AgInt na PETIÇÃO Nº 12.642 - SP (2019/0087078-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado
como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte
Superior para o exame de situações que não estejam previstas na
legislação processual.
2. No caso, o recorrente pretende instaurar incidente de assunção de
competência para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais
o processo e julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir
decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais.
3. Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015,
não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência
originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente
de assunção de competência no âmbito do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno
manejado por Cesar Augusto Perini Rosas contra decisão que indeferiu liminarmente a
petição em que se buscava a instauração de incidente de assunção de competência
para se fixar a tese de que compete aos Colégios Recursais o processamento e
julgamento de ações rescisórias ajuizadas para desconstituir decisões proferidas pelos
Juizados Especiais Estaduais.
O agravante sustenta a necessidade de se conferir uma interpretação
ampliativa das hipóteses de cabimento previstas no art. 947 do CPC/2015, haja vista a
ausência de outro instrumento processual hábil a conferir efetividade à jurisprudência
do STJ no âmbito dos Juizados Especiais.
Aduz o seguinte (e-STJ, fl. 158):
Compulsando a decisão monocrática, observa-se que a inadmissão se
dera exclusivamente pelo fato de a hipótese dos autos não se subsumir a
nenhuma das 03 (três) situações retratadas no ‘caput’ do artigo 947 do
CPC: recurso, remessa obrigatório ou processo de competência
originária.
Antevendo que o contexto do Incidente pudesse dar azo à sua inadmissão
por não se adequar à perfeição a uma daquelas situações, cuidou-se de,
adrede, na petição inicial demonstrar a singularidade do caso.
Transcreve-se:
Sob tais perspectivas, é licito assentar que a ação rescisória
ajuizada junto ao Colégio Recursal se caracteriza como ‘processo
de competência originária.
Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Colégios Recursais e a
Corte Estadual, a instância imediatamente superior para a
apreciação de eventual recurso face da decisão que a inadmitiu
seria, em tese, o STJ diante desse peculiar contexto processual.
Não admitida a interposição de recurso especial em face das
decisões prolatadas pelas Turmas Recursais, o manejo do IAC
seria, nesse contexto específico, o instituto jurídico adequado (e
único) para suscitar a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
Contexto singular, à medida que, como cediço, contra as decisões do
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabem recursos nem
à Corte Estadual nem ao STJ.
Só se admite o Extraordinário ao STF se houver questão constitucional
envolvida, o que não se verificou na espécie porquanto a ofensa literal à lei
se deu no plano infraconstitucional.
Defende que, não obstante o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíba o
ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, há precedentes de
várias Cortes estaduais, bem como do STJ e do STF, no sentido de afastar a restrição
legal, a fim de se propiciar o acesso à jurisdição.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e instaurado
o incidente de assunção de competência.
É o relatório.
VOTO
O SR MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Não assiste razão ao
agravante.
O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como
novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte Superior para o exame
de situações que não estejam previstas na legislação processual.
A redação do art. 947 do CPC/2015 é claríssima:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento
de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator
proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária se reconhecer interesse público na
assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os
juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de
direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição
de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
No caso, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo
de competência originária desta Corte Superior, sendo manifestamente descabida a
instauração do incidente de assunção de competência.
Saliente-se que a atuação do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar
a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais foi prevista, em caráter
transitório e excepcional, após o julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA (Rel. Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 26/8/2009), enquanto não for criado, por lei federal, um órgão
uniformizador nos processos submetidos ao referido rito simplificado. Decidiu-se,
portanto, que a reclamação seria o instrumento processual adequado para prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ em tais casos.
Em decorrência dessa determinação da Corte Suprema, foi editada a
Resolução STJ n. 12/2009, posteriormente revogada pela Resolução n. 3/2016, em que
se regulamentou o processamento das reclamações para uniformizar a jurisprudência
do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
Delegou-se, portanto, aos respectivos Tribunais de Justiça a competência
para o processo e julgamento das reclamações em referência. Confira-se, a propósito,
a seguinte transcrição:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código
de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao
procedimento da Reclamação.
Como se observa, seja porque não há previsão legal para a instauração
do incidente de assunção de competência para a situação em referência, seja porque
há mecanismo processual próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especiais dos Estado, não há amparo normativo para o acolhimento do pleito
do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.