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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Controle dos negócios processuais - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

(...) além de controlar de ofício a validade dos acordos processuais nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único), tem o juiz de controlar a validade dos acordos à luz do direito fundamental ao processo justo – do contrário, o processo estatal corre o risco de se converter em uma simples marionete de interesses quiçá inconfessáveis, transformando-se a Justiça Civil e a pretensão de justiça a ela inerente em um pálido teatro em cujo palco representa-se de tudo em detrimento de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. 


Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 117.

Filigrana doutrinária: Negócios Processuais

 O negócio jurídico processual consiste em um instituto permeado por inúmeras aparentes contradições internas. É acordo celebrado em meio a discórdia, mas não enquanto equacionamento dessa, e sim com o fito exclusivo de organizar os termos em que a lide se processará. É essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, mas sua atuação se dá no exercício do múnus público desenvolvido pela Jurisdição. Busca artesanalmente alcançar celeridade dentre uma lógica processual vigente de linha de produção "fordista", caracterizada por sua pretensão de entregar a prestação jurisdicional de modo padronizado e desindividualizado. É, enfim, instrumento do instrumento. 


BUCHMANN, Adriana. Limites objetivos ao negócio processual atípico. Orientador Dissertação (mestrado). Eduardo de Avelar LAmy. Florianópolis, 2017. 395 p. https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/176772/346337.pdf? sequence=1&isAllowed=y

LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.444 - SP (2018/0337644-0) 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 

1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 

2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 

3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 

4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 

5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 

6. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentou oralmente o Dr. PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, pela parte RECORRENTE: BELARINA ALIMENTOS S/A. 

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.656 - RJ (2017/0264354-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA CONVENÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ QUE NÃO PODE SER SUJEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITIVA DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. ACORDO REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 

1- Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018. 

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, parágrafo único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 311 do novo CPC. 

3- Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos. 

4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade. 

5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário. 

6- Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo. 

7- A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada. 

8- Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais. 

9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC. 

10- A possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro também é admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, parágrafo único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento jurídico processual brasileiro, a tutela provisória já era admitida, inclusive em ações de inventário, desde a reforma processual de 1994, que passou a admitir genericamente a concessão de tutela antecipatória, em qualquer espécie de procedimento, fundada em urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273, II, do CPC/73), complementada pela reforma de 2002, que introduziu a concessão da tutela fundada em incontrovérsia (art. 273, §6º, do CPC/73), microssistema que deu concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 

11- O fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 

12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. 

13- Na hipótese, o acordo celebrado entre as partes é bastante singular, pois não versa sobre bens específicos, mas sobre rendimentos e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como porque fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro reunisse condições de custear as suas despesas do cotidiano, assemelhando-se, sobremaneira, a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha. 

14- Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o rejulgamento do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo ao espólio e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que não se pode fazer desde logo nesta Corte em virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório. 

15- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte RECORRENTE: J A M S. Dr(a). JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte REPR. POR: M A S. Documento: 1894927 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2019 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade e reexame necessário / voluntariedade - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

A celebração de negócio processual que dispensa o reexame necessário é de questionável admissibilidade, na medida em que, nesse caso, a lei preestabeleceu que a natureza do direito material envolvido, dada a sua indisponibilidade (por envolver valores e interesses fazendários), demandaria – daí sim – o automático “direito à revisão” pela via da remessa. Pela via oposta, também não se tem admitido negócio processual que cria um novo recurso, já que, pelo princípio da taxatividade recursal, é exatamente a lei, e tão somente ela, que poderá criá-lo. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade da sentença - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Porém, a pergunta diz respeito à possibilidade de celebrar convenção processual que considere exaurida a jurisdição desde logo na instância originária. Melhor dizendo, é válido o negócio processual de irrecorribilidade da sentença, ainda que reconhecido o princípio do duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional implícito?

E a resposta é afirmativa. De início, destaca-se que o próprio CPC é expresso em admitir a possibilidade de desistência do recurso, ou mesmo de renúncia ao prazo recursal. Guardemos esse ponto, na medida em que, evidentemente, o ato jurídico processual (melhor dizendo: o negócio processual unilateral) de desistência do recurso já interposto, ou de renúncia ao prazo recursal, decorre de uma análise de conveniência e oportunidade realizada posteriormente ao conhecimento do teor da sentença. Mas não estamos a tratar da sentença que beneficia a parte que renuncia ao prazo recursal ou ao desistente de um recurso interposto para, provavelmente, tratar de questões menores da lide. Estamos falando da parte que, mesmo diante de uma sentença prejudicial aos seus interesses, opta por desistir do recurso já interposto ou por renunciar ao prazo recursal.

De igual maneira, afirma-se que o pacto de irrecorribilidade pretérito à prolação da sentença é plenamente possível. Aliás, analisando-o dentro dos preceitos civilistas relacionados aos negócios jurídicos, o jogo de palavras leva a uma conclusão coerente. É que, a considerar o teor do ato decisório como evento futuro e incerto, a cláusula de irrecorribilidade, uma vez derivada exclusivamente da vontade das partes, implicitamente estabelece uma condição resolutiva do negócio jurídico (sobre o processo) na própria sentença. Admitida a sentença como ato final de entrega da prestação jurisdicional, não há mais a se falar no negócio celebrado – não há mais a se falar em processo no caso concreto. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.



Filigrana doutrinária: adaptação procedimental - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 É assim, porque o procedimento, no direito processual eminentemente publicístico como o que se materializava no CPC/1973, atendia, sobretudo, a interesses públicos. Não fora instituído, como regra, para favorecer ou para beneficiar as partes, tampouco para contemplar a comodidade de alguma delas. O interesse envolvido na criação de procedimentos, especialmente de cunho sumário ou especial, parecia atender a um reclamo estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional mesmo, um rendimento maior. Portanto, o procedimento não era objeto possível de convenção das partes, de transigência ou de renúncia delas, mesmo que ambas e também o juiz estejam completamente concordes quanto a isso. Daí o procedimento ser exclusivamente regrado pela lei. Este era o modelo seguido pelo CPC/1973.

Portanto, não havia até então, no Brasil, uma possibilidade mais ampla de autorregulação do procedimento como se verifica em outros sistemas jurídicos. Era possível ao litigante optar por determinados procedimentos quando a ordem jurídica assim o permitisse, mas não se admitia expressamente uma livre disciplina, de natureza convencional, sobre como a causa deve ser processada. Daí por que reputamos bem-vinda e oportuna a introdução, no sistema brasileiro, da permissão legislativa expressa para celebração de acordos de procedimento, autorizando que as partes, em certa medida, regulem a forma de exercício de seus direitos e deveres processuais e até possam dispor, em certas situações, sobre os ônus que contra si recaiam. Os acordos de procedimento vão ao encontro da ideia de favorecer e prestigiar, sempre quando possível, as soluções de controvérsias obtidas diretamente pelos próprios litigantes negociadamente.

Com efeito, o modelo inserido pelo CPC/2015 permite que as partes possam dispor sobre o procedimento, havendo uma subordinação do processo à vontade dos litigantes. Além disso, enaltece o princípio da isonomia, pois coloca as partes em pé de igualdade, cabendo ao juiz o papel de fiscalizador das regras do jogo.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.




Referência Bibliográfica: Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

Neste texto são analisados os principais aspectos referentes à (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença.


Palavras-Chave: Negócio processual – Sentença – Irrecorribilidade – (In)eficácia – Principais aspectos

Referência Bibliográfica: Almeida, Mariana Ribeiro de . Impugnação do acordo de colaboração premiada pelo terceiro delatado: limites e critérios. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 25-53. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Almeida, Mariana Ribeiro de . Impugnação do acordo de colaboração premiada pelo terceiro delatado: limites e critérios. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 25-53. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

Este artigo parte da concepção de colaboração premiada como negócio jurídico processual personalíssimo e, simultaneamente, meio de obtenção de prova, para analisar criticamente os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da possibilidade de impugnação do acordo por terceiros, notadamente, pelos sujeitos delatados no ato. Tal análise, assim como o exame da disciplina dada à questão pelo direito estrangeiro, fundamenta a construção de balizas voltadas à orientação do jurista quanto aos critérios e limites à impugnação do acordo de colaboração premiada.


