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20 de maio de 2026

Art. 337, III; Questão preliminar; "incorreção do valor da causa";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Art. 337, III, do CPC/15)

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso III, do CPC. Incorreção do valor da causa. Pressuposto processual objetivo e instrumento de política judiciária. Análise da natureza jurídica: preliminar dilatória sui generis ou preliminar imprópria. Repercussões fiscais e sancionatórias. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. Introdução e a Polifuncionalidade do Valor da Causa

O Artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que incumbe ao réu, antes de adentrar o mérito, alegar a incorreção do valor da causa. A correta fixação desse vetor econômico, disciplinada nos Artigos 291 a 293 do CPC, distanciou-se da mera exigência formal para se consolidar como um pressuposto processual objetivo de validade, intrinsecamente ligado ao regular desenvolvimento da relação processual.

Como percucientemente acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o valor da causa ostenta natureza polifuncional e irradia efeitos cogentes sobre múltiplos institutos do direito processual, servindo como parâmetro inafastável para:

  • O Recolhimento de Custas Judiciais: Base de cálculo para as taxas judiciárias iniciais, cuja ausência de complementação enseja o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).

  • A Fixação de Honorários Advocatícios: Critério preferencial e legal para o arbitramento da verba sucumbencial devida aos patronos (Art. 85, § 2º, CPC).

  • A Aplicação de Multas Processuais: Parâmetro para a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º; Art. 334, § 8º) e por litigância de má-fé (Art. 81, CPC).

II. A Classificação da Preliminar: Dilatória ou Imprópria?

A determinação da natureza jurídica da preliminar inserta no Art. 337, III, exige o confronto entre a taxonomia clássica das defesas e as peculiaridades conferidas pelo CPC/15.

1. A Face Dilatória Sui Generis

Sob a perspectiva do resultado imediato do seu acolhimento, a preliminar de incorreção do valor da causa classifica-se tecnicamente como dilatória. Isso ocorre porque o acolhimento da impugnação jamais conduzirá à extinção anômala e imediata do processo. O provimento judicial limita-se a ordenar a retificação do valor e a intimar o autor para complementar as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme o Art. 321 c/c Art. 293 do CPC.

A extinção do feito (com fulcro no Art. 485, IV) subsiste apenas como um efeito secundário e condicionado, decorrente da eventual inércia do autor em regularizar o pressuposto processual do recolhimento das custas (Art. 290).

2. A Transubstanciação em "Preliminar Imprópria"

Nada obstante sua feição dilatória, a melhor doutrina científica qualifica o vício do valor da causa como uma preliminar imprópria, em virtude da mitigação do regime de preclusão e da indisponibilidade do bem jurídico tutelado.

O Artigo 293 do CPC estabelece um ônus ao réu, sob pena de preclusão formal. Todavia, a preclusão atinge unicamente a faculdade da parte, não alcançando o magistrado. O Artigo 292, § 3º, do CPC outorga ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Diz-se, portanto, preliminar imprópria porque a matéria transcende o interesse puramente privado dos litigantes. Trata-se de um instrumento de política judiciária de ordem pública, destinado a coibir a litigância irresponsável e a assegurar o adequado custeio da máquina judiciária estatal.

III. A Exegese do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os limites e as consequências da impugnação ao valor da causa, fixou duas importantes balizas que chancelam a natureza híbrida e a relevância do instituto:

1. A Mitigação da Nulidade Pós-Julgamento (AgInt no REsp 1.667.308/SP)

A Primeira Turma do STJ assentou que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da demanda principal não contamina a higidez dos atos processuais anteriores.

A ratio decidendi repousa na premissa de que o erro na fixação do valor não impede o exercício do contraditório nem distorce a cognição judicial do mérito. Trata-se de vício eminentemente financeiro e paramétrico, cuja adequação tardia serve estritamente para ajustar a base de cálculo tributária (custas) e remuneratória (honorários), homenageando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. A Obrigatoriedade de Análise Prévia à Extinção (REsp 2.169.414/GO)

Em sentido complementar e de relevante peso dogmático, a Terceira Turma do STJ consignou que a impugnação ao valor da causa, por constituir pressuposto processual objetivo e matéria de ordem pública, deve ser obrigatoriamente analisada pelo juiz de forma antecedente à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo quando fundamentada em incompetência ou em convenção de arbitragem.

A justificativa técnica assenta que, antes de declinar de sua competência ou extinguir o feito para remessa ao juízo arbitral, o Estado-Juiz tem o dever de fiscalizar a higidez do recolhimento das taxas judiciais e prefixar as bases econômicas da demanda. Essa providência é impositiva para evitar que o autor utilize o Poder Judiciário de forma temerária ou predatória (subvalorizando a causa para escapar das custas) e, ao final, obtenha a extinção sem o devido ressarcimento ao erário ou sem sofrer os reflexos das multas e honorários sucumbenciais incidentes sobre a real expressão econômica do litígio.

IV. Conclusão

Em última análise, a interpretação sistemática do Artigo 337, III, do CPC revela que a incorreção do valor da causa ostenta a natureza de preliminar dilatória, haja vista que seu acolhimento impõe a emenda e a regularização, vedando a extinção imediata do feito.

Contudo, sob a ótica da teoria geral dos pressupostos processuais e em consonância com os recentes julgados do STJ (REsp 2.169.414/GO), consolida-se como uma preliminar imprópria de ordem pública. Sua cognoscibilidade ex officio pelo magistrado afasta o rigor da preclusão das partes, transmutando o valor da causa em um poderoso instrumento de política judiciária voltado a moralizar o direito de ação, garantir o custeio fiscal da jurisdição e definir as balizas sancionatórias do processo.



9 de novembro de 2021

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos

 Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias ADI 5688/PB 

 

Resumo:

 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1).

O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3).

Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4).

 

(1) Precedente: ADI 3.124.

(5) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

(6) Precedente: ADI 2.696.

(7) Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”

 

ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59