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16 de fevereiro de 2022

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação

 PORTE DE ARMA DE FOGO

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação

Caso julgado

2 fuzis, calibre 7.65, de uso restrito, foram encontrados em blitz policial

Condutor do veículo afirmou que as armas seriam utilizadas em conjunto com outrem

MP denunciou os 2 pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estado. Desarmamento)

Sentença penal condenatória em face dos 2

TJ absolveu o 2º acusado, pois denúncia teria imputado a conduta de “transportar” e ele não transportou

princípio da correlação entre a acusação e a sentença

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.

crime de porte de arma fogo, seja de uso permitido ou restrito, modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte

Art. 29, CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos

19 de novembro de 2021

A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


ESTUPRO A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal 

Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado. O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida. STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

O acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP: 

Importunação sexual 

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

Relembre também a redação do tipo legal do estupro: 

Estupro 

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

Qual é a diferença entre os crimes de estupro e de importunação sexual? 

A existência de violência ou grave ameaça. 

• Estupro: a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça. 

• Importunação sexual: não há o emprego de violência ou grave ameaça. 

Qual foi o raciocínio do TJ? 

Para o Tribunal de Justiça, não seria possível falar em estupro porque a grave ameaça feita (atirar contra a vítima) nunca poderia ser efetivada já que o réu não estava realmente armado. Logo, não teria havido grave ameaça. Desse modo, o Tribunal de origem desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo. 

Agiu corretamente o TJ? 

NÃO. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida. Nesse sentido: 

É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo. STJ. 5ª Turma. HC 229.221/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, julgado em 23/06/2015. 

Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016. 

A vítima, no momento em que ocorria a prática do crime, não sabia que se tratava de simulacro de arma de fogo e, portanto, sob o seu ponto de vista, sentiu-se gravemente ameaçada. É o suficiente para configurar a elementar “grave ameaça”. 

Em suma: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


ESTATUTO DO DESARMAMENTO A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta 

O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi preso em flagrante com : 

• uma munição de arma de fogo de uso restrito; 

• 66,9g de crack; e 

• uma balança de precisão. 

Vale ressaltar que não foi encontrado com ele qualquer arma de fogo (apenas essa munição). Diante disso, João foi denunciado e condenado pela prática de: 

• tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006); 

• associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); 

• posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). 

O réu recorreu alegando que a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo (ausência de arma), implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública, o que impõe a sua absolvição. 

O argumento do acusado foi acolhido pelo STJ? NÃO. 

A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710). 

O STJ tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 

Quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não cabe a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1695811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021. 

É possível aplicar o princípio da insignificância para os crimes de posse ou porte de munição de arma de fogo? 

Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida. Esse entendimento configura a regra geral. No entanto, o STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira: 

(...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...) STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017. 

É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). 

O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019. 

O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019. 

Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica? 

NÃO. Não significa isso. A apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. No entanto, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la e desde que considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. Nesse sentido: 

Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/10/2021. Desse modo, a situação terá que ser analisada no caso concreto