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15 de outubro de 2021

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida 

Exemplo: João foi atropelado por um ônibus da Transportadora. A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC. A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não agiu corretamente o juízo. Não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida no cumprimento de sentença, devendo ser paga segundo as regras do plano de recuperação, nos termos definidos pela Lei nº 11.101/2005. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi atropelado por um ônibus da Transportadora Vantroba Ltda. A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Agiu corretamente o magistrado? Aplica-se o § 1º do art. 523 ao caso? NÃO. 

Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Primeira pergunta: esse crédito decorrente da indenização estava sujeito à recuperação judicial? Em outras palavras, esse valor deverá ser pago pela Transportadora segundo as regras da recuperação judicial? 

SIM. Para saber se um crédito está, ou não, sujeito à recuperação judicial, deve-se analisar o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que afirma: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

Assim, em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Para se aferir a existência ou não do crédito deve-se levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). Como o acidente foi antes do pedido de recuperação, a fonte da obrigação (ato ilícito que gerou dano) foi anterior à recuperação judicial e, portanto, está sujeito a ela. E por que motivo a ação de indenização continuou tramitando normalmente? Por que a ação de conhecimento não foi suspensa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005? O art. 6º afirma o seguinte: 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

Ocorre que o § 1º do art. 6º traz uma exceção e diz que, se a ação busca uma obrigação ilíquida (como é o caso de uma ação de indenização por danos morais), ela continua tramitando na fase de conhecimento: 

Art. 6º (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 

A execução (cumprimento de sentença) desse crédito também continua a correr no juízo cível independentemente da recuperação judicial? João poderia executar o crédito fora da recuperação? 

NÃO. Tratando-se de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º). Logo, somente a fase de conhecimento poderia continuar (não a fase de execução). Conforme expressamente pontuou a Min. Nancy Andrighi: 

“No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.” 

O art. 59, caput, da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos: 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. 

Desse modo, o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Assim, fica claro que a satisfação (execução) do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer, após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial. Logo, João deverá habilitar seu crédito na recuperação judicial. 

Não há que se falar na penalidade do § 1º do art. 523 do CPC se a Transportadora não podia pagar João fora do plano de recuperação 

Nesse contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se perfectibilizado na hipótese. Em outras palavras, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida, por força da Lei nº 11.101/2005. Estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes (princípio da par conditio creditorum).


30 de abril de 2021

SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0) 

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 

9. Recurso especial a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): 

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 347): 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 

Foram opostos aclaratórios, os quais a Corte de origem rejeitou nos seguintes termos (e-STJ fl. 369): 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 

Nas suas razões, o recorrente aponta preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando que o Tribunal Regional, "ao entender que não seria o caso de remessa necessária, acabou por se omitir na apreciação da legislação aplicável na espécie – artigo 496 do CPC (475 do CPC/73), bem como no Tema 17 e Súmula 490 do STJ" (e-STJ fl. 377). Defende, assim, o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme dicção do art. 1.025 do CPC/2015. 

No mérito, postula a reforma do acórdão, porquanto a dispensa da remessa necessária, em se tratando de sentença ilíquida, contraria a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp repetitivo n. 1.101.727/PR, proferido em 04/11/2009, segundo a qual "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (e-STJ fl. 378), que deu origem à Súmula 490 do STJ. 

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 390/394, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. 

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 397/398). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

Feito tal esclarecimento, tenho que não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

A propósito: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em apreço. 2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1484047/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 

No que diz respeito ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia ao cabimento da remessa necessária nas sentenças proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

Segundo extraído do breve relatório, o INSS almeja ver prevalecer sua tese de que continua aplicável, em hipótese de sentença ilíquida, a orientação da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: 

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). 

O Tribunal de origem deixou de conhecer da remessa necessária com o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado for fixado no teto máximo da Previdência Social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação, acrescido dos consectários legais, não superará os mil salários mínimos. É o que se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 342/344): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 02/08/2016 (evento 02, CERT159), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, pela parte autora, para condenar o INSS a (evento 02, SENT158): [...]. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Logo, não conheço da remessa oficial. (Grifos acrescidos). 

Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida contra autarquia federal, tenho que o raciocínio adotado na instância de origem deve prevalecer. 

De acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Como uma das exceções à aludida regra, no inc. I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Registro que, neste ponto, o Diploma Processual de 2015 não inovou, porquanto o Código de Processo Civil de 1973 também disciplinava da mesma forma, quando dispensava a remessa necessária "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 475, § 2º, CPC/1973). 

O ponto distinguidor está no valor da condenação, ou do proveito econômico, que sofreu uma alteração substancial. Antes eram dispensadas da remessa necessária as sentenças condenatórias até sessenta salários mínimos. Atualmente, porém, a lei traça um escalonamento entre os entes públicos, dispensando do duplo grau obrigatório aquelas sentenças contra a União, e suas autarquias, cujo limite seja inferior a mil salários mínimos.

A elevação desse patamar, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

Impende acentuar, nesse sentido, que a restrição aos casos de remessa necessária constou como matéria prioritária no item 2.6 do anexo do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", no tópico acerca da "Agilidade e Efetividade da Prestação Jurisdicional", do seguinte teor: 

Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos. (Grifos acrescidos). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Outros/IIpacto.htm 

Desse modo, a novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada ao art. 475 pela Corte Especial, no julgamento dos EREsp n. 934.642/PR, em sessão de 30/06/2009, foi a de que o cabimento do reexame obrigatório seria a regra. E sua dispensa deveria observar exatamente o constante na norma legal que dispõe sobre a necessidade de existência de condenação em valor certo, cujo quantum fosse inferior ao limite legal, e não nas sentenças ilíquidas. Veja-se, de sua ementa: 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 934.642/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009, DJe 26/11/2009) (Grifos acrescidos). 

De igual modo, ao apreciar o recurso especial repetitivo, a Corte Especial manteve a aludida compreensão, concluindo ser obrigatório o duplo exame das sentenças ilíquidas contra os entes públicos e suas autarquias e fundações: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009). 

A compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças debruçam-se sobre temas cujo pedido imediato refere-se à declaração de direitos (v.g. do reconhecimento de tempo de contribuição, da condição de segurado ou de dependente, etc.) e que, somente serão revestidas de certeza e liquidez por ocasião do cumprimento de sentença. 

No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a Lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. 

Impende ressaltar que, na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

Porém, após o CPC/2015, como assentado pelo Tribunal de origem, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo (à época no valor de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos em 2016), observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 

Desse modo, tenho que, no presente caso, em que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/11/2013, pouco mais de sete meses antes da propositura da demanda, a sentença proferida contra a Autarquia Federal está dispensada da remessa necessária porque a condenação ali contida não supera o limite de mil salários mínimos. 

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

É como voto. 

17 de abril de 2021

REMESSA NECESSÁRIA - É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-658-stj.pdf


REMESSA NECESSÁRIA - É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil 1.000 salários mínimos 

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). 

As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019. 

Noções gerais sobre o reexame necessário 

O chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/2015 e em algumas leis esparsas: 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. 

Deixa eu explicar melhor: 

- Se a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância: a) for contra a Fazenda Pública; ou b) julgar procedentes os embargos do devedor na execução fiscal (o que também é uma sentença contra a Fazenda Pública); 

- Essa sentença deverá ser, obrigatoriamente, reexaminada pelo Tribunal de 2º grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal); 

- Mesmo que a Fazenda Pública não recorra; 

- E, enquanto não for realizado o reexame necessário, não haverá trânsito em julgado. 

Obs: o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”. 

Exceções ao reexame necessário 

O CPC prevê, em dois parágrafos, situações em que, mesmo a sentença se enquadrando nos incisos do art. 496, não haverá a obrigatoriedade do reexame necessário: 

Art. 496 (...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

I - súmula de tribunal superior; 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 

Súmula 490 do STJ 

Em 2012, ou seja, antes do CPC/2015, o STJ editou a seguinte súmula tratando sobre remessa necessária: 

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 

Qual era o sentido dessa súmula? 

O CPC/1973 tratava do reexame necessário no art. 475. O § 2º possuía uma regra dispensando o reexame necessário: 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo (ou seja, não se aplica o reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (...) 

A exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC/1973 exigia dois requisitos: 

a) primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tivesse valor certo; e 

b) segundo, que o respectivo montante não excedesse 60 salários mínimos. 

