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19 de novembro de 2021

Dano moral em caso de atraso no voo que fez com que o passageiro, menor de idade viajando sozinho, ficasse muitas horas no aeroporto esperando e ainda fosse direcionado para cidade diferente do destino original

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral em caso de atraso no voo que fez com que o passageiro, menor de idade viajando sozinho, ficasse muitas horas no aeroporto esperando e ainda fosse direcionado para cidade diferente do destino original 

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Leandro, 15 anos, mora em Guarulhos (SP), com sua mãe. Ricardo, pai de Leandro, reside em Cacoal (RO). Ricardo comprou uma passagem aérea para o filho, de Guarulhos (SP) para Cacoal (RO), a fim de que Leandro passasse uns dias com ele. O voo tinha saída de Guarulhos (SP) prevista para às 10h de 28/02 e chegada em Cacoal (RO) às 13h, com uma conexão em Cuiabá (MT). A previsão era o avião chegar às 11h em Cuiabá e o novo voo para Cacoal sairia às 11h40. Vale ressaltar que o passageiro Leandro, à época com 15 anos de idade, nunca havia realizado sozinho uma viagem de avião. Importante esclarecer, contudo, que se a companhia aérea tivesse cumprido a programação inicialmente contratada, não seria necessária hospedagem em cidade desconhecida entre os voos nem espera prolongada no aeroporto. Ocorre que a programação não foi cumprida. O voo de Guarulhos para Cuiabá atrasou 33 minutos. Assim, ao desembarcar em Cuiabá, Leandro foi informado de que o voo para Cacoal (RO) já havia partido, ou seja, ele perdeu a conexão. A companhia avisou, também, que, para ele completar o percurso, teria que embarcar em um voo para Ji-Paraná (RO) e de lá pegar um transporte terrestre para Cacoal, cidade vizinha, que fica a 100km de distância. Vale ressaltar, ainda, que o voo para Cacoal estava previsto, como vimos, para as 13h, enquanto o voo para Ji-Paraná só sairia às 21h. Sozinho em Cuiabá e sem opção, Leandro viu-se obrigado a ficar esperando e embarcar no voo para JiParaná, chegando nessa cidade às 23h15min. Seu pai, que mora em Cacoal, teve que sair de carro para buscá-lo em Ji-Paraná e, por volta da meia-noite, quando Leandro finalmente desembarcou da aeronave, ele e seu pai seguiram via terrestre para Cacoal. 

Ação de indenização 

Diante disso, Leandro e seu pai ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea. A ré, na contestação, alegou que a perda da conexão foi causada em razão de força maior decorrente do alto fluxo aéreo ocorrido em Guarulhos na época de carnaval, e que prestou todo o auxílio necessário ao referido passageiro, como sua realocação noutro voo, disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte, todos aceitos pelo mencionado passageiro. O juiz julgou o pedido improcedente argumentando que os autores assumiram o risco de perder o voo ao adquirir passagem no período carnavalesco com período de conexão muito curto. Afirmou, ainda, que a empresa ofereceu toda assistência ao passageiro. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência. Inconformados, os autores interpuseram recurso especial. 

Para o STJ, é caso de condenação por danos morais? SIM. 

Houve inadimplemento por parte da companhia aérea que atrasou a saída do voo. A consequência desse inadimplemento não foi apenas um mero atraso do horário previsto para a chegada no destino. As consequências foram muito mais graves porque obrigaram um menor de idade a esperar 9 horas pelo próximo voo, em uma cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência em um país que recebera da OMS a pecha de ser o oitavo mais violento do mundo (em 2018). “É incomensurável a aflição que se impõe aos pais do menor, e, aliás, em qualquer cidadão, que já tenha experienciado a missão da maternidade e da paternidade ou mesmo que não tenha logrado viver essa experiência”. De furtos, a roubos, passando por drogas, à violência sexual, ou mesmo a sequestro, ou seja, toda a sorte de males que poderiam claramente ter sido experimentados pelo menor, potencializados na visão dos seus pais, por um período interminável de 9 horas. Não bastasse isso, o adolescente, após este longo período de espera, sequer foi deixado no local de destino, mas sim em uma cidade novamente desconhecida e a 100km de onde mora seu pai e responsável. A companhia aérea sequer ofereceu o transporte terrestre ao menor para a cidade de destino. Vale ressaltar, no entanto, que isso acaba sendo de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações. O pai não confiaria na empresa para transportar seu filho em uma van, durante a madrugada, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras. O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não serve para excluir o dever de indenizar. Isso porque era o mínimo a ser feito. Aliás, a empresa simplesmente cumpriu as normas estabelecidas pela ANAC. “Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas.” Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana. Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais. Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização. 

Em suma: É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Qual foi o valor da condenação? 

10 mil reais, dividido em partes iguais entre os autores (pai e filho), acrescido de juros a contar da citação e de correção monetária desde a data da sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ). 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Atraso do voo pode ou não gerar dano moral a depender das circunstâncias do caso concreto 

As circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão para que o juiz analise se houve ou não o dano moral. Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa: 

Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638). 

Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. Exemplos de particularidades que devem ser analisadas: 

a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; 

b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; 

c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; 

d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; 

e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1796716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019. 

