abertas são empresas privadas constituídas sob forma de S/A, que oferecem planos previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. Normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob forma fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa

Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A.

Ex: Previbosch (funcionários da empresa Bosch)

Possuem finalidade de lucro.

Não possuem fins lucrativos.

São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da S/A

A gestão é compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e representantes patrocinadores

Valores depositados devem ser partilhados

Valores depositados não devem ser partilhados

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, equiparam-se a investimentos financeiros

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001, o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança

O intuito com que é feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra patrimônio casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido bens móveis, imóveis ou direitos

rompida sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme regime bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com aporte recursos, metade em nome cada ex-convivente, caso assim desejem. Entendimento contrário, tornaria possível que, durante sociedade conjugal, a margem regime bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes

previdência complementar fechada

REsp 1.477.937-MG: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

REsp 1651292/RS: A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho.

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas”

15 de outubro de 2021

A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


IMPOSTO DE RENDA - A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL 

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703). 

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves 

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: 

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e 

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. V

eja a previsão legal: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

PGBL e VGBL 

O PGBL e o VGBL são duas modalidades de plano de previdência complementar privada: 

• PGBL é a sigla para Plano Gerador de Benefício Livre; 

• VGBL é a sigla para Vida Gerador de Benefício Livre. 

A diferença entre os dois está apenas no tratamento tributário: 

• PGBL: os investidores podem deduzir, na Declaração de Ajuste anual do IRPF, o valor das contribuições efetuadas ao plano, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, sendo esses valores tributados apenas quando do recebimento/resgate juntamente com o rendimento financeiro; 

• VGBL: os investidores não contam com esse diferimento, ou seja, não podem deduzir o valor das contribuições. No entanto, quando do recebimento/resgate,sofrem a tributação apenas sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, ou seja, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois a outra parcela já foi anteriormente tributada. 

Em outras palavras, no PGBL todo o IR incide depois e no VGBL parte do IR incide antes, mas, em ambos, o imposto de renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar). 

Feitos esses esclarecimentos, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João está com neoplasia maligna (câncer). Ele foi resgatar os rendimentos que possuía a título de VGBL e PGBL. Como é portador dessa doença grave, ele ajuizou ação contra a União (Fazenda Nacional) pedindo, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda que teria que pagar sobre os rendimentos derivados da VGBL e da PGBL. O juiz proferiu sentença julgando: - improcedente o pedido de isenção sobre rendimentos derivados da VGBL; e - procedente, em parte, o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do PGBL, desde que no contrato esteja dizendo que se trata de aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos. 

O magistrado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ NÃO. 

Decreto 3.000/99 estendeu essa isenção 

Originalmente, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 garantia isenção de imposto de renda apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas, não se aplicando para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Assim, originalmente, a isenção era apenas para valores recebidos a título de benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Ocorre que, em 1999, foi editado o Decreto nº 3.000, que estendeu a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Veja o que disse o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) 

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Assim, a partir da publicação do Decreto nº 3.000/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/89 foi estendida às parcelas de complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/04/2011). 

Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui, no entanto, regra no mesmo sentido. Confira: 

Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; 

Mas a isenção incide somente em caso de benefícios recebidos a título de aposentadoria privada ou também se o doente resolver “resgatar” o valor que ele havia pagado/investido? 

Tanto no caso de benefício como em caso em resgate. Benefício: é aquele valor recebido parceladamente da previdência privada após as contribuições vertidas ao plano. Resgate: ocorre quando a pessoa resolve pedir de volta as contribuições vertidas. Para o STJ, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 

A isenção do IR deve ser aplicada tanto para os rendimentos do PGBL e do VGBL ou existe diferença de tratamento? 

Não existe diferença de tratamento. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). Isso porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 

Em suma: O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703).

5 de outubro de 2021

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Processo

REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Inventário e partilha. Comoriência entre cônjuges e descendentes. Colação ao inventário de valor em plano de previdência complementar privada aberta. Necessidade. Seguro previdenciário. Bem pertencente à meação da cônjuge igualmente falecida.

 

DESTAQUE

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, para saber se o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança deve ser colacionado, arrecadado e ao final partilhado também com os ascendentes de sua cônjuge igualmente falecida, é imprescindível que se examine previamente se o valor compunha, ou não, a meação da cônjuge por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão do evento morte.

De início, anote-se que a hipótese em exame versa sobre previdência privada aberta, tratando-se de situação distinta da previdência privada fechada que foi objeto de exame por esta Corte, oportunidade em que se concluiu se tratar de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e montepios (art. 1.659, VII, do CC/2002), de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal (REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, DJe 20/06/2017).

Com efeito, a previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida.

Diante dessas feições muito próprias, a comunicabilidade e a partilha de valor aportado em previdência privada aberta, cuja natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira, é objeto de profunda divergência.

Como se percebe, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que, repise-se, poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar.

A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é evidentemente marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.

Entretanto, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, semelhantemente ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações e que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Na hipótese, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão entre eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes.

Assim, é induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida, razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo.