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4 de janeiro de 2022

Incidente de Assunção de Competência (IAC). Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Vara Especializada da Justiça Comum. Comarcas diversas.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 

Processo

REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Incidente de Assunção de Competência (IAC). Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Vara Especializada da Justiça Comum. Comarcas diversas. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Estatuto do Idoso. Lei da Ação Civil Pública (LACP). Código de Defesa do Consumidor (CDC). Código de Processo Civil (CPC). Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ato normativo local. Alteração de competência absoluta. Vedação de faculdade de ajuizamento da ação na comarca de domicílio do autor. Ilegalidade. Resolução n. 9/2019/TJMT. Alteração de competência normatizada em lei federal com a consequente redistribuição redistribuição dos feitos. Inaplicabilidade. IAC 10.

DESTAQUE

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, a Resolução n. 9/2019/TJMT atribui arbitrariamente competência exclusiva à vara de Várzea Grande, eleita como foro único de tramitação de todas as causas versando sobre: i) saúde pública; ii) ações civis públicas; iii) ações individuais; iv) cartas precatórias; v) ações alusivas à Infância e Juventude; e vi) de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. Basta para atração de tal competência exclusiva que o estado esteja presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios.

Porém, o STJ vem compreendendo de forma reiterada que: i) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); ii) é do local do dano a competência para ações civis públicas (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); iii) é absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão a competência para feitos vinculados ao ECA, inclusive saúde e ensino, entre outros (art. 209 da Lei n. 8.069/1990); iv) é absoluta a competência do foro de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003); v) ser do foro onde ocorreu ou espera-se ocorrer o dano as ações coletivas de impacto local, ou da capital do estado os danos regionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC); vi) ser facultado ao autor manejar seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado; vii) a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o estado ser demandado em qualquer de suas comarcas (Súmula n. 206/STJ); e viii) ser também faculdade do autor optar pelo foro onde demandar a administração pública, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.

Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da concentração e especialização das varas, nessas matérias o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis. Essa proteção decorre de uma premissa bastante simples: o estado está, obrigatoriamente e por lógica inafastável, presente em todo seu território, mas o cidadão, tanto mais o cidadão hipossuficiente, não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, muitas vezes significativamente distante do seu domicílio, como ocorre em um estado do tamanho de Mato Grosso.

No âmbito da legística, os representantes eleitos em âmbito federal poderão ser sensibilizados para que, em sua competência exclusiva, tratem da matéria de forma mais contida, inclusive para delegar aos Estados-membros maior parcela de poderes de organização da Justiça local, limitando expressamente as opções preestabelecidas nas normas gerais de processo, ações coletivas, e tutelas de segmentos populacionais específicos (como idosos e infância), de modo a permitir maior amplitude de gestão pelas legislações estaduais ou mesmo pelos tribunais.

É preciso ressaltar, no entanto, que esse processo político não se confunde com o jurídico, e é deste que estamos a tratar. Se aquele resultar em alterações no panorama do direito, caberá às Cortes, subsequentemente, ajustar seus provimentos. Mas, creio, não possamos o Judiciário mesmo avançar sobre tais opções, a ponto de ignorar não só as leis postas, como a compreensão institucional desenvolvida a partir delas por este Tribunal ao longo de décadas. E hoje, não parece haver dúvida, a opção legislativa é pela amplitude do acesso aos tribunais pela dispersão da competência em favor dos autores.

Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001).

Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do Estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição.

Portanto, nos termos do art. 104-A do RISTJ, têm-se como fundamentos da posição jurisprudencial desta Corte: i) a prevalência das leis processuais federais e da Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros; e ii) a tutela preferencial dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da Administração do Estado, inclusive da gestão judiciária.




25 de abril de 2021

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

AgInt na PETIÇÃO Nº 12.642 - SP (2019/0087078-0) 

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. 

2. No caso, o recorrente pretende instaurar incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

3. Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Cesar Augusto Perini Rosas contra decisão que indeferiu liminarmente a petição em que se buscava a instauração de incidente de assunção de competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais. 

O agravante sustenta a necessidade de se conferir uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento previstas no art. 947 do CPC/2015, haja vista a ausência de outro instrumento processual hábil a conferir efetividade à jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais. 

Aduz o seguinte (e-STJ, fl. 158): 

Compulsando a decisão monocrática, observa-se que a inadmissão se dera exclusivamente pelo fato de a hipótese dos autos não se subsumir a nenhuma das 03 (três) situações retratadas no ‘caput’ do artigo 947 do CPC: recurso, remessa obrigatório ou processo de competência originária. Antevendo que o contexto do Incidente pudesse dar azo à sua inadmissão por não se adequar à perfeição a uma daquelas situações, cuidou-se de, adrede, na petição inicial demonstrar a singularidade do caso. Transcreve-se: Sob tais perspectivas, é licito assentar que a ação rescisória ajuizada junto ao Colégio Recursal se caracteriza como ‘processo de competência originária. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Colégios Recursais e a Corte Estadual, a instância imediatamente superior para a apreciação de eventual recurso face da decisão que a inadmitiu seria, em tese, o STJ diante desse peculiar contexto processual. Não admitida a interposição de recurso especial em face das decisões prolatadas pelas Turmas Recursais, o manejo do IAC seria, nesse contexto específico, o instituto jurídico adequado (e único) para suscitar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. Contexto singular, à medida que, como cediço, contra as decisões do órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabem recursos nem à Corte Estadual nem ao STJ. Só se admite o Extraordinário ao STF se houver questão constitucional envolvida, o que não se verificou na espécie porquanto a ofensa literal à lei se deu no plano infraconstitucional. 