Como o § 2º do art. 475 exigia que a condenação tivesse “valor certo”, o que o STJ falou: se a sentença é ilíquida, ela não tem valor certo e, portanto, não se enquadra nesta exceção. Logo, o STJ disse o seguinte: se a sentença for ilíquida (não tiver valor certo), haverá reexame necessário mesmo que o valor da condenação seja inferior a 60 salários-mínimos. Daí surgiu a súmula 490. 

Com o CPC/2015, o entendimento da súmula 490 continuou valendo? Vamos comparar as redações dos dispositivos: 

CPC/1973 

Art. 475 (...) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


CPC/2015 

Art. 496 (...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Perceba que as redações são parecidas, sendo que a grande novidade do CPC/2015 foi ter ampliado o limite de 60 salários-mínimos para 1.000, 500 ou 100 salários-mínimos, a depender do ente federativo condenado. 

Vale ressaltar, ainda, que a redação do § 3º do art. 496 foi ainda mais enfática em dizer que a condenação tem que ser em valor líquido (ou seja, a sentença tem que ser líquida). Por essa razão, em minha opinião, a súmula 490 do STJ permaneceria válida com o CPC/2015. No entanto, agora, o valor que o CPC/2015 prevê como limite para dispensa da remessa necessária não é mais 60 salários-mínimos. 

Assim, na minha opinião, a súmula permaneceria válida, mas deveria ser lida da seguinte forma: “A dispensa de reexame necessário, nos casos do § 3º do art. 496, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Vale ressaltar que existem julgados do STJ aplicando o entendimento da súmula 490 mesmo após o CPC/2015. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1819960/AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2019. 

A 1ª Turma do STJ, contudo, criou uma espécie de exceção à súmula 490, ou seja, uma hipótese na qual este enunciado não deve ser aplicado: os processos previdenciários envolvendo o INSS. Veja abaixo. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Juiz Federal, no procedimento ordinário, condenou o INSS “a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/11/2019, ou seja, sete meses antes da propositura da presente ação.” O magistrado condenou o INSS também a pagar as prestações atrasadas, isto é, desde a data do requerimento administrativo. Nem o autor nem o INSS apelaram contra essa condenação. O Diretor da vara certificou, então, o trânsito em julgado. Foi, então, que o INSS peticionou nos autos afirmando que não houve o trânsito em julgado, considerando que o Juiz deveria ter remetido o processo ao TRF a fim de proporcionar o julgamento da remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 496 do CPC/2015. O autor se contrapôs ao pedido do INSS afirmando o seguinte: 

- a sentença não disse de quanto será o valor da aposentadoria, devendo isso ser calculado administrativamente pelo INSS; 

- no entanto, ainda que o valor da aposentadoria seja o máximo permitido (“teto” do regime geral), esse valor será de R$ 5.839,45; 

- como só estão atrasados 7 meses, ainda que se some todas essas parcelas com mais juros e correção monetária, o valor ficará ainda muito abaixo de 1.000 salários-mínimos; 

 - o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015 afirma que não haverá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para as autarquias da União (como é o caso do INSS); - logo, não cabe reexame necessário. 

O Juiz acolheu essa argumentação do autor. 

O INSS recorreu afirmando que a sentença proferida foi ilíquida. Desse modo, sendo ilíquida, cabe reexame necessário mesmo que o possível valor seja inferior a 1.000 salários-mínimos. O INSS pediu que o STJ reconhecesse que se aplica aqui o raciocínio da Súmula 490. 

O STJ concordou com a tese do autor ou do INSS? Do autor. 

O STJ afirmou que apesar da “aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.” Assim, para o STJ, a Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 

Em suma: 

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658). 

Veja alguns trechos da ementa: 

(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...) STJ. 1ª Turma. REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019. 

O STJ afirmou que a Súmula 490 do STJ está superada para todos os casos? 

NÃO. A decisão explicada refere-se apenas aos processos envolvendo benefícios previdenciários. Desse modo, não se pode, pelo menos ainda, afirmar que o STJ desconsiderou a súmula para todos os casos. Constou na ementa: “(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”

13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

 EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021.

Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.


No caso analisado, as instâncias ordinárias condenaram a parte sucumbente ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015".

O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.

Sendo esse o caso analisado, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, pela instância superior.

O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.