Palavras-Chave: Colaboração premiada – Impugnação por terceiros – Processo penal consensual – Negócios jurídicos processuais

13 de novembro de 2017

O INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPATIBILIDADE, LIMITES E DESAFIOS, Revista de Direito do Trabalho, vol. 183, p. 209 - 235, Nov / 2017

O INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPATIBILIDADE, LIMITES E DESAFIOS

The institute of procedural negotiation in the Labour Justice: compatibility, limits and challenges
Revista de Direito do Trabalho | vol. 183/2017 | p. 209 - 235 | Nov / 2017 | DTR\2017\6627

Igor Sousa Gonçalves
Bacharel em Direito pela UFMG. Foi pesquisador bolsista do “Programa Jovens Talentos para a Ciência”, financiado pela CAPES/CNPq (2013/2014). igor.sousa.g@gmail.com
Área do Direito: 
Processual; Trabalho
Resumo: 
O presente artigo analisa de forma crítica a compatibilidade da negociação processual, sistematizada pelo Código de Processo Civil de 2015, ao processo do trabalho, tendo em vista seus princípios e peculiaridades. Constatou-se que há espaço para a celebração de convenções processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, em virtude da possibilidade de aferição judicial da validade e conveniência dessas. Considerou-se, ainda, que existem situações em que não se verifica a vulnerabilidade dos sujeitos processuais, como nas ações em que o Ministério Público do Trabalho atua como parte, além das lides envolvendo organizações sindicais e entidades patronais.
Palavras-chave: 
Negociação processual - Novo Código de Processo Civil - Processo do trabalho - Princípios - Compatibilidade.
Abstract: 
This article critically analyses the compatibility of the procedural negotiation, systematized by the 2015 Code of Civil Procedure, with the Labor Procedure, considering its principles and peculiarities. It was verified that there is room for the conduction of procedural conventions in the Labor Justice context, due to the possibility of judicial verification of the validity and convenience of those. It was also considerated that there are situations in which the vulnerability of subjects are verified, such as in lawsuits in which the Labor Ministry takes part in, and in litigations that involve trade unions organizations and employers.
Keywords: 
Procedural negotiation - New Code of Civil Procedure - Labour procedure - Principles - Compatibility.
Sumário:
1 Introdução - 2 O instituto da negociação processual e o Código de Processo Civil de 2015 - 3 O instituto da negociação processual no processo do trabalho - 4 Conclusão

1 Introdução
O novo Código de Processo Civil (CPC (LGL\2015\1656)), instituído pela Lei 13.105/2015, trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, entre elas a figura da negociação processual, por meio da qual as partes podem realizar acordos acerca do procedimento a ser adotado no decorrer do processo.
No que se refere aos requisitos para a aplicação das normas processuais civis no processo do trabalho, vem se consolidando o entendimento de que, além da omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT (LGL\1943\5)), é necessária a compatibilidade com as normas celetistas, nos termos do art. 769 da CLT (LGL\1943\5).1
Assim sendo, muito se questiona a adequação desse instituto ao processo do trabalho, em que se verifica a desigualdade material das partes, na medida em que nessa Justiça especializada o princípio da autonomia da vontade é mitigado em face do princípio protetivo do trabalhador, aquele que coloca a sua força de trabalho à disposição de outrem.
Por outro lado, há que se ter em vista outros princípios basilares do processo do trabalho, como o da celeridade, já que se busca o reconhecimento de verbas de caráter alimentar, bem como o princípio da conciliação, tão importante na Justiça do Trabalho, na qual se preza pela solução consensual dos conflitos.
Diante desse contexto, este trabalho irá apontar e analisar os diversos caminhos possíveis para a questão da compatibilidade do instituto da negociação processual ao processo do trabalho: os argumentos para a sua aplicação irrestrita; aqueles para a sua aplicação com reservas; além da visão da total inaplicabilidade da negociação processual na Justiça trabalhista.
Objetiva-se, nesse sentido, problematizar a possibilidade de celebração de negócios jurídicos relativos a questões procedimentais no processo do trabalho, diante dos princípios que lhe são peculiares, bem como da garantia constitucional de acesso à justiça, pela via dos direitos de forma célere e efetiva com consensualidade.

2 O instituto da negociação processual e o Código de Processo Civil de 2015
Por muito tempo, prevaleceu a concepção publicista do processo, em que se parte da premissa da prevalência do público sobre o privado e da vontade da lei objetiva sobre a das partes. Nesse paradigma, a lei seria a única fonte de norma processual e sua aplicação pelo juiz ocorreria de forma unilateral, sem qualquer interação com os demais sujeitos processuais.2
Não obstante o caráter público do processo, tal natureza não implica na conclusão de que este é conduzido exclusivamente pelo interesse público e de que não há espaço para a celebração de negócios relativos a procedimento.
Cabral aponta que, embora o processo seja um ramo do direito público, em virtude da presença do Estado na relação jurídica processual, existem também interesses privados no processo, os quais devem conviver em equilíbrio com o interesse estatal.3
Quanto à impossibilidade de se convencionar no âmbito do direito público, o mencionado autor relembra que, mesmo em espaços em que sempre se concebeu forte intervenção do Estado, como no campo das relações administrativas e de trabalho, verifica-se crescente tendência de adoção de mecanismos consensuais de resolução de conflitos.4
No que tange à premissa de que toda norma processual é cogente, imperativa e inderrogável, Cabral afirma que essa posição não pode ser sustentada, porque ainda nessa seara existe algum grau de disponibilidade.5 Evidência disso é a admissão da arbitragem em nosso ordenamento jurídico, que possibilita aos litigantes uma via privada de resolução heterônoma.
Nesse diapasão, a negociação processual é vista como um importante mecanismo para que as partes possam influir na condução do processo, o que não pode ser confundido com privatização da relação processual. Sobre o tema, afirma Greco:
Não obstante esse poder das partes se contraponha aos poderes do juiz, não deve ser interpretado, de forma alguma, como uma tendência de privatização da relação processual, mas representa simplesmente a aceitação de que aquelas, como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção da ordem pública.6
Seguindo essa linha de entendimento, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) expressamente consigna a existência de convenções processuais, pondo fim à discussão sobre a existência e a possibilidade de celebração de negócios nessa modalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Os negócios jurídicos processuais previstos no novo estatuto processual civil podem ser divididos em relação a sua tipicidade. Os negócios típicos são aqueles que estão expressamente previstos em lei. Já os negócios jurídicos atípicos são aqueles permitidos pela cláusula geral do art. 190 do CPC/2015 (LGL\2015\1656).
A calendarização processual é uma forma de negociação processual típica, prevista no art. 191 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), o qual prevê que “de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso”.
Nos termos do artigo supramencionado, quando o negócio versar sobre prazos, a participação do magistrado é imprescindível. Trata-se, pois, de negócio processual típico, que se distingue dos demais, na medida em que há inequívoca e ativa participação do Poder Judiciário.
Segundo Cahali, “a calendarização é a elaboração de um cronograma no qual o juiz planeja e agenda os prazos processuais, preferencialmente com a colaboração das partes, para a realização dos próximos atos processuais”.7
Para Tavares Júnior, a calendarização processual está ligada a busca de uma melhor gestão processual e adaptação do procedimento às particularidades da causa, cabendo às partes e ao juiz se organizarem de tal forma que o processo produza resultados mais eficientes. Uma vez fixado o calendário, seus prazos passam a ser vinculativos, só admitindo modificação, em hipóteses excepcionais e mediante justificativa.8
Esse método é de extrema importância, uma vez que se dispensa a intimação das partes para a prática de atos processuais ou realização de audiências, corroborando com a celeridade e simplificação do processo.
A distinção entre negócios jurídicos processuais típicos e atípicos é de grande relevância, já que os negócios tipificados na lei não permitem às partes um grau de liberdade tão grande, ao contrário do estabelecido no art. 190 do CPC (LGL\2015\1656).
Na medida em que é o próprio legislador quem tipifica e estrutura essas cláusulas processuais, a compatibilidade dessas com a Justiça do Trabalho pode ser aferida a priori, a partir da formulação do entendimento de que certa categoria de negócios procedimentais, como é o caso da calendarização processual, é válida ou não de acordo com as regras e princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. Não é necessário, desse modo, um controle judicial tão incisivo por parte dos magistrados relativamente à possibilidade de celebração desse negócio jurídico.
Contudo, a grande novidade do CPC/2015 (LGL\2015\1656) foi, sem dúvida, a inserção, em nosso ordenamento jurídico, de uma cláusula geral que permite a realização de acordos processuais não tipificados em lei. Estabelece o art. 190 do Código de Processo Civil que as partes plenamente capazes podem “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
A atipicidade decorrente da cláusula geral tem a função de permitir às partes maior grau de atuação, bem como atribuir mais maleabilidade ao sistema, considerando à impossibilidade de o legislador prever e disciplinar certas situações em que a negociação do procedimento seria conveniente às partes.9