Defende que, não obstante o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíba o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, há precedentes de várias Cortes estaduais, bem como do STJ e do STF, no sentido de afastar a restrição legal, a fim de se propiciar o acesso à jurisdição. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e instaurado o incidente de assunção de competência. 

É o relatório. 

VOTO 

O SR MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Não assiste razão ao agravante. 

O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. A redação do art. 947 do CPC/2015 é claríssima:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

No caso, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, sendo manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. 

Saliente-se que a atuação do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais foi prevista, em caráter transitório e excepcional, após o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/8/2009), enquanto não for criado, por lei federal, um órgão uniformizador nos processos submetidos ao referido rito simplificado. Decidiu-se, portanto, que a reclamação seria o instrumento processual adequado para prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ em tais casos. 

Em decorrência dessa determinação da Corte Suprema, foi editada a Resolução STJ n. 12/2009, posteriormente revogada pela Resolução n. 3/2016, em que se regulamentou o processamento das reclamações para uniformizar a jurisprudência do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. 

Delegou-se, portanto, aos respectivos Tribunais de Justiça a competência para o processo e julgamento das reclamações em referência. Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição: 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. 

Como se observa, seja porque não há previsão legal para a instauração do incidente de assunção de competência para a situação em referência, seja porque há mecanismo processual próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais dos Estado, não há amparo normativo para o acolhimento do pleito do agravante. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

18 de abril de 2021

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-659-stj.pdf


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de: a) recurso; b) remessa necessária; c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal. É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659). 

Divisão dos Tribunais em órgãos julgadores 

Um Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF) é dividido em órgãos julgadores. O STJ, por exemplo, é dividido em Corte Especial, Seções (1ª, 2ª e 3ª Seções) e Turmas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas). O Regimento Interno do Tribunal define a competência de cada um desses órgãos julgadores. Os órgãos julgadores “menores” são compostos por menos integrantes e julgam, em geral, as matérias mais corriqueiras do Tribunal. Os órgãos julgadores “maiores” são compostos por mais Desembargadores ou Ministros e apreciam determinados processos que o Regimento Interno reputa que são mais relevantes e que, por isso, merecem ser analisados por mais integrantes daquele Tribunal. Ex: as Turmas do STJ julgam os recursos especiais; no entanto, se for o caso de um recurso especial afetado como repetitivo, o julgamento será feito pela seção. 

Noção geral sobre o incidente de assunção de competência 

O incidente de assunção de competência é um instrumento por meio do qual se percebe que determinado processo que chegou ao Tribunal possui grande repercussão social e, em razão disso, o relator deste processo propõe que o julgamento deste feito seja realizado não pelo órgão julgador que normalmente seria competente, mas sim por órgão julgador “maior” previsto no Regimento Interno. Ex: suponha que chegou um recurso especial no STJ; não se trata de um tema que se repita em inúmeros outros processos; no entanto, é uma relevante questão de direito com grande repercussão social; diante disso, o Relator poderá dizer o seguinte: esse recurso especial seria normalmente julgado pela Turma (composta por 5 Ministros); porém, em razão da sua relevância, proponho que a Seção assuma a competência para julgá-lo a fim de que tenhamos mais segurança jurídica, considerando que a Seção é composta por 10 Ministros oferecendo, portanto, um entendimento ampliado da posição do Tribunal sobre essa questão. Além disso, conforme veremos abaixo, essa decisão terá efeito vinculante. 

Hipóteses 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015 e também nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O caput e o § 4º trazem as hipóteses de cabimento: 

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

Por que o art. 947 fala que não poderá haver “repetição em múltiplos processos”? 

Porque se houver essa repetição em múltiplos processos, o instrumento cabível será o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o recurso especial repetitivo. Nesse sentido: 

Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. 

Quem pode propor a assunção de competência? 

O tema é tratado no § 1º do art. 947: § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. 

Quais processos podem ser objeto do incidente de assunção de competência? • recursos; • remessas necessárias; • processos de competência originária. 

Qual é o órgão que julgará o processo caso seja acolhida a proposta de assunção de competência? O órgão colegiado que estiver previsto no Regimento Interno. Ex: no caso do STJ, será a Seção ou a Corte Especial (art. 271-B, § 1º do RISTJ). 

Pressuposto para aceitar a assunção: interesse público Veja o que diz o § 2º do art. 947: § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. 

Efeito vinculante da decisão proferida Depois que for acolhida a assunção de competência, o processo será enviado ao órgão colegiado previsto no regimento interno e, quando for proferida a decisão, esta terá efeito vinculante, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC: § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação no Juizado Especial cível. O pedido foi julgado improcedente. Diante disso, João interpôs recurso inominado para a Turma Recursal (Colégio Recursal) que, no entanto, manteve a sentença de improcedência. Houve o trânsito em julgado. João ajuizou, então, ação rescisória, na Turma Recursal, pedindo a desconstituição do acórdão. A ação rescisória foi indeferida liminarmente pelo Colégio Recursal, considerando que existe expressa proibição de ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 59 da Lei nº 9.099/95: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Contra esta decisão da Turma Recursal, João ingressou com incidente de assunção de competência no STJ pedindo que aquele Tribunal apreciasse a questão. 

Esse incidente foi conhecido? NÃO. 

Conforme vimos, o cabimento do incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC. No caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. O que o requerente pretendeu foi impugnar no STJ uma decisão da Turma Recursal estadual, o que não é possível. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

Em suma: É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659)