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8 de janeiro de 2022

É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


DIREITO À SAÚDE É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa 

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/10/2021 (Info 1034). 

Medicamentos anorexígenos 

Medicamentos anorexígenos são aqueles que têm por objetivo inibir o apetite, sendo muito utilizados nos regimes de emagrecimento. Um dos mais famosos medicamentos anorexígeneos é a sibutramina. O problema é que tais remédios podem gerar graves efeitos colaterais, como risco de dependência, aumento da pressão arterial, problemas psiquiátricos, danos ao cérebro e ao sistema cardiovascular. Diante disso, em 2011, a Anvisa proibiu a comercialização de substâncias inibidoras de apetite do tipo anfetamínicos – mazindol, femproporex e anfepramona. A agência liberou apenas a sibutramina, mas limitou seu uso ao período máximo dois anos. Desse modo, em 2011, os medicamentos anorexígenos foram proibidos no Brasil, com exceção da sibutramina. 

Lei nº 13.454/2017 

Ocorre que houve vários setores que não concordaram com a proibição, dentre eles o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (Abeso). Assim, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.454/2017, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo dos medicamentos anorexígenos: 

Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ADI 

A história não acabou aí. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ADI contra a Lei nº 13.454/2017. A entidade argumentou que é desconhecido o nível de toxidade ao organismo humano dos medicamentos e que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante, contrariando a Anvisa, que, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos remédios para emagrecer, recomenda a proibição do uso no país, em razão de seus graves efeitos adversos. 

O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional? 

NÃO. O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.454/2017. A liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental. Embora não seja, em tese, proibido que o Poder Legislativo regulamente a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que haja detalhada regulamentação, indicando, por exemplo, as formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde. 

Em suma: É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/10/2021 (Info 1034). 

Tema correlato 

É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA. Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020 (Info 996).