Apesar de não ter sido mencionado no voto, importante destacar o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020: 

Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

21 de abril de 2021

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO; FRAUDE; ATO ILÍCITO DE PREPOSTO; FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDES REALIZADAS POR GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA TER O EVENTO DANOSO SE ORIGINADO NA CONDUTA DA PREPOSTA QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, E UTILIZANDO-SE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMETEU DELITOS EM FACE DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0179291-88.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020


20 de abril de 2021

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; ESCRITURA FALSA; REGISTRO; NEGLIGÊNCIA; FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO E DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O segundo recurso de apelação, interposto pelo réu José Antonio Teixeira Marcondes não pode ser conhecido, já que foi interposto de forma intempestiva. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado afastada. A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de serviços notariais e de registro é objetiva. Precedentes desta Câmara. Entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 842.846 com repercussão geral reconhecida (Tema 777). 3. Prejudicial de prescrição que se rejeita. O surgimento da pretensão ressarcitória se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito. Somente com a sentença reconhecendo a nulidade da escritura é que o autor teve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão. Precedente do STJ. 4. Falha na prestação do serviço comprovada. O titular do Cartório atuou com negligência e falta de cautela ao registrar a escritura anulada. Deixou de efetuar diligências junto ao Cartório de Juiz de Fora para se certificar da existência da escritura. Também não buscou o reconhecimento da firma por autenticidade do titular que teria lavrado a escritura. 5. Dano moral configurado. Verba arbitrada de R$20.000,00 que se mostra adequada. Sentença que se mantém. Primeiro apelo conhecido e improvido, segundo apelo não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator.



0332979-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020

17 de abril de 2021

Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

 Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO; LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA; DANO MORAL; DANO ESTÉTICO; MAJORAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.



0029171-27.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020


14 de abril de 2021

ASSALTO A ÔNIBUS; FATO PREVISÍVEL; MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA; INOBSERVÂNCIA; DANOS MORAL E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, EM RECURSOS SEPARADOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DO PASSAGEIRO SÃO E SALVO AO SEU DESTINO. IMPREVISIBILIDADE DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO ELIMINADA PELA CONSTÂNCIA DO FATO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRARIEDADE DO DISPOSTO NO ART. 735 DO CC. VALOR ARBITRADO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO, MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.



0007142-12.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/03/2021 - Data de Publicação: 04/03/2021

13 de abril de 2021

ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, SEQUESTRO RELÂMPAGO, FORTUITO INTERNO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSALTO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, QUE ATRAI CONSUMIDORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA OFERECIDA DENTRO DO SEU ESTABELECIMENTO. Autora que alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", no estacionamento da Requerida, quando regressava para o seu veículo com compras realizadas. Restou demonstrado, por intermédio dos documentos anexados aos autos, os danos materiais sofridos pela Autora. Registro de Ocorrência, lavrado na 229ª Delegacia de Polícia Civil, confirmando a alegação autoral. No caso em exame, a Suplicante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015. A alegação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno. Com efeito, deve-se observar que o estabelecimento comercial, que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde, objetivamente, pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida. Neste sentido, a Súmula n.º 94, deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, Súmula n.º 130 da Corte Superior Tribunal: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, configurada a falha na prestação do serviço da segunda Ré, haja vista que o "sequestro relâmpago" por si só supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a Autora relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada, posteriormente, impõe-se a condenação em compensação por danos morais. Valor do dano moral fixado, no presente caso, que não se mostra razoável e proporcional, diante das circunstâncias suportadas pela Autora, que deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desprovimento do primeiro recurso (da Ré), e parcial provimento do segundo (da Autoras). Honorários recursais fixados para a Primeira Apelante (Ré).



0023971-60.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/10/2020 - Data de Publicação: 03/11/2020

12 de abril de 2021

Cliente que teve festa interrompida devido a queda de energia deve ser indenizada

 A requerente teve que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.
De acordo com a cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.
O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia, tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fases da rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida, mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.
Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada à consumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.
“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.
Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhação e constrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.
Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Cliente deve ser indenizada por receber fatura de água da casa vizinha

 Por constatar a responsabilidade da empresa na falha do serviço e privação de serviços essenciais, a 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) a ressarcir e indenizar uma cliente por cobrar dela a fatura da casa vizinha.

A mulher passou a receber duas faturas distintas, sendo uma delas referente ao hidrômetro da outra casa, que estava desocupada. As cobranças duraram meses, durante os quais a consumidora sempre pagou ambos os valores, para evitar corte de água.

Ela comunicou a situação ao proprietário do imóvel vizinho, que solicitou a suspensão imediata do serviço. Mas a Cagepa, concessionária local, interrompeu o fornecimento nas duas casas, e a mulher ficou sem água por oito dias.

A juíza Silvana Carvalho Soares percebeu a incongruência das cobranças, já que a Cagepa só passou a contabilizar também o outro hidrômetro dois anos depois de a cliente adquirir o imóvel: “Percebe-se, assim, que o ato de imputar cobrança para a autora decorreu de ato voluntário da Cagepa, vez que os hidrômetros eram independentes até o início da cobrança”.

A magistrada entendeu que a suspensão do fornecimento de água causou danos morais, “em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação”. Por isso, estabeleceu indenização de R$ 7 mil.

Além disso, determinou devolução dos valores pagos pelo hidrômetro da casa vizinha — quase R$ 900. A autora havia pedido restituição em dobro, mas a juíza entendeu que não houve má-fé na cobrança da companhia: “Pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos”. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0838097-97.2016.8.15.2001