STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
Os
valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se
a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a
sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de
bens. |
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Por
outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em
percentual salário empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo
patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o
patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do
vínculo conjugal. |
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Previdência
complementar |
É
um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro,
aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência |
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A
pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma
pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência) |
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chamada
“complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na
iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à
aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio |
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previdência
privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria |
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Espécies:
Aberta e Fechada |
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ABERTAS
(EAPC): VGBL ou PGBL |
FECHADAS
(EFPC) |
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entidades
abertas são empresas privadas constituídas sob forma de S/A, que oferecem
planos previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa
física ou jurídica. Normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um
banco ou seguradora. |
As
entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob forma fundação ou
sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos empresa, para
oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades
são conhecidas como “fundos de pensão”. não podem ser comercializados para
quem não é funcionário daquela empresa |
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Exs:
Bradesco Vida e Previdência S.A. |
Ex:
Previbosch (funcionários da empresa Bosch) |
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Possuem
finalidade de lucro. |
Não
possuem fins lucrativos. |
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São
geridas (administradas) pelos diretores e administradores da S/A |
A
gestão é compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e representantes
patrocinadores |
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Valores
depositados devem ser partilhados |
Valores
depositados não devem ser partilhados |
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Os
valores depositados em planos de previdência complementar aberta, de que são
exemplos o VGBL e o PGBL, equiparam-se a investimentos financeiros |
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No
caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a
ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua
contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001,
o direito a resgate total ou parcial dos recursos. |
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Portanto,
as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades
abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado,
vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com
as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados
em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de
poupança |
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O
intuito com que é feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol
da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência
privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em
imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge
em que formalizado |
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Assim,
a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida
nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado,
oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos
casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família,
integra patrimônio casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é
convertido bens móveis, imóveis ou direitos |
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rompida
sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme regime bens.
O intuito previdenciário poderá subsistir com aporte recursos, metade em nome
cada ex-convivente, caso assim desejem. Entendimento contrário, tornaria
possível que, durante sociedade conjugal, a margem regime bens aplicável,
fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas
um dos consortes |
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previdência
complementar fechada |
REsp
1.477.937-MG: O benefício de previdência privada fechada é excluído da
partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. |
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REsp
1651292/RS: A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível
de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza
personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza
previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos
quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação
laboral e o respectivo contrato de trabalho. |
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O
benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das
exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “Excluem-se da comunhão: (...) VII
— as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. |
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natureza
análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se,
por isso, na expressão “outras rendas” |