3 O instituto da negociação processual no processo do trabalho

3.1 Considerações iniciais
A possibilidade de se realizar convenções relativas a procedimento na Justiça do Trabalho é vista com bastante desconfiança pela doutrina e jurisprudência, haja vista o princípio da proteção do trabalhador.
Na Instrução Normativa (IN) 39/2016,10 o Tribunal Pleno do TST elencou três categorias de normas do CPC (LGL\2015\1656), relativamente a sua aplicação no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).
No que concerne à negociação processual, o TST posicionou-se de forma desfavorável à compatibilidade desse instituto nessa Justiça especializada, enquadrando o art. 190 e seu parágrafo único, entre as normas não aplicáveis, conforme se depreende do art. 2º, II, da IN 39/2016.
É evidente a importância da IN 39 do TST ao buscar esclarecer alguns pontos controversos e obscuros relativos da aplicação do CPC (LGL\2015\1656) na Justiça do Trabalho. Contudo, muitos argumentam que não é papel do referido instrumento esgotar ou exaurir a discussão sobre determinada matéria, mas apenas de traçar as primeiras diretrizes sobre a aplicação das inovações legais trazidas pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656) no âmbito juslaboral. É o que se depreende da própria exposição de motivos contida na IN 39:
Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.11
Boucinhas Filho e Oliveira apontam que a IN 39 destina-se a identificar apenas questões polêmicas e inovatórias, com o intuito de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho e, com isso, prevenir nulidades processuais.12
Há quem sustente a inconstitucionalidade de tal instrução normativa. Para Santos, não existe em nosso ordenamento nenhuma norma que autorize a delegação para que qualquer órgão do Poder Judiciário delibere sobre a regulamentação de lei federal processual por meio de ato administrativo, como é o caso das instruções normativas, pelo que a violação da Constituição seria patente.13
A autora ainda alerta para a ausência de maturidade na análise da problemática discutida, visto que tal ato administrativo foi editado sem que houvesse qualquer decisão concreta sobre o assunto controvertido, como ocorre na edição de precedentes ou orientações jurisprudenciais. Nesse sentido, afirma a autora:
Até a jurisprudência se concretizar em uma súmula ou orientação jurisprudencial é realizado um processo de amadurecimento das ideias e do posicionamento dos Tribunais sobre determinado assunto, processo este muito mais extenso e completo do que para a elaboração de um ato administrativo qualquer.
Não é de um dia para o outro que uma situação individualizada analisada pelo Judiciário é elevada ao status de súmula, precedente ou orientação jurisprudencial. É preciso que haja controvérsia reiterada sobre a interpretação do direito discutido no processo e aplicado aos casos concretos.14
A IN 39 não pode, dessa maneira, ter o mesmo valor que um precedente jurisprudencial, porque traça diretrizes genéricas e desvinculadas de um caso concreto, o que impede, por exemplo, a aplicação de técnicas de distinguishingeoverruling,15 que implicam na abertura do sistema no sentido de possibilitar a superação de entendimentos por meio da distinção de casos.
No caso da negociação processual, se a vedação contida na IN 39 fosse interpretada como um precedente jurisprudencial, sequer seria possível a superação desse entendimento por meio da demonstração, por exemplo, de que em determinada situação tal instituto seria benéfico ao trabalhador, diferenciando-se de um caso piloto que deu ensejo à formulação do entendimento do TST. Isso porque, a proibição inserida na IN 39 trata-se de disposição genérica e que não parte um caso concreto, não fornecendo sequer os motivos pelos quais os Ministros do TST se posicionam desfavoravelmente à aplicação dessa modalidade de negociação na Justiça do Trabalho.
Não poderia, dessa forma, a IN 39 ter outro caráter que não seja recomendativo. Se se atribuísse a ela o papel de regulamentar a aplicação de lei federal, seria inconstitucional, já que o constituinte não atribuiu ao TST tal competência. Por outro lado, não poderia ter a força de um precedente jurisprudencial, na medida em que a IN 39 não foi formulada diante de uma controvérsia reiterada sobre a interpretação do direito, com vistas a solucionar um caso concreto.
Esse entendimento, a propósito, restou consignado em tese aprovada no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – CONAMAT, realizado nos dias 27 a 30 de abril de 2016, na cidade de Salvador/BA, apresentado por Juliano Braga Santos, Juiz do Trabalho da 18º Região e pela AMATRA 10ª Região, com enquadramento na Comissão 4: “Independência da magistratura e ativismo à luz do novo CPC (LGL\2015\1656)”, a qual foi apresentada com a seguinte ementa:
Instrução normativa 39 do TST. Ato administrativo de efeitos gerais, subordinado à lei e não equiparável a súmula ou orientação jurisprudencial – para quaisquer finalidades, especialmente admissibilidade de recursos – com função de mera recomendação, sem que haja o necessário e desejável amadurecimento nas instâncias judiciárias. Vinculação do magistrado apenas às normas de heterointegração aplicáveis (NCPC, art. 15; CLT (LGL\1943\5), arts. 769 e 889), pois do contrário haveria violação aos princípios da independência dos magistrados e do livre convencimento. A atribuição de qualquer efeito impositivo às disposições da instrução normativa nº 39 do TST ofende os princípios da separação de poderes, reserva legal e juiz natural. Por sua natureza de ato administrativo geral, pode ter eficácia meramente informativa para fins jurisdicionais (grifos nossos).16
Não se desconhece a importância da IN 39 do TST ao nortear a atuação de advogados e magistrados relativamente à compatibilidade do CPC/2015 (LGL\2015\1656) ao processo do trabalho. Salienta-se, todavia, que a IN 39 tem caráter informativo e não vinculativo. Deve o magistrado recorrer às normas de heterointegração (art. 15 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) e art. 769 da CLT (LGL\1943\5)) para dirimir eventuais dúvidas relativas à aplicação da legislação processual civil nessa Justiça especializada.
Ademais, no que se refere à negociação processual, observa-se que a IN 39 do TST em nada dispõe sobre os negócios jurídicos procedimentais típicos, como a calendarização processual prevista no art. 191 do CPC (LGL\2015\1656), já que o art. 2º, II, dessa instrução normativa versa apenas sobre o art. 190, parágrafo único, do CPC (LGL\2015\1656), que tratam da cláusula geral de negociação processual.
Assim, verifica-se que a IN 39 do TST não encerra a discussão sobre a compatibilidade das convenções de direito processual na seara juslaboral, traçando diretrizes genéricas para orientar a atuação de magistrados, advogados e serventuários da Justiça. Nesse sentido, apontar-se-ão os diversos entendimentos que vem se firmando, desde os argumentos para a sua inaplicabilidade, até a posição de que a aplicação desse instituto deve ser aferida casuisticamente.

3.2 Da aplicação irrestrita da negociação processual no processo do trabalho: especificidades da Justiça do Trabalho que impossibilitam esse entendimento
A tese da aplicação irrestrita da negociação processual no processo do trabalho é muito criticada, já que a compatibilidade de tal instituto em toda e qualquer situação colocaria em risco o trabalhador, sobretudo porque o art. 190 do CPC (LGL\2015\1656) prevê um permissivo geral legal no que se refere à celebração de negócios jurídicos processuais.
No contexto juslaboral, via de regra, o trabalhador sequer necessita estar acompanhado de advogado, conforme estabelece o art. 791 da CLT (LGL\1943\5), segundo o qual “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
Para Nassif, a conciliação judicial trabalhista não se compatibiliza com a figura do jus postulandi, na medida em que o trabalhador que comparece sozinho para dispor sobre direito inderrogável, irrenunciável e indisponível, e firma acordo judicial, estaria sendo espoliado de todas as garantias do devido processo legal.17
No que se refere às convenções de direito processual, é ainda mais evidente a vulnerabilidade do trabalhador que comparece à audiência desassistido de procurador, pois o obreiro, em geral, não tem conhecimento técnico-jurídico para celebrar esse tipo de acordo.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado no Enunciado 18 do Fórum Permanente de Processualistas Civis em Salvador,18 segundo o qual, para efeito do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), que trata da negociação processual, há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.
Além disso, a inserção de convenções processuais por meio de contrato individual de trabalho pode ser extremamente danosa para o trabalhador, já que no contrato de trabalho, muitas vezes associado a um contrato de adesão, a autonomia negocial é mitigada em face da subordinação econômica do obreiro.
Para Delgado e Dutra, o contrato individual de trabalho não é o locus adequado para a fixação de regras privadas:
(...) na medida em que todo acordo, ainda que processual, implica vantagens e riscos e que não há amparo, na principiologia que rege o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, para que se chancele que o trabalhador vulnerável no momento pré-processual os assuma.19
É o que ocorre, por exemplo, com as cláusulas de eleição de foro inserida nos contratos individuais de trabalho. Poderia o empregador inserir cláusula que estabelecesse como foro para dirimir eventuais litígios judiciais entre as partes, localidade distante, que impedisse o acesso à justiça por parte do trabalhador. Nessa perspectiva, não há lugar, a princípio, para a inserção de cláusulas de foro de eleição nos contratos individuais de trabalho, prevalecendo as disposições contidas no art. 651 da CLT (LGL\1943\5), que estabelece como regra o último local da prestação de serviços como o foro competente.
Verifica-se, dessa maneira, que a tese da aplicação irrestrita da negociação processual ao processo trabalhista não pode ser aceita, tendo em vista as peculiaridades dessa Justiça especializada, notadamente pela possibilidade de as partes litigarem sem a presença de advogado, bem como a patente vulnerabilidade do trabalhador no momento da celebração do contrato individual de trabalho.

3.3 Da inaplicabilidade da negociação processual na Justiça do Trabalho: argumentos principais
A possibilidade de se realizar convenções relativas ao direito processual na Justiça do Trabalho é vista com bastante desconfiança pela doutrina e jurisprudência, em virtude do princípio da hipossuficiência do trabalhador.
Para Teixeira Filho, a possibilidade de as partes convencionarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, pode representar um grave risco ao trabalhador, sobre o qual poderá recair a maioria dos ônus e deveres processuais.20
Para Delgado e Dutra, o poder de barganha e a possibilidade de defesa das concepções de justiça do trabalhador dentro do processo são mitigados, tendo em vista que o processo judicial passa a ser uma batalha do trabalhador contra o tempo para que ele possa receber verbas alimentares.21
Há ainda quem defenda que haja impossibilidades de ordem técnica, isso é, o Poder Judiciário não estaria preparado para lidar com as especificidades de cada regulamentação convencional, o que dificultaria a gestão processual nas secretarias de juízo.
Oliveira afirma que a Justiça do Trabalho já faz diversas negociações processuais, como a calendarização processual, a fixação de provas e a escolha de perito, mas todas sob controle do juiz. Todavia, a possibilidade de as partes realizarem negócios sobre procedimento levaria à perda de eficiência na gestão de processos com as particularidades contratadas, diante das rotinas e padrões de trabalho das Varas trabalhistas.22
Quanto a tal ponto, contudo, verifica-se que se trata de desafio não só da Justiça do Trabalho, mas de todo o Poder Judiciário. Outrossim, observa Cabral que “já hoje devem os juízos administrar processos com diversidade de desenho procedimental, uma diversidade que muitas vezes decorre das condutas comissivas e missivas das partes e que não é previsível ao Judiciário”.23
No que se refere à hipossuficiência do trabalhador, trata-se de característica inerente à Justiça do Trabalho, o que não pode ser perdido de vista quando se cogita a possibilidade de realização de convenções processuais no contexto dessa Justiça especializada.
Cabe, todavia, tecer algumas considerações apontadas por Martins sobre o princípio da proteção, segundo o qual as características de abstração e generalidade desse princípio impedem que seu contorno seja definido a priori. A possibilidade de sua aplicação deve ser analisada no caso concreto, não sendo possível prever todas as situações em que possa ser aplicado esse princípio, embora seja possível elencar certas situações paradigmáticas em que tal mandamento deve ter prevalência.24
Assim sendo, ainda que se considere a importância do princípio da proteção na seara processual, esse deve ser interpretado em conjunto com outros princípios de extrema importância para essa Justiça especializada, como o princípio da conciliação, da cooperação e da celeridade, sob pena de se comprometer a eficácia da prestação jurisdicional.
A conciliação é considerada um princípio do processo do trabalho, na medida em que a valorização da solução conciliatória é externada pelas próprias normas processuais trabalhistas, vide os artigos 764, 831, 846 e 850 da CLT (LGL\1943\5). Além disso, os efeitos advindos da conciliação compatibilizam-se com os fins almejados na Justiça do Trabalho, especialmente ao contribuir para o desenvolvimento de uma cultura voltada à paz social.25
A negociação processual nada mais é do que uma conciliação que versa sobre matéria processual, por meio do qual se possibilita a criação, extinção e modificação de relações jurídicas, com o fito de se adequar a norma processual ao caso concreto.
Outro princípio que está intimamente ligado à negociação processual é o da cooperação, insculpido no art.  do CPC/2015 (LGL\2015\1656), o qual prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A concretização do princípio da cooperação está intrinsecamente ligada ao poder dos litigantes de influenciar na solução da controvérsia, em prestígio ao princípio do contraditório.26
Nesse diapasão, o processo cooperativo é aquele no qual o juiz não se reduz a mero espectador, mas também não se ignora a vontade das partes. O princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo, desse modo, decorre do princípio cooperativo e perpassa pela promoção de “um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas”.27
Quanto à celeridade, trata-se de valor a ser perseguido no processo do trabalho, em decorrência dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, especialmente porque se lida com créditos alimentares, indispensáveis à subsistência da família do trabalhador.28
Importante consignar que a negociação processual é uma técnica que pode propiciar maior celeridade, como se verifica, por exemplo, nos acordos de calendarização processual, que tornam desnecessária a intimação das partes para a realização de certos atos cujas datas foram previstas no calendário, pelo que, nessa perspectiva, servem como um importante mecanismo para tornar mais ágil o processo.
À luz do exposto, conclui-se que, em que pese à importância do princípio da proteção no processo do trabalho, outros princípios também devem ser considerados quando se analisa o instituto da negociação processual nessa justiça especializada, sobretudo quando se pretende que o processo seja mais participativo, democrático e célere.
Observa-se, inclusive, que convenções relativas a procedimento sempre foram admitidas em muitas Varas do Trabalho, com o intuito de se atender particularidades de determinadas demandas. O pedido conjunto de adiamento de audiência para que as partes possam chegar a um acordo que já está próximo é um exemplo disso. Embora não haja previsão legal, trata-se de prática corriqueira na Justiça do Trabalho.29

3.4 Aferição judicial casuística da validade dos negócios jurídicos processuais: a solução indicada pelo CPC/2015
No tocante às convenções processuais tipificadas pela legislação, a compatibilidade desses negócios na Justiça do Trabalho pode ser aferida a priori, isto é, é possível a formulação do entendimento de que certa modalidade de negociação processual é válida ou não de acordo com as especificidades e princípios do processo do trabalho.
No caso da calendarização processual, por exemplo, trata-se de instrumento compatível com o processo do trabalho, pois, conforme já abordado, a partir do momento em que o juiz e as partes fixam calendário para a prática de atos processuais, dispensa-se a necessidade de intimação relativamente ao que já foi pré-estabelecido, o que contribui para a celeridade processual. Outrossim, o TST não se pronunciou sobre a inaplicabilidade do art. 191 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), o que permite concluir que se trata de negócio processual passível de utilização na Justiça do Trabalho.30
Todavia, no que se refere às convenções processuais não tipificadas pela legislação, que encontram fundamento na autonomia da vontade das partes, vem ganhando força o entendimento de que a compatibilidade desses negócios processuais deve ser aferida casuisticamente pelos magistrados.
Cabível, nesse sentido, tecer algumas considerações sobre os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais, tendo em vista as especificidades da Justiça do Trabalho.
Quanto aos pressupostos de existência, o autor destaca a manifestação de vontade de duas ou mais pessoas e o consentimento dos convenentes, que implicam no livre consentimento das partes de que vontade negocial é direcionada a efeitos específicos.31
Em relação aos pressupostos de validade das convenções processuais, Cabral ensina que é necessário, incialmente, verificar a legitimidade dos sujeitos para negociar, devendo a convenção versar sobre uma situação jurídica que envolve as próprias partes. Não seria possível uma declaração negocial que afaste a intervenção do Ministério Público ou que delibere sobre os poderes instrutórios do magistrado, por exemplo.32
Ainda quanto aos sujeitos dos acordos processuais, é exigida a capacidade das partes, nos termos do art. 190 do CPC (LGL\2015\1656), notadamente a capacidade processual, consistente na aptidão para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação.33
No caso de incapazes, contudo, há a possibilidade dessa incapacidade processual ser suprida, desde que a parte esteja devidamente representada ou assistida na demanda.
Na Justiça do Trabalho, a princípio, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo, nos termos do art. 793 da CLT (LGL\1943\5).
Ressalta-se que, ainda nas hipóteses em que o Parquet não atua com vistas à integração da capacidade processual do menor, o Ministério Público intervém como fiscal da lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes e será intimado de todos os atos do processo, de acordo com o art. 179, I, do CPC (LGL\2015\1656).
No que se refere ao objeto desse negócio jurídico, o art. 190, caput, do CPC (LGL\2015\1656) estabelece que o processo deve versar “sobre direitos que admitam autocomposição”. Quanto a esse pressuposto de validade, contudo, verifica-se certa imprecisão do legislador. Uma interpretação literal desse dispositivo levaria à conclusão de que a negociação processual só poderia ser aplicada nas hipóteses em que o direito material subjacente é transacionável.
Segundo Cianci e Megna, o objeto do negócio jurídico processual “não é o meritus causae ou os direitos da própria relação material posta em juízo”. Para tanto, há fenômeno diverso, que é a transação prevista no art. 478, III, do CPC (LGL\2015\1656), que cuida dos negócios jurídicos de direito material.34
É necessária, dessa maneira, uma interpretação mais abrangente, sob pena de se frustrar a própria aplicação da norma. Segundo Bocalon, “há de se interpretar os direitos que admitem autocomposição sob a ótica processual, o que equivale dizer que seriam todos aqueles que não são de ordem essencialmente cogente”.35
Conforme observado anteriormente, nem todas as normas processuais são de ordem pública. Não podem ser objeto de convenção processual, assim, as normas de caráter imperativo e cogente que, quando inobservadas, levam à nulidade do processo.36
Nesse sentido, Cabral afirma que a disposição de direito processual não tem como reflexo necessário a mitigação do direito material cuja tutela é pretendida na relação jurídica processual. As convenções, por exemplo, que alteram a forma da citação, ou os negócios que renunciam previamente a certos tipos de recurso ou meios de prova, não versam sobre o direito material, embora possam impactar a solução final do processo em relação a eles.37
Diante disso, foi editado o Enunciado 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.38
É cabível esclarecer que grande parte das ações que tramitam na Justiça do Trabalho versa sobre direitos patrimoniais ou patrimonialmente conversíveis que admitem autocomposição. Ainda quando se trata de questões relacionadas à preservação da vida, saúde e integridade física do empregado, por exemplo – direitos que não admitem disposição –, a demanda que visa à reparação civil por dano causado em decorrência da violação de algum desses direitos é suscetível de autocomposição.39
Além disso, até mesmo no âmbito do direito material do trabalho, a transação é admitida – e até mesmo incentivada – em virtude da incerteza a quem pertence o direito (res dubia) ou da incerteza sobre os resultados do processo (res litigiosa).40
A vedação de realização de negócios jurídicos relativos a direitos que não admitam autocomposição prevista no art. 190 do CPC (LGL\2015\1656) não implica, desse modo, na sua inaplicabilidade ao processo do trabalho, pois nem sempre estamos diante de normas processuais cogentes nessa Justiça especializada.   
Já o parágrafo único do art. 190 do CPC (LGL\2015\1656) estabelece que:
(...) de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Trata-se tal dispositivo da chave para aplicação da negociação no processo do trabalho. É solução encontrada pelo próprio legislador para aplicação desse instituto nas causas em que se verifica a presença de parte hipossuficiente. Veja-se que o referido parágrafo estabelece um poder-dever do magistrado de controlar a validade das convenções processuais celebradas pela parte considerada vulnerável.
Para Tartuce, a vulnerabilidade processual trata-se da suscetibilidade do litigante de praticar atos processuais, seja em virtude de limitações pessoais involuntárias, seja por questões de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional.41 A hipossuficiência de uma das partes, situação recorrente na Justiça do Trabalho, seria, nessa perspectiva, um fator de ordem econômica que acarretaria a vulnerabilidade do litigante.
Não obstante, o fato de os sujeitos serem desiguais no aspecto substancial não leva, por si só, à invalidade do negócio jurídico. Para Bocalon, “se o negócio contiver regras que assegurem o tratamento paritário, poderão os sujeitos celebrar livremente”.42
Sobre a possibilidade de aplicação da negociação processual na Justiça do Trabalho, Cabral defende que a compatibilidade desse instituto deve ser aferida casuisticamente, conforme palestra proferida na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT:
O que considero importante na Justiça do Trabalho é pensar que nem todo acordo processual vai ser feito para prejudicar o trabalhador. Fredie Didier colocou muito bem isso. Quer dizer, uma convenção para ampliar os prazos processuais em favor do trabalhador, uma convenção sobre a competência que possa atribuir a um foro que seja mais benéfico ao trabalhador. Se pensarmos nesse viés, será que seria adequado, mesmo na Justiça do Trabalho, que tem um grau de indisponibilidade maior, partirmos para a negação genérica de toda e qualquer convenção processual ou deveríamos partir da admissibilidade genérica das convenções, verificando casuisticamente a sua compatibilidade com a ideologia protetiva, própria do processo do trabalho?43
Schiavi adota o mesmo posicionamento, afirmando que o art. 190 do CPC (LGL\2015\1656) aplica-se, com reservas, ao Processo do Trabalho, “devendo o Juiz do Trabalho avaliar, no caso concreto, se não há prejuízos ao litigante mais fraco (o autor), bem como se a concordância do reclamante com a negociação foi espontânea. Além disso, deve o Juiz sopesar o resultado prático da negociação, bem como a duração razoável do procedimento”.44
Cabral indica um dos critérios que podem ser aferidos pelo magistrado no controle de validade das negociações processuais que envolvam partes vulneráveis. O critério estabelecido seria o do resultado da negociação (outcome-based approach), consistente na avaliação se o pactuado foi benéfico para a parte vulnerável, que no caso da Justiça do Trabalho é o trabalhador. Por meio desse método, poder-se-ia considerar válido o negócio processual, em que pese eventuais vícios formais ou a desigualdade das partes.45
Conforme explanado anteriormente, um acordo processual pactuado por meio de um contrato individual de trabalho ou pela parte que litiga sem a presença de um advogado seria, a princípio, inválido, na medida em que é extrema a vulnerabilidade dos obreiros que celebraram os referidos contratos.
Todavia, caso no caso concreto se constate que tal convenção foi benéfica ao reclamante, o magistrado poderá chancelar o acordo firmado, porque os resultados desse contrato são benéficos ao trabalhador.
Esse foi o entendimento, por exemplo, presente no Recurso Ordinário 0100436-52.2016.5.01.0066, julgado em 9 de março de 2017 pela 3ª Turma do TRT 1ª Região, de relatoria do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, em que se considerou válida cláusula de eleição de foro presente em contrato individual, consignando que “a competência territorial na seara trabalhista é determinada pelo local onde o reclamante presta serviços, nos termos do art. 651 da CLT (LGL\1943\5). Mas, se existe cláusula de eleição de foro no contrato, estipulando uma condição mais favorável ao empregado, ela deve prevalecer”.46
No caso em espécie, a ação foi ajuizada no Rio de Janeiro (RJ), não obstante o local da prestação de serviços tenha se dado em Nova Lima (MG), pelo que o juízo de origem acolheu exceção de incompetência oposta pela empresa. O reclamante interpôs Recurso Ordinário contra a referida decisão, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro elegendo o município do Rio de Janeiro para a resolução das controvérsias. A 3ª Turma do TRT 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a Competência da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Por fim, cabe responder a mais uma questão: seria a homologação do juiz um pressuposto para eficácia do negócio jurídico processual celebrado? Dito em outras palavras, há necessidade de homologação prévia do magistrado para que essa convenção produza efeitos?
Cabral entende que a homologação ou deferimento prévios são desnecessários. Em primeiro lugar, pois as convenções processuais decorrem da autonomia das partes no processo. Em segundo lugar, porque é possível a celebração de acordos pré-processuais, que sequer necessitam ser levados ao judiciário para que produzam efeitos. Em terceiro lugar, essa necessidade de chancela do magistrado reforçaria a relação de dependência dos cidadãos em relação ao Estado.47
Contudo, permitir que a convenção processual produza efeitos antes de qualquer pronunciamento do Juiz poderia colocar o trabalhador numa situação de vulnerabilidade, o que não pode ser aceito – pelos mesmos motivos que não se admite, a priori, a celebração de negócios jurídicos pré-processuais na Justiça do Trabalho, pois nessa situação, não há qualquer garantia que o trabalhador foi devidamente orientado e assessorado.
Outrossim, se a homologação é exigida para a celebração de negócios jurídicos que envolvam direito material,48 não poderia ser diferente com as convenções de direito processual, até porque, não raro, não é muito clara essa distinção, podendo ser realizados acordos que envolvam a disposição de ambos.
Sobre a homologação no juízo conciliatório trabalhista, Orsini considera essa chancela do judiciário relevante, pois tem o Juiz do Trabalho o dever de não apenas verificar a regularidade formal, mas também controlar a conveniência para as partes, podendo o magistrado negar a homologação do acordo quando verificar, por exemplo, a infringência das normas de proteção do trabalhador ou a imposição de ônus excessivo ao empregador, resultando em graves dificuldades para o seu cumprimento.49 Com propriedade, prontifica a referida autora:
Quando a transação ocorre perante o Estado, o princípio da utilidade social prepondera. O Estado entende que é melhor, politicamente, terminar a lide e que, assim celebrada, a transação não serviu como um instrumento para a derrogação de institutos básicos. A transação judicial está dentro do sistema de legislação social, na medida em que concilia a necessidade de segurança dos negócios com a necessidade de tutela da ordem econômica e social.50
Ademais, existem situações em que não se justifica a interveniência do Estado, como nas causas em que o Ministério Público atua como parte, bem como por meio da negociação coletiva, conforme se demonstrará adiante. Nessas hipóteses, não seria necessário um controle judicial tão incisivo sobre o acordo firmado, tendo em vista que nelas não se verifica o requisito da vulnerabilidade de uma das partes, previsto no parágrafo único do art. 190 do CPC (LGL\2015\1656), para que seja necessário o controle da convenção por parte do magistrado.

3.5 A celebração de negócios jurídicos processuais nas causas que o Ministério Público do Trabalho atua como parte
A celebração de negócios jurídicos processuais por parte do Ministério Público é, não só permitida, com incentivada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Resolução 118 de 2014,51 que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e já tratava, de forma inovadora, do instituto da negociação processual.
O art. 15 dessa resolução estabelece que:
(...) as convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.
Em seu art. 16, a Resolução 118/2014 estabelece, ainda, que “poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais”.
Cediço que o Ministério Público é regido pelos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade, nos termos do art. 127, § 1º da Constituição da República. O Ministério Público do Trabalho, sendo apenas um ramo do Ministério Público da União que atua nas causas de competência da Justiça do Trabalho, rege-se, dessa maneira, pelas diretrizes que norteiam a Instituição.
Assim sendo, é dever do Ministério Público do Trabalho zelar pela implementação e adoção de mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e, também, a negociação processual, conforme se depreende do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 118/2014.
Importante ressaltar que a importância da solução conciliatória nas ações coletivas é externada pela própria CLT (LGL\1943\5), em seu art. 764, segundo o qual, “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.52
Cabe relembrar que o Ministério Público atua não só como órgão interveniente (fiscal da lei), mas também como órgão agente (autor da ação). Na seara trabalhista, enquanto órgão agente, destaca-se a atuação do Parquet nas ações civis públicas, ações anulatórias de contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, bem como nas ações rescisórias. Acresce-se ainda a atuação do MPT como substituto processual de menores, na hipótese prevista no art. 793 da CLT (LGL\1943\5).53
Costuma-se dizer que nas ações coletivas, como é o caso da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho lida com a tutela de direitos que são, a priori, indisponíveis, porque pertencem a uma coletividade. Todavia, ainda esses direitos permitem certa margem de negociabilidade – ainda que limitada –, no que tange, por exemplo, ao tempo e ao modo de cumprimento das obrigações legais, o que se verifica, por exemplo, na celebração de termos de ajustamento de conduta.54
Ainda assim, conforme explanado anteriormente, a indisponibilidade do direito não impede a negociação sobre processo. Quando o Ministério Público, nas ações civis públicas, celebra uma convenção atinente a direito processual, não há propriamente a disposição de direitos materiais da coletividade. Nesse sentido, Cabral elenca algumas situações nas quais, mesmo em processos em que se verifica alguma indisponibilidade, é possível – e recomendado – a celebração de um acordo processual:
Imaginemos numa demanda em que figure um incapaz, ou numa ação coletiva: caso o MP ou outro legitimado extraordinário firme convenção processual para fixar um foro competente que seja mais eficiente para a colheita da prova ou que importe em maior proximidade geográfica com a comunidade lesada; ou um acordo para ampliar os prazos que possui para praticar atos do processo; ou uma convenção que amplie os meios de prova, ou que facilitem o acesso à justiça do incapaz. Enfim, os exemplos são inúmeros e mostram que, mesmo em processos com alguma indisponibilidade, são possíveis.55
Não se afigura razoável, portanto, vedar a possibilidade de celebração de convenções processuais no Processo do Trabalho nas causas em que o Parquetatua como órgão agente, na medida em que os membros do Ministério Público são altamente preparados para realizar esse tipo de negócio jurídico.
Ressalta-se que a figura do termo de ajustamento de conduta (previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), extremamente importante na atuação preventiva do MPT, pode se tornar um interessante instrumento para inserção de cláusulas processuais. O art. 17º da Resolução 118 do CNMP, inclusive, estabelece que tais negócios jurídicos processuais podem ser documentados como cláusulas de TAC.

3.6 A celebração de convenções processuais pela via da negociação coletiva e nas lides sindicais
Conforme explanado anteriormente, o contrato individual de trabalho não é um instrumento adequado para se celebrar cláusulas atinentes a negócios jurídicos processuais, tendo em vista a subordinação econômica do trabalhador.
Ocorre que, quando se fala em negociação coletiva, a autonomia das partes não é mitigada, ao contrário do que ocorre nos acordos individuais. É o que a doutrina conceitua como autonomia privada coletiva, consistente no poder de auto-regulamentação resultante da livre e direta negociação entre sindicatos e empregadores.56 A atividade negocial de agrupamento de trabalhadores e empregadores pode dar origem a instrumentos negociais válidos, isto é, que têm o condão de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
Um dos princípios que regem a negociação coletiva é, justamente, o da equivalência dos contratantes coletivos, consistente no reconhecimento de que os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, isto é, de seres coletivos. Delgado explica que os instrumentos colocados à disposição dos sindicatos, como as garantias e prerrogativas, bem como possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e o Estado, reduzem, em tese, a disparidade existente entre trabalhadores e empresários, o que possibilita ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas.57
Para Delgado e Dutra, as convenções processuais deverão ser submetidas ao crivo da negociação coletiva, espaço constitucionalmente indicado para o exercício da autonomia negocial dos trabalhadores e desde que sejam celebradas de modo a otimizar a satisfação dos direitos trabalhistas. Asseveram, ainda, que as normas provenientes da negociação coletiva também são submetidas ao crivo do Poder Judiciário, a quem compete assegurar que a via negocial não signifique a renúncia de direitos pelos trabalhadores.58
Importante consignar que o art. 114, § 2º, da CR/88 prevê a possibilidade de realização de acordos processuais para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica. Nesse caso, considerou o constituinte que a presença dos sindicatos fortalece a posição dos trabalhadores.59
Assim, seria válida, por exemplo, cláusula firmada por meio de instrumento de negociação coletiva, estabelecendo determinado foro como alternativo para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Preservar-se-ia, dessa maneira, o local da prestação de serviços como foro competente, nos termos do art. 651da CLT (LGL\1943\5). Todavia, o trabalhador teria a sua disposição outra localidade para ajuizar a ação trabalhista. Nesse caso, tal cláusula foi fruto de uma negociação coletiva e se mostra favorável aos interesses do trabalhador.60
Ressalta-se que o Ministério Público do Trabalho exerce certo controle sobre a legalidade de cláusulas previstas em acordos e convenções coletivas. Cópias de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho são depositadas nas Superintendências Regionais do Trabalho e geralmente enviadas ao MPT para exame e verificação de legalidade das cláusulas. Caso o Parquet verifique qualquer ilegalidade em algum desses instrumentos de negociação coletiva, tem o MPT legitimidade para ajuizar Ação Anulatória, perante a Justiça do Trabalho.61
Ademais, o inciso III do art. 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
No caso dos litígios envolvendo associações sindicais em ambos os polos da lide, como os que envolvem o direito de representação sindical, não se verifica, a princípio, uma disparidade socioeconômica tão grande entre as partes que justifique a impossibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais.
Percebe-se, portanto, mais um amplo campo para a celebração de convenções processuais, tanto por meio de acordos e convenções coletivas, como também no decorrer das lides intersindicais – em que, ao menos em tese, não se verifica a disparidade econômica entre os litigantes.

4 Conclusão
Embora apenas sistematizados pelo CPC de 2015, os negócios jurídicos processuais sempre foram celebrados, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, todavia, na maioria das vezes em modalidades tipificadas pela legislação ou até mesmo com outras roupagens, sendo nomeados como “acordo” ou “conciliação”.
Certo é que o CPC de 2015, ao possibilitar a realização de negócios processuais, vem suscitando inúmeros questionamentos acerca da compatibilidade das convenções processuais com o processo do trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador. Contudo, a necessidade de se tutelar o obreiro precisa ser conjugada com outros princípios fundamentais para a Justiça e o Direito do Trabalho, como o da conciliação, da celeridade e da cooperação.
Em que pese a IN 39 do TST tenha se posicionado no sentido de que o art. 190 do TST é inaplicável na seara trabalhista, vem ganhando força o entendimento de que há espaço para a negociação processual na Justiça do Trabalho, já que o parágrafo único do referido dispositivo legal permite o controle judicial sobre a validade do acordo pactuado entre as partes.
O critério de avaliação do resultado da negociação é uma proposta interessante e de fácil avaliação, que consiste na análise dos resultados que o acordo celebrado pode trazer ao trabalhador. Se benéficos, a convenção pode ser reputada válida, ainda que se constate a situação de vulnerabilidade de uma das partes.
Identificou-se, ainda, que existem situações em que não se verifica a hipossuficiência de um dos litigantes, pelo que a possibilidade de celebração de convenções processuais é não só admitida, como também incentivada, como ocorre nas causas em que Ministério Público do Trabalho atua como parte, bem como nas ações entre sindicatos ou entre sindicatos e empresas.
Assim sendo, constata-se que a negociação processual é um importante instrumento que é colocado à disposição das partes e que pode servir para solucionar situações em que o procedimento rígido estabelecido pela lei pode significar um empecilho para resolução da demanda. Nesse diapasão, esse tipo de negociação pode ser visto como um mecanismo intimamente ligado ao direito constitucional de acesso à justiça, sobretudo ao possibilitar a condução do processo de forma consensual, célere e tendo em vista as particularidades do caso concreto.

1 
O art. 769 da CLT (LGL\1943\5) estabelece que “nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. O TST, conforme se infere das disposições preliminares da Instrução Normativa n. 39/2016, editada pelo seu Tribunal Pleno, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, na qual se estabeleceu como pressuposto que “as normas dos arts. 769 e 889 da CLT (LGL\1943\5) não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
2 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 110.
3 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 151-153.
4 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 154-158.
5 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 161-163.
6 
GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – Primeiras reflexões. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008. p. 290.
7 
CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz. Gerenciamento de processos judiciais: em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 50.
8 
TAVARES JÚNIOR, Homero Francisco. Aspectos da cláusula geral de negócios jurídicos processuais e do calendário processual previstos no Novo Código de Processo Civil (arts. 190 e 191). Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 67, n. 216, p. 21-47, jan.-mar. 2016. p. 27.
9 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 148-149.
10 
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 203 de 2016, editou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: [www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe]. Acesso em: 10.04.2017.
11 
Breve exposição de motivos, Instrução Normativa 39 do TST. Disponível em: [www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe]. Acesso em: 10.04.2017.
12 
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; OLIVEIRA, Andrei Fernandes de. A negociação processual: uma figura nova do processo do trabalho. In: PASSOS SANTOS, Jackson; MARTINS MELLO, Simone Barbosa (Coord.). A aplicação do novo Código de Processo Civil no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2016p. 53.
13 
SANTOS, Tainá Angeiras Gomes dos. Da força legal das instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho: uma análise acerca da (in)constitucionalidade da IN 39/2016 – Entre erros e acertos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: [http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17657]. Acesso em: 10.04.2017.
14 
SANTOS, Tainá Angeiras Gomes dos. Da força legal das instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho: uma análise acerca da (in)constitucionalidade da IN 39/2016 – Entre erros e acertos. Âmbito Jurídico,Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: [http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17657]. Acesso em: 10.04.2017.
15 
As técnicas de distinguishing e overruling consistem na possibilidadedemonstração de existência de distinção entre o caso em análise e o precedente, o que torna possível a superação de um entendimento. O distinguishing (distinção) está previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC (LGL\2015\1656), e ooverruling (superação) tem previsão nos art. 927, §§ 2º a 4º e 986. Sobre isso ver: NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco. Precedentes no CPC (LGL\2015\1656)-2015: por uma compreensão constitucionalmente adequada do seu uso no Brasil. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 57, p. 17-52, jul.-set. 2015. Disponível em: [http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98634].Acesso em: 10.04.2017.
16 
CONAMAT. Teses aprovadas da Comissão 04: Independência da Magistratura e Ativismo Judicial à luz do novo CPC (LGL\2015\1656). Disponível em: [www.conamat.com.br/listagem-teses-aprovado.asp?ComissaoSel="4]." Acesso em: jul. 2017.
17 
NASSIF, Elaine Noronha. Conciliação judicial e devido processo legal. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n. 12, p. 231-241, jan.-jun. 2009. p. 240.
18 
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciados aprovados em Salvador (08-09.11..2013). Disponível em: [www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf]. Acesso em: jul. 2017.
19 
DELGADO, Gabriela Nunes; DUTRA, Renata Queiroz. A aplicação das Convenções Processuais do Novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direitos fundamentais. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPodivm. 2015. p. 199.
20 
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo CPC (LGL\2015\1656) sob a perspectiva do Processo do Trabalho (Lei n. 13.105 de 16 de marços de 2015). São Paulo: LTr, 2015. p. 225.
21 
DELGADO, Gabriela Nunes; DUTRA, Renata Queiroz. A aplicação das Convenções Processuais do Novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direitos fundamentais. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 195.
22 
OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. Dilemas do direito processual do trabalho com o advento do novo CPC (LGL\2015\1656)Revista trabalhista: direito e processo, São Paulo, ano 14, n. 55,2015. p. 66.
23 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 255-256.
24 
MARTINS, Luísa Gomes. O princípio da proteção em face da flexibilização dos direitos trabalhistas. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010. p. 104.
25 
ORSINI, Adriana Goulart de Sena; MELLO, Ana Flávia Chaves Vaz de; AMARAL, Tayná Pereira. A conciliação como concretização do acesso à justiça.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 53, n. 83, p. 41-55, jan.-jun. 2011. p. 54.
26 
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 129. v. 1.
27 
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 133. v. 1.
28 
LUDWIG, Guilherme Guimarães. O princípio da eficiência como vetor de interpretação da norma processual trabalhista e a aplicação subsidiária e supletiva do Novo Código de Processo Civil. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015. p.105-106.
29 
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; OLIVEIRA, Andrei Fernandes de. A negociação processual: uma figura nova do processo do trabalho. In: PASSOS SANTOS, Jackson; MARTINS MELLO, Simone Barbosa (Coord.). A aplicação do novo Código de Processo Civil no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2016. p. 55.
30 
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; OLIVEIRA, Andrei Fernandes de. A negociação processual: uma figura nova do processo do trabalho. In: PASSOS SANTOS, Jackson; MARTINS MELLO, Simone Barbosa (Coord.). A aplicação do novo Código de Processo Civil no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2016. p.55.
31 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 255-256.
32 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 269-270.
33 
TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. Admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo código de processo civil: aspectos teóricos e práticos. In: RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (Org.). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Brasília: ESMPU, 2016. p. 75.
34 
CIANCI, Mirna; MEGNA, Bruno Lopes. Fazenda Pública e os negócios processuais no novo CPC (LGL\2015\1656): pontos de partida para o estudo. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coords.). Grandes temas do Novo CPC – Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1. p. 489.
35 
BOCALON, João Paulo. Os negócios jurídicos processuais no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Mestrado em Direito. PUC-SP, 2016. p. 190.
36 
BOCALON, João Paulo. Os negócios jurídicos processuais no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Mestrado em Direito. PUC-SP, 2016. p. 40.
37 
CABRAL, Antonio de Passo. A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as Convenções Processuais. In: CABRAL, Antonio de Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 550.
38 
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciados aprovados no Rio de Janeiro (25-27 de abr. 2014). Disponível em: [www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf]. Acesso em: jul. 2017.
39 
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; OLIVEIRA, Andrei Fernandes de. A negociação processual: uma figura nova do processo do trabalho. In: PASSOS SANTOS, Jackson; MARTINS MELLO, Simone Barbosa (Coord.). A aplicação do novo Código de Processo Civil no processo do trabalho. São Paulo : LTr, 2016. p. 53.
40 
ORSINI, Adriana Goulart de Sena. Juízo conciliatório trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 139-161, jan.-jun. 2007. p. 151.
41 
TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012. p. 189.
42 
BOCALON, João Paulo. Os negócios jurídicos processuais no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Mestrado em Direito. PUC-SP, 2016. p. 69.
43 
Palestra proferida na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, no dia 15 de setembro de 2014. Transcrição realizada pela Divisão de apoio e registro taquigráfico do TST. Revisão final do texto pela assessoria da Direção da ENAMAT.
44 
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12. ed. de acordo com Novo CPC. São Paulo: LTr, 2017. p. 449.
45 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 327.
46 
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1º Região). Recurso Ordinário 0100436-52.2016.5.01.0066. Rel. Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. Jurisprudência. Consulta de Acórdãos. Disponível em: [www.trt1.jus.br/consulta-jurisprudencia]. Acesso em: jul. 2017.
47 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções Processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 231.
48 
O art. 855-B da CLT (LGL\1943\5), inserido pela Lei 13.467 de 13.07.2007 (Reforma Trabalhista), regulamentou o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, que terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Verifica-se, nesse sentido, que a necessidade de homologação de acordo extrajudicial não foi alterada pela Reforma Trabalhista.
49 
ORSINI, Adriana Goulart de Sena. Juízo conciliatório trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 139-161, jan.-jun. 2007. p. 154-155.
50 
ORSINI, Adriana Goulart de Sena. Juízo conciliatório trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 139-161, jan.-jun. 2007. p. 153.
51 
BRASIL. Resolução 118, de 1º de dezembro de 2014. Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: [www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_118_autocomposi%C3%A7%C3%A3o.pdf]. Acesso em: jul. 2017.
52 
ORSINI. Adriana Goulart de Sena; PIMENTA, Raquel Betty de Castro. Acordo na tutela metaindividual trabalhista: efetividade dos direitos fundamentais, potencialidades e limites das soluções consensuais. p. 9. Disponível em: [www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7da8cfbdd6bebb76]. Acesso em: jul. 2017.
53 
Nos termos do art. 793 da CLT (LGL\1943\5), com redação dada pela Lei 10.288/2001, “a reclamação trabalhista do menor será feito por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.
54 
CABRAL, Antonio do Passo.Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique.Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 548.
55 
CABRAL, Antonio do Passo.Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique.Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 550-551.
56 
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Princípios do direito coletivo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 55, p. 167-170, 1986. p. 167.
57 
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. Rev. TST , Brasília, v. 67, n. 2, abr.-jun. 2001. p. 91.
58 
DELGADO, Gabriela Neves; DUTRA, Renata Queiroz. A aplicação das Convenções Processuais do Novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direitos fundamentais. In: MIESSA, Elisson. (Org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 199.
59 
CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 325.
60 
Conforme demonstrado anteriormente, no julgamento do RO 0100436-52.2016.5.01.0066, a 3ª Turma do TRT 1ª Região reputou válida cláusula de eleição de foro presente em contrato individual, estipulando condição mais favorável ao trabalhador, em prestígio ao princípio da norma mais favorável e do acesso à justiça.
61 
LEITE, Carlos Bezerra. Curso de direito processual do trabalho/CBL. – Lei 13.105, de 16.03.2015. 14. ed. de acordo com o novo CPC (LGL\2015\1656). São Paulo: Saraiva, 2016. p. 215-216.