EXPULSÃO
STJ.
1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info
719)
É
proibida a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja
sob a sua guarda ou dependência socioafetiva, o que pode ser comprovado por
uma declaração da mãe da criança |
|
art.
55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): “Não se procederá à
expulsão quando: (...) II
- o expulsando: a)
tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou
socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”; |
|
Caso
julgado: única prova juntada foi uma declaração fornecida pela genitora da
criança |
Não
é possível exigir do paciente a produção de outras provas que demonstrem o
vínculo socioafetivo entre ele e seu filho porque esse vínculo é de natureza
afetiva, sentimental e, portanto, consiste em produção de uma prova
impossível. |
a
Lei prevê que a dependência pode ser econômica ou afetiva, de forma que a
presença de um único desses requisitos já se mostra suficiente para o
reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional |
|
O
princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da
criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar
(art. 227 da CF/88), direciona, no caso, para solução que privilegie a
permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a
doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA). |
|
O
Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às
crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais
expressivas projeções dos direitos sociais. |
|
STF.
Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info
1007): “É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro,
dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão
tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O
Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às
crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais
expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência
econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos
brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente
relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II,
“a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão
quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou
dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
tutela